Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0314921-85.2014.8.24.0023/SC RELATOR: Fernando de Castro Faria
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 70 - 21/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0314921-85.2014.8.24.0023/SC RELATOR: Fernando de Castro Faria
AUTOR: FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA FERRARI (OAB SC014804)
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 55 - 13/06/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> FNS02CV
Número: 03149218520148240023/TJSC
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 17:13
Trânsito em julgado
10/06/2025, 17:13
Publicação
19/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1673362/SC (2020/0050841-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: FELIPE DA SILVA FERRARI - SC014804
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
KARLA REGINA STEFANI CARDOSO E OUTRO(S) - SC019615
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:30
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:27
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1673362/SC (2020/0050841-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: FELIPE DA SILVA FERRARI - SC014804
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
KARLA REGINA STEFANI CARDOSO E OUTRO(S) - SC019615
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1673362/SC (2020/0050841-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: FELIPE DA SILVA FERRARI - SC014804
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
KARLA REGINA STEFANI CARDOSO E OUTRO(S) - SC019615
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:30
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:27
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1673362/SC (2020/0050841-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: FELIPE DA SILVA FERRARI - SC014804
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
KARLA REGINA STEFANI CARDOSO E OUTRO(S) - SC019615
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
26/03/2025, 11:24
Publicação
06/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1673362/SC (2020/0050841-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: FELIPE DA SILVA FERRARI - SC014804
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: KARLA REGINA STEFANI CARDOSO E OUTRO(S) - SC019615
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 21:36
Protocolo de Petição
27/02/2025, 21:23
Publicação
13/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1673362/SC (2020/0050841-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: FELIPE DA SILVA FERRARI - SC014804
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: KARLA REGINA STEFANI CARDOSO E OUTRO(S) - SC019615
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEÇAS E ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NÃO ENQUADRADOS NOS TERMOS AJUSTADOS. REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PRESTADO. ARBITRAMENTO. VERBA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS PREVISTOS E LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. SUSCITADO DIREITO DE PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O CRÉDITO RECUPERADO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM RECEBIDOS PELO CLIENTE. Prevendo o pacto de prestação de serviços advocatícios que a remuneração dos advogados deve ocorrer quando da recuperação de crédito pela instituição financeira, afigura-se imprescindível a ocorrência desta condição para que seja possível a exigência de valores. Não comprovada a recuperação de qualquer montante, pois ainda pendentes os feitos executivos, evidente a improcedência do pedido nesse particular. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE 50% DOS VALORES ARBITRADOS SOB ESTA RUBRICA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO EM CADA UM DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.” (e-STJ fl. 5.973). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 6.009/6.023). No recurso especial, o(s) recorrente(s) alegam, além de divergência jurisprudencial, violação, ofensa ou vulneração dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em contradição ao utilizar fundamentos para arbitrar honorários quando o pleito era de cobrança dos valores contratualmente previstos; (ii) art. 22, §2°, da Lei n. 8.906/94 - tendo em vista que "o pedido de arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços prestados na fase de Cumprimento de Sentença foi julgado improcedente, sob o argumento de que cabe ao Autor aguardar o desfecho das demandas que são objeto do arbitramento de honorários" (e-STJ fl. 6.028); (iii) art. 85, §2°, do Código de Processo Civil - pois foram arbitrados honorários em percentual inferior a 10%, sem considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 6.060/6.065), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à contradição apontada no acórdão estadual, o Tribunal de origem concluiu que a remuneração prevista no contrato que instruiu o pedido de cobrança demandava arbitramento, tendo em vista que não preenchida a condição contratualmente prevista, de modo que ausente vício na decisão recorrida. É o que se extrai da seguinte passagem: "(...) a decisão embargada foi clara ao mencionar que, segundo o pacto firmado entre as partes para o recebimento dos valores era necessária ou a recuperação do crédito, ou a realização de ato processual contratualmente previsto ou reconhecida a sucumbência ainda na vigência do contrato. Contudo, a rescisão contratual ocorreu quando ainda não havia sido implementada a condição de recuperação dos créditos em nenhuma das ações, como os processos ainda estavam em trâmite - não havendo que se falar em sucumbência - e, ainda, as peças processuais pelas quais havia previsão de remuneração não encontravam referência nos atos processuais realizados. Nesse contexto, tendo em vista a inexistência de situação fática hábil a configurar disposição contratual permitindo a remuneração, necessário se fez o arbitramento da verba honorária, a fim de remunerar o trabalho desenvolvido." (e-STJ fls. 6.011/6.012 - grifou-se). Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. No que diz respeito ao arbitramento de honorários vinculados à recuperação do crédito exequendo, as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa: "As cláusulas contratuais supra mencionadas permitem a conclusão de que o valor a ser recebido pelo escritório de advocacia pendia da efetiva recuperação do crédito em favor do Banco credor, situação essa que não foi demonstrada nos documentos juntados, conforme se passa a analisar isoladamente: Autos n. 023.02.038877-5: há petição pelo escritório de pedido de liquidação de sentença(fls. 95/97), pedido de homologação dos cálculos (169/179), determinação de penhora de bens (f1.177), porém não foram encontrados bens passíveis de penhora (fl.187). Com relação à execução a verba sucumbencial, denota-se que, apesar de pagos os valores (fl. 214), não foi possível a liberação de alvará em virtude de inconsistência no número da conta bancária informada pelo exequente (fl. 221). Autos n. 023.00040360-4: pedido de liquidação de sentença (fl. 292), impugnado (fl. 338/340), porém sem notícias da quitação de valores. Autos n. 023.00.006138-0: há impugnação à execução de sentença (fls. 454/456) apresentada pelo banco, com garantia do juízo, sem maiores informações acerca do término do processo. Autos n. 023.04.05959-7: pedido de liquidação de sentença, pelo banco, (fls. 493/495), determinada a perícia para apuração dos valores (fls. 605), inexistindo notícias acerca do recebimento do crédito. Autos n. 023.01.037388-0: embora existente petição dos devedores acerca dos valores que entendem devidos(fl. 808), o banco sustentou a insuficiência do depósito (fl. 820) e postulou o seguimento do feito. Houve expedição de alvará sobre o valor incontroverso depositado (R$ 30.581,74) (fl. 822 e 1033/1038), mas não há notícias da perfectibilização da transferência. Autos n.023.02.043204-9: pedido de liquidação de sentença do valor principal - pelo banco (fls. 1046/1048), sendo os cálculos homologados às fls. 1.063/1.066 e postulada a expedição de alvará dos valores vinculados à sub conta (fl. 1091/1092); às fls. 1201 apontam a inexistência de saldo na sub conta, com a consequente rejeição do pedido de alvará. Autos n. 082.08.004986-0: há pedido de liquidação de sentença deflagrado pelo escritório recorrente (fls. 1214/1216), manifestação à impugnação dos cálculos (fls. 1240), pedido de dilação de prazo para recolhimento dos honorários do perito ( 1278) e quitados às fls.1281, inexistindo informações de recuperação de crédito. Autos n.023.028181-2: há pedido de liquidação de sentença deflagrado pelo escritório recorrente (fls.1.243), pleito de homologação dos cálculos (1361), ausente informação de recebimento do crédito. Autos n. 023.030368532-3: manifestação pelo escritório de advocacia contra pedido de liquidação de sentença (fls. 1462/1465); requerimento de juntada de laudo do assistente técnico (fl. 1519); decisão reconhecendo crédito em favor do cliente (fl.1564), ausente informação de percepção de algum crédito. Autos n. 023.99.038334-5: há pedido de liquidação de sentença deflagrado pelo escritório recorrente (1672/1675); realização de perícia, diversas peças processuais, mas nenhuma notícia de recebimento de valores pelo banco. Autos n. 082.02.004239-8: há pedido de liquidação de sentença deflagrado pelo escritório recorrente (fls. 2316/2318); cliente informa depósito judicial no valor de R$ 74.514,11 (fl. 2.239); pedido de expedição de alvará do montante depositado (fl. 2.343 e 2367), inexistindo notícias do deferimento ou transferência de valores. Autos n. 023.04046576-7: há pedido de liquidação de sentença deflagrado pelo escritório recorrente (fls. 2437/2450), impugnação pelo cliente (fl. 2493), sendo os cálculos homologados às fls. 2543, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento (2549/2554); inexiste notícias acerca da recuperação efetiva do crédito. Autos n. 023.9971155-5: há pedido de liquidação de sentença deflagrado pelo escritório recorrente (fl. 2666, impugnada pela parte adversa, fls. 2694/2700), informação de que houve somente um depósito judicial pelo cliente (fl. 2717); decisão sobre a liquidação (fls. 2745/2748), agravada pela parte adversa (fl. 2752/2759); requerido o prosseguimento do cumprimento de sentença (fls. 2771), ausente notícias da efetiva recuperação de valores. Autos n. 023.05.043682-4: pedido de execução de valores iniciado pela parte contrária(fls. 2808), impugnação apresentada pelo Banco (fls. 2.822/2824) e emenda às fls. 2884/2886, pedido de liberação de alvará dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais(fl. 3008); alvará expedido às fls. 3014 (R$ 769,52), contudo o pedido de saque foi estornado pelo sistema de depósitos judiciais em razão de erro nos dados necessários para realização da transferência bancária (fl. 3.015). Autos n. 023.99.60495-3: há pedido de liquidação de sentença deflagrado pelo escritório recorrente (fls. 3.154/3155), impugnada pela parte adversa (f1.3179); nestes autos, além da inexistência de notícias sobre a recuperação do crédito, boa parte das petições juntadasreferentes às manifestações da instituição financeira são subscritas por escritório de advocacia distinto (fls. 3223, 3246, 3255/3257). Autos n. 023.02.038937-2: há pedido de liquidação de sentença deflagrado pelo escritório recorrente (fls.3.318) e referente aos honorários sucumbenciais (fls.3.349) e às fls. 3.330 o substabelecimento para novos procuradores; mas, não há informações acerca do efetivo pagamento tanto da verba honorária quanto do valor principal. Autos n. 023.02.029224-7: há pedido de liquidação de sentença deflagrado pelo escritório recorrente(fl. 3.362), pleito de homologação dos cálculos (fl.3.383), determinação de realização de prova pericial(fl.3.386), impugnada via agravo de instrumento (fls. 3.397/3.409). Autos n. 023.02.044797-6: há pedido de liquidação de sentença deflagrado pelo escritório recorrente (fls.3.346), com determinação de perícia (fls. 3.503), decisão contra a qualfoi interposto agravo retidopelo escritório recorrente (fls. 3.518/3.525), inexistindo notícias sobre a recuperação do crédito. Autos n. 023.02.0002332-7: pedido de liquidação de sentença pelo escritório recorrente (fls. 3.614) e execução dos honorários sucumbenciais (fls. 3.679/3681), sem notícias de expedição de alvará, adjudicação, ou recuperação do crédito. Autos n. 023.01057844-0: pedido de liquidação de sentença do valor principal(fls. 3758) e honorários sucumbenciais(fls. 3.889); petição indicando o depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais e postulando a concessão de alvará (fl. 3937); expedição de alvará autorizada (3.938), contudo, não houve manifestação do exequente quando intimado sobre a autorização de transferência (fl. 3943 e 3946). Autos n. 023.02.035709-8: há pedido de liquidação de sentença pelo escritório recorrente (fls. 4.249/4.253), indeferido (fls. 421/4262), decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento (fls. 4.269/4.296), sendo logo após noticiada a alteração dos procuradores (fls. 4.309). Autos n. 023.099027790-1: há pedido de liquidação de sentença (fls. 4.326/4.328), com arquivamento em razão da inexistência de impulso do feito pelo interessado (fl. 4.372). Autos n. 023.02.032356-2: o pedido de cumprimento de sentença foi manejado pela parte adversa, existindo petição da instituição financeira informando o pagamento do valor devido por si ao autor (fl. 4.399), ausente notícias de qualquer crédito a ser recebido pelo Banco. Autos n. 023.01060327-4: requerimento de liquidação de sentença manejado pelo Banco (fl. 4.442/4.771), pedido de homologação dos cálculos (fl. 4.544), pleito de liberação dos valores depositados pelo cliente(fl. 4584) e honorários (fl. 4.600), extinto o feito com relação a este último pelo cumprimento da obrigação (fl. 4.602), determinando-se a expedição de alvará após o trânsito em julgado; contudo, inexistem notícias da perfectibilização dos depósitos. Autos n. 023.99.037278-5: há pedido de liquidação de sentença subscrito pela sociedade de advogados (fls. 4.939/4.941) e manifestação à impugnação, pelo executado (fls. 5001/5008), ausente notícias de recuperação de crédito. Autos n. 023.02043205-7: há requerimento de liquidação de sentença (fl.5.080), homologação dos cálculos(fl.5.138), determinação de penhora do bem (fl.5174), e alteração dos procuradores, sem notícias de recebimento de qualquer valor. Autos n. 023.99.067645-8/002: execução de sentença apresentada pela parte adversa e impugnada pela instituição financeira (fls. 5.218/5.221), informação, pela parte contrária de depósito de valores a título de honorários sucumbenciais (fl. 5.345), pedido de expedição de alvará do montante relativo à verba sucumbencial (fl.5.347/5.350); porém, diante do estorno dos valores, informado à fl. 5.355, houve novo pedido de expedição de alvará (f1.5.357/5.359), sem notícias do efetivo recebimento. Autos n. 023.02.029541-6: requerida a liquidação de sentença pelo banco (fl. 5.450) do valor principal e dos honorários de sucumbência, informando- se que o valor depositado é suficiente para a quitação desta última verba (fl. 5.640), extinta a execução com relação à verba sucumbencial(fl. 5.641), determinando-se a expedição de alvará; mas, não há informações da transferência de quaisquer valores. Autos n. 023.01.033789-2: pedido de liquidação de sentença (fls. 5.741/5.743), homologação de cálculos (fls. 5.801) e pedido de utilização do sistema Bacen-Jud ( fls. 5.848 e 5.854). Portanto, em todas as demandas não há demonstração evidente da recuperação do crédito pelo banco, existindo, no máximo, liberação de alvarás referentes à verba honorária sucumbencial, sem que tenha sido comprovada a efetiva transferência de valores. Assim, não efetivada a recuperação do crédito pela instituição financeira, não há falar em implemento da condição de recebimento da verba honorária e,por conseguinte, em arbitramento do montante em favor da sociedade de advogados. Destaca-se, por oportuno, que nada obsta que a Demandada busque a remuneração de seus serviços quando recuperados os valores ou, na sua impossibilidade, seja arbitrado o valor de 8 UR Hs, conforme contratado." (e-STJ fl. 5.987/5.992 - grifou-se). Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita. Ademais, o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. No que toca à pretensão de utilizar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários contratuais, anota-se que, sob esse enfoque, não há discussão no aresto recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula nº 282/STJ, ante a falta de prequestionamento. Ademais, a modificação do acórdão recorrido demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos analisado pormenorizadamente pela Corte local (e-STJ fls. 5.979/5.985), providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente. Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários contratuais têm natureza diversa dos honorários sucumbenciais, não se aplicando a eles os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. RASTREAMENTO ATIVOS. CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO. ÊXITO. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA MASSA FALIDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A questão controvertida resume-se a definir o critério de remuneração da contratação de serviço de rastreamento e busca de bens, no Brasil e no exterior, para satisfação dos credores da massa falida. 2. O rastreamento e a busca de ativos desviados de massas falidas constituem procedimentos de risco, que, em muitos casos, não pode ser assumido pela massa falida, o que justifica que o juízo da falência, atento ao melhor interesse da massa, autorize a contratação mediante honorários de êxito, com a assunção dos riscos com o custeio das despesas para o trabalho pelo contratado. 3. Trata-se, na espécie, de honorários contratuais, estipulados pelas partes, não se aplicando os critérios para o arbitramento dos honorários do administrador judicial, previstos no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ou mesmo os limites dispostos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, destinados à fixação dos honorários sucumbenciais. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 5. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.6. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.7. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 1.967.252/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 13/5/2024 -grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 11:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento