Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214827/MG (2025/0139935-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: SAMUEL PEREIRA MATOS
ADVOGADO: REGINALDO LEAL - MG188080
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAMUEL PEREIRA MATOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.074802-7/000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/02/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 caput da Lei 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS APREENDIDAS – RISCO À ORDEM PÚBLICA – PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES – INSUFICIENTES – FRAGILIDADE NO FLAGRANTE SUPERADO - EVENTUAL CONDENAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA - A decisão que mantém a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, com base na gravidade concreta do crime e no risco à ordem pública, evidenciados pela quantidade de drogas apreendidas e pelas circunstâncias do fato - A alegação de ausência de mandado para as buscas na residência do paciente é superada pela conversão do flagrante em prisão preventiva, fundamentada em elementos concretos que atestam a legalidade da custódia - A alegação de que o paciente poderá ser condenado a uma pena menos gravosa do que a cautelar não é oportuna, pois o Habeas Corpus deve analisar apenas a legalidade da prisão preventiva, não sendo apropriado especular sobre uma possível sentença futura - A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inviável diante da necessidade de segregação provisória para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva, conforme a gravidade da conduta imputada ao paciente, bem como sua reiteração delitiva - A eventual existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, especialmente quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como a gravidade do delito e a necessidade de garantia da ordem pública. V. V.: - A gravidade abstrata do delito supostamente praticado pelo agente, assim como, o montante de pena a ser aplicada em eventual condenação, por si sós, não são fundamentos aptos a legitimar o decreto de prisão preventiva. - Sendo possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. - Ordem concedida em parte. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DENEGAR A ORDEM, VENCIDO O SEGUNDO VOGAL. " Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva. Alega que a quantidade de drogas apreendida é pequena e destinada ao seu uso pessoal, não havendo provas da traficância. Afirma que é primário, menor de 21 anos, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Aduz violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida (fls. 193/195). As informações foram prestadas (fls. 199/200 e 203/242). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 246/250). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional. Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis. O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP. É da acusação que o ora recorrente, em tese, teria praticado o crime de tráfico de drogas (art. 33 caput da Lei 11343/06). A insurgência diz respeito à manutenção da prisão preventiva. Neste aspecto, veja-se que o acórdão guerreado apresentou os seguintes fundamentos: “(...) A impetração alega, em síntese, a ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva do paciente. Contudo, sem razão. Afinal, verifica-se que os motivos que levaram o d. Juízo a quo a converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva encontram respaldo jurídico porque, atendendo ao “princípio da necessidade”, consignou presentes, in concreto, o fumus comissi deliciti e o periculum libertatis, conforme os artigos 312 e 313, ambos do CPP. Resulta também demonstrada a necessidade da segregação, pois, conforme se extrai dos autos, no dia 28 de fevereiro de 2025, na comarca de Nova Lima, o paciente, foi supostamente flagrado durante a prática do crime de tráfico de drogas. Diante dos elementos colhidos, verifica-se a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade. Conforme registrado no APFD (anexo nº 03), na data dos fatos, os militares receberam uma denúncia anônima informando que um indivíduo, em local já conhecido pelas autoridades policiais, estaria praticando o crime de tráfico de drogas. Ao se deslocarem ao local, os militares encontraram o indivíduo descrito na denúncia, posteriormente identificado como o ora paciente, que foi imediatamente abordado. Ao ser procedida busca pessoal, foram encontrados em seu poder 10 (dez) invólucros contendo substância análoga à cocaína. Quando interrogado pelos militares sobre os entorpecentes, o paciente admitiu que comercializava drogas para terceiros e revelou que havia mais substâncias ilícitas escondidas em uma sacola preta próxima a um veículo abandonado. No local indicado, foram localizados e apreendidos 128 (cento e vinte e oito) invólucros adicionais da mesma substância, assim como 05 (cinco) buchas de substância análoga a maconha. Embora o paciente possua bons antecedentes e seja primário, fato que, em princípio, poderia justificar a concessão da liberdade provisória, a quantidade expressiva de drogas apreendidas, que totaliza 217,00g de cocaína e 13,20g de maconha, demonstra, ao menos por ora, a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelos agentes. Diante disso, a manutenção da prisão preventiva é imperativa, pois a medida é necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade do crime praticado; e mais, a soltura sinaliza um verdadeiro incentivo ao paciente, à prática na continuidade de sua vida delituosa. Assim, entendo que a custódia cautelar é adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. (...) Ademais, ainda que a impetração sustente suposta fragilidade do flagrante, sob o argumento de que a materialidade delitiva restou demonstrada apenas pelos depoimentos dos militares, o fato de o flagrante delitivo ter sido convertido em prisão preventiva supera tal tese, uma vez que a decisão cautelar foi fundamentada em elementos concretos que demonstram o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme exigido pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, afastando-se, assim, qualquer ilegalidade na custódia. Quanto a alegação de que o paciente, ao final do processo, seria condenado a uma pena menos gravosa do que a presente cautelar, não vejo como prosperar, pois, no presente momento, a análise a ser realizada limita-se à verificação da legalidade ou ilegalidade da prisão processual. O Habeas Corpus tem como escopo a análise da existência de constrangimento ilegal na segregação cautelar imposta, não sendo apropriado, neste momento, especular sobre uma possível sentença futura e sua eventual gravidade. A discussão sobre a pena a ser aplicada ao paciente ocorrerá somente após o devido processo legal e, até lá, o que deve ser considerado é a necessidade da custódia cautelar, em conformidade com os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, a alegação apresentada não interfere na análise do constrangimento ilegal, que deve ser focada nas circunstâncias concretas que justificam a prisão preventiva. Por outro lado, a parte impetrante requer que seja aplicada medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal). No entanto, a segregação provisória do paciente, objeto deste Habeas Corpus, atende aos requisitos da nova legislação, que permite prisão cautelar nos casos em que a pena máxima for superior a 04 anos (CPP, art. 313, I). Com relação ao argumento de desrespeito à presunção de inocência, considerando que a decisão primeva devidamente justificada, não há prejuízo ao aludido princípio, que impede a antecipação dos efeitos de uma eventual sentença, como a execução da pena, a inscrição do nome do réu no rol dos culpados, a suspensão dos direitos políticos e o pagamento de custas. Por fim, a eventual presença de condições pessoais favoráveis, não constitui motivo para desautorizar a manutenção da prisão cautelar, pois há risco de comprometimento da ordem pública. (...) Sendo assim, a custódia de SAMUEL PEREIRA MATOS se faz necessária, não sendo recomendada sua soltura, por ora. Consequentemente, não resta configurado o alegado constrangimento ilegal. (...)”. Diversamente do sustentado, o acórdão objeto de impugnação (assim como as demais decisões proferidas pelas Instâncias ordinárias) elencou fundamentos específicos do caso em concreto. Portanto, não há que se acolher a tese de que a decisão é genérica. Explico. Ao que se tem do acórdão impugnado, o local já era conhecido como ponto de venda de drogas e os policiais já dispunham de comunicação no sentido de que o recorrente comercializava entorpecentes, tanto que as características físicas foram transmitidas. (“uma denúncia anônima informando que um indivíduo, em local já conhecido pelas autoridades policiais, estaria praticando o crime de tráfico de drogas”). Além do que, foram encontradas drogas diversas (10 invólucros contendo cocaína, mais substâncias ilícitas escondidas em uma sacola preta próxima a um veículo abandonado no total de 128 invólucros adicionais da cocaína e 05 porções de maconha). A gravidade em concreto da conduta não se resvala tão somente na expressiva quantidade de drogas apreendidas (217,00g de cocaína e 13,20g de maconha), mas também pelo modus operandi e circunstâncias da apreensão das drogas. Tanto que é dos autos que o recorrente, ‘ao avistar a viatura, tentou evadir’. Registrou-se, ainda, que, quando os policiais conseguiram realizar a abordagem do recorrente, houve resistência, ‘sendo necessário o uso de técnicas de imobilização e força para contê-lo’. Na época, o recorrente teria dito aos policiais, segundo estes, que “estava no local para vender drogas a mando de um terceiro não identificado e que as drogas seriam a "carga da pista" para os dias de carnaval”. Ressalte-se, de outro lado, que foi indicado na decisão que converteu o flagrante em preventiva que ‘a mercancia realizada por ele estava ocorrendo de forma ininterrupta e pretendia se estender durante todo o período do carnaval, uma vez que, conforme dito pelo próprio autuado, a droga apreendida "era a carga da pista para o carnaval", restando demonstrado que ele a priori, está enfronhado na mercancia de drogas”. Saliente-se, mais uma vez, que, quando da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, a elevada quantidade de droga não foi o único fundamento para o decreto prisional, a saber: “É o relatório dos fatos. Decido. Verifico que a prisão foi efetuada legalmente, nos termos do art. 302, do Código de Processo Penal. Com relação as formalidades para a lavratura do auto de prisão em flagrante, analisando o presente caderno, verifico que a Autoridade Policial observou as garantias legais e constitucionais do conduzido, tendo sido analisada a existência do crime e o estado de flagrância (art. 301 CPP), providenciada a efetivação dos direitos constitucionais do preso (art. 5°, incisos LXII, LXIII e LXIV da CF/88), procedida a oitiva de três testemunhas e ao interrogatório do conduzido. Por fim, foi-lhe entregue a nota de culpa. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça flagrancial, razão pela qual homologo o auto de prisão em flagrante. Assim, passo à análise da manutenção da segregação cautelar do conduzido SAMUEL PEREIRA MATOS. Para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é necessária a presença do fumus comissi delicti e do perilucum libertatis. 0 primeiro requisito é comprovado pela existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria. Pela análise dos autos, verifico que, ao menos no momento, estão presentes as provas da existência do crime, consistentes no próprio APFD, no REDS, no auto de apreensão, bem como pelos laudos toxicológicos preliminares, a indicarem que as substâncias apreendidas são cocaína e maconha. Quanto aos indícios de autoria, também estes estão demonstrados nos autos, consoante depoimentos colhidos pela Autoridade Policial, notadamente dos policiais militares que participaram da abordagem e da prisão do autuado. Com efeito, conforme se depreende do APFD, durante patrulhamento a Polícia Militar recebeu denúncia anônima no sentido de que um indivíduo vestindo blusa de frio preta e bermuda preta estava traficando drogas em um local conhecido do bairro Aqua Limpa, nesta cidade e Comarca de Nova Lima. 0 policial militar condutor do flagrante registrou que ao chegarem no local, visualizaram um indivíduo com as características repassadas na denúncia, sendo que, o indivíduo ao avistar a viatura, tentou evadir. Registrou, ainda, que conseguiram realizar a abordagem do indivíduo, que posteriormente foi identificado como Samuel Pereira Matos, tendo ele resistido a abordagem, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização e força para contê-lo. Em posse do autuado, mais precisamente no bolso esquerdo da sua blusa, foram encontrados 10 (dez) pinos contendo substância semelhante a cocaína, já no bolso da sua bermuda foi encontrado 01 (um) aparelho celular e a quantia de R$10,00 (dez reais). Questionado pelos militares se haviam mais drogas no local o autuado informou que o restante do material estava dentro de uma sacola preta que estava próxima a um carro abandonado. Ato contínuo, os militares foram até o local indicado e encontraram a referida sacola, tendo sido encontrados mais 128 (cento e vinte e oito) pinos contendo substância semelhante a cocaína e 05 (cinco) buchas de substância semelhante a maconha. Ao ser indagado sobre o material apreendido o autuado informou que estava no local para vender drogas a mando de um terceiro não identificado e que as drogas seriam a "carga da pista" para os dias de carnaval. Desta forma, restam suficientemente demonstradas a materialidade e autoria delitivas. No tocante ao segundo requisito, periculum libertatis, esse se preenche pela existência de, ao menos, um dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. No caso dos autos, observo ser a prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos e para evitar a reiteração criminosa. De fato, a gravidade que se delineia no caso concreto é patente, já sabido que o tráfico, além de difundir a droga no meio social, arruinando a saúde pública e os pilares da família, fomenta a prática de uma série de outros delitos tão graves quanto, em afronta direta aos mecanismos e instituições de segurança próprios do Estado, gerando na sociedade verdadeiro sentimento de medo e impunidade e, assim, vulnerando, sobremaneira a ordem pública, o que, de certo se perpetuará, se o autuado permanecer em liberdade. Nessa linha, registre-se que, quem pese o autuado seja primário, a grande quantidade e variedade de drogas aprendidas demonstram que a mercancia realizada por ele estava ocorrendo de forma ininterrupta e pretendia se estender durante todo o período do carnaval, uma vez que, conforme dito pelo próprio autuado, a droga apreendida "era a carga da pista para o carnaval", restando demonstrado que ele a priori, está enfronhado na mercancia de drogas. Essa constatação permite concluir que, além da gravidade em concreto da conduta ora em apreço, o próprio estado de liberdade do imputado acarreta risco à ordem pública, por haver fortes indícios de que, em liberdade, poderá reiterar na prática de delitos, sendo insuficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão neste momento. Importante registrar que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados aos acusados existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio. Por fim, para decretação da prisão preventiva, impõe-se, ainda, a existência de uma das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Penal. In casu, verifico estar preenchida a hipótese estabelecida no inciso I do citado dispositivo legal, eis que o crime é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 c/c 313, I, do Código de Processo penal, converto a prisão em flagrante do autuado SAMUEL PEREIRA MATOS em prisão preventiva”. Não socorre ao recorrente a alegação no sentido de que “os policiais não visualizaram o suspeito entregar drogas a usuários, nenhuma atitude nesse sentido”, até porque o crime de tráfico é de ação múltipla ou conteúdo variado. Portanto, não se vislumbra que a decretação, e posterior manutenção, da prisão preventiva pelas Instâncias Ordinárias se reveste de ilegalidade, até porque foram apresentados fundamentos no sentido de que a cautelar mais gravosa é imprescindível para garantir da ordem pública. Sobre a temática, cito precedentes desta Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, em 25/2/2025, com posterior conversão da prisão em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera a negativa de autoria e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pleiteando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável analisar as alegações de negativa de autoria e fragilidade probatória por meio de habeas corpus, pois demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o rito da impetração. 4. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que evidenciam a gravidade das condutas imputadas, notadamente a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, a confissão de um dos corréus e a suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. 5. A fundamentação do decreto prisional aponta risco à ordem pública, diante da periculosidade social evidenciada pelas circunstâncias do caso e da atuação reiterada no comércio ilícito de drogas, o que justifica a manutenção da custódia. 6. Conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF, é idônea a prisão preventiva quando baseada na necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa e quando a gravidade concreta do delito compromete a eficácia de medidas cautelares alternativas. 7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inviável, ante a insuficiência dessas providências frente à periculosidade do agravante e ao risco concreto de reiteração delitiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 991.298/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.). (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU PRESO NO MOMENTO EM QUE FRACIONAVA E EMBALAVA AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. 433 G DE CRACK E 5 G DE COCAÍNA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se em idêntico sentido ao enunciado sumular n. 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, no processo penal, a falta da defesa técnica constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 2. In casu, o acórdão impugnado afirmou que a advogada dativa acompanhou a oitiva do agravante, requerendo a concessão de liberdade provisória, inclusive destacando a sua primariedade, tendo exercido o seu ofício de modo regular. Nesse espeque, não foi comprovada a deficiência da defesa técnica durante a audiência de custódia e o efetivo prejuízo experimentando pelo agravante, de modo que não há falar em nulidade. 3. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 4. No caso em apreço, as instâncias ordinárias apontaram prova da existência dos delitos e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante à ordem pública, com base em elementos concretos dos autos, mormente as circunstâncias da conduta criminosa, pois consta do decreto preventivo que, após denúncia anônima, os agentes de polícia compareceram ao local indicado e avistaram o corréu Lucas, que autorizou o ingresso em sua residência onde também estavam o agravante e outro agente, sendo presos no momento em que supostamente estariam fracionando e embalando entorpecentes, restando apreendidos 433 g de crack, 5 g de cocaína e uma balança de precisão, tudo a fundamentar a prisão cautelar. 5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do réu (RHC n. 113.892/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/8/2019), possuindo ainda entendimento consolidado no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (HC n. 515.676/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/11/2019). 6. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 745.732/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 3. No caso, o Juízo de primeira instância indicou motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao destacar a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente - mais de 10 kg de maconha, 320,68 g de haxixe, 321,26 g de cocaína, 62,7 g de crack, além de drogas sintéticas. Além disso, as instâncias ordinárias registraram que o paciente responde a outros três processos por tráfico de drogas. 4. É possível que o Tribunal, ao julgar o habeas corpus, especifique as circunstâncias já mencionadas pelo Juízo de primeira instância no decreto de prisão preventiva, sem que isso se caracterize como acréscimo indevido de fundamentação. No caso, o Magistrado de origem afirmou expressamente o risco de reiteração criminosa, pois o então indiciado já tinha histórico delitivo, e indicou a quantidade e da diversidade dos entorpecentes apreendidos como fator que denotava a gravidade concreta da conduta. A Corte local, tão somente, detalhou o número de processos a que o réu responde e o montante de drogas encontradas com ele. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 984463 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0064155-5 Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 30/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 07/05/2025). (grifos nossos). De outro viés, é entendimento pacífico neste Tribunal o de que as condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não bastam, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos para sua decretação, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se configura no caso concreto. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas e pela presença de arma de fogo no local da prisão.3. Consta dos autos que o agravante foi beneficiado recentemente com liberdade provisória em outro processo por associação ao tráfico, o que demonstra risco de reiteração delitiva e reforça o periculum libertatis. 4. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não bastam, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos para sua decretação. 5. Conforme jurisprudência pacificada do STJ, a gravidade concreta do crime e a reiteração na prática delitiva autorizam a manutenção da custódia cautelar.6. A decisão impugnada não revela ilegalidade que justifique sua reforma.7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 992249 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2025/0109370-8, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 06/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 09/05/2025). Considerando que foram apresentadas razões idôneas no sentido de que a prisão preventiva é a única medida a resguardar a ordem pública, restou evidenciado nos autos que as medidas cautelares diversas da prisão não se prestam ao fim a que se destinam. Neste sentido, confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada por tráfico de drogas, com base na apreensão de 60,90g de crack, 991,10g de cocaína e 247,30g de maconha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos constitui fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva da agravante. 3. A defesa alega a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva e a existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com a agravante, que foi surpreendida individualizando e embalando os entorpecentes em sua residência, evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não desconstituem a prisão cautelar quando há elementos que autorizam sua manutenção. 6. A decisão está fundamentada em circunstâncias concretas, como a apreensão de drogas e materiais relacionados ao tráfico, além do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 966105 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0462351-8, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 05/03/2025). (grifos nossos). Em adição, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação à proporcionalidade, uma vez que não há como prever, neste momento processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o recorrente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. Vejamos: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. LEGALIDADE. PRISÃO CAUTELAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A tese relativa à prisão domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. A Sexta Turma desta Corte concluiu, no recente julgamento do HC n. 583.995/MG, Relatoria de acórdão do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (DJe de 07/10/2020), que o Magistrado de piso, ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá, fundamentadamente, verificada a presença dos requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, converter a prisão flagrancial em preventiva, nos moldes do art. 310, inciso II, do mesmo diploma legal, mesmo sem pedido expresso da Autoridade Policial ou do Ministério Público. 3. A manutenção da prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, pois o Acusado, além de possuir condenação definitiva por roubo e porte ilegal de arma de fogo, foi recentemente preso em flagrante por tráfico de drogas. 4. Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta 5. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC n. 617.547/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 27/11/2020.) (grifos nossos). Para arrematar, em consulta aos autos da ação penal nº 0006858-57.2025.8.130188, constata-se que a audiência de instrução foi realizada em 01/07/2025, oportunidade em que foi colhida prova oral, o réu foi interrogado, o Ministério Público requereu a expedição de ofício para a vinda da perícia do celular e a Defesa solicitou a revogação da prisão preventiva, com a cominação de medidas cautelares diversas. O juízo monocrático deferiu o pedido ministerial e indeferiu o pedido da defesa, mantendo, portanto, a prisão preventiva do recorrente. O ofício foi expedido em 02/07/2025 e encaminhado à delegacia de polícia, via correspondência eletrônica, em 03/07/2025. (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais?processo=0006858-57.2025.8.13.0188&dataDistribuicao=20250411142120, acesso em 16/07/2025, às 11h07). Portanto, a ação penal vem tramitando regularmente e o feito está em vias de ser sentenciado, tanto que resta apenas o cumprimento da diligência solicitada pelo órgão acusatório e deferida pelo juízo. Outrossim, após a colheita de prova oral, o pedido de revogação da prisão foi indeferido. Ante todo o exposto, não há ilegalidade a ser vislumbrada, de plano, no decreto da prisão preventiva e, portanto, a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico. Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus, contudo, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK