Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1604753/RS (2016/0077572-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: CHARLES TONNY SILVA - RS021570
MARCELA SUSSEKIND VERISSIMO CARDOSO - RJ097587
TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - SP210110
DENOMINAÇÃO ANTERIOR: SHELL BRASIL LTDA
REQUERENTE: OTTÍLIA BELLINI
REQUERENTE: SANDRA MARA BELLINI
REQUERENTE: DANTE BELLINI
ADVOGADO: RAFAEL DE CASTRO MENEZES - RS048656
REQUERIDO: OS MESMOS
REQUERIDO: NAIR ALZIRA ANTINOLFI
REPRESENTADO POR: IVANIA MARIA ANTINOLFI DIVAN
REQUERIDO: DENISE BELLINI
ADVOGADOS: FERNANDO NOAL DORFMANN - RS012087
ANDERSON BELLINI ALOISIO - RS051954
DECISÃO Trata-se de petição apresentada por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A., por meio da qual requer o reconhecimento da perda de objeto do presente recurso, tendo em vista a celebração de acordo já assinado pelas partes e homologado nos autos de origem. É o relatório. Decido. É assente no STJ que o pedido de desistência do recurso deve ser formulado antes de seu julgamento, sob pena de tumultuar o desempenho da atividade jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO ARESP. PLEITO FORMULADO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PELA TURMA. PRETENSÃO QUE SÓ COMPORTA ACOLHIMENTO ANTES DO JULGAMENTO PELO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, não obstante o art. 998 do CPC/2015 (correspondente ao art. 501 do CPC/73) - autorizar o recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso -, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que tal pretensão somente pode ser deferida quando formulada anteriormente à conclusão de seu julgamento, para que não prejudique a atividade jurisdicional". (AgInt no AREsp n. 1.803.196/GO, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 3/5/2024). 2. Agravo interno não provido (AgInt na DESIS no AREsp n. 2.374.445/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Processual civil. Desistência da ação anterior ao julgamento. Anulação do julgado. Embargos de declaração. Efeito modificativo. Possibilidade. - Deve ser reconhecida a desistência de recurso apresentada antes do julgamento do recurso, pela Turma. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 876.853/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2009, DJe de 27/3/2009.) No caso, mostra-se descabido o pleito em questão, porquanto formulado após o julgamento do recurso especial pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ocorrido no dia 7/5/2025 (DJe de 12/5/2025). Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA