Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824615/SP (2025/0002353-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO SANCHES
ADVOGADOS: LUCAS BARBOSA LOPES DE SOUZA - SP305051
AGOSTINHO BARBOSA NETO - SP304397
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VOTUPORANGA
ADVOGADO: FLAVIA DENISE RUZA - SP225692
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por THIAGO SANCHES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA. EDUCADOR INFANTIL - PRETENSÃO INICIAL VOLTADA À CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, COM APLICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, PREVISTOS NA LEI FEDERAL N° 11.738/2008. NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, O EDUCADOR INFANTIL, DISCIPLINADO PELA LCM 215/2012, É CARGO AUXILIAR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. A ATUAÇÃO DESTE PROFISSIONAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, SE LIMITA AO AUXÍLIO NAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS, E NÃO AO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA, QUE É EXERCIDA PELO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I. A FÚNÇÃO DO AUTOR NÃO SE ENQUADRA NAS MODALIDADES DE MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA OBRIGATÓRIA (§2° DO ARTIGO 67 DA LEI N° 9.394/1996), E POR ISSO NÃO SE APLICA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, TAMPOUCO A JORNADA DE TRABALHO DESSES PROFISSIONAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "b" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa à Lei n. 11.738/2008 e à Lei n. 9.394/1996, no que concerne ao reconhecimento de invalidade de lei local em relação a leis federais, trazendo a seguinte argumentação: Esta hipótese de cabimento recursal também nos cabe. Eis que o TJ-SP julgou válida Lei Complementar Municipal, que afasta servidores de caracterizada a atividade do magistério, com o objetivo de burlar e descumprir a lei federal que as enquadra, a fim de não lhes pagar o piso nacional do magistério devido. Contestamos a validade da Lei Complementar nº 215/2012 em relação aos ditames da Lei Nacional nº 11.738/2008 e da Lei 9.394/1996 (fl. 418). O Município contestou a inicial afirmando que, como profissional de auxílio à docência, pela redação da LCM 215/2012, não se enquadra no grupo de profissionais do magistério, e, assim, seu pedido não deve prosperar. No entanto, a União é quem possui legitimidade para legislar em matéria geral de educação, e foi ela quem previu, na própria Lei Federal 11.738/2008, precisamente em seu art. 2º, §2º, os requisitos para caracterização dos profissionais do magistério. Assim, apesar de o Município excluir o Autor do núcleo dos profissionais do magistério, a legislação municipal encontra-se em desconformidade com a legislação federal, que deve ser aplicada em detrimento da outra (fl. 422). Ora, Excelências, a conclusão alcançada pela Corte Paulista, apesar de reconhecer o suporte pedagógico, insiste em negar a aplicação da Lei Federal, partindo da equivocada premissa de que se deve aplicar a legislação municipal em detrimento da Federal. A Legislação Municipal não tem o poder de excluir do quadro do magistério profissional que a Lei Federal diz estar enquadrado. Apesar de a legislação local classificar o Educador Infantil como do auxiliar do magistério, o que seria sufi ciente para classificá-lo como pertencente ao quadro do magistério, o erro da legislação municipal, ratificado pelo TJ-SP, foi o de excluí-lo. A competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes, entre eles as ADIs 1.399/SP e 3.699/DF (fl. 425). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 206, V e VIII, da CF/1988; das Leis n. 11.738/2008 e n. 9.394/1996; e do princípio da legalidade, no que concerne ao reconhecimento do agravante como profissional do magistério, tendo em vista o exercício de funções de docência ou suporte pedagógico na educação infantil, o que atrai aplicação do piso nacional, pagamento de diferenças salariais retroativas e adequação da jornada de trabalho com horas extras. Traz a seguinte argumentação: O que se discute na presente ação, entre outras questões, é se a função de "educador infantil", ou seja, a atividade educacional desenvolvida com crianças de até 03 anos (ou que completam 04 anos durante o ano), pode ser considerada como inerente à docência ou de suporte pedagógico, para o fim de recebimento do piso nacional fixado na Le i Federal nº 11.738/08 [...] (fl. 428). Os profissionais que desenvolvem atividades educativas sistemáticas com as crianças, como é o caso do Educador Infantil, são docentes e integram a carreira de magistério. [...] Apesar de desempenhar a atividade de docência, face a relutância dos municípios em enquadrá-lo como docente, têm-se enquadrado a atividade do Educador Infantil como de suporte pedagógico à docência, o que também o faz integrante da carreira do magistério. [...] Ademais, as atribuições da função de Educador Infantil, as quais consistem no exercício da docência ou de suporte à docência, são sufi cientes para classificá-la como profissional do magistério público da educação básica, nos moldes fixados pelo art. 2º, § 2º, da Lei 11.738/08 e 29 da Lei 9.394/96 (fls. 429). No julgamento da ADI 3772, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme ao § 2º do art. 67 da Lei 9.394/96 (com a redação da Lei 11.301/2006), definindo o que deve ser considerado como função de magistério no tocante ao ensino básico (fl. 430). No julgamento do AREsp: 2210943, O STJ determinou que “tratando-se de cargo cujas funções são tipicamente de magistério e exercidas na educação infantil, há direito à redução dos requisitos para a aposentadoria, nos termo do art. 40, § 5º, da Constituição Federal”, ou seja, o educador infantil deve ser reconhecido como profissional do magistério da educação infantil básica para fins de recebimento da aposentadoria especial de professor (fl. 431). O Autor apenas pretende ter reconhecida sua atividade de “profissional da educação básica” e a ela aplicada a Lei 11.738/2008, com o consequente recebimento do piso salarial da categoria (fl. 432). O Autor apenas almeja o reconhecimento de que o cargo e a carreira que ocupa, educador infantil, integrante do quadro de apoio do magistério, subsume-se aos ditames da Lei Nacional 11.738/2008, e a ela aplicados seus benefícios. [...] A Ré afirma que agiu em atenção ao princípio da legalidade e que a Constituição Federal veda expressamente a equiparação salarial. No entanto, Excelência, a Lei Nacional 11.738/2008, que rege os profissionais do magistério da educação pública básica, aplica-se ao educador infantil. Ao desrespeitar a Lei Nacional, o Município Réu priva o Autor do piso salarial e da jornada de trabalho que lhe seriam devidos, descumpre o princípio da legalidade, desvaloriza a educação e os profissionais do magistério e fere a dignidade da educadora. Desta forma, atuando o Autor na função de Educador Infantil, cujas atribuições consistem em atividades de suporte pedagógico à docência, nos termos § 2º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, faz jus o mesma ao recebimento do piso salarial nacional previsto no "caput" do referido dispositivo legal, bem como aos respectivos reflexos (fl. 434). Tendo em vista que o Autor se enquadra como profissional da Educação Básica, faz jus às diferenças salariais postuladas, requerendo a procedência do pedido pela aplicabilidade da Lei Federal 11.738/2008, e condenação da Ré na adequação do salário-base da Autora ao piso nacional do magistério, bem como no pagamento, indenizado, dos saldos de salários provenientes da adequação retroativa aos últimos 05 (cinco) anos (período imprescrito). [...] Se o Autor possui jornada de trabalho de 40 horas semanais, e já exerce 02 horas de trabalho coletivo pedagógico, então atua em sala de aula durante 38 horas semanalmente. Se o limite do trabalho em classe é de 2/3 de sua jornada, deveria atuar em sala durante 26 horas e 40 minutos semanalmente. Então se atua 38 horas e deveria atuar 26 horas e 40 minutos, então realiza 11 horas e 20 minutos extras semanalmente. Diante disso, sobre o período que exceder à previsão supracitada quanto às horas em sala de aula (11 horas e 20 minutos extras semanais) devem ser pagas como horas extras, acrescidas do adicional de 50%, retroativamente ao período imprescrito de 05 (cinco) anos até a data da efetiva adequação de sua jornada de trabalho, eis que se trata de relação jurídica continuada, fazendo jus o Autor, ainda, à adequação da sua jornada de trabalho nos termos da referida Lei (fl. 435--436). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há demonstração de que a Corte a quo tenha homenageado ato de governo local em detrimento de lei federal, aplicando-se, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “O recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “b”, da Constituição, exige do recorrente a demonstração de ter o acórdão impugnado julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal, hipótese não ocorrente, todavia, no presente caso. Atraída a incidência da Súmula n. 284/STF”. (AREsp n. 1.685.830/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.621.544/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.5.2020; AgRg no REsp n. 262.687/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29.5.2019; AgInt no AREsp n. 1354353/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6.3.2019; e AgInt no REsp n. 1.417.814/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 810.2018. Além disso, é incabível o Recurso Especial, uma vez que busca a parte recorrente contestar a validade de lei local em face de norma contida em lei federal, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da tese recursal (art. 102, III, d, da CF, na redação dada pela EC n. 45/2004). Nesse sentido, já se decidiu que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, apreciar a existência de conflito entre lei local e lei federal ou dispositivo constitucional, sob pena de incorrer em usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102, III, d, da Constituição Federal”. (AgInt no REsp 1.778.730/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.179.947/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12.6.2020; AgInt no AREsp 1.512.200/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9.12.2019; AgRg no AREsp 709.544/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6.9.2019; EDcl no AgRg no REsp 1.192.393/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe de 9.12.2013; AgRg no REsp 1.038.620/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 19.12.2011. Por fim, incide o óbice da Súmula n. 284/STF uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/9/2015; e REsp n. 1.304.871/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2015. Quanto à segunda controvérsia, novamente incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ademais, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Além disso, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: “O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios”. (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13.6.2017.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.304.346/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8.4/2019; AgRg no REsp 1.135.067/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.11.2015. Ainda, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7.4.2020. Outrossim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN