Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795163/RS (2024/0436979-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JUAN CARLOS GARCIA BOBADILLA
ADVOGADOS: TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS - PR056300
MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO - PR083616
LUCAS FISCHER DE MORAES - PR106737
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JUAN CARLOS GARCIA BOBADILLA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fl. 56): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DEFINIÇÃO SOBRE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO QUE DEVE INCIDIR SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE, À TÍTULO DE FIANÇA. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. ADOÇÃO DA TR REVISÃO DE POSICIONAMENTO DESTA 7ª TURMA SOBRE O TEMA EM QUESTÃO. 1. A remuneração dos depósitos em caderneta de poupança é estabelecida com base na Taxa Referencial - TR, conforme estipulado pelo art. 12 da Lei n. 8.177/1991 e pelo art. 7º da Lei n. 8.660/1993. 2. Para os depósitos relacionados a processos originários da Justiça Comum Federal, a atualização monetária é realizada apenas pela Taxa Referencial (TR), sem a incidência de juros, conforme entendimento pacificado no STJ. 3. A taxa SELIC não é aplicável aos depósitos judiciais, uma vez que possui caráter remuneratório e não se destina à correção monetária. 4. Correta a decisão que indeferiu o pedido de aplicação da taxa SELIC para atualização do valor depositado a título de fiança, consequentemente determinando que a atualização ocorra pelo índice de correção monetária das cadernetas de poupança (TR), conforme disposto no art. 11, §1º, da Lei nº 9.289/96, combinado com o art. 12, I, da Lei nº 8.177/91. 5. Agravo de execução penal desprovido. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 3º da Lei n. 12.099/2009. Aduz, para tanto, que o Tribunal de origem interpretou equivocadamente o dispositivo legal ao indeferir o pleito de atualização dos valores depositados a título de fiança pela Taxa SELIC. Argumenta que o referido dispositivo expressamente determina a aplicação da mesma sistemática prevista na Lei nº 9.703/1998 aos depósitos judiciais não tributários relativos à União, incluindo os valores depositados a título de fiança no âmbito criminal. Sustenta, ainda, que a atualização pela Taxa TR é insuficiente para preservar o valor monetário, configurando enriquecimento ilícito do Estado. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 83-89), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 92-93), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 147-150). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. A controvérsia cinge-se à definição do índice aplicável para a atualização monetária de valores depositados judicialmente a título de fiança em processo criminal –se a Taxa SELIC, como sustenta o recorrente, ou a Taxa Referencial (TR), conforme decidido pelo Tribunal a quo. O recorrente defende a incidência da Taxa SELIC com fundamento no art. 3º da Lei n. 12.099/2009, que assim dispõe: Art. 3º Aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, aplica-se o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998. Por sua vez, a Lei n. 9.703/1998, em seu art. 1º, § 3º, inciso I, prevê que os valores depositados, quando devolvidos ao depositante, serão "acrescidos de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995", que, por sua vez, determina a aplicação da Taxa SELIC. A adequada solução da controvérsia demanda, portanto, a análise do alcance normativo do art. 3º da Lei n. 12.099/2009, a fim de verificar se ele contempla os depósitos realizados a título de fiança criminal. Em que pesem os argumentos do recorrente, entendo que a Corte regional proferiu interpretação acertada ao concluir pela inaplicabilidade da Taxa SELIC à hipótese dos autos. Com efeito, o Tribunal a quo consignou que o art. 3º da Lei n. 12.099/2009 não contempla os depósitos de fiança criminal, tendo em vista a natureza jurídica específica desse instituto, cuja finalidade principal consiste em garantir o comparecimento do acusado aos atos processuais e eventual cumprimento de sanções penais, não se confundindo com valores devidos à União ou a entidades da administração pública federal. Tal entendimento encontra respaldo na análise sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a fiança criminal constitui instituto próprio do Direito Processual Penal, disciplinado nos arts. 322 e seguintes do Código de Processo Penal, com finalidade e natureza jurídica específicas. Ademais, o regime geral de depósitos judiciais é disciplinado pela Lei n. 9.289/1996, que em seu art. 11, § 1º, estabelece: Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade. § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. A remuneração básica das cadernetas de poupança, por sua vez, é disciplinada pelo art. 12, I, da Lei n. 8.177/1991, que prevê a aplicação da Taxa Referencial (TR). Percebe-se, portanto, que o legislador estabeleceu regra específica para a atualização monetária dos depósitos judiciais em geral, incluindo aqueles realizados a título de fiança criminal. O art. 3º da Lei n. 12.099/2009, invocado pelo recorrente, possui campo de incidência distinto, abrangendo apenas os depósitos não tributários que sejam efetivamente "relativos à União", expressão que remete a valores que, por sua natureza, já pertençam à União ou a ela serão destinados em caso de perda do processo pelo depositante. No caso da fiança criminal, o valor permanece à disposição do juízo criminal, podendo ser restituído integralmente ao acusado em caso de absolvição, ou mesmo parcialmente em caso de condenação, após o abatimento de custas, multa e indenização eventualmente fixadas. Não se trata, portanto, de depósito diretamente "relativo à União", mas sim de garantia processual que permanece vinculada ao processo penal. Esse entendimento, inclusive, alinha-se com o posicionamento recentemente adotado pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp nº 2.268.651/SP (Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/06/2023), em que se consignou expressamente que "[a] taxa SELIC não é aplicável aos depósitos judiciais, uma vez que possui caráter remuneratório e não se destina à correção monetária". Vale ressaltar, ainda, que a tese do recorrente, se acolhida, implicaria ônus financeiro à Caixa Econômica Federal não previsto em lei, uma vez que a Taxa SELIC engloba juros remuneratórios e correção monetária, enquanto os depósitos judiciais, por disposição expressa do art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, não vencem juros. Quanto ao argumento de que a Taxa TR seria insuficiente para preservar o valor monetário, configurando enriquecimento ilícito do Estado, observo que tal alegação demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. Ademais, trata-se de questão a ser enfrentada pelo legislador, não cabendo ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretação jurídica, estabelecer índice de atualização monetária diverso daquele expressamente previsto em lei. Por fim, quanto à menção do recorrente à Lei n. 14.973/2024, que prevê a atualização dos valores depositados em contas judiciais por "índice oficial que reflita a inflação", observo que tal legislação constitui direito superveniente, tendo sido publicada em 16/9/2024, após a prolação do acórdão recorrido. Embora a jurisprudência desta Corte admita "[a] apreciação de fato ou direito superveniente que possa influir no julgamento da lide, até mesmo em instância extraordinária, desde que não acarrete modificação no pedido ou na causa de pedir" (AgInt no REsp n. 1.778.072/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019), no caso em análise, tal dispositivo não tem o condão de alterar a conclusão anteriormente exposta. Isso porque a novel legislação não estabeleceu expressamente a Taxa SELIC como índice aplicável aos depósitos judiciais, tampouco revogou o regramento específico contido no art. 11, § 1°, da Lei n. 9.289/1996, c/c com o art. 12, I, da Lei n. 8.177/1991, que prevê a atualização pela Taxa Referencial (TR). Além disso, a aplicação da nova legislação ao caso concreto demandaria análise de sua natureza jurídica e eventual eficácia retroativa, questões que extrapolam os limites da controvérsia delimitada no recurso, centrada especificamente na interpretação do art. 3º da Lei n. 12.099/2009. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se Relator
MESSOD AZULAY NETO