Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) RECEBIDOS OS AUTOS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) RECEBIDOS OS AUTOS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
09/06/2025, 15:03
Publicação
16/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2610905/PR (2024/0074787-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA AMBIENTE LIMITADA
ADVOGADOS: KATIA REGINA GROCHENTZ FERNANDES - PR026516
CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR036546
LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR063456
ANA CAROLINA FONTANA DE MATTOS - PR103278
ROMY GORNY BECHER - PR108657
AGRAVADO: MINISTERIO EBENEZER - OBRA EM RESTAURAÇÃO
ADVOGADO: MARCOS JANERILO - SP245484
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) RECEBIDOS OS AUTOS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
09/06/2025, 15:03
Publicação
16/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2610905/PR (2024/0074787-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA AMBIENTE LIMITADA
ADVOGADOS: KATIA REGINA GROCHENTZ FERNANDES - PR026516
CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR036546
LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR063456
ANA CAROLINA FONTANA DE MATTOS - PR103278
ROMY GORNY BECHER - PR108657
AGRAVADO: MINISTERIO EBENEZER - OBRA EM RESTAURAÇÃO
ADVOGADO: MARCOS JANERILO - SP245484
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 23:30
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:09
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2610905/PR (2024/0074787-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA AMBIENTE LIMITADA
ADVOGADOS: KATIA REGINA GROCHENTZ FERNANDES - PR026516
CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR036546
LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR063456
ANA CAROLINA FONTANA DE MATTOS - PR103278
ROMY GORNY BECHER - PR108657
AGRAVADO: MINISTERIO EBENEZER - OBRA EM RESTAURAÇÃO
ADVOGADO: MARCOS JANERILO - SP245484
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
12/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
12/02/2025, 17:32
Publicação
23/01/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2610905/PR (2024/0074787-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA AMBIENTE LIMITADA
ADVOGADOS: KATIA REGINA GROCHENTZ FERNANDES - PR026516
CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR036546
LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR063456
ANA CAROLINA FONTANA DE MATTOS - PR103278
ROMY GORNY BECHER - PR108657
AGRAVADO: MINISTERIO EBENEZER - OBRA EM RESTAURAÇÃO
ADVOGADO: MARCOS JANERILO - SP245484
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 17:21
Protocolo de Petição
21/01/2025, 17:05
Publicação
11/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2610905/PR (2024/0074787-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA AMBIENTE LIMITADA
ADVOGADOS: KATIA REGINA GROCHENTZ FERNANDES - PR026516
CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR036546
LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR063456
ANA CAROLINA FONTANA DE MATTOS - PR103278
ROMY GORNY BECHER - PR108657
AGRAVADO: MINISTERIO EBENEZER - OBRA EM RESTAURAÇÃO
ADVOGADO: MARCOS JANERILO - SP245484
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA AMBIENTE LIMITADA contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 964): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.029 DO CC. INCIDÊNCIA LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE USUCAPIÃO PREVISTAS NOS PARÁGRAFOS ÚNICOS DOS ARTS. 1.238 E 1.242 DO CC. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, CUJA PRETENSÃO SE FUNDA NA REGRA DO DO ART. 1.238 DO CC. ÔNUS DA PROVA. CAPUT CUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. TRANSCURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ALEGADA FALTA DE PROVA QUANTO AO PERÍODO DE INÍCIO DE EXERCÍCIO DA POSSE QUALIFICADA. IRRELEVÂNCIA. TEMPO DE POSSE AD QUE SE ESTENDEU DURANTE TODA AUSUCAPIONEM TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO Os embargos de declaração opostos foram providos, sem efeitos infringentes em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE EXAMINAR A APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. COMPLEMENTAÇÃO DO ARESTO EMBARGADO. FATO PROCESSUAL, CONTUDO, QUE NÃO INTERFERE NA CONCLUSÃO DO RECURSO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA JÁ CONSUMADA À ÉPOCA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta a violação do art. 1.238 do Código Civil/2002, visto que as provas utilizadas na fundamentação da decisão comprovam de forma satisfatória apenas a posse a partir de 2004 e, se muito, na virada do ano de 2002 para 2003, o que não é suficiente para o reconhecimento da usucapião, nos termos do artigo supracitado. Aduz que, para que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial, a recorrida teria que ter comprovado que exercia posse, inequivocamente, antes de novembro de 2002 (15 anos antes do protocolo da reconvenção), o que não ocorreu ante a análise das provas consignadas pelas instâncias ordinárias. Contrarrazões apresentadas. O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Neste agravo, o agravante impugna os fundamentos da decisão agravada. Assim delimitada a controvérsia e ultrapassado o limite do conhecimento e provimento do presente agravo, passo ao julgamento do recurso especial. O recurso não merece provimento. Trata-se de ação de usucapião ajuizada pelo recorrido e julgada procedente, cuja sentença foi mantida pelo Tribunal de origem em virtude da comprovação dos elementos caracterizadores da usucapião, nos termos do art. 1.238 do CC/2002. Valor da causa no montante de R$232.485,45 (duzentos e trinta e dois mil reais quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado de usucapião, previsto nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil, pressupõe a comprovação do transcurso de determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e pacífica. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. USUCAPIÃO. INCOMPATIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. [...] 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, a posse decorrente do contrato de compra e venda de imóvel não ampara a aquisição por usucapião por ser incompatível com o animus domini. 3. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para entender que a posse precária foi convertida em justa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.127.385/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E DEMAIS PROVAS SUFICIENTES. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS VERIFICADOS. 1. O ordenamento jurídico permite a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado de usucapião, previsto nos artigos 1238 e seguintes, do Código Civil, sendo requisitos para tanto a comprovação do transcurso de determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e pacífica. 2. Para configuração do animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem e não a detenção, devendo ser verificada a condição subjetiva e abstrata que demonstra a intenção de ter a coisa como sua, como no caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.306.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Constou no acórdão recorrido que houve a comprovação dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, tendo sido demonstrado o lapso temporal e o animus domini. Confira-se: Nesse contexto, como não ocorreu nenhuma interrupção do prazo da prescrição aquisitiva ao longo do processo, deve ser acrescido ao prazo alegado na inicial mais 7 (sete) anos, perfazendo um total de 22 anos de posse qualificada, nos termos das alegações da parte autora. A partir dessa constatação, observa-se que o segundo argumento trazido nas razões recursais, de que a parte autora não teria se desincumbido do seu ônus probatório, quanto à prova de exercício da posse ad entre 2001 e 2004, perde totalmente sua relevância, pois ainda que se considere o início da usucapionem posse a partir de 2004, a prescrição aquisitiva teria se consumado em 2019. Em suma, sob qualquer perspectiva que se examine a pretensão recursal, a conclusão é de que a parte apelante não tem razão em seu pedido de reforma da sentença [...] (e-STJ, fl. 966). Rever as conclusões do Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta fase de recurso. Dessa forma, incidem sobre o tema os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 19:30
Não-Provimento
09/12/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 16:38
Redistribuição
14/06/2024, 16:00
Recebimento
14/06/2024, 15:15
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 10:24
Distribuição (competência exclusiva)
22/04/2024, 10:00
Recebimento
07/03/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006828-32.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006828-32.2016.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$232.485,45 Autor(s): MINISTÉRIO EBENÉZER - OBRA EM RESTAURAÇÃO Réu(s): CONSTRUTORA AMBIENTE LIMITADA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em face da sentença de mov. 518, MINISTÉRIO EBENÉZER – OBRA EM RESTAURAÇÃO e CONSTRUTORA AMBIENTE LTDA opuseram embargos de declaração (mov. 523 e 525, respectivamente). Recebo os embargos, pois tempestivos. Para melhor compreensão, a decisão será dividida em observância à ordem de protocolo dos embargos. EMBARGOS DE MOV. 523 Alega o Embargante Ministério Ebenézer que a decisão padece de erro material, uma vez que não indicou que a base de cálculo dos honorários seria o valor da causa atualizado. Entretanto, inexiste omissão, na medida em que a condenação em honorários está pautada no artigo 85, §4º, III, do Código de Processo Civil, o qual é expresso quanto a utilização do “valor atualizado da causa” como base de cálculo. Assim, ainda que não tenha constado a expressão “valor da causa atualizado”, o fundamento da decisão não deixa margens para dúvida. Dessa feita, conheço dos embargos e no mérito rejeito-os, por não verificar o erro material apontado pelo Embargante. EMBARGOS DE MOV. 525 Por sua vez, a Embargante Construtora Ambiente aponta ocorrência de omissão, ao fundamento de que não existe prova efetiva do lapso temporal necessário para a aquisição da propriedade. Inicialmente, reitero que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é expresso quanto ao manejo de embargos apenas contra decisão obscura, contraditória, omissa ou com erro material. No presente caso, com relação aos vícios alegados, apenas se verifica a tentativa do Embargante em reformar o entendimento consolidado na sentença, o que é vedado através de aclaratórios. Entretanto, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, presto os esclarecimentos que seguem. Conforme teor da sentença, o documento de doação não foi considerado individualmente, tampouco possui natureza de justo título, na medida em que o artigo 1.238 do Código Civil assim não exige. Ademais, o teor da doação foi considerado em consonância com os depoimentos existentes nos autos e demais documentos, em especial contas do imóvel, o que possibilitou a formação do convencimento do juízo nos termos da sentença embargada. Dessa feita, conheço dos embargos e no mérito rejeito-os, por não verificar a omissão indicada pelo Embargante. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006828-32.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006828-32.2016.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$232.485,45 Autor(s): MINISTÉRIO EBENÉZER - OBRA EM RESTAURAÇÃO Réu(s): CONSTRUTORA AMBIENTE LIMITADA 1. Sobre os embargos de declaração, diga a parte contrária. 2. Com a resposta, voltem conclusos no agrupador "sentença - embargos de declaração". Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006828-32.2016.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006828-32.2016.8.16.0001 m Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$232.485,45 Autor(s): MINISTÉRIO EBENÉZER - OBRA EM RESTAURAÇÃO Réu(s): CONSTRUTORA AMBIENTE LIMITADA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião extraordinário movida por MINISTÉRIO EBENÉZER – OBRA EM RESTAURAÇÃO em face de CONSTRUTORA AMBIENTE LTDA. Afirma que a Requerida é proprietária do imóvel de matrícula 34.642, junto ao 5º Registro de Imóveis, o qual, em conjunto com os lotes 12.000, 8.000 e 13.000 perfazem uma área de aproximadamente 25.000m². Alega que o imóvel foi ocupado, mediante invasão, no final da década de 90 por Zé do Mato, sendo os direitos de posse posteriormente transferidos por contrato particular assinado por Claudiomar Goziel dos Santos. De forma onerosa, os direitos foram adquiridos por Antônio Carlos Maronetti, em 09 de fevereiro de 2001 e, na mesma data, uma parcela do terreno (lote 512) foi cedida à Requerente. Sustenta que há mais de 20 anos está sediada no mesmo local, onde realiza cultos de adoração, sem qualquer oposição ou interrupção. Edital de citação de terceiros interessados publicado no mov. 116. Citada, a Requerida contestou a ação (mov. 215). Alega que inexistem elementos que demonstrem a sucessão provisória e que houve oposição à posse. Sobre o exercício da posse pela Requerente, afirma que os comprovantes da Sanepar possuem endereço distinto, as faturas de energia são datadas apenas de 2005, em nome de terceiros, e a ocupação é injusta e clandestina. Ainda, sustenta que incide sobre o caso o Código Civil de 1916 e que o prazo prescricional é de 17 anos. Em sede de reconvenção, requer que a Requerente restitua o imóvel, demolindo as benfeitorias e imitindo a Requerida na posse. Réplica e impugnação à reconvenção apresentadas no mov. 218. Intimadas a especificarem provas, a Requerente (mov. 226) pugnou por prova documental, oral e inspeção judicial e a Requerida (mov. 227) por oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, prova pericial e documental. Por meio da decisão saneadora de mov. 235, os pedidos de prova foram apreciados, fixando-se os seguintes pontos controvertidos: correta mensuração da área objeto da usucapião (exata metragem); natureza e características da posse autoral; início da posse e por qual indivíduo; presença dos requisitos da usucapião; existência de direito da reconvinte a ser imitida na posse do bem imóvel; aplicação da regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC e possibilidade de união da posse do requerente com a de seus antecessores. Ressalto que estes poderão/deverão ser mais bem analisados quando da audiência de instrução e julgamento, inclusive por não haver qualquer prejuízo para os demandantes, já que tal decisão não detém caráter preclusivo, sendo a controvérsia de conhecimento prévio das partes. A União (mov. 42) e o Estado do Paraná (mov. 34) manifestaram desinteresse no feito. O Município de Curitiba, após análise da documentação, apresentou contestação (mov. 266). Alega que o lote tem área inferior ao módulo urbano mínimo, bem como há óbice para a individualização do terreno. Sustenta que o imóvel é um terreno foreiro e que a prescrição aquisitiva só atinge o domínio útil. Réplica apresentada no mov. 280. Por meio da decisão de mov. 282, reconheceu-se a conexão com o processo 0036439-64 e os autos foram remetidos a este juízo. Em razão da redistribuição, proferiu-se nova decisão saneadora (mov. 306), com fixação dos seguintes pontos controvertidos: a) a origem da posse da Autora; b) o tempo de posse; c) se a Requerida abandonou a área; d) o tempo de posse da Autora; e) se houve oposição a posse da Requerida; e) a delimitação da área ocupada pela autora; f) direito da reconvinte à imissão na posse. Os autos foram remetidos à 4ª Vara da Fazenda Pública, face o manifesto interesse do Município. Vídeos e termo da audiência disponibilizados nos mov. 469 e 470. Alegações finais pela Requerente e Requerida nos mov. 477 e 479. Por meio da decisão de mov. 484, reconheceu-se a incompetência absoluta do juízo da Fazenda Pública e os autos foram novamente remetidos a esse juízo. Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Reside nos autos controvérsia com relação ao lote 512, oriundo da matrícula 34.642 registrada no 5º Registro de Imóveis. A Requerente sustenta que exerce a posse mansa e pacífica desde 09 de fevereiro de 2001, quando recebeu por doação parte do terreno. A Requerida afirma ser proprietária do terreno, que houve oposição à posse e que a Requerente não comprovou a prescrição aquisitiva da usucapião. Por fim, o Município de Curitiba sustenta que a área objeto dos autos é inferior ao módulo urbano mínimo, razão pela qual discorda da pretensão possessória. Ainda que Requerida tenha apresentado reconvenção, esclareço, desde logo, que as Partes serão identificadas apenas como “Requerente” e “Requerida”, visando otimizar a compreensão dos termos da decisão. Antes de adentrar no mérito da demanda, necessária a análise da preliminar de prescrição suscitada pela Requerida. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 Em sede de contestação, afirma a Requerida que na época dos fatos vigorava o Código Civil de 1916, pelo que o prazo da prescrição aquisitiva, em razão da regra de transição do artigo 2.029, corresponde a 17 (dezessete) anos. Inicialmente, esclareço que o artigo invocado pela Requerida apenas é aplicável ao prazo previsto no parágrafo único do artigo 1.238, e não aquele previsto no caput do dispositivo. Ato contínuo, conforme regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, E SE, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. A regra acima transcrita também não se aplica ao presente caso, na medida em que na data de vigência da nova legislação o prazo prescricional aquisitivo estava apenas começando, bem como a distribuição da ação apenas se deu em 2016. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA POR MORADIA OU TRABALHO - POSSE INICIADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - POSSE AD USUCAPIONEM - OPOSIÇÃO - REQUISITOS NÃO VERIFICADOS - RECONVENÇÃO - IMISSÃO NA POSSE - EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO - Nas hipóteses em que a ação de usucapião é proposta sob a égide do Código Civil de 2002, mas a posse sobre o bem teve o seu exercício iniciado quando ainda vigente o Código Civil de 1916, deve-se aplicar a regra de transição prevista no art. 2.028 da novel legislação civil - Somente as ações de usucapião extraordinária qualificada pela moradia ou pelo trabalho (art. 1.038, parágrafo único) ajuizadas em até dois anos de vigência do Código Civil de 2002 atraem a aplicação da regra de transição do art. 2.029 do mesmo diploma - Presentes nos autos documentos que atestam a oposição da posse da parte autora, seu exercício não pode ser considerado pacífico para fins de aquisição da propriedade imóvel pela usucapião extraordinária - Autorizada a imissão na posse de imóvel postulada em reconvenção, os efeitos da sentença devem correr a partir do julgamento da apelação, se oposta, exceto deferida medida antecipatória. (TJ-MG - AC: 10172110016182001 Conceição das Alagoas, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) Assim, uma vez que o prazo prescricional é matéria de natureza processual, bem como não se amolda nos requisitos das regras de transição editadas, aplicar-se-á ao caso em apreço o prazo prescricional da lei vigente à época do ajuizamento da demanda, ou seja, Código Civil de 2002. DA USUCAPIÃO A pretensão da Requerente está fundamentada no artigo 1.238 do Código Civil. Referido dispositivo prevê que a aquisição da propriedade por usucapião depende da comprovação de: (1) posse por 15 anos; (ii) ausência de interrupção da posse; (iii) ausência de oposição sobre o exercício da posse. Conforme mov. 1.9, Antônio Carlos Maronetti teria doado à Requerente um terreno para construção da Igreja, medindo 12x30m, na Rua Pedro Gusso, n. 600, lote 512. O documento de doação foi assinado por Antônio Carlos em 09 de fevereiro de 2001 e reconhecida firma em cartório. Em audiência, a testemunha Ana Rosa afirmou que mora na região desde 2002 e que acompanhou a construção da Igreja, iniciada nesse período. O depoimento encontra consonância com a doação datada de fevereiro de 2001. Ainda, a Requerente trouxe contas de anos variados com a exordial, demonstrando que está exercendo a posse sobre o imóvel desde que o recebeu a título gratuito. O memorial descritivo e a planta topográfica do imóvel (mov. 54) permitem concluir que a área se encontra bem delimitada, não havendo controvérsias, igualmente, por parte dos confrontantes. Ainda que o Município de Curitiba alegue que a área em questão é inferior ao módulo urbano mínimo, tem-se que a questão dos autos já se encontra consolidada, estando a Requerente no imóvel desde 2001. A pretensão do Município pela improcedência do pedido vai na contramão dos direitos sociais e de urbanidade, sendo certo, inclusive, que a pretensão não tem por finalidade o parcelamento do solo, mas apenas a regularização de situação pretérita e sólida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – RECURSO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA QUE SE PRETENDE USUCAPIR TEM METRAGEM INFERIOR AO MÓDULO URBANO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL DE ZONEAMENTO – IRRELEVÂNCIA – USUCAPIÃO QUE NÃO TEM POR FINALIDADE DETERMINAR O PARCELAMENTO DE SOLO, MAS REGULARIZAR SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA – QUESTÃO PACIFICADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1667843) – DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0012990-53.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 09.08.2021) (TJ-PR - REEX: 00129905320108160001 Curitiba 0012990-53.2010.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Rui Portugal Bacellar Filho, Data de Julgamento: 09/08/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021) Por fim, não verifico elementos que demonstrem a manifesta oposição à posse pela Requerida ao longo de todos esses anos. O que se verifica, em verdade, é o livre exercício da posse pela Requerente, possibilitando a construção de um templo para receber seus fiéis. Assim, considerando a ausência de oposição da posse exercida pela Requerente, e a permanência contínua e sem oposição de terceiros, declaro preenchidos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil para conceder o domínio através de usucapião do imóvel objeto da lide. No que se refere a reconvenção, requer a Requerida pela restituição do imóvel, imissão na posse e demolição das benfeitorias. Entretanto, diante da conclusão acima, a qual reconhece o direito de posse à Requerente, o pedido reconvencional deve ser, automaticamente, julgado improcedente, por perda superveniente do objeto. III. DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o domínio da Requerente sobre o imóvel localizado na Rua Pedro Gusso, n. 512, medindo 12 (doze) metros de frente para a Rua Pedro Gusso, por 30 (trinta) metros da frente aos fundos, de largura uniforme, perfazendo área total de 360 (trezentos e sessenta metros quadrados). Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Considerando que a pretensão foi resistida, condeno a Requerida e o Município de Curitiba ao pagamento das custas e despesas processuais e, ainda, nos honorários advocatícios, os quais, diante do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado, fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada. A presente sentença servirá, oportunamente, de título para matrícula no Cartório de Registro de Imóveis. Transitada em julgado a decisão, expeça-se o competente mandado para registro no Ofício de Registro de Imóveis competente. Com relação à RECONVENÇÃO, julgo improcedentes os pedidos formulados pela Requerida. Julgo extinta a reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e, ainda, nos honorários advocatícios, os quais, diante do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado, fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção ou, em caso de ausência, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006828-32.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006828-32.2016.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$232.485,45 Autor(s): MINISTÉRIO EBENÉZER - OBRA EM RESTAURAÇÃO Réu(s): CONSTRUTORA AMBIENTE LIMITADA 1.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MINISTÉRIO EBENÉZER – OBRA EM RESTAURAÇÃO em face de CONSTRUTORA AMBIENTE LTDA. A parte autora objetiva o reconhecimento da usucapião extraordinária referente ao imóvel matriculado junto ao 5º Cartório de Registros de Imóveis de Curitiba, sob o nº 34.642, no Livro nº 2 – Registro Geral, caracterizado como: “Lote C-5, oriundo da subdivisão da área ‘C’, com indicação fiscal nº 83-266-014.000, sem benfeitorias, de forma irregular, medindo 126,60 metros de frente para o novo alinhamento da Rua Pedro Gusso, do lado direito de quem da referida rua olha o imóvel, medindo 252,80 metros em duas linhas; a primeira medindo 25,80 metros onde faz frente para o novo alinhamento da Rua Sebastião Malucelli, a segunda de 227 metros onde confronta com os lotes fiscais 12.000, 08.000 e 13.000, do lado esquerdo medindo 197 metros onde confronta com o lote C-11, perfazendo a área total de 14.851,20 metros quadrados” (mov. 1.1; mov. 1.26). 2. Em análise aos fatos narrados na exordial, verificou-se que tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 00036439-64.2015.8.16.0001, ação de usucapião, em que figura no polo passivo a Construtora Ambiente Ltda, requerida também nestes autos (mov. 268.1). 3. Assim, pela decisão proferida no mov. 2821, a Excelentíssima Juíza de Direito Substituta desta 4ª Vara Cível reconheceu a conexão deste feito com o processo nº 0036439-64.2015.8.16.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Capital, bem como a prevenção daquele Juízo, e assim, determinou a remessa dos presentes autos àquele Juízo, para reunião à ação de usucapião. 4. Os autos foram remetidos ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca da RM de Curitiba, de modo que a Excelentíssima Juíza Dra. LETICIA ZETOLA PORTES o recebeu e prolatou decisão de saneamento e organização do processo. Ocorre que, posteriormente, verificou-se a incompetência absoluta para processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 133, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial/TJPR e, assim, determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Púbica desta Comarca (mov. 353.1). 5. Os autos processuais foram remetidos ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, oportunidade que o Excelentíssimo Juiz Dr. GUILHERME DE PAULA REZENDE reconheceu a sua incompetência, sob o fundamento que a matéria aqui discutida contempla aquela do IRDR nº 27 do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), NPU 0009672-50.2019.8.16.0000, de modo que devolução dos autos à unidade de origem. 6. Ocorre que os autos foram remetidos à esta Vara Cível quando, na realidade, a unidade judiciária competente é o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca da RM de Curitiba, em razão da conexão reconhecida com os autos processuais nº 0036439-64.2015.8.16.0001, de conformidade com a decisão proferida no mov. 282.1. 7. Assim, determino a devolução dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba, com as baixas e anotações necessárias e as nossas homenagens. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
30/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006828-32.2016.8.16.0001 Observada a preclusão, cumpra-se, com urgência, o antes determinado em ref.mov. 484. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0006828-32.2016.8.16.0001 I.
Trata-se de “ação de usucapião” proposta por Ministério Ebenézer - Obra em Restauração em face de Construtora Ambiente Limitada. II. Pois bem. A matéria aqui discutida contempla aquela do IRDR nº 27 do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), NPU 0009672-50.2019.8.16.0000, no qual restou decidido que “a intervenção do Município em processos de usucapião para defender interesse público difuso relativo à ordem urbanística e administrativa próprias à legislação de zoneamento, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, não desloca a competência das Varas Cíveis para as Varas de Fazenda Pública, pois matérias irrelevantes para a aquisição ou não do direito de propriedade e que tão somente 1 dizem respeito aos contornos de seu eventual exercício”. III.
ANTE O EXPOSTO, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, motivo pelo qual dela declino e determino a devolução dos autos à unidade judiciária de origem, qual seja, 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tudo conforme inteligência do artigo 43 do CPC. Cumpra-se. Anotações e comunicações necessárias. Curitiba, 07 de março de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 TJPR - 7ª Seção Cível - 0009672-50.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.02.2022
08/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006828-32.2016.8.16.0001 Ante o teor da petição ref. mov. 453, por brevidade, remeto as partes ao então decidido em interlocutória ref. mov. 433.1. No mais, aguarde-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de setembro de 2021. Guilherme de Paula Rezende Magistrado
17/09/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0006828-32.2016.8.16.0001. Audiência de instrução e julgamento. I. Ante o teor das decisões ref.mov. 385 e 399, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, intimem-se as partes para que, caso ainda não feito, apresentem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias contados da presente intimação (art. 357, § 4º, do CPC). Nos termos do art. 450 do CPC, “o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome a profissão, o estado civil, a idade, o número de inserção no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”. Atentem-se à norma inserta no art. 455 do CPC: a parte que arrolou testemunha(s) deverá intimá-la(s) da data e horário de realização do ato; e aquelas qualificadas como Servidoras, entre outras hipóteses legais, devem ser requisitadas pelo Juízo. II. Desde já, consigna-se não se cogitar do depoimento pessoal da autora ou réu, uma vez que os representantes legais das pessoas jurídicas não são partes no processo e o depoimento pessoal está adstrito às partes (pessoas físicas) litigantes. Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Rigorosamente, não há que se falar em depoimento pessoal de representante ou preposto de pessoa jurídica ou representante de absolutamente incapaz. Por não serem parte, não prestam depoimento pessoal. (...) A razão para imaginar-se que o depoimento da parte pode ser prestado por representante, preposto ou representante origina-se na confusão entre depoimento de parte e confissão. A confissão pode ser prestada por procurador, desde que esse tenha poderes para confessar determinado fato. Dar poderes para alguém confessar é realizar uma confissão espontânea por meio de procurador. A confissão que se pretende obter com o depoimento pessoal é a confissão provocada. Portanto, se fosse possível conferir poderes para alguém prestar depoimento no lugar da parte, e não fosse pretendida a confissão, o procurador seria instruído a depor, o que retiraria do depoimento da parte o seu principal fim, que é 1 o de tornar possível a obtenção da confissão”. 1 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, [análise do art. 346], p. 351. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central III. No mais, aguarde-se audiência já designada (ref.mov. 399). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de julho de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0006828-32.2016.8.16.0001. Audiência Instrução e Julgamento. Modalidade Virtual. I. O emprego de recursos tecnológicos como instrumento para tornar a prestação da tutela jurisdicional mais eficiente e adequada à duração razoável do processo, não decorre do atual cenário Pandêmico. A título exemplificativo, o CPC/15, consolidou no ordenamento jurídico o uso destes recursos. O art. 235, § 3º, permite a prática de atos "por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real". Também, há outorga do uso da videoconferência para realização da audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 7º); inquirição das partes e das testemunhas (art. 385, § 3º e 453, § 1º); e para realização de sustentação oral do advogado, com domicílio profissional em cidade diversa daquele onde está sediado o Tribunal (art. 937, § 4º). Entretanto, na prática, embora previsto em lei, esse mecanismo vinha sendo pouco manuseado pelos sujeitos do processo. Em virtude da pandemia, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 314/2020, tornando prioritária a realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6°, §3°). Nesse cenário, forte no princípio da cooperação, não são possíveis juridicamente pedidos de designação de audiência de instrução na modalidade presencial, calcados em alegações genéricas e sem comprovação concreta, de violação à incomunicabilidade das testemunhas, ou sobre a insuficiência de recursos técnicos ou financeiros para a realização do ato na modalidade virtual. Com efeito, o simples fato de a audiência de instrução e julgamento ser realizada na modalidade virtual, não possui o condão de violar a incomunicabilidade das testemunhas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA POR VIDECONFERÊNCIA PARA OS RÉUS SOLTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL ADOTADA PELO CNJ. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES 314/2020 E 318/2020. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA REGIONAL DE JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL OU FINANCEIRA. DESCABIMENTO. 1. Inexistindo proibição nas Resoluções 314/2020 e 318/2020 do CNJ, disponibilizada a plataforma emergencial pelo sistema Cisco Webex Meetings, adotado pelo CNJ para a realização de atos processuais durante o período de enfrentamento da pandemia por COVID-19, e havendo expressa recomendação normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, não há impedimento a realização de audiência por meio virtual ou eletrônico por réus não privados de liberdade. 2. Genérica alegação de impossibilidade material ou financeira não autoriza a suspensão da audiência pelo meio virtual, especialmente quando disponibilizadas informações prévias sobre o procedimento a ser adotado e asseguradas as garantias constitucionais das partes.”. (TRF-4 – HC – 5018862- 81.2020.4.04.0000, rel.: Salise Monteiro Sanchotene, DJe 07/07/2020). Nesse retrospecto, as audiências de instrução deverão ocorrer na modalidade virtual, salvo se a parte comprovar cabalmente a impossibilidade, o que não ocorreu no caso concreto. E isso não se faz aqui presente, máxime o teor da petição ref. mov. 393.1. II.
Ante o exposto, a fim de dirimir a controvérsia, e no intuito de evitar arguição de cerceamento de defesa, segue o processo. III. Com o rol de testemunhas, considerando que este Juízo se faz dotado de sistema de informática de fácil acesso aos Operadores do Direito e aos jurisdicionados de uma maneira geral, possível 1 a realização do ato de forma exclusivamente virtual, designo o dia 19 de outubro de 2021, às 13h30min, para realização da audiência de instrução e 2 julgamento, da qual todos participam por videoconferência. IV. Ficam cientes as partes que, para a realização da audiência virtual, é necessária a utilização da plataforma tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça (Teams - Microsoft), cujo procedimento e orientações devem ser certificados pela Secretaria para conhecimento das partes e seus procuradores (criação da respectiva sala virtual e disponibilização de senhas de acesso), no momento oportuno, 1 Decreto Judiciário 103/2021. 2 Art. 1º, I, do Decreto Judiciário nº 400/2020. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central ficando para tanto designada o(a) Técnico(a) Judiciário(a) Flávio Pacheco para os fins dos artigos 10 e 11 do Decreto Judiciário nº 400/2020. VI. Desde logo, consigno que a parte que arrolou testemunha(s) deverá intimá-la(s) da data e horário de realização do ato (art. 455 do CPC), bem como do procedimento para a participação da reunião virtual com os dados a serem certificados pela Secretaria, como determinado. Porém, as testemunhas elencadas no art. 455, §4º, do CPC devem ser requisitadas pelo Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba,10 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito