Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5557733-59.2021.8.09.0051 Promovente: MARCELO DE SANTANA CRISPIM Promovido (a): Banco Itau Unibanco Sa DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes pleiteiam, no evento nº 230, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do saldo remanescente do débito, considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que determinou a aplicação da Taxa SELIC como único encargo moratório. O executado apresentou manifestação no evento nº 236, alegando, em síntese, que o valor já depositado quitou integralmente a obrigação, que houve preclusão para os exequentes discutirem quais ordens de pagamento integram a condenação, e que duas das ordens mencionadas não constam do título executivo judicial. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, observo que a presente fase processual demanda a liquidação do título executivo judicial, considerando que o Superior Tribunal de Justiça alterou os critérios de atualização monetária originalmente estabelecidos na sentença, determinando a aplicação da Taxa SELIC como único encargo moratório em substituição ao INPC com juros de mora de um por cento ao mês. Essa modificação dos parâmetros de cálculo torna imprescindível a adequada apuração dos valores devidos, de modo a viabilizar o correto adimplemento da obrigação e a satisfação do crédito dos exequentes. Contudo, a solução da controvérsia não passa, de plano, pela remessa imediata dos autos à contadoria judicial, como requerido pelos exequentes. Impõe-se, antes, o reconhecimento de que compete primordialmente à parte interessada na satisfação do crédito o ônus de especificar, de forma detalhada e fundamentada, qual o montante que entende devido, discriminando os critérios utilizados, as datas de referência, os índices aplicados e a metodologia empregada para se chegar ao resultado pretendido. Essa exigência decorre não apenas da interpretação sistemática das normas processuais que regem a fase de cumprimento de sentença, mas também dos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da eficiência que devem nortear a atuação das partes e do juízo na busca pela resolução adequada dos conflitos. O Código de Processo Civil estabelece que as partes têm o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões destituídas de fundamento e não produzir provas desnecessárias à apuração dos fatos relevantes, além de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais. No caso concreto, os exequentes limitaram-se a requerer genericamente a remessa à contadoria judicial, apresentando imagens extraídas do sistema do banco executado com a relação de ordens de pagamento, mas sem efetivamente demonstrar, por meio de memória de cálculo pormenorizada, qual seria o valor total devido segundo sua ótica, aplicando-se os novos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Não há nos autos, portanto, elementos concretos que permitam ao juízo ou à parte contrária compreender, de forma clara e precisa, qual o montante exato que os exequentes entendem fazer jus, nem tampouco qual a metodologia específica empregada para esta apuração. Essa omissão compromete o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto impossibilita que o executado se manifeste de forma fundamentada sobre os cálculos apresentados, apontando eventuais divergências, inconsistências ou equívocos na forma de apuração do débito. A ausência de uma planilha de cálculo detalhada, elaborada pelos próprios exequentes, dificulta sobremaneira a identificação dos pontos controvertidos e a delimitação precisa do objeto da liquidação, o que pode ensejar retrabalho, tumulto processual e dilações indevidas na tramitação do feito. Ademais, a remessa prematura à contadoria judicial, sem que os exequentes tenham apresentado previamente sua própria versão dos cálculos, representa inversão indevida do ônus processual e utilização inadequada da estrutura judiciária. A contadoria judicial constitui órgão auxiliar do juízo cuja atuação deve ser reservada para situações em que efetivamente se mostre necessária a intervenção técnica especializada, notadamente quando há divergência entre cálculos apresentados pelas partes ou quando a complexidade da apuração demanda conhecimentos específicos que extrapolam a capacidade ordinária dos litigantes. Não se trata, portanto, de transferir à contadoria a atribuição que originalmente incumbe à própria parte exequente, qual seja, a de demonstrar, de forma precisa e fundamentada, o quantum debeatur que pretende receber. A exigência de que os exequentes apresentem inicialmente seus próprios cálculos não representa obstáculo ao acesso à justiça ou imposição de formalismo excessivo, mas sim decorrência lógica da estrutura do processo executivo e do sistema de cooperação processual que deve orientar a atuação de todos os sujeitos processuais. Cumpre ressaltar que os exequentes encontram-se devidamente representados por profissional habilitado, dispondo, portanto, de condições técnicas para elaborar a planilha de cálculo pertinente, especialmente considerando que os critérios a serem aplicados já foram definidos pelo Superior Tribunal de Justiça de forma clara e inequívoca, qual seja, a incidência da Taxa SELIC como único encargo moratório desde a data em que cada ordem de pagamento foi bloqueada. Trata-se, assim, de operação matemática relativamente simples, que não demanda conhecimentos altamente especializados, mas apenas a correta aplicação dos índices oficiais aos valores constantes do título executivo judicial. Ademais, a apresentação prévia de planilha de cálculo pelos exequentes permitirá que o executado exerça plenamente seu direito de defesa, manifestando-se especificamente sobre os valores apresentados, apontando eventuais divergências e, se for o caso, apresentando cálculo alternativo devidamente fundamentado. Somente diante de efetiva controvérsia sobre os critérios de apuração do débito é que se justificará, eventualmente, a intervenção da contadoria judicial para dirimir a divergência técnica existente entre as partes, proferindo parecer fundamentado que auxiliará o juízo na resolução da questão. Registre-se, por oportuno, que o executado levantou questões relevantes em sua manifestação de evento nº 236, especialmente no que tange à alegação de que duas das ordens de pagamento mencionadas pelos exequentes não integrariam o título executivo judicial, sendo que uma delas teria sido inclusive objeto de levantamento em outra demanda judicial. Essas alegações merecem análise detida por parte dos exequentes, que deverão se manifestar expressamente sobre estes pontos quando da apresentação da planilha de cálculo, esclarecendo quais ordens de pagamento efetivamente compõem o objeto da presente execução e demonstrando a correção de seus cálculos em face do título executivo judicial existente nos autos. Da mesma forma, a questão relativa à data que deve ser considerada como termo final para incidência dos encargos moratórios também merece esclarecimento por parte dos exequentes. O executado sustenta que, tendo efetuado depósito judicial a título de pagamento da obrigação, a partir daquela data cessaria a incidência de encargos moratórios. Trata-se de matéria que deve ser enfrentada pelos exequentes em sua manifestação, demonstrando qual a data que consideram adequada para fins de apuração do débito e apresentando a fundamentação jurídica pertinente. Por fim, não se pode perder de vista que a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo constituem direitos fundamentais que devem ser concretizados mediante a adoção de procedimentos que privilegiem a economia processual e evitem a prática de atos desnecessários. A exigência de que os exequentes apresentem inicialmente sua planilha de cálculo, antes da eventual intervenção da contadoria judicial, contribui para a racionalização da atividade judiciária, permitindo que o processo avance de forma mais célere e eficiente, com a delimitação precisa dos pontos controvertidos e a possibilidade de composição amigável entre as partes, caso se verifique a correção dos valores apresentados. Diante do exposto, DETERMINO que os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem planilha discriminada de cálculo do débito, observando os seguintes requisitos: identificação precisa de todas as ordens de pagamento que compõem o objeto da execução, com expressa manifestação sobre as alegações do executado quanto à exclusão das ordens de pagamento 054-793253 e 059-480975; valor original de cada ordem de pagamento; data em que cada ordem foi bloqueada; índice de atualização monetária aplicável (Taxa SELIC), com indicação das datas de referência e dos percentuais utilizados; memorial de cálculo detalhado demonstrando a evolução do débito desde o bloqueio até a data considerada como termo final; justificativa fundamentada sobre qual data deve ser considerada como termo final para incidência dos encargos moratórios; e valor total atualizado do débito, com a discriminação da parcela correspondente aos honorários advocatícios. A planilha deverá ser acompanhada de memorial explicativo que demonstre de forma clara a metodologia empregada, permitindo a compreensão e eventual conferência dos cálculos apresentados. Após a apresentação da planilha pelos exequentes, intime-se o executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá impugnar especificamente os valores apresentados e, se for o caso, apresentar cálculo alternativo devidamente fundamentado. Somente após o cumprimento dessas determinações e diante de eventual persistência de divergência entre as partes quanto aos critérios de apuração do débito é que os autos poderão ser remetidos à contadoria judicial para elaboração de parecer técnico. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito