CONVENçãO DAS IGREJAS EVANGéLICAS ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO PARANá CIEADEP
Autor
JOSé CARLOS DUARTE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
MAYKON JOSE GIACOMELLI FERREIRA
OAB/PR 57434·CPF·Representa: Autor
JACSON RODRIGO FERREIRA
OAB/PR 58906·CPF·Representa: Autor
ELON RAPHAEL DE LARA
OAB/PR 63711·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO NERES LOURENÇO
OAB/PR 29229·CPF·Representa: Autor
CLEMERSOM APARECIDO DA SILVA
OAB/PR 47504·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009505-67.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009505-67.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$234.566,03 Exequente(s): CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO PARANÁ – CIEADEP Executado(s): JOSÉ CARLOS DUARTE OLIVEIRA Sequencial nº 8917
Vistos. 1. Houve a regular extinção da empresa AMERICAS INTERNACIONAL TREINAMENTO EIRELI-ME, com a substituição pelo sócio JOSE CARLOS DUARTE OLIVEIRA. Posteriormente, a antiga procuradora da empresa extinta esclareceu que não representa a pessoa física do sócio. Assim sendo, desabilite-se a procuradora CLAUDIA MARTINS DE LIMA dos autos. Anotações necessárias. 2. Por conseguinte, ausente poderes para representação do sócio, não conheço da impugnação de mov. 277.1 apresentada pela referida procuradora. 3. Assim, deverá prosseguir o feito com a inauguração do cumprimento de sentença em face do sócio e determinação de sua citação. Da intimação 4. Intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR ao endereço da citação ou último informado, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (artigo 523, caput e §1º, do CPC). 4.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, §2º, do CPC). 4.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC), que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os § 4º e § 5º. Do pagamento 5. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer, em 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, sob pena de presunção de satisfação da obrigação. Da impugnação 6. Apresentada impugnação pela parte executada, certifique-se o pagamento das custas. Em caso negativo, intime-se para pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento. Pagas as custas, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º). Após, venham conclusos para decisão. Da ausência de pagamento 7. Inocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão supra, conforme o artigo 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud (inclusive na modalidade teimosinha, se requerido) e, se negativa, bloqueio pelo sistema Renajud, nos termos do artigo 835 do CPC. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, cumpra-se na forma estabelecida na Portaria nº 004/2025 do Juízo. Infrutíferas as diligências anteriores, e desde que requerido pela parte, fica autoriza a consulta sucessiva aos sistemas Infojud (IR, DOI e DITR), CNIB, SNIPER e INSS, observado o sigilo das informações com a devida restrição de visualização externa. Havendo requerimento da parte exequente, independentemente de nova ordem judicial, proceda-se a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, SPC e SCPC, nos termos do artigo 782, § 3°, do CPC. Disposições gerais 8. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria n º 004/2025 deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-296
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009505-67.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009505-67.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$234.566,03 Exequente(s): CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO PARANÁ – CIEADEP Executado(s): AMERICAS INTERNACIONAL LTDA - ME Sequencial nº 8917
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança extinta sem resolução do mérito, em que foi condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 12% sobre o valor da causa (movs. 219.1 e 257.1). A parte ré requereu a inauguração do cumprimento de sentença para a cobrança do valor relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 390.452,94 (mov. 273.1/273.2). Antes mesmo do início da execução, a parte autora se manifestou (mov. 277.1) alegando, em síntese: a) inexigibilidade do débito, eis que é beneficiária da justiça gratuita; b) extinção da empresa autora; c) incorreção nos cálculos, eis que os juros devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença que arbitrou os honorários; d) ausência de recolhimento de custas de cumprimento de sentença pela parte exequente. É o breve relatório. DECIDO. 2. Sendo a parte beneficiária de assistência judiciária gratuita, descabe a exigibilidade imediata do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios até que se ateste a perda desta condição legal, durante o prazo de 05 (cinco) anos contados da última decisão do feito, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Ocorre que, em que pese as alegações da parte autora/executada, da análise dos autos verifico que o benefício da justiça gratuita foi indeferido por este juízo ao mov. 14.1, decisão mantida ao mov. 21.1 após pedido de reconsideração. Ainda, interposto recurso de Agravo de Instrumento pela requerente contra a decisão, foi indeferido, inicialmente, o efeito suspensivo e, posteriormente, negado provimento (mov. 25.1 recurso nº 0004889-15.2019.8.16.0000 AI). Por sua vez, quando o recurso de Apelação Cível, de fato fora concedido o benefício para isentar o apelante do preparo, restando consignado que o autor logrou provar "modificação da situação financeira". Ou seja, a concessão foi conferida a partir da interposição do recurso de Apelação Cível, não retroagindo os seus efeitos a momento anterior, cuja condenação na sucumbência foi mantida sem qualquer ressalva, inclusive com elevação dos honorários. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA REVEL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO, COM EFEITOS EX NUNC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de divórcio litigioso, condenando a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante busca a reforma da decisão para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante tem direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão da alegada hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. A apelante comprovou a condição de hipossuficiente, o que justifica a concessão da gratuidade da justiça a seu favor.4. O pedido de gratuidade da justiça foi acolhido, mas não se aplicou retroativamente aos encargos já fixados.5. Conforme o art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, mas seus efeitos são ex nunc, não alcançando obrigações processuais anteriores.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a concessão da assistência judiciária gratuita não retroage para afastar condenações pretéritas, inclusive quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.7. O recurso foi conhecido e provido, para conceder os benefícios da justiça gratuita à Apelante com efeitos ex nunc.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Apelante com efeitos ex nunc.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita em grau recursal é possível quando a parte demonstra insuficiência de recursos, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, salvo se houver elementos que indiquem o contrário, devendo o juiz exigir a comprovação apenas em casos excepcionais._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000085-25.2024.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 12.05.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002447-19.2021.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 14.10.2024; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.762.663/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a apelante, que pediu a gratuidade da justiça, tem direito a esse benefício porque não consegue pagar as despesas do processo. Ela afirmou que trabalha como doméstica e não tem bens, o que mostra que sua situação financeira é difícil. O Colegiado entendeu que, mesmo sem muitos documentos, a declaração de hipossuficiência apresentada pela apelante é suficiente para garantir a gratuidade. Assim, foi concedida a ela a assistência judiciária gratuita.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0010775-23.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 29.09.2025) Destarte, não há que se falar em inexigibilidade dos honorários sucumbenciais, sendo legítima a cobrança. 3. De mesmo modo, equivoca-se a parte requerente/executada acerca da necessidade de recolhimento de custas relativas ao cumprimento de sentença, os quais não são exigíveis, nos termos do art. 10º da Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná: “Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.” Assim, descabe qualquer intimação da parte ré/exequente nesse sentido. 4. No que tange à baixa da empresa requerente/executada, cumpre consignar que a extinção da pessoa jurídica por liquidação se equipara à morte da pessoa natural e, portanto, autoriza a sucessão processual pelos sócios, na forma do art. 110 do CPC: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concorda no sentido de que, em regra, na dissolução das sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio após a integralização do capital social, de modo que eventual sucessão processual dependerá da demonstração da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios (REsp 2.082.254/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/09/2023; REsp 1.784.032/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/04/2019). Todavia, no caso dos autos, há situação peculiar que torna necessária a distinção em relação aos precedentes citados, qual seja, o fato de que o próprio sócio, em manifestação livre de vontade no momento da celebração do distrato, assumiu a responsabilidade de forma integral pelo ativo e passivo porventura superveniente à liquidação da sociedade. Isto porque, restou expressamente consignado no Instrumento de Distrato da empresa (mov. 277.3) que eventual passivo eventualmente existente ficaria a cargo do sócio JOSE CARLOS DUARTE OLIVEIRA (cláusula quinta), não tendo sido ressalvado qualquer limite a esta responsabilidade. A propósito, entende a jurisprudência pela possibilidade de sucessão da empresa extinta pelos sócios responsáveis pelo passivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATIVO PARTILHADO ANTES DE DEFERIR O PEDIDO DE INCLUSÃO DA SÓCIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE RECEBE TRATAMENTO JURÍDICO IGUAL AO DA MORTE DA PESSOA NATURAL, POSSIBILITADO A SUCESSÃO DA EMPRESA POR SEUS SÓCIOS. EXTINÇÃO DEFINITIVA DA EMPRESA EVIDENCIADA. CLÁUSULA DO DISTRATO SOCIAL QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA SÓCIA POR PASSIVOS SUPERVENIENTES. PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SUCESSÃO PROCESSUAL ESCORREITA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0088122-31.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EXECUTADA EXTINTA. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISTRATO. SÓCIO QUE ASSUME RESPONSABILIDADE IRRESTRITA POR EVENTUAL PASSIVO. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Diante da extinção de sociedade de responsabilidade limitada, que figura no polo passivo de execução, admite-se a sucessão processual por seus sócios, que responderão, pessoalmente, pela integralidade da dívida da pessoa jurídica, se tiverem assumido, no distrato, responsabilidade irrestrita por eventual passivo da empresa, liquidada de maneira irregular.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044109-78.2023.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.09.2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA FÍSICA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS QUE, EM REGRA, DEPENDERÁ DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E DE SUA EFETIVA DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS SÓCIOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÓCIOS QUE, POR LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, ASSUMIRAM, QUANDO DO DISTRATO, INTEGRAL E IRRESTRITA RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO DA EMPRESA LIQUIDADA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A SUCESSÃO PROCESSUAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA E DA DEMONSTRAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO EMPRESARIAL ENTRE OS SÓCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003405-18.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 09.03.2024) Destarte, não há que se falar em qualquer limite à responsabilidade pessoal dos sócios pelo passivo deixado pela empresa, pelo que é cabível a sucessão processual da pessoa jurídica pelo sócio. 4.1. Assim sendo, retifique-se o polo passivo, com a substituição da empresa executada pelo sócio JOSE CARLOS DUARTE OLIVEIRA. Anotações necessárias. Comunique-se o Distribuidor. 5. Então, intime-se a procuradora da empresa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se representa também a pessoa física do sócio e, em caso positivo, junte aos autos procuração devidamente outorgada pelo sócio JOSE CARLOS DUARTE OLIVEIRA, sob pena de não conhecimento da impugnação aos cálculos de mov. 277.1. 6. Regularizada a representação do sócio, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifesta acerca do alegado ao mov. 277.1, retificando os cálculos, caso necessário. 6.1. Então, voltem conclusos para análise, nos termos do art. 526 do CPC. 7. Ausente a regularização, voltem conclusos para prosseguimento, com a inauguração do cumprimento de sentença e determinação de citação do sócio. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-283
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 08:15
Decurso de Prazo
10/06/2025, 08:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009505-67.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009505-67.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$234.566,03 Exequente(s): CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO PARANÁ – CIEADEP Executado(s): AMERICAS INTERNACIONAL LTDA - ME Sequencial nº 8917
Vistos. 1. Primeiramente, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha discriminada do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Então, voltem conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-265
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009505-67.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009505-67.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$234.566,03 Exequente(s): CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO PARANÁ – CIEADEP Executado(s): JOSÉ CARLOS DUARTE OLIVEIRA Sequencial nº 8917
Vistos. 1. Houve a regular extinção da empresa AMERICAS INTERNACIONAL TREINAMENTO EIRELI-ME, com a substituição pelo sócio JOSE CARLOS DUARTE OLIVEIRA. Posteriormente, a antiga procuradora da empresa extinta esclareceu que não representa a pessoa física do sócio. Assim sendo, desabilite-se a procuradora CLAUDIA MARTINS DE LIMA dos autos. Anotações necessárias. 2. Por conseguinte, ausente poderes para representação do sócio, não conheço da impugnação de mov. 277.1 apresentada pela referida procuradora. 3. Assim, deverá prosseguir o feito com a inauguração do cumprimento de sentença em face do sócio e determinação de sua citação. Da intimação 4. Intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR ao endereço da citação ou último informado, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (artigo 523, caput e §1º, do CPC). 4.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, §2º, do CPC). 4.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC), que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os § 4º e § 5º. Do pagamento 5. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer, em 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, sob pena de presunção de satisfação da obrigação. Da impugnação 6. Apresentada impugnação pela parte executada, certifique-se o pagamento das custas. Em caso negativo, intime-se para pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento. Pagas as custas, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º). Após, venham conclusos para decisão. Da ausência de pagamento 7. Inocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão supra, conforme o artigo 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud (inclusive na modalidade teimosinha, se requerido) e, se negativa, bloqueio pelo sistema Renajud, nos termos do artigo 835 do CPC. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, cumpra-se na forma estabelecida na Portaria nº 004/2025 do Juízo. Infrutíferas as diligências anteriores, e desde que requerido pela parte, fica autoriza a consulta sucessiva aos sistemas Infojud (IR, DOI e DITR), CNIB, SNIPER e INSS, observado o sigilo das informações com a devida restrição de visualização externa. Havendo requerimento da parte exequente, independentemente de nova ordem judicial, proceda-se a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, SPC e SCPC, nos termos do artigo 782, § 3°, do CPC. Disposições gerais 8. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria n º 004/2025 deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-296
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009505-67.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009505-67.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$234.566,03 Exequente(s): CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO PARANÁ – CIEADEP Executado(s): AMERICAS INTERNACIONAL LTDA - ME Sequencial nº 8917
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança extinta sem resolução do mérito, em que foi condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 12% sobre o valor da causa (movs. 219.1 e 257.1). A parte ré requereu a inauguração do cumprimento de sentença para a cobrança do valor relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 390.452,94 (mov. 273.1/273.2). Antes mesmo do início da execução, a parte autora se manifestou (mov. 277.1) alegando, em síntese: a) inexigibilidade do débito, eis que é beneficiária da justiça gratuita; b) extinção da empresa autora; c) incorreção nos cálculos, eis que os juros devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença que arbitrou os honorários; d) ausência de recolhimento de custas de cumprimento de sentença pela parte exequente. É o breve relatório. DECIDO. 2. Sendo a parte beneficiária de assistência judiciária gratuita, descabe a exigibilidade imediata do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios até que se ateste a perda desta condição legal, durante o prazo de 05 (cinco) anos contados da última decisão do feito, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Ocorre que, em que pese as alegações da parte autora/executada, da análise dos autos verifico que o benefício da justiça gratuita foi indeferido por este juízo ao mov. 14.1, decisão mantida ao mov. 21.1 após pedido de reconsideração. Ainda, interposto recurso de Agravo de Instrumento pela requerente contra a decisão, foi indeferido, inicialmente, o efeito suspensivo e, posteriormente, negado provimento (mov. 25.1 recurso nº 0004889-15.2019.8.16.0000 AI). Por sua vez, quando o recurso de Apelação Cível, de fato fora concedido o benefício para isentar o apelante do preparo, restando consignado que o autor logrou provar "modificação da situação financeira". Ou seja, a concessão foi conferida a partir da interposição do recurso de Apelação Cível, não retroagindo os seus efeitos a momento anterior, cuja condenação na sucumbência foi mantida sem qualquer ressalva, inclusive com elevação dos honorários. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA REVEL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO, COM EFEITOS EX NUNC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de divórcio litigioso, condenando a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante busca a reforma da decisão para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante tem direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão da alegada hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. A apelante comprovou a condição de hipossuficiente, o que justifica a concessão da gratuidade da justiça a seu favor.4. O pedido de gratuidade da justiça foi acolhido, mas não se aplicou retroativamente aos encargos já fixados.5. Conforme o art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, mas seus efeitos são ex nunc, não alcançando obrigações processuais anteriores.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a concessão da assistência judiciária gratuita não retroage para afastar condenações pretéritas, inclusive quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.7. O recurso foi conhecido e provido, para conceder os benefícios da justiça gratuita à Apelante com efeitos ex nunc.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Apelante com efeitos ex nunc.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita em grau recursal é possível quando a parte demonstra insuficiência de recursos, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, salvo se houver elementos que indiquem o contrário, devendo o juiz exigir a comprovação apenas em casos excepcionais._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000085-25.2024.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 12.05.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002447-19.2021.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 14.10.2024; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.762.663/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a apelante, que pediu a gratuidade da justiça, tem direito a esse benefício porque não consegue pagar as despesas do processo. Ela afirmou que trabalha como doméstica e não tem bens, o que mostra que sua situação financeira é difícil. O Colegiado entendeu que, mesmo sem muitos documentos, a declaração de hipossuficiência apresentada pela apelante é suficiente para garantir a gratuidade. Assim, foi concedida a ela a assistência judiciária gratuita.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0010775-23.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 29.09.2025) Destarte, não há que se falar em inexigibilidade dos honorários sucumbenciais, sendo legítima a cobrança. 3. De mesmo modo, equivoca-se a parte requerente/executada acerca da necessidade de recolhimento de custas relativas ao cumprimento de sentença, os quais não são exigíveis, nos termos do art. 10º da Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná: “Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.” Assim, descabe qualquer intimação da parte ré/exequente nesse sentido. 4. No que tange à baixa da empresa requerente/executada, cumpre consignar que a extinção da pessoa jurídica por liquidação se equipara à morte da pessoa natural e, portanto, autoriza a sucessão processual pelos sócios, na forma do art. 110 do CPC: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concorda no sentido de que, em regra, na dissolução das sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio após a integralização do capital social, de modo que eventual sucessão processual dependerá da demonstração da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios (REsp 2.082.254/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/09/2023; REsp 1.784.032/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/04/2019). Todavia, no caso dos autos, há situação peculiar que torna necessária a distinção em relação aos precedentes citados, qual seja, o fato de que o próprio sócio, em manifestação livre de vontade no momento da celebração do distrato, assumiu a responsabilidade de forma integral pelo ativo e passivo porventura superveniente à liquidação da sociedade. Isto porque, restou expressamente consignado no Instrumento de Distrato da empresa (mov. 277.3) que eventual passivo eventualmente existente ficaria a cargo do sócio JOSE CARLOS DUARTE OLIVEIRA (cláusula quinta), não tendo sido ressalvado qualquer limite a esta responsabilidade. A propósito, entende a jurisprudência pela possibilidade de sucessão da empresa extinta pelos sócios responsáveis pelo passivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATIVO PARTILHADO ANTES DE DEFERIR O PEDIDO DE INCLUSÃO DA SÓCIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE RECEBE TRATAMENTO JURÍDICO IGUAL AO DA MORTE DA PESSOA NATURAL, POSSIBILITADO A SUCESSÃO DA EMPRESA POR SEUS SÓCIOS. EXTINÇÃO DEFINITIVA DA EMPRESA EVIDENCIADA. CLÁUSULA DO DISTRATO SOCIAL QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA SÓCIA POR PASSIVOS SUPERVENIENTES. PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SUCESSÃO PROCESSUAL ESCORREITA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0088122-31.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EXECUTADA EXTINTA. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISTRATO. SÓCIO QUE ASSUME RESPONSABILIDADE IRRESTRITA POR EVENTUAL PASSIVO. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Diante da extinção de sociedade de responsabilidade limitada, que figura no polo passivo de execução, admite-se a sucessão processual por seus sócios, que responderão, pessoalmente, pela integralidade da dívida da pessoa jurídica, se tiverem assumido, no distrato, responsabilidade irrestrita por eventual passivo da empresa, liquidada de maneira irregular.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044109-78.2023.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.09.2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA FÍSICA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS QUE, EM REGRA, DEPENDERÁ DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E DE SUA EFETIVA DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS SÓCIOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÓCIOS QUE, POR LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, ASSUMIRAM, QUANDO DO DISTRATO, INTEGRAL E IRRESTRITA RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO DA EMPRESA LIQUIDADA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A SUCESSÃO PROCESSUAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA E DA DEMONSTRAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO EMPRESARIAL ENTRE OS SÓCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003405-18.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 09.03.2024) Destarte, não há que se falar em qualquer limite à responsabilidade pessoal dos sócios pelo passivo deixado pela empresa, pelo que é cabível a sucessão processual da pessoa jurídica pelo sócio. 4.1. Assim sendo, retifique-se o polo passivo, com a substituição da empresa executada pelo sócio JOSE CARLOS DUARTE OLIVEIRA. Anotações necessárias. Comunique-se o Distribuidor. 5. Então, intime-se a procuradora da empresa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se representa também a pessoa física do sócio e, em caso positivo, junte aos autos procuração devidamente outorgada pelo sócio JOSE CARLOS DUARTE OLIVEIRA, sob pena de não conhecimento da impugnação aos cálculos de mov. 277.1. 6. Regularizada a representação do sócio, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifesta acerca do alegado ao mov. 277.1, retificando os cálculos, caso necessário. 6.1. Então, voltem conclusos para análise, nos termos do art. 526 do CPC. 7. Ausente a regularização, voltem conclusos para prosseguimento, com a inauguração do cumprimento de sentença e determinação de citação do sócio. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-283
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 08:15
Decurso de Prazo
10/06/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009505-67.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009505-67.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$234.566,03 Exequente(s): CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO PARANÁ – CIEADEP Executado(s): AMERICAS INTERNACIONAL LTDA - ME Sequencial nº 8917
Vistos. 1. Primeiramente, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha discriminada do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Então, voltem conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-265
20/05/2025, 00:00
Publicação
16/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2608320/PR (2024/0116377-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AMERICAS INTERNACIONAL TREINAMENTO LTDA
ADVOGADO: CLÁUDIA MARTINS DE LIMA - SP170142
AGRAVADO: CONVENCAO DAS IGREJAS EVANGELICAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DO PARANA
ADVOGADOS: CLEMERSON A. SILVA - PR047504
MAYKON JOSÉ GIACOMELLI FERREIRA - PR057434
NATANAEL DA SILVA - PR053999
NILSON DEPETRIS - PR065338
ELON RAPHAEL DE LARA - PR063711
PERCI FABIO SANTOS FONTOURA - PR094149
CARLOS EDUARDO NERES LOURENCO - PR029229
JACSON RODRIGO FERREIRA - PR058906
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 23:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:09
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2608320/PR (2024/0116377-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AMERICAS INTERNACIONAL TREINAMENTO LTDA
ADVOGADO: CLÁUDIA MARTINS DE LIMA - SP170142
AGRAVADO: CONVENCAO DAS IGREJAS EVANGELICAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DO PARANA
ADVOGADOS: CLEMERSON A. SILVA - PR047504
MAYKON JOSÉ GIACOMELLI FERREIRA - PR057434
NATANAEL DA SILVA - PR053999
NILSON DEPETRIS - PR065338
ELON RAPHAEL DE LARA - PR063711
PERCI FABIO SANTOS FONTOURA - PR094149
CARLOS EDUARDO NERES LOURENCO - PR029229
JACSON RODRIGO FERREIRA - PR058906
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2025 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2025 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 13:45
Documento
25/03/2025, 13:30
Publicação
27/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2608320/PR (2024/0116377-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AMERICAS INTERNACIONAL TREINAMENTO LTDA
ADVOGADO: CLÁUDIA MARTINS DE LIMA - SP170142
AGRAVADO: CONVENCAO DAS IGREJAS EVANGELICAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DO PARANA
ADVOGADOS: CLEMERSON A. SILVA - PR047504
MAYKON JOSÉ GIACOMELLI FERREIRA - PR057434
NATANAEL DA SILVA - PR053999
NILSON DEPETRIS - PR065338
ELON RAPHAEL DE LARA - PR063711
PERCI FABIO SANTOS FONTOURA - PR094149
CARLOS EDUARDO NERES LOURENCO - PR029229
JACSON RODRIGO FERREIRA - PR058906
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:15
Documento (Certidão)
25/02/2025, 16:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
24/02/2025, 22:54
Baixa Definitiva
24/02/2025, 19:33
Trânsito em julgado
24/02/2025, 19:33
Publicação
23/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2608320/PR (2024/0116377-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AMERICAS INTERNACIONAL TREINAMENTO LTDA
ADVOGADO: CLÁUDIA MARTINS DE LIMA - SP170142
AGRAVADO: CONVENCAO DAS IGREJAS EVANGELICAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DO PARANA
ADVOGADOS: CLEMERSON A. SILVA - PR047504
MAYKON JOSÉ GIACOMELLI FERREIRA - PR057434
NATANAEL DA SILVA - PR053999
NILSON DEPETRIS - PR065338
ELON RAPHAEL DE LARA - PR063711
PERCI FABIO SANTOS FONTOURA - PR094149
CARLOS EDUARDO NERES LOURENCO - PR029229
JACSON RODRIGO FERREIRA - PR058906
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 960): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU PARA RESPONDER PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - NÃO ACOLHIDA - SENTENÇA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE APELADA - PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - CONTROLADORA E SUBSIDIÁRIA - PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIOS DISTINTOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADOS COM A PESSOA JURÍDICA SUBSIDIÁRIA - RESPONSABILIDADE DA CONTROLADORA NÃO DEMONSTRADA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 18, 141, 336, 489, § 1º, 492, 926 § 1º, do Código de Processo Civil; e arts. 112,133, 186, 187, 389, 594, 597, 884, do Código Civil. Defende a nulidade da decisão por falta de fundamentação. Argumenta que "os v. acórdãos de fls., quer o da apelação, quer o dos embargos de declaração, não motivaram o não acolhimento das alegações, fatos e provas produzidas pela RECORRENTE, não se entendendo por motivação o simples acolhimento da preliminar de ilegitimidade de parte apresentada pela parte contrária, sem ao menos se debruçar sobre os fundamentos dos pedidos, sobre as questões fáticas, sobre as provas orais produzidas, documentos juntados pela Recorrente e manifestações diversas inclusive em sede de razões finais, que legitimam a parte contrária a permanecer no polo passivo da ação, bem como autorizam resultado diverso do feito" (e-STJ, fl.1.113). Afirma que houve violação ao princípio da congruência, pois a recorrente requereu em sua ação declaratória o reconhecimento quanto à existência ou inexistência de determinada relação jurídica, de forma que não pode o acórdão concluir pela ilegitimidade passiva da parte demandada. Aduz que a recorrida é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, visto que o estabelecimento de um negócio jurídico, que impõe obrigações às partes, não decorre tão somente de um contrato formal. Contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl.1.133). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na origem, cuida-se de Ação de Cobrança Decorrente de Intermediação de Negócio Jurídico proposta por AMÉRICAS INTERNACIONAL LTDA – ME contra CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO PARANÁ - CIEADEP, pretendendo a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do descumprimento do contrato de prestação de serviços. A Corte local manteve sentença de improcedência, reconhecendo a ilegitimidade da recorrida para figurar no polo passivo da demanda de acordo com a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 965/ 971): Cuida-se de Ação de Cobrança decorrente de Intermediação de Negócio Jurídico, proposta pela Apelante em face da Apelada, com base em contrato de prestação de serviços de “assessoria na transferência da mantenedora e mantença da instituição de ensino ” (mov. 1.11), firmado entre a Apelante e a Associação Educacional das denominada FACEL Igrejas Evangélicas Assembleia de Deus do Paraná - AEADEPAR, com o objetivo principal de prestação de assessoria técnica para a realização da transferência de controle societário da Faculdade FACEL (à época controlada pela AEADEPAR) a uma empresa do Grupo Digamma, denominada Gesa Consultoria de Negócios Ltda. (mov. 1.1). Nesse contexto, a Autora/Apelante afirma que a parte Ré/Apelada, denominada “Convenção das Igrejas Assembleia de Deus no Estado do Paraná - CIEADEP” é a parte legítima para responder pelo pagamento dos serviços prestados no contrato discutido nos autos, tendo em vista que, à época dos fatos, era quem possuía o controle da AEADEPAR no âmbito do respectivo grupo societário. Não obstante, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo o douto Juízo de origem acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada CIEADEP. Pleito de nulidade da sentença Sustenta o Apelante a nulidade da sentença por vício de fundamentação, em razão de omissão quanto aos fundamentos dos pedidos e provas produzidas pelo Apelante, descumprindo seu dever de motivar o não acolhimento de tais pontos. Quanto ao ponto, dispõe o artigo 489, §1º, do CPC, que: (...) No caso em tela, denota-se que o Juízo acolheu a tese de ilegitimidade passiva a quo invocada pela parte ré/apelada CIEADEP, sob o fundamento de que nos autos não restou evidenciado o vínculo obrigacional entre as partes litigantes. Nesse sentido, restou explanado que (mov. 219.1): “(...) constata-se que o instrumento contratual anexado aos autos, consubstanciado em proposta de prestação de serviços discriminados, realizou-se, expressamente, entre Américas Internacional Treinamento Eireli-ME, Associação Educacional das Igrejas Evangélicas Assembleia de Deus no Estado do Paraná (Aeadepar) e Faculdade de Administração, Ciências, Educação e Letras – FACEL, estas últimas qualificadas, respectivamente, como mantenedora e mantida (evento 1.11). Ao arremate, verifica-se que, por previsão estatutária, Aeadepar possui patrimônio próprio e recursos financeiros derivados de receitas diversas, de forma que, formal e materialmente, responde pelas obrigações assumidas. Nestas condições, há respeitar-se a personalidade jurídica da empresa contratante, não se excogitando da responsabilização de entidade jurídica distinta, ainda que participante de um mesmo conglomerado”. Por outro lado, no que tange às alegações trazidas pelo Apelante: Eventuais suposições derivadas de intercâmbio de interesses conjugados entre a ré e a pessoa jurídica vinculada à obrigação, aventadas em audiência de instrução e julgamento (eventos 174.1, 174.2, 205.2 e 205.3), não constituem elemento a assentar obrigação subsidiária ou manifestação volitiva para a formação do negócio jurídico, dada a clareza das disposições contidas no instrumento contratual. Logo, observa-se que as teses invocadas nos autos foram regularmente rebatidas, tendo o juízo fundamentado o acolhimento da ilegitimidade passiva do Apelado nos fatos a quo observados dos documentos dos autos, em atendimento aos preceitos legais que regem o dever de fundamentação das decisões judiciais. A outro passo, cumpre observar que o teor do disposto no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC não obriga o magistrado a rebater a literalidade de todos os argumentos trazidos pelas partes quando o fundamento utilizado na decisão for suficiente para julgar-se incabíveis as teses da parte, tal como ocorreu no presente caso. A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Portanto, a tese de nulidade da sentença por vício de fundamentação deve ser rechaçada. Pleito de reconhecimento da legitimidade passiva do Apelado Defende o Apelante que a parte Apelada deve ser condenada ao pagamento devido em decorrência do contrato discutido nos autos, não obstante este tenha sido firmado com a AEADEPAR. Pois bem. Não é novidade que um dos princípios basilares da teoria geral dos contratos é o Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos, ou, segundo o qual o Pacta Sunt Servanda contrato vincula as partes como se fosse lei, possibilitando a cobrança pela via judicial, quando presentes os requisitos necessários. Esse princípio decorre da Liberdade Contratual e da Autonomia da Vontade, tendo em vista que as partes que possuem capacidade civil têm a total liberdade para contratar e se submeter às previsões do contrato. Todavia, outro princípio dali decorrente é o Princípio da Relatividade Contratual, segundo o qual, como bem leciona “ Maria Helena Diniz, [1] o ato negocial deriva de acordo de vontade das partes, sendo lógico que apenas as vincule, não tendo eficácia perante a terceiros. Assim, ninguém se submeterá a uma relação contratual, a não ser que a lei o ” (2022, págs. 72-74). imponha ou a própria pessoa o queira Portanto, por regra, apenas quem expressou sua manifestação de vontade no instrumento contratual é quem pode responder por ele. No caso dos autos, denota-se que o documento de mov. 1.11 representa, de forma escrita, a situação contratual narrada pela parte demandante, na qual se obrigou à prestação dos serviços de “assessoria técnica para a transferência de controle societário”, mediante o pagamento, pela parte adversa, do valor de 5% (cinco por cento) do valor decorrente da efetivação dessa transferência. O instrumento contratual, no entanto, foi assinado pelo Presidente da AEADEPAR, Sr.José Alves da Silva, conforme a seguir: (...) Assim, considerando que a CIEADEP e a AEADEPAR são, conforme os estatutos acostados em movs. 59.2, duas pessoas jurídicas distintas, para que a Apelada CIEADEP possa responder pela obrigação contratada pela AEADEPAR, deve ficar demonstrado que existe um liame de responsabilidade entre essas duas organizações. Prosseguindo na análise do caso, infere-se que a Apelada CIEADEP e a AEADEPAR, na época da contratação dos serviços da Apelante, pertenciam ao mesmo grupo econômico, sendo que a CIEADEP possuía o controle societário da AEADEPAR (movs. 1.25, 1.30 a 1.32, 1.36 a 1.39). Entretanto, diferente do que argumenta o Apelante, o fato de uma pessoa jurídica possuir o controle societário de pessoa jurídica diversa não implica na assunção das responsabilidades de uma pela outra. Isso porque, primeiramente, as particularidades da legislação consumerista e trabalhista não se aplicam ao presente caso, por se tratar de relação de natureza civil de prestação de serviços. No que tange aos grupos econômicos, a Lei 6.404/1976 prevê, em seu o artigo 266, que “as relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos". Assim, conforme a doutrina de Tomazette: (...) No presente caso, como havia o controle da AEADEPAR pela CIEADEP, infere-se que ambas constituam um grupo econômico por subordinação, situação em que, comumente, a controladora e a controlada se unem para o empreendimento de esforços para a realização de objetivos em comum, nos termos do artigo 265 da lei 6.404/1976. Desse modo, verifica-se que o comparecimento da CIEADEP nas negociações da transferência do controle societário da Faculdade FACEL é comum pelo fato da CIEADEP possuir, à época dos fatos, o controle societário da AEADEPAR, que por sua vez, era mantenedora da FACEL, não existindo a alegada confusão de obrigações entre a controladora e a sua subsidiária. Por conseguinte, em que pese toda argumentação empenhada, a parte Autora/Apelante deixou de demonstrar os requisitos necessários para a responsabilização da Apelada. Não há que se falar, portanto, em prestação dos serviços em favor da CIEADEP, uma vez que deve ser respeitada a personalidade jurídica própria e os patrimônios próprios de cada uma das entidades. Nesse sentido: (...) III. Ante o exposto, a sentença que reconheceu a ilegitimidade da parte Apelada para figurar no polo passivo da presente demanda e, por via de consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser mantida, tendo em vista o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. E nesse contexto, restam prejudicados os pedidos condenatórios formulados pela parte Apelante. Conclusão Diante do exposto, pelo conhecimento e do presente VOTO NÃO PROVIMENTO recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, em sua íntegra. Ante o não provimento do recurso, devem ser arbitrados honorários recursais em 2% (dois por cento), os quais, somados com os 10% (dez por cento) já fixados na origem a título de honorários advocatícios, resultam em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 489 do CPC/2015, uma vez que a alegação da recorrente de que a recorrida seria parte legítima na referida ação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, Página 3 de 4DJe de 1/12/2022). Sendo assim, não há que se falar em nulidade do acórdão por falta de fundamentação, nem, portanto, em violação ao art. 489 do CPC. Ademais, a desconstituição das premissas do acórdão recorrido, com o objetivo de reconhecer a alegada legitimidade da parte demandada, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Este STJ perfilha o entendimento de que nos casos em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato de compra e venda e a devolução da comissão de corretagem é consequência lógica do dever de restituição dos valores pagos, não se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938/STJ. Precedentes. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Não-Provimento
19/12/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 16:36
Redistribuição
14/06/2024, 16:00
Recebimento
14/06/2024, 15:20
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 14:10
Distribuição (competência exclusiva)
19/04/2024, 13:00
Recebimento
05/04/2024, 13:03
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009505-67.2018.8.16.0194/1 Recurso: 0009505-67.2018.8.16.0194 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Embargante(s): AMERICAS INTERNACIONAL LTDA - ME Embargado(s): CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO PARANÁ – CIEADEP Considerando o disposto pelo artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Curitiba, 30 de maio de 2023. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Magistrado
02/06/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009505-67.2018.8.16.0194 1. Nada obstante as razões apresentadas pela parte autora em seu recurso de apelação, entendo ser caso de manter a sentença objurgada e, por conseguinte, deixo de exercer juízo de retratação. 2. À Secretaria para que encaminhe ofício mensageiro ao relator do recurso de apelação interposto, para que tome conhecimento acerca desta decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
06/06/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009505-67.2018.8.16.0194 Recurso: 0009505-67.2018.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): AMERICAS INTERNACIONAL LTDA - ME Apelado(s): CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO PARANÁ – CIEADEP 1. Considerando que a apelação foi interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução no mérito, baixem os autos ao Juízo de origem para que exerça eventual retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o Chefe de Seção da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Subst. 2ºGrau Marcelo Wallbach Silva Relator
30/05/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0009505-67.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - Celular: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009505-67.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.954.716,99 Autor(s): AMERICAS INTERNACIONAL LTDA - ME Réu(s): CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO PARANÁ – CIEADEP Recebo os embargos de declaração interpostos para discussão, posto tempestivos (evento 225.1). Todavia, analisando-se o teor do recurso manejado, verifica-se que a pretensão do embargante é, tão somente, a reforma do decisum, e não sua colmatação. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem corrigidas. Destaque-se que ante o fundamentado acolhimento da questão preliminar de mérito e consequente extinção do feito (ev. 219.1), não há qualquer obrigatoriedade do juízo quanto ao exame de quaisquer questões de mérito pontuadas pela embargante, consoante o disposto no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Por consequência, à luz do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ausentes as hipóteses de cabimento recursal, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta
13/04/2022, 00:00
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Intimação
Autora: Americas Internacional Treinamento Eireli-ME Ré: Convenção das Igrejas Assembleia de Deus no Estado do Paraná RELATÓRIO Alegando descumprimento de contrato de prestação de serviços, postula a parte autora a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.944.716,99, e de danos morais, no alcance de R$ 10.000,00 (evento 1.1). Audiência conciliatória infrutífera (evento 57.1). Citada, a ré ofereceu contestação, aduzindo, em síntese, que: a) é parte ilegítima na demanda; b) o controle societário da Aeadepar foi transferido à empresa Gesa Consultoria de Negócios Ltda. em dezembro de 2015; c) em decorrência da transferência, o estatuto da Aeadepar sofreu alterações limitadoras da responsabilidade (evento 59.1). Réplica no evento 63.1. Saneado e organizado o processo (evento 73.1), realizou-se audiência de instrução e julgamento (eventos 174.1, 174.2, 205.2 e 205.3), apresentando as partes alegações finais por memoriais (eventos 208.1 e 209.1). É o relatório. Passo a decidir. 1 FUNDAMENTAÇÃO Postula a parte autora a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos, inclusive morais, derivados do inadimplemento de contrato de prestação de serviços. Ocorre que, para o exame da existência de relação jurídica material, indispensável seja perscrutado o suposto liame obrigacional existente entre as partes. Sob tal perspectiva, constata-se que o instrumento contratual anexado aos autos, consubstanciado em proposta de prestação de serviços discriminados, realizou-se, expressamente, entre Américas Internacional Treinamento Eireli-ME, Associação Educacional das Igrejas Evangélicas Assembleia de Deus no Estado do Paraná (Aeadepar) e Faculdade de Administração, Ciências, Educação e Letras – FACEL, estas últimas qualificadas, respectivamente, como mantenedora e mantida (evento 1.11). Convenção das Igrejas Assembleia de Deus no Estado do Paraná não é pessoa jurídica mencionada no instrumento contratual. Tampouco apresentou-se instrumento formal de anuência ou adesão volitiva com a entabulação do indigitado negócio jurídico. De outro vértice, há demonstração, quantum satis, de que Aeadepar e Cieadep constituem pessoas jurídicas distintas. É o que se infere, em cognição verticalizada e exauriente, dos documentos insertos nos eventos 59.2 a 59.5 e 59.8 a 59.11. Ao arremate, verifica-se que, por previsão estatutária, Aeadepar possui patrimônio próprio e recursos financeiros derivados de receitas diversas, de forma que, formal e materialmente, responde pelas obrigações assumidas. 2 Nestas condições, há respeitar-se a personalidade jurídica da empresa contratante, não se excogitando da responsabilização de entidade jurídica distinta, ainda que participante de um mesmo conglomerado. Para que se admitisse responsabilização de terceira empresa, indispensável seria a alegação, e demonstração, de insubsistência financeira da contratante originária, ou fraude, a fim de que se admitisse eventual ação de natureza regressiva, por subsidiariedade. Tal, entretanto, não é matéria invocada nos autos. E, caso fosse, a polaridade passiva haveria de ser obrigatoriamente ampliada, a fim de que se permitisse, em contraditório e ampla defesa, a discussão sobre a obrigação decorrente de subsidiariedade. Não bastasse, há prova de transferência de controle societário, com assunção de responsabilidade conglobante pela nova entidade controladora (evento 59.6 e 59.7), evento a incrementar a complexidade de eventual discussão acerca de obrigação subsidiária, com maior amplificação da legitimidade ad causam passiva. A mera cobrança de valores supostamente inadimplidos, nestas condições, deveria ser dirigida à pessoa jurídica vinculada ao contrato de prestação de serviços, inclusive para que se pudesse aferir o cumprimento das obrigações recíprocas, dada a natureza comutativa e sinalagmática do negócio jurídico. É o que dispõe o art. 476 do Código Civil, a regular a exceptio non adimpleti contractus. Deflui-se, pois, que a parte autora ajuizou a demanda em face de parte ilegítima, porquanto deveria demonstrar o liame causal de eventual responsabilidade subsidiária, inclusive no que toca à cadeia de transferência de controle. 3 Eventuais suposições derivadas de intercâmbio de interesses conjugados entre a ré e a pessoa jurídica vinculada à obrigação, aventadas em audiência de instrução e julgamento (eventos 174.1, 174.2, 205.2 e 205.3), não constituem elemento a assentar obrigação subsidiária ou manifestação volitiva para a formação do negócio jurídico, dada a clareza das disposições contidas no instrumento contratual. Acolhe-se, assim, a objeção de ilegitimidade ad causam passiva, com consequente reconhecimento de carência de ação. DISPOSITIVO
Conclusão - 7-2-2022 24ª Vara Cível Autos nº 0009505-67.2018.8.16.0194
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, forte no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerando-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2.º, I a IV). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osvaldo Canela Junior, Juiz de Direito 4
08/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009505-67.2018.8.16.0194 Designe-se audiência virtual para oitiva das testemunhas Isaías Cardoso dos Santos e Joel Alves Faria, cancelando-se os atos deprecados (ev. 97 e 98). Comunicações necessárias. Cumpra-se os itens 8 e seguintes da decisão do evento 73.1, observando-se as peculiaridades afetas ao ato realizado na modalidade virtual. Quanto às testemunhas, deverão as partes informar, com até dez dias de antecedência ao ato, se poderão comparecer de modo virtual, informando se terão condições técnicas de acesso à internet. Existindo testemunhas que figurem no rol do art. 455, §4º, III do CPC/2015, à Secretaria para que expeça os ofícios necessários ao comparecimento no ato. O ato será realizado por videoconferência por meio do sistema Avaya Equinox ou, ainda, Microsoft Teams, disponibilizados pelo TJPR, sendo necessário acesso à internet, equipamento com câmera e microfone instalados, bem como, fornecimento de e-mails de todos os que participarão do ato. A Secretaria encaminhará por e-mail o link de acesso e ID da reunião a todos os participantes. O acesso deve ser realizado, preferencialmente, por computador (desktop/notebook). É possível o acesso por celular, no entanto, essa modalidade exige prévia instalação do aplicativo “Avaya Workplace" ou “Microsoft Teams” a partir da respectiva loja de aplicativos, a exemplo da Play Store/Google Play ou da Apple Store, bem como prévia configuração (para maiores informações, contatar a Secretaria do Juízo). Para a utilização do sistema Avaya Equinox, será, ainda, necessário estar utilizando o navegador Google Chrome. Caberá aos participantes na data e hora designadas, acessar a sala virtual da audiência, a partir de equipamento com câmera, microfone e saída de som, pelo link encaminhado por e-mail. A eventual impossibilidade técnica ou prática de participação deverá ser informada e justificada ao juízo, em 05 (cinco) dias, a fim de ser analisada pontualmente. Considerando ser necessário os e-mails das partes e advogados, intimem-se para que tragam tal informação aos autos até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, a fim de possibilitar o envio do link de acesso aos participantes. Intimem-se. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
10/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009505-67.2018.8.16.0194 1. As partes forneceram seus e-mails, bem como de seus advogados e das testemunhas arroladas (eventos 147 e 159). À secretaria para as diligências necessária à realização da audiência de instrução, bem como para o cumprimento dos atos deprecados (evento 125). 2. A parte autora reiterou pedido de prova consubstanciado no depoimento pessoal do representante legal da parte ré (eventos 159 e 132), contudo, há inequívoca preclusão com relação ao pedido. Ao analisar os pedidos de prova, a decisão saneadora não deferiu o depoimento pessoal do representante legal da parte ré (evento 73). Na forma do art. 357, § 1º do Código de Processo Civil, “as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.” Com efeito, ausente a solicitação de ajustes das determinações acerca da instrução probatória no prazo legal, a decisão saneadora tornou-se estável, não sendo admitido o deferimento de nova prova nesse momento. 3. Quanto ao contido na decisão de evento 137 que requereu confirmação da “presença do autor para seu depoimento pessoal”, esclareço que se trata de erro material, eis que ausente a determinação de prova de depoimento pessoal do autor nos autos. 3. Aguarde-se a realização da audiência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009505-67.2018.8.16.0194 Ambas as partes solicitaram a redesignação do ato, seja pela exiguidade do prazo para a comunicação com testemunhas, seja em razão de problemas para acesso ao link. Diante do cenário, remarco a audiência, que será realizada nos mesmos moldes anteriormente delimitados, para o dia 24/03/2021, às 13h30min. Quanto ao problema mencionado pela parte ré, decorre do fato de não terem sido fornecidos os e-mails dos advogados, parte e testemunha (Sr. Eliseu Furquim), para receberem o link para o acesso. Portanto, concedo cinco dias às partes para que forneçam os respectivos e-mails, sob as penas da lei. No mesmo prazo, deve a parte autora confirmar a presença do autor, para seu depoimento pessoal, bem como da testemunha residente no Exterior. À Serventia, para as providências necessárias, devendo, ainda, dar integral cumprimento ao despacho anterior, sobretudo, no que tange aos atos deprecados. Intimações e dil.nec. Curitiba, 09 de fevereiro de 2021. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
10/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009505-67.2018.8.16.0194 1. Intimadas a respeito da decisão de mov. 111, a parte autora informou, no mov. 112, a anuência à realização da audiência de instrução na forma telepresencial, inclusive a oitiva das testemunhas arroladas no mov. 86. A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação no mov. 122, na qual alegou a impossibilidade de oitiva de suas testemunhas por videoconferência, em razão da dificuldade de acesso à internet. E, quanto às cartas precatórias expedidas para oitiva das referidas testemunhas e canceladas, sustentou que as custas foram devidamente recolhidas, requerendo seu cumprimento. 2. Considerando que, afora Eliseu Furquim Castanha, que se prontificou a participar do ato (mov.116), todas as testemunhas do réu são residentes em outras Comarcas e que houve pedido expresso de que seja mantida a oitiva por precatória, a audiência neste foro apenas será realizada para a inquirição de todas as testemunhas da parte autora e de uma testemunha do réu, Eliseu Furquim, de modo que a manutenção do ato não gerará inversão probatória, a teor do art. 361, III, do CPC. Assim sendo, mantenho a realização da audiência designada para o próximo dia 09 de fevereiro. 3. Quanto à oitiva das demais testemunhas do réu, tendo em vista que a oitiva diferida não afetará a ordem estabelecida pelo art. 361, III do CPC/2015, entendo por bem em manter a oitiva das testemunhas do réu por ato deprecado, no que couber. 4. Quanto ao cancelamento da distribuição das cartas precatórias, inicialmente, é necessário esclarecer que as custas juntadas no mov. 95 destes autos referem-se à expedição das cartas por este juízo, e não se confundem com as custas de distribuição, devidas ao cartório distribuidor das respectivas comarcas antecipadamente à distribuição, conforme expressamente orientado na certidão de mov. 88: CERTIFICO que há necessidade de comprovação de recolhimento de custas de distribuição das Cartas Precatórias, valores que devem ser confirmados nos respectivos juízos deprecados. 4.1. No que tange às cartas precatórias remetidas às Comarcas de Telêmaco Borba/PR e Umuarama/PR, ambas tiveram suas distribuições canceladas por ausência de pagamento antecipado das custas de distribuição, nos termos do artigo 1º, §1º, da Instrução Normativa 06/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/PR. Dessa forma, ante à inação da parte para o andamento do ato deprecado para oitiva de sua testemunha, considera-se desistente. 4.2. A carta precatória expedida para a Comarca de Marilândia do Sul/PR aguarda o pagamento das custas iniciais, conforme certificado em seu mov. 05. Dessa forma, cumpre exclusivamente à parte interessada dar andamento ao feito deprecado, com o recolhimento das custas devidas, sob pena de reputar-se desistente do depoimento da testemunha. 4.3. Já em relação à carta precatória expedida para a Comarca de Foz do Iguaçu/PR, efetivamente, houve equívoco na baixa realizada pelo respectivo Cartório Distribuidor, tendo em vista o pagamento das custas de distribuição no prazo assinalado. 4.3.1. Sendo assim, à Secretaria para que expeça comunicação eletrônica ao Cartório Distribuidor da Comarca de Foz de Iguaçu, a fim de que distribua o ato deprecado. 5. Aguarde-se a audiência a ser concretizada neste Foro e, após, as inquirições deprecadas. 5.1. Finalizada a oitiva das testemunhas do réu, cumpra-se a Portaria do juízo. Int. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de fevereiro de 2021. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
09/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009505-67.2018.8.16.0194 1. Foi designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas (seq. 73). Embora a audiência instrutória tenha sido designada na modalidade presencial, ainda estão vigentes os Decretos-Judiciários 400 /2020 e 513/2020, os quais estabelecem que estão autorizadas, quando muito, as audiências semi-presenciais, nas quais apenas testemunhas e partes a serem ouvidas -desde que não pertençam a grupo de risco - podem comparecer presencialmente. Os patronos e magistrado deverão acompanhar o ato, preferencialmente, em regime de teletrabalho. Logo, a realização de audiências presenciais ainda está suspensa. Portanto, cancelo o ato. 2. Diante desse cenário, defiro o pedido de oitiva da testemunha Marcus Vinicius Magagnotti por videoconferência, ante a documentação comprobatória de residência no exterior (seq. 104). 3. Levando-se em conta, ainda, no caso dos autos, que diversas testemunhas da parte ré seriam, a princípio, ouvidas por precatória, por videoconferência, a fim de concentrar as oitivas, determino a intimação do réu para que esclareça se suas testemunhas têm condições técnicas de participarem de audiência virtual, diretamente de suas próprias residências (ou domicílio profissional). Prazo: 10 dias. 4. Alerto que o ato será realizado por meio do sistema Avaya Equinox ou, ainda, Microsoft Teams, disponibilizados pelo TJPR, sendo necessário acesso à internet, equipamento com câmera e microfone instalados, bem como, fornecimento de e-mail da referida testemunha. 4.1. A Secretaria encaminhará por e-mail o link de acesso e ID da reunião. 4.2. O acesso deve ser realizado, preferencialmente, por computador (desktop/notebook). 4.2.1. É possível o acesso por celular, no entanto, essa modalidade exige prévia instalação do aplicativo “Avaya Workplace" ou “Microsoft Teams” a partir da respectiva loja de aplicativos, a exemplo da Play Store/Google Play ou da Apple Store, bem como prévia configuração (para maiores informações, contatar a Secretaria do Juízo). 4.3. Para a utilização do sistema Avaya Equinox, será, ainda, necessário estar utilizando o navegador Google Chrome. 4.4. Caberá ao participante na data e hora designadas, acessar a sala virtual da audiência, a partir de equipamento com câmera, microfone e saída de som, pelo link encaminhado por e-mail. 4.5. A eventual impossibilidade técnica ou prática de participação da testemunha deverá ser informada e justificada ao juízo, em 05 (cinco) dias, a fim de ser analisada pontualmente. 5. Foram expedidas cartas precatórias para oitiva das testemunhas arroladas pela ré (seq. 85 e seq. 97 a 101), contudo, houve o cancelamento dos expedientes remetidos às Comarcas de Telêmaco Borba e Umuarama em virtude do não recolhimento das custas pela parte interessada (seq. 102 e 103). 5.5 Com efeito, tomo a parte ré como desistente da oitiva das testemunhas Samuel Azevedo dos Santos e Almir Pereira, ante o não pagamento das respectivas cartas precatórias. 6. À secretaria para que certifique acerca das cartas expedidas para as Comarcas de Foz do Iguaçu e Mauá da Serra (Marilândia do Sul/PR), eis que ausente comunicações dos juízos deprecados. Caso tenham sido cancelados os expedientes, estendo a deliberação supra às referidas testemunhas. De outro lado, desde que tenham sido recolhidas as custas pertinentes, solicite-se ao juízo deprecado que aguarde a manifestação da parte interessada nos termos do determinado no item '3'. 6. Ante o contido na manifestação de seq. 108, à secretaria para que informe ao juízo da Comarca de Marechal Cândido Rondon acerca da deliberação supra, solicitando que aguarde a manifestação da parte interessada quanto ao item '3'. Intimações e Diligências necessárias Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta