Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2110998/RS (2023/0419534-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: DEBORA ALINE NEITZKE
ADVOGADOS: ISRAEL DE BORBA - RS103198
ALEX SANDRO THEVES - RS118038
EMBARGADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: BRUNO FEIGELSON - RJ164272
DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência, interpostos por DEBORA ALINE NEITZKE, contra acórdão da Quarta Turma do STJ, assim ementado (fl. 338e): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO À TUTELA POR MEIO DA CONTESTAÇÃO. TUTELA NÃO ESTABILIZADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO AUTOR PARA ADITAR A INICIAL. 1. A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante apresentação de contestação. Precedente. 2. A passagem do 'procedimento provisório da tutela antecedente' - cujo rumo pode eventualmente levar à extinção do processo, a depender da atitude do réu de opor-se, ou não, à antecipação da tutela satisfativa - para a fase da tutela definitiva exige intimação específica para o autor a propósito da necessidade de aditar a inicial. Aplicação analógica do art. 321, caput, do CPC/15. Precedente da Terceira Turma no REsp. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Inconformada, sustenta a parte embargante, em resumo, que a Primeira Turma, no julgamento do REsp 1.797.365/RS, "firmou posição oposta: reconhece que a estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente somente pode ser evitada pela interposição de agravo de instrumento, não sendo suficiente a mera oposição em sede de contestação" (fl. 347e). Requer, assim, "1. O conhecimento e provimento dos presentes embargos de divergência, a fim de que prevaleça o entendimento consolidado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente a interposição de recurso (agravo de instrumento) contra a decisão que concede tutela antecipada requerida em caráter antecedente é apta a obstar sua estabilização, nos termos do art. 304 do CPC; 2. O reconhecimento de que a ausência do recurso específico à decisão concessiva da tutela – ainda que proferida em sede recursal – conduz à sua estabilização, em conformidade com a interpretação literal e sistemática do art. 304 do Código de Processo Civil, conforme já assentado pela Primeira Turma; 3. A reafirmação do entendimento de que não compete ao STJ inovar ou restringir o alcance da norma legal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes" (fl. 349e). É o relatório. Decido. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual deve-se observar a incidência do Enunciado Administrativo n.3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". Os embargos de divergência não prosperam. Na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ, para o atendimento do requisito de comprovação da divergência, não basta a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, é necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Sem o devido cotejo, torna-se inviável a apreciação da divergência. Nessa linha: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/08/2016; AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relator Ministro Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017. A propósito, citam-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ e ausência de cotejo analítico demonstrando similitude fática entre os julgados confrontados. 2. A decisão agravada destacou a impossibilidade de análise do mérito do recurso especial devido à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, impedindo o conhecimento dos embargos de divergência. 3. A parte agravante alegou que houve exame de mérito no acórdão do órgão fracionário e que demonstrou o dissídio jurisprudencial com o correto cotejo analítico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve análise de mérito do recurso especial e se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico. III. Razões de decidir 5. A incidência da Súmula 315 do STJ foi confirmada, pois não houve análise de mérito do recurso especial, o que impede a admissibilidade dos embargos de divergência. 6. A ausência de cotejo analítico adequado entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. A alegação de que houve exame de mérito no acórdão do órgão fracionário não foi suficiente para afastar a aplicação da Súmula 315 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A Súmula 315 do STJ impede a admissibilidade de embargos de divergência quando não há análise de mérito do recurso especial. 2. A ausência de cotejo analítico adequado inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência’. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; Súmula 315/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAR Esp 1.441.916/SC, Min. Og Fernandes, Corte Especial, D Je 20; STJ, AgInt nos EAR Esp n. 2.314.078/SP, Ministro26/8/20 Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 24.4/3/20 (AgInt nos E Dcl nos EAR Esp n. 2.516.427/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO UNIFORMIZADOR. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Tal consideração afasta o argumento do ora agravante que citou julgados do STM e STF favoráveis a sua tese, entretanto não servem como paradigma em embargos de divergência. 2. O STJ já fixou o entendimento de que o dissídio, para viabilizar a oposição de embargos de divergência, a teor do art. 266, caput, do Regimento Interno, deve ocorrer entre Acórdãos desta Corte, não servindo para tal fim a indicação de julgados do Tribunal Superior do Trabalho (AgRg nos ER Esp 192.502/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 16.08.1999) (excerto da ementa do AgRg nos ER Esp 1358931/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, D Je 25.02.2016). 3. Em sede de embargos de divergência, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 4. No caso examinado, a parte embargante não comprovou a divergência jurisprudencial nos termos legais e regimentais, pois não realizou o cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de comprovar a similitude fática e jurídica, mas tão somente transcreveu as ementas e trechos dos julgados apontados como paradigmas. 5. Além disso, o acórdão embargado trata de específica questão relacionada ao direito penal militar, diversa de todos os casos confrontados nos presentes embargos de divergência. 6. O Supremo Tribunal Federal já asseverou que a "parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência ou de não conhecimento destes, quando já admitidos deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, mencionar as circunstâncias que identificariam ou que tornariam assemelhados os casos em confronto." (excerto da ementa do ARE 1047578 ED-AgR-ED-E Dv-AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico D Je- 268 public. 14.12.2018). 7. No mesmo sentido, a orientação desta Corte Superior: AgInt nos EAREsp 1631825/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021; AgInt nos EAREsp 1175146/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021; AgRg nos EAREsp 1604540/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 26/05/2021. 8. Agravo regimental não provido (AgRg nos EAREsp 1.726.579/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021). AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 420 DO STJ. DISSÍDIO A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados’ (AgRg nos ER Esp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, D Je de 9.6.2021). 2. ‘Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.’ (Súmula n. 420/STJ). 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para tratar da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a constatação de haver ou não omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, situação que inviabiliza a existência de dissídio de teses que enseja a oposição de embargos de divergência. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EAR Esp 1.159.901 /RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2021, DJe 21/10/21). Como não bastasse, o precedente indicado como divergente não configura divergência jurisprudencial atual e contemporânea ao acórdão embargado, o que impede a configuração da divergência. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não cabe embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, visto que a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão embargado demanda o exame das peculiaridades do caso concreto, inexistindo divergência de teses a ensejar os embargos de divergência. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 1.923.159/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/7/2023). Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES