Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2682434/SP (2024/0241613-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ANTONIO ROGERIO RAMOS
ADVOGADOS: LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202
MARCELO DE PAULA BARROSO - SP511087
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO ROGÉRIO RAMOS contra decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial. Colhe-se dos autos que o réu, ora agravante, foi condenado em primeiro grau à pena de 7 anos, 7 meses e 29 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 180, caput, do Código Penal, em concurso material. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para absolver o réu pelo delito de receptação, redimensionando a reprimenda para 6 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial. No recurso especial, interposto com base na alínea a, do permissivo constitucional, o agravante apontou que o acórdão violou os arts. 240, §2º e 244, ambos do Código de Processo Penal, bem como o art. 28 da Lei n. 11.343/06. Sustentou que a busca pessoal feita pelos policiais na via pública não decorreu de fundadas suspeitas devidamente demonstradas. Alegou que o réu não se evadiu ao se deparar com os policiais. Voltou-se, ainda, contra a condenação pelo tráfico, ao argumento de que a conduta deve ser desclassificada para porte de drogas para consumo próprio, tendo em vista a pouca quantidade de entorpecente apreendido. Requereu, em suma, a declaração de nulidade das provas obtidas ilicitamente, com sua consequente absolvição, ou a desclassificação do tráfico para a conduta prevista no art. 28, da lei de regência. O apelo excepcional não foi admitido na origem com base nos enunciados das Súmulas n. 7, do Superior Tribunal de Justiça, e 283, do Supremo Tribunal Federal. Sobreveio o presente agravo, por meio do qual o agravante insiste na admissibilidade recursal. O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial. É o relatório. Decido. O presente agravo impugna especificamente a fundamentação da decisão agravada, de modo que, estando satisfeitos os demais requisitos, merece ser conhecido, a fim de permitir a análise do recurso especial. O recurso especial não deve prosperar. Em relação à alegação de nulidade da prova, o Tribunal de origem asseverou que: Mas, na análise dos argumentos deduzidos em grau de recurso, cumpre inicialmente afastar a preliminar de ilicitude da busca pessoal procedida em face do réu, uma vez que os policiais esclareceram que, além de o local dos fatos ser conhecido pela ocorrência do tráfico de drogas, o réu tentou fugir da polícia quando os milicianos se dirigiram a ele para manter uma simples conversa, não antes sem dispensar uma sacola no chão. Ora, é inegável que tais circunstâncias justificavam a abordagem do réu, sobretudo no caso dos autos, em que os mencionados policiais haviam recebido a determinação de atuar na segurança do evento de dia das crianças que ocorria naquela ocasião. Assim, estando plenamente caracterizada a justa causa a que alude o art. 244 do Código de Processo Penal, afasta-se a preliminar de nulidade aventada pela Defesa. Da análise do trecho retro, verifica-se que a Corte estadual utilizou fundamentos idôneos para fundamentar a fundada suspeita, quais sejam: dispensar sacola no chão e fuga em local conhecido pela ocorrência de tráfico de drogas. No que se refere ao pedido de desclassificação do tráfico para a conduta prevista no art. 28, da Lei de Drogas, a Corte estadual apontou que: Os policiais militares Murilo dos Santos Balbino e Natanael Lucas Menezes informaram que, na data dos fatos, foram designados para trabalhar num evento social do dia das crianças. Em deslocamento até o local, depararam-se com o réu na companhia de outra pessoa. O réu estava em uma bicicleta e foi indagado o que era a sacola que ele trazia consigo. O réu dispensou a sacola e passou a se evadir na bicicleta. Recolheram a sacola e foram atrás do réu, conseguindo detê-lo. Em abordagem, em revista pessoal, foi localizada a quantidade de 15 pedras de crack, bem como certa quantia em dinheiro, superior a R$ 900,00. O réu tinha consigo dois celulares cuja origem não soube explicar. O local da abordagem é conhecido ponto de venda de crack. Tais depoimentos, importante registrar, são dignos de fé, pois nada há nos autos que, ainda que superficialmente, coloque em dúvida a lisura do trabalho os policiais Vê-se, pois, que, embora a quantidade de drogas trazida com o réu não se mostre exorbitante, verdade é que o réu se encontrava em local conhecido pela traficância e na posse de grande numerário em dinheiro, além de ter admitido que era usuário e traficante de drogas, a evidenciar o endereçamento mercantil dos entorpecentes que trazia consigo. Tudo isso, somado à prova da materialidade pelo laudo de fls. fls. 116/118, demonstra o acerto da condenação do réu pelo delito de tráfico, que, portanto, deve ser integralmente mantida. Esta Corte possui entendimento de que mesmo quando há pequena quantidade de droga, o crime de posse para consumo pode ser afastado ante a existência de outros elementos que caracterizem traficância. No caso, as instâncias ordinárias pontuaram que a abordagem ocorreu em local conhecido pela prático de tráfico, quantidade expressiva ade dinheiro, e dois celulares sem explicação da origem. No caso das duas teses defensivas, rever os fundamentos que embasaram a condenação, para reconhecer a nulidade da prova ou para desclassificar o crime de tráfico para o de posse para consumo próprio, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO