Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1045437-64.2021.8.26.0114 (apensado ao processo 1039548-32.2021.8.26.0114) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Podium - Acessórios para Celulares Eireli - Pentar Administradora e Incorporadora Ltda - - Vanti Administradora e Incorporadora S.A - - Levian Participações e Empreendimentos Ltda. - Cumpra-se o V. Acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. Arquivem-se definitivamente estes autos. - ADV: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), KAROLINNE LUCENA E SILVA (OAB 469219/SP), KAROLINNE LUCENA E SILVA (OAB 469219/SP), ALEXANDRE LEARDINI (OAB 116937/SP), ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), THAMIRES VIEIRA PINHEIRO (OAB 378359/SP), THAMIRES VIEIRA PINHEIRO (OAB 378359/SP), THAMIRES VIEIRA PINHEIRO (OAB 378359/SP)
15/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/12/2025, 17:43
Trânsito em julgado
17/12/2025, 17:43
Publicação
24/11/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2902710/SP (2025/0120622-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
EMBARGANTE: PENTAR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
EMBARGANTE: VANTI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
KAROLINNE LUCENA E SILVA - SP469219
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
RAFAEL ALONSO RODRIGUEZ - SP522081
EMBARGADO: PODIUM - ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE LEARDINI - SP116937
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2902710/SP (2025/0120622-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
EMBARGANTE: PENTAR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
EMBARGANTE: VANTI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
KAROLINNE LUCENA E SILVA - SP469219
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
RAFAEL ALONSO RODRIGUEZ - SP522081
EMBARGADO: PODIUM - ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE LEARDINI - SP116937
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2902710/SP (2025/0120622-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
EMBARGANTE: PENTAR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
EMBARGANTE: VANTI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
KAROLINNE LUCENA E SILVA - SP469219
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
RAFAEL ALONSO RODRIGUEZ - SP522081
EMBARGADO: PODIUM - ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE LEARDINI - SP116937
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2902710/SP (2025/0120622-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
EMBARGANTE: PENTAR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
EMBARGANTE: VANTI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
KAROLINNE LUCENA E SILVA - SP469219
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
RAFAEL ALONSO RODRIGUEZ - SP522081
EMBARGADO: PODIUM - ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE LEARDINI - SP116937
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
15/10/2025, 17:51
Protocolo de Petição
15/10/2025, 17:31
Publicação
08/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2902710/SP (2025/0120622-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
EMBARGANTE: PENTAR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
EMBARGANTE: VANTI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
KAROLINNE LUCENA E SILVA - SP469219
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
RAFAEL ALONSO RODRIGUEZ - SP522081
EMBARGADO: PODIUM - ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE LEARDINI - SP116937
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2025, 17:01
Protocolo de Petição
06/10/2025, 16:42
Publicação
29/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2902710/SP (2025/0120622-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
AGRAVANTE: PENTAR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: VANTI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
KAROLINNE LUCENA E SILVA - SP469219
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
AGRAVADO: PODIUM - ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE LEARDINI - SP116937
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:10
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2902710/SP (2025/0120622-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
AGRAVANTE: PENTAR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: VANTI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
KAROLINNE LUCENA E SILVA - SP469219
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
AGRAVADO: PODIUM - ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE LEARDINI - SP116937
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Publicação
21/08/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902710/SP (2025/0120622-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
AGRAVANTE: PENTAR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: VANTI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
KAROLINNE LUCENA E SILVA - SP469219
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
AGRAVADO: PODIUM - ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE LEARDINI - SP116937
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2902710/SP (2025/0120622-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
AGRAVANTE: PENTAR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: VANTI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
KAROLINNE LUCENA E SILVA - SP469219
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
AGRAVADO: PODIUM - ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE LEARDINI - SP116937
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 10:31
Redistribuição
19/08/2025, 10:15
Recebimento
19/08/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
19/08/2025, 09:55
Distribuição
18/08/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 20:00
Petição (Impugnação)
13/08/2025, 19:21
Protocolo de Petição
13/08/2025, 19:16
Publicação
23/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2902710/SP (2025/0120622-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
AGRAVANTE: PENTAR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: VANTI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
KAROLINNE LUCENA E SILVA - SP469219
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
AGRAVADO: PODIUM - ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE LEARDINI - SP116937
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/07/2025, 16:31
Protocolo de Petição
21/07/2025, 16:19
Publicação
30/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2902710/SP (2025/0120622-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
EMBARGANTE: PENTAR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
EMBARGANTE: VANTI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
KAROLINNE LUCENA E SILVA - SP469219
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
EMBARGADO: PODIUM - ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE LEARDINI - SP116937
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A., PENTAR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, VANTI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 747) Com razão, em parte, a r. decisum, pois, de fato, as ora Embargantes deixaram de demonstrar equivocadamente, tanto em sede de Recurso Especial quanto em seu Agravo, o dissídio jurisprudencial que autoriza o conhecimento da medida pela alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, a ensejar a impugnação específica à Súmula nº 13 do C. STJ. Acontece, contudo, que o recurso deveria ter sido conhecido pela ótica da alínea “a”, porquanto houve inequívoca indicação dos fundamentos contidos no v. acórdão que implicam em violação ao dispositivo de lei federal e também da Súmula nº 7/STJ. Isso porque, consta das razões tanto de recurso especial quanto de agravo a demonstração fundamentada, com indicação dos trechos do v. acórdão que colidem com o Princípio do Pacta Sunt Servanda descrito no artigo 54 da Lei do Inquilinato, a autorizar o acesso à Instância Especial Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 7/STJ, divergência não comprovada e Súmula 13/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/06/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 19:16
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
06/06/2025, 18:24
Publicação
30/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2902710/SP (2025/0120622-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
EMBARGANTE: PENTAR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
EMBARGANTE: VANTI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
KAROLINNE LUCENA E SILVA - SP469219
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
EMBARGADO: PODIUM - ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE LEARDINI - SP116937
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
27/05/2025, 19:15
Publicação
20/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902710/SP (2025/0120622-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
AGRAVANTE: PENTAR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: VANTI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
AGRAVADO: PODIUM - ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE LEARDINI - SP116937
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, divergência não comprovada e Súmula 13/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ, divergência não comprovada e Súmula 13/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 23:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/05/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902710/SP (2025/0120622-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
AGRAVANTE: PENTAR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
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ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
AGRAVADO: PODIUM - ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE LEARDINI - SP116937
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.