Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5411725-97.2025.8.09.0011 Natureza: Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerido:${processo.polopassivo.nome} Juíza: Luana Cavalcante De Freitas SENTENÇA Da análise do processo, verifico que as partes realizaram acordo, conforme termo juntado no evento retro. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Pondera-se que a transação e sua consequente homologação acarretam o julgamento com resolução do mérito conforme preceitua o artigo 487, III, b, do atual Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que a avença entabulada pelas partes atende aos requisitos legais, bem como preserva suficientemente os interesses disponíveis das partes. Segundo o Código Civil Brasileiro, em seu art. 840: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". No mesmo sentido, o art. 139, inciso V do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que um dos deveres do juiz é promover a autocomposição, a qualquer tempo. Tal disposição visa incentivar que as partes, em comum acordo, possam colocar fim ao litígio. Sendo assim, entendo que não há nenhum fato que impeça a homologação do mencionado acordo, uma vez que preenche as formalidades legais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b" do CPC, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes nos seus exatos termos, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que JULGO o processo com resolução do mérito. Na hipótese de solicitação das partes para suspensão até o cumprimento do acordo, DEFIRO, limitado ao período máximo de 06 (seis) meses, conforme o art. 313, I, § 4º, do CPC. Sem custas nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários conforme o acordo. Certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com as cautelas de praxe. P.R.I Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito em respondência -Dec. Jud. 4530/2025