Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214792/SC (2025/0137046-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: CLAUDEMAR SAUGO
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ WALKER - SC048592
AUGUSTO MIGUEL HEISLER - SC054001
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ADELIR CARLOS BEHNE
DECISÃO CLAUDEMAR SAUGO alega sofrer coação ilegal diante de acordão do Tribunal de origem, que concedeu em parte o HC n. 5003279-89.2025.8.24.0000/SC. O denunciado pela prática dos crimes descritos nos arts. 12 e 14 do Estatuto do Desarmamento, se opõe ao recebimento da denúncia e busca o trancamento da persecução penal. Para tanto, alega que o Tribunal reconheceu a nulidade de sua oitiva sem o alerta quando ao direito constitucional ao silêncio e que não subsiste justa causa para a acusação, uma vez que está baseada apenas na "informação informal do corréu (A. C. B.) noticiada na comunicação eletrônica (fl. 7 do IPM – anexo I)" (fl. 211). O recorrente argumental que no "mencionado expediente eletrônico (email) o 3º Sargento Daniel Cesar Felski estava comunicando ao seu superior o Capitão Comandante de seu Batalhão de que, em cumprimento da decisão de recolhimento das armas de fogo em posse do policial militar corréu, não foi localizada a arma particular registrada em seu nome, tendo sido supostamente informado pelo próprio PM corréu 'de que aproximadamente 06 anos vendeu a arma [...] para um masculino chamado Saugo'" (fl. 211). Busca, por isso, o trancamento do exercício da ação penal. Decido. É possível o avanço para a pronta solução do recurso, in limine, com base na jurisprudência desta Corte, pois,"em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 191.286/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025). O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que "admite a validade de provas independentes, desde que não haja vínculo causal com a prova ilícita" (EDcl no AgRg no REsp n. 2.145.109/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). No caso, existe relato extrajudicial de corréu (prova independente e sem nexo de causalidade com àquela considerada ilícita), sobre a venda de arma de fogo ao ora recorrente, o que confere lastro à acusação relacionada aos fatos 1 e 2 da denúncia. A denúncia não está fundada no depoimento anulado do recorrente ou em elementos probatórios obtidos a partir de suas palavras. É importante ressaltar que, como regra, é inadmissível no processo penal toda prova obtida em violação a normas legais ou constitucionais, devendo ser desentranhada dos autos, sem possibilidade de fundamentar uma decisão judicial. Seguindo essa diretriz, o Tribunal de origem anulou o depoimento prestado pelo ora recorrente, uma vez que não lhe foi assegurado o aviso quanto ao seu direito ao silêncio. Todavia, subsistiu prova independente quanto aos fatos 1 e 2 da denúncia. Nos termos do art. 157, § 1°, do CPP, "são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras". No caso, quanto aos fatos 1 e 2, há relato prestado anteriormente por corréu, que declarou ao seu superior, no âmbito de inquérito policial militar, haver vendido uma arma de fogo ao acusado, que recebeu o artefato, o que, por inferência lógica, indica que ele possuiu e manteve o item sob sua guarda. O depoimento do 3º Sargento A. C. B, por haver sido colhido antes do depoimento anulado do ora recorrente, e sem nenhum nexo de causalidade com a autoincriminação, não está contaminado e é apto a conferir viabilidade à acusação. Não está caracterizada, portanto, a falta de justa causa para o exercício do direito de ação. É importante ressaltar que, na denúncia, em relação ao fato 1, consta que o réu teria, em tese, no ano de 2017, adquirido do policial militar Adelir, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo por dois mil reais. Na sequência (fato 2), em tese, o acusado teria recebido o artefato bélico em sua residência no município de Fraiburgo/SC, localidade onde teria então possuído e mantido em sua guarda arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme bem destacou o Tribunal de origem, "o depoimento do corréu consiste em prova pré-produzida independente e capaz de indicar a prática dos delitos ali descritos". Verifica-se "que os autos do Inquérito Policial Militar (autos n. 5021477-66.2023.8.24.0091) foi instaurado para apurar possíveis irregularidades praticadas pelo corréu, o 3º Sargento A. C. B, 'quando não realizou os trâmites legais na ocasião de venda de sua arma de fogo particular' (fl. 5 do evento 1, DOC1)" (fl. 195). Extrai-se "do e-mail colacionado na fl. 7 do evento 1, DOC1, a informação de que 'a arma particular, Pistola Taurus PT938, não estava na posse do 3º Sargento A. C. B., sendo informado pelo policial que há aproximadamente 06 anos vendeu a arma e não foi transferida para um masculino chamado S. [sobrenome do Paciente]" (fl. 196, grifei). A partir deste relato, "já seria possível inferir a existência de indícios de que o Paciente adquiriu e possuiu/portou arma de fogo sem a devida autorização, uma vez que o depoimento extrajudicial do corréu A. C. B., segundo constou no supracitado e-mail, foi claro e expresso no sentido de que ele repassou a posse da arma para o Paciente, sem realizar a devida regularização da transferência" (fl. 196). Os elementos informativos colhidos durante as investigações são suficientes para embasar o recebimento da denúncia, uma vez que, nessa fase, exige-se apenas a presença de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade. No habeas corpus, não é possível confirmar ou complementar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os elementos informativos colhidos durante as investigações. Nesse âmbito, realiza-se o controle de legalidade do recebimento da denúncia, sendo possível reconhecer, tão somente, que existe prova independente que ampara a tese acusatória e, por isso, não deve ser concedida a ordem pleiteada. Com efeito, "Em matéria de provas ilícitas, o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.690/2008, excepciona a adoção da teoria dos frutos da árvore envenenada quando os demais elementos probatórios não estiverem vinculados àquele cuja ilicitude foi reconhecida, como é a hipótese dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.336.745/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018). À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ