Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214808/RS (2025/0137421-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: GLADISON PIERI DE ABREU
RECORRENTE: PAMELA PAVAO DE SOUZA
ADVOGADOS: HENRIQUE DA ROSA SAIBRO - RS089500
MARÍLIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF043260
NEREU JOSE GIACOMOLLI - RS017568
FELIPE MRACK GIACOMOLLI - RS110987
ANDRE LUIS CALLEGARI - DF057206
CAROLINE MRACK GIACOMOLLI - RS125924
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido de liminar interposto por PAMELA PAVÃO DE SOUZA e GLADISON PIERI DE ABREU contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que os recorrentes estão submetidos a medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno, entre outras, pelos supostos crimes de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a decisão da autoridade coatora manteve as medidas cautelares apontado inexistir fatos novos e desconsiderou os pareceres favoráveis do Ministério Público que opinavam pela readequação das medidas alternativas. Entende ser possível a revisão das medidas cautelares aplicadas, substituindo o monitoramento eletrônico e o recolhimento noturno pelo comparecimento mensal em juízo e a retomada do uso das redes sociais mediante a apresentação de relatórios quanto a seu uso. Aponta a existência de fatos novos aptos a demonstrar a desnecessidade da manutenção das cautelares, quais sejam: o arquivamento parcial dos crimes imputados aos acusados, restando apenas delitos cuja pena, em caso de condenação, será inferior a 4 anos; e pedido do Ministério Público para suspensão dos autos para realização de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. Alega que os recorrentes são primários e possuem bons antecedentes. Além disso, pondera que a manutenção das restrições financeiras e sociais revela-se excessiva. Aponta a parcialidade do Juízo de origem, que teria antecipado o julgamento e ignorado a atuação ministerial, mantendo as cautelares sem necessidade. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação integral das cautelares pessoais impostas ou, subsidiariamente, a readequação das medidas cautelares de monitoramento eletrônico e recolhimento noturno, com a sua substituição pelo comparecimento mensal em juízo e a retomada do uso das redes sociais mediante apresentação de relatórios. É o relatório. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 991.169/RS. Constata-se, assim, a inviável reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO ACUSADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria relativa à violação do domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ. 2. Apesar da alegação de se tratar de impugnação de atos processuais distintos (recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva), nota-se que a matéria de direito discutida nos presentes autos é a mesma daquela deduzida na impetração primeva, qual seja, a ilicitude do flagrante e das provas colhidas mediante a suposta indevida violação de domicílio, sem que as instâncias ordinárias tenham analisado qualquer novo elemento de prova. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 721.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES