Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 961370/ES (2024/0435963-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA
ADVOGADOS: LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES034438
BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES036063
VINICIUS BASTOS RODRIGUES - ES041010
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: JOÃO LUCAS SANTOS RIBEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO LUCAS SANTOS RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 03.06.24 e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito de posse irregular de arma de fogo de uso restrito. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em sessão realizada em 04.09.2024 (vide fls. 14-18 e informações de fls. 172-180). No presente writ, o impetrante alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, especialmente diante da nulidade da busca domiciliar empreendida. Indeferi a liminar pretendida em decisão de fls. 164-165, integrada pela decisão de fls.192-193. As informações do Tribunal a quo e do Juízo de primeira instância estão às fls. 172-180 e 187-191, respectivamente. O parecer ministerial está às fls. 201-204, pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. O writ não merece ser conhecido. Como relatado, o ato coator apontado foi o acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo proferido na sessão de julgamento de 04.09.2024 da 2ª Câmara Criminal daquela Corte de Justiça, que denegou a ordem impetrada, que buscava revogar a prisão preventiva do paciente decretada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Vila Velha in initio litis. Ocorre, porém, que a ação penal prosseguiu em tramitação junto àquele Juízo de primeira instância, até a prolação da sentença penal condenatória em 16.10.2024. Já o presente habeas corpus foi impetrado em 14.11.2024, ou seja, em data posterior à prolação da sentença penal condenatória, que deu novo fundamento à prisão do paciente. Em outras palavras, quando da impetração deste habeas corpus, o fundamento da prisão já não era mais aquela decisão que converteu o flagrante em preventiva, mas a sentença penal condenatória. Observe-se que, no caso, não foi o Poder Judiciário que atrasou a prestação jurisdicional por morosidade a ponto de ter sido alterada a situação jurídica do paciente e o fundamento do decreto prisional (decisão de conversão de prisão em flagrante em preventiva para sentença penal condenatória), mas o próprio impetrante é que só ajuizou este habeas corpus quase um mês após a prolação da sentença penal condenatória e mais de um mês após o julgamento do writ originário pelo TJES. A propósito, esta Quinta Turma tem decidido nesse sentido: "A substituição do ato apontado como coator e a alteração substancial da situação fático-jurídica do agravante resultam na perda de objeto do recurso." (AgRg no HC 873054 / S, Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira, DJE 25.09.2024). Assim, pelo exposto, com fulcro no art. 34, XX do RISTJ, não conheço deste habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO