Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5075803-75.2019.8.21.0001/RS
ACUSADO: JEFFERSON TEIXEIRA SOARES
ADVOGADO(A): IGOR MARCOS MOREIRA (OAB RS111515)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Passa-se a analisar as diligências do art. 422 do CPP, requeridas pelo Ministério Público (evento 391, PROMOÇÃO13) e, pela Defesa de JEFFERSON TEIXEIRA SOARES (evento 400, PET1) e dos acusados CRISTIANE DOS SANTOS CAMPOS e IORTE DOS SANTOS TERRA(evento 402, PET1):
1. Requerimentos apresentados pelo Ministério Público:
a) No que se refere a disponibilidade, para exibição, das gravações em áudio/vídeo dos depoimentos colhidos na instrução, fica INDEFERIDO o pleito ministerial. Esclarece-se que as audiências são registradas integralmente pelo Setor de Estenotipia, com todas as suas intercorrências, sendo, posteriormente, juntadas as degravações aos autos, não havendo, portanto, qualquer prejuízo às partes, em eventual não gravação das audiências de forma audiovisual, o que, efetivamente, não foi procedido neste feito.
Registra-se que as partes são intimadas da degravação, tendo prazo, inclusive, para eventual impugnação. Não tendo havido impugnação no prazo devido, tem-se pela preclusão, neste momento processual, de eventual insurgência.
Por oportuno, consigna-se, ainda, que o registro dos atos de audiência se dá em conformidade com o disposto no art. 405, caput e §§ do CPP, mantendo-se a fidedignidade da prova oral colhida na instrução.
b) Fica DEFERIDA a oitiva das vítimas e testemunhas, registrando-se que, caso as testemunhas arroladas não mais residam nos endereços informados, ou por outro motivo não sejam intimadas, o Júri não será adiado, nos termos do art. 461, §2º do CPP.
Outrossim, caso a parte interessada não tenha sido intimada do resultado negativo da intimação da testemunha que arrolou, tal fato não tem o condão de obstaculizar a realização do julgamento, nos exatos termos do art. 461, §2º do CPP.
Alertam-se as partes que, como regra, não serão intimadas de intimações negativas de testemunhas, sendo seu ônus acompanhar o andamento processual e, se entender necessário, renovar os dados do intimando para nova tentativa de intimação.
Intimação agendada do Ministério Público para informar o endereço atualizado das testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias.
c) Fica DEFERIDA:
c.1) a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Investigações Criminais – Delegacia de Polícia de Repressão ao Roubo de Veículos - para remessa, no prazo de 10 (dez) dias, dos exames definitivos relativos aos preliminares em veículo nºs 99/1019, 100/2019, 102/2019 e 103/2019 (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 11 e ss);
c.2) a expedição de ofício ao DML a elaboração e remessa, no prazo de 10 (dez) dias, do Laudo de Lesão Corporal Indireto (Perícia Diversa) com base no prontuário médico da vítima ROGER SOARES SILVA (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 29 e ss);
c.3) seja requisitada ao IGP a remessa, nas respectivas versões coloridas, dos Laudos Periciais nº 103888/2019 (evento 3, PROCJUDIC11, fls. 19 e ss.) e nº 100498/2019 (evento 3, PROCJUDIC12, fls. 18 e ss.), no prazo de 10 (dez) dias;
c.4) seja requisitado à Autoridade Policial a adoção das providências cabíveis quanto aos encaminhamentos necessários para a perícia de comparação genética, de acordo com o Laudo Pericial nº 107867/2019 (evento 3, PROCJUDIC10, fls. 02 e ss.), no prazo de 10 (dez) dias;
d) Fica DEFERIDA a disponibilização, para eventual exibição em Plenário, de todos os instrumentos do crime apreendidos ao feito;
e) Fica DEFERIDO o pedido de atualização dos antecedentes criminais e infracionais dos acusados, inclusive, quanto aos feitos já baixados, a qual deve ser realizada por ocasião do cumprimento da sessão plenária, oportunizando-se vista às partes;
f) Fica DEFERIDA a juntada e utilização em plenário dos documentos anexados pelo Ministério Público (evento 391, OUT1 a evento 391, OUT12);
g) Fica expressamente declarada a possibilidade de utilização dos aplicativos Google Maps e Street View, uma vez que não se trata de documentos ou provas específicas a respeito do caso dos autos, mas meios de demonstração de argumentação, constituídos em mapas e imagens de ampla disponibilidade. Portanto, são de publicidade e generalidade, razão pela qual não se submetem à regra do artigo 479 do Código de Processo Penal.
2. Requerimento da Defesa do acusado JEFFERSON TEIXEIRA SOARES:
No que toca ao pedido de vedação de utilização em plenário, pelo Ministério Público, dos documentos relativos aos antecedentes do réu ou vida pregressa como “argumento de autoridade”, salienta-se que a legislação processual penal, ao tratar dos debates no Plenário do Júri, estabeleceu um rol taxativo de vedações para menções em plenário, restrito a decisão de pronúncia, decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e determinação do uso de algemas, apenas quando utilizados como argumento de autoridade, não admitindo interpretação extensiva1.
Consoante interpretação consolidada em nossos Tribunais Superiores, o referido rol é taxativo (numerus clausus), não comportando ampliação para abarcar outras hipóteses não previstas expressamente pelo legislador. Documentos como certidões de antecedentes, folhas de ocorrências policiais, relatórios do Sistema de Consultas Integradas ou mesmo peças de outros processos criminais não estão elencados entre as proibições, desde que requeridas e juntadas dentro do prazo legal, sendo possível sua utilização no plenário do júri, sob fiscalização do juiz-presidente.
Nesse cenário, a proibição prévia de menção de tais documentos em plenário, sob arguição de se tratarem de "argumento de autoridade", poderia representar cerceamento da persecução penal, impedindo que a acusação apresente aos jurados todos os elementos de prova lícitos que entender pertinentes para a formação de sua convicção, dentro do espectro da soberania dos veredictos, sendo vedado o uso como argumento de autoridade.
A questão, aliás, foi objeto de recente e minuciosa análise pelo colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 5013104-90.2025.8.21.7000, que reafirmou a constitucionalidade do artigo 478 do Código de Processo Penal e seu caráter taxativo:
ÓRGÃO ESPECIAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CRIMINAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DOCUMENTOS DO SISTEMA CONSULTAS INTEGRADAS E RELATIVOS A OUTROS PROCESSOS ENVOLVENDO OS RÉUS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. ROL TAXATIVO QUE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÕES AMPLIATIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO REJEITADA. 1. Incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 478 do Código de Processo Penal suscitado no curso do julgamento de correição parcial. 2. Informações do Sistema de Consultas Integradas e documentos relativos a outros processos, ainda que estejam relacionados à vida anterior do acusado e não diretamente ao fato que está sendo atribuído e debatido na ação penal. Revisão do entendimento. Alinhamento aos Tribunais Superiores. Segurança jurídica. A manutenção de tais documentos na ação penal não configura erro, abuso de poder ou inversão tumultuária do processo. Rol taxativo do artigo 478 do CPP não comporta interpretações ampliativas. Precedentes das Cortes Superiores. Constitucionalidade do art. 478 do CPP. Arguição rejeitada. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal, n.º 5013104-90.2025.8.21.7000, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Wanner da Silva Bordasch, Julgado em: 06-06- 2025).
A vedação requerida pela Defesa afronta, portanto, a legislação processual penal e precedentes vinculantes do STF e STJ.
Isso posto, vai INDEFERIDO o pleito defensivo contido no evento 400, PET1, de vedação ao Ministério Público de debater sobre os antecedentes e a vida pregressa do réu, na sessão plenária do Tribunal do Júri.
Giza-se, quanto a atualização dos antecedentes criminais e infracionais dos acusados, já houve deferimento, conforme se vê do item "1", letra "e".
3. Requerimentos da Defesa dos acusados CRISTIANE DOS SANTOS CAMPOS e IORTE DOS SANTOS TERRA:
a) Certifique-se a existência de mídia física depositada no cartório (CD, DVD, pen drive ou similar), bem como dos bens apreendidos nos autos e nos expedientes vinculados;
b) A teor do disposto no item "1", alínea "g", Fica expressamente declarada a possibilidade de utilização dos aplicativos Google Maps e Street View, bem como de vídeos públicos hospedados no YouTube, Facebook, Instagram e de notícias vinculadas na imprensa de conteúdos que não versam sobre a matéria de fato, uma vez que não se trata de documentos ou provas específicas a respeito do caso dos autos, mas meios de demonstração de argumentação, constituídos em mapas e imagens de ampla disponibilidade. Portanto, são de publicidade e generalidade, razão pela qual não se submetem à regra do artigo 479 do Código de Processo Penal.
c) Fica DEFERIDA a oitiva da testemunha arrolada, registrando-se que, a teor do disposto no item "1", alínea "b", caso a testemunha arrolada não mais resida no endereço informado, ou por outro motivo não seja intimada, o Júri não será adiado, nos termos do art. 461, §2º do CPP.
Outrossim, caso a parte interessada não tenha sido intimada do resultado negativo da intimação da testemunha que arrolou, tal fato não tem o condão de obstaculizar a realização do julgamento, nos exatos termos do art. 461, §2º do CPP.
Alertam-se as partes que, como regra, não serão intimadas de intimações negativas de testemunhas, sendo seu ônus acompanhar o andamento processual e, se entender necessário, renovar os dados do intimando para nova tentativa de intimação
4. Com o cumprimento das diligências deferidas no item "01", alínea "c", abra-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos para o agendamento da sessão de julgamento.
Intimações agendadas.
1. Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.