Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2672672/SP (2024/0223478-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: TREXX PROPERTIES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: VICTOR MIRANDA DE TOLEDO - SP243323
STEPHANIE DA SILVA BRITES MUNARIN - SP507989
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO NADAI SILVINO - SP299506
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por TREXX PROPERTIES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, ementado nos seguintes termos (fls. 647/648): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE ITBI. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 20/5/2024, sendo o agravo em recurso especial somente interposto em 12/6/2024. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. II - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. III - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. Também ficou consignado no julgamento ocorrido, em 2/10/2019, o entendimento segundo o qual "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. IV - Ainda, com relação ao feriado de segunda-feira de carnaval, modularam-se os efeitos do julgado para que somente se aplicassem aos recursos destinados à Corte, interpostos até a data da publicação do acórdão (18/11/2019). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.277.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.279.188/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.306.267/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. Considerando-se que o agravo em recurso especial foi interposto após a referida data, o recurso é intempestivo. V - Agravo interno improvido. A parte recorrente alega que a nova redação do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil (CPC), introduzida pela Lei 14.939/2024, deve ser aplicada imediatamente a todos os recursos pendentes de julgamento, permitindo a regularização da ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso. A fim de demonstrar o dissenso jurisprudencial, ela colaciona julgado da Primeira Turma proferido no EDcl no AgInt no AREsp 2.725.558/SP, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, cuja ementa transcrevo a seguir: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 14.939/2024. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Na hipótese, o julgado embargado negou provimento ao agravo interno manejado pelo ora embargante, adotando compreensão pela não incidência da inovação trazida na Lei 14.939/2024 ao caso concreto, visto que o recurso do art. 1.042 do CPC foi interposto antes de a aludida norma entrar em vigor. 3. Em 5/2/2025, a Corte Especial, apreciando questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, assentou posicionamento de que a dita alteração legislativa, que permite a comprovação de feriado local posteriormente à interposição recursal, é aplicável mesmo àqueles recursos manejados anteriormente à vigência da Lei 14.939/2024. 4. Esse julgamento do Órgão de cúpula do STJ, superveniente ao desprovimento do agravo interno, mostra-se capaz de influenciar no correto deslinde da balda, razão pela qual de rigor a anulação do acórdão ora embargado, a fim de que, posteriormente, se proceda a nova análise do recurso do art. 1.021 do CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, anulando-se o decisum de fls. 314/316, para posterior e oportuna reapreciação do agravo interno de fls. 265/285. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.725.558/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Indica ainda decisão monocrática proferida no AgInt no AREsp 2.737.144/SP, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa. Requer o provimento dos embargos de divergência para que, prevalecendo a tese adotada nos acórdãos paradigma, seja reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial. É o relatório. Relativamente à decisão proferida no AgInt no AREsp 2.737.144/SP, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, registro que não são cabíveis embargos de divergência quando indicado provimento singular como paradigma, como no caso da decisão proferida nos EREsp 1.689.975/SP, porque esse recurso serve para dirimir eventual dissenso jurisprudencial entre órgãos colegiados integrantes do Superior Tribunal de Justiça, consoante demonstram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO PARADIGMA. HIPÓTESES DISTINTAS. DECISÕES MONOCRÁTICAS COMO PARADIGMAS. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Na forma da jurisprudência do STJ, apenas as decisões proferidas por órgãos colegiados são aptas à comprovação da divergência jurisprudencial, de modo que as decisões monocráticas não servem como paradigmas para a interposição de Embargos de Divergência.. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.587.859/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017; AgInt nos EAREsp 374.373/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/08/2018; AgRg nos EAREsp 822.343/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/04/2018; EREsp 1.168.459/RS, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/10/2019. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.907.536/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022, sem destaque no original.) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMAS. SÚMULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM AÇÕES CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. A jurisprudência desta Corte Especial, interpretando o art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de comprovação da divergência. [...] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.185.827/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021, sem destaque no original.) Contudo, quanto ao paradigma remanescente, neste juízo perfunctório de admissibilidade, verifico que a parte embargante bem delimitou o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a admissão de seu recurso unificador para posterior apreciação do mérito. Por entender estar caracterizada a divergência jurisprudencial, e por estarem cumpridas as formalidades previstas no art. 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o recurso deve ser admitido. Ante o exposto, admito os embargos de divergência. Vista à parte embargada para impugnação no prazo do art. 267 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES