ALMEIDA TORRES INCORPORAçõES E COMERCIO LTDA ME (MASSA FALIDA)
Reu
Advogados / Representantes
LÍDIA SUZANA MARQUES SCHULTZ VIEIRA
OAB/SP 423579·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE LEARDINI
OAB/SP 116937·CPF·Representa: Autor
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
OAB/DF 049073·Representa: Autor
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
OAB/SP 015335·CPF·Representa: Autor
LÍDIA SUZANA MARQUES SCHULTZ VIEIRA
OAB/SP 423579·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004790-61.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Toreti Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Almeida Torres Incorporações e Comercio Ltda Me (Massa Falida) - Cumpra-se o acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. Ficando os autos paralisados, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ALEXANDRE LEARDINI (OAB 116937/SP), LÍDIA SUZANA MARQUES SCHULTZ VIEIRA (OAB 423579/SP)
24/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 17:23
Trânsito em julgado
10/06/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 16:01
Publicação
19/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2411570/SP (2023/0238212-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALMEIDA TORRES INCORPORACOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP015335
ALEXANDRE LEARDINI - SP116937
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - DF049073
AGRAVADO: TORETI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LÍDIA SUZANA MARQUES SCHULTZ VIEIRA - SP423579
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 20:10
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:09
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2411570/SP (2023/0238212-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALMEIDA TORRES INCORPORACOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP015335
ALEXANDRE LEARDINI - SP116937
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - DF049073
AGRAVADO: TORETI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LÍDIA SUZANA MARQUES SCHULTZ VIEIRA - SP423579
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2411570/SP (2023/0238212-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALMEIDA TORRES INCORPORACOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP015335
ALEXANDRE LEARDINI - SP116937
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - DF049073
AGRAVADO: TORETI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LÍDIA SUZANA MARQUES SCHULTZ VIEIRA - SP423579
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 20:10
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:09
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2411570/SP (2023/0238212-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALMEIDA TORRES INCORPORACOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP015335
ALEXANDRE LEARDINI - SP116937
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - DF049073
AGRAVADO: TORETI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LÍDIA SUZANA MARQUES SCHULTZ VIEIRA - SP423579
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 13:15
Documento (Certidão)
03/04/2025, 13:00
Publicação
12/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2411570/SP (2023/0238212-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALMEIDA TORRES INCORPORACOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP015335
ALEXANDRE LEARDINI - SP116937
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - DF049073
AGRAVADO: TORETI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LÍDIA SUZANA MARQUES SCHULTZ VIEIRA - SP423579
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
17/02/2025, 19:11
Publicação
14/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2411570/SP (2023/0238212-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALMEIDA TORRES INCORPORACOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP015335
ALEXANDRE LEARDINI - SP116937
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - DF049073
AGRAVADO: TORETI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LÍDIA SUZANA MARQUES SCHULTZ VIEIRA - SP423579
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição, (b) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC, (c) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (d) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 406/408). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 345): COMPRA E VENDA - INDENIZAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA Demanda ajuizada em face da devedora solidária em ações de rescisão de compra e venda movida em face desta e da autora (que efetuou o pagamento da integralidade dos valores) Procedência decretada (condenação a 50% do montante despendido pela demandante) Inconformismo da ré - Não acolhimento Condenação solidária fixada em sentenças de rescisão contratual já transitadas em julgado, assim como o pagamento, unicamente pela autora - Direito desta em reaver metade dos valores desembolsados, por meio de ação regressiva Inteligência do art. 283 do Código Civil Pagamentos documentalmente comprovados Sentença mantida Recurso improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 356/358). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 360/378), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 93, IX, da CF, 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando deficiência na prestação jurisdicional, aduzindo que o acórdão "não analisou as questões (...) suscitadas, deixando de enfrentar o fato de que é inexistente a prova em que está estribada a conclusão de que as empresas de terceiros e a recorrida fazem parte de um mesmo grupo econômico" (e-STJ fls. 365/366), (ii) art. 18 do CPC, "porque foram empresas de terceiros que pagaram integralmente a dívida, como o próprio v acórdão reconhece, e sub-rograram assim no direito creditício, de forma que a recorrida não está legitimada a cobrar da recorrente aquilo que não pagou" (e-STJ fl. 376). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 396/397). No agravo (e-STJ fls. 411/421), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. No que se refere ao art. 93, IX, da CF, compete ao STJ zelar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, portanto, do recurso especial que sustente ofensa à Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Houve o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário ao da pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 346/347): Com efeito, incontroversa a condenação solidária das partes aqui litigantes, em autos de três ações de rescisão contratual cumulada com indenização em face delas ajuizada. E, a despeito da irresignação do apelante, o pagamento das respectivas condenações foi feito na integralidade pela ora apelada, a quem, por força do que dispõe o artigo 283 do Código Civil, assiste o direito de reaver, por meio de ação regressiva, metade do montante a esse título despendido. Nem mesmo a alegação contida na defesa (ora reiterada) no sentido de que os pagamentos (ou parte deles) foram feitos por terceiros que não a apelada altera esse entendimento, até mesmo porque pertencentes ao mesmo grupo econômico desta última, com, aliás, bem observa a d. Procuradoria Geral de Justiça em seu judicioso parecer, no sentido de que “Relativamente, porém, aos pagamentos efetuados por terceiros em nome da apelada, constata-se que nos casos expressos houve o reconhecimento de solidariedade entre as empresas, conforme também foi reconhecido na sentença...” (fls. 334). Em sede de embargos de declaração foram ainda prestados os seguintes esclarecimentos (e-STJ fl. 358): Não verificada a apontada omissão. Ao contrário, claro o aresto embargado ao observar acerca da incontroversa condenação das partes litigantes em três ações de rescisão contratual cumulada com indenização, em face das mesmas ajuizadas. No que pertine aos pagamentos, observou-se que foram realizados, ainda que por terceiros, mas em nome da apelada, o que autoriza esta última ao postular o ressarcimento, nos moldes do que estabelece o artigo 283 do Código Civil. Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:08
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:21
Não-Provimento
10/02/2025, 10:42
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:07
Ato ordinatório
07/02/2025, 21:10
Não-Provimento
07/02/2025, 21:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)