Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INVESTPAR - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): LUCIO MOURA SARNO (OAB:BA16365)
EXECUTADO: GARIBALDI LODGE EMPREENDIMENTO SPE LTDA e outros (4) Advogado(s): DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO (OAB:BA31696), SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO (OAB:BA32634), LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA (OAB:BA21513), SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA (OAB:BA11990), MARIA CLARICE MACHADO LIMA (OAB:BA15578), TOMAS MIGUEL MORAES NUNES (OAB:BA30979), GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB:BA20897), DANIEL ANDRADE CAVALCANTI (OAB:BA34527) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0581414-86.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Investpar - Investimentos e Participações Ltda. em face de Garibaldi Lodge Empreendimento SPE Ltda. e outras devedoras qualificadas nos autos. No curso do procedimento, as partes formularam transação civil, a qual foi devidamente homologada por este Juízo por meio da decisão proferida em 30 de julho de 2025 (ID 511938648). Em razão da composição amigável e do parcelamento ajustado, o trâmite processual permaneceu suspenso para viabilizar o cumprimento voluntário das prestações. Posteriormente, em petição conjunta datada de novembro de 2025 e protocolada em dezembro de 2025 (ID 534489992), os litigantes noticiaram o adimplemento integral de todas as obrigações pactuadas. Na oportunidade, esclareceram que eventuais diferenças decorrentes da atualização monetária do débito e de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais foram devidamente equacionadas e quitadas. Para comprovar a quitação total do saldo residual e dos honorários, os executados colacionaram aos autos as respectivas guias de transferência eletrônica disponível (TED) e comprovantes de transação Pix (ID 534489993, ID 534489994 e ID 534489997). Diante disso, requereram de forma expressa a declaração de extinção do feito executivo e a expedição de ofício para cancelamento de gravame imobiliário na matrícula do imóvel. Decido. A extinção da execução pelo adimplemento encontra-se regulada no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a cessação da atividade executiva estatal quando o devedor satisfaz a obrigação reclamada no título. No caso sob exame, verifica-se que a obrigação fixada no título executivo judicial, complementada pela transação homologada em Juízo (ID 511938648), foi integralmente adimplida. As partes apresentaram manifestação expressa reconhecendo a satisfação integral de todas as parcelas do acordo, bem como dos consectários legais e contratuais decorrentes da atualização e verbas honorárias (ID 534489992). Ademais, os documentos bancários colacionados comprovam a efetiva destinação das quantias devidas em favor da exequente e de seus patronos (ID 534489993, ID 534489994 e ID 534489997), não restando qualquer saldo em aberto ou pendência de natureza financeira que justifique o prosseguimento da lide. Dessa forma, constatada a satisfação integral da pretensão executiva e diante da quitação mútua, ampla e irrevogável outorgada reciprocamente pelas partes litigantes, impõe-se acolher o requerimento de extinção definitiva do processo, com a consequente determinação de liberação da garantia hipotecária e da cláusula pró-solvendo instituídas sobre o imóvel objeto do contrato originário.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação de pagar. Determino as seguintes providências: a) expeça-se, imediatamente, ofício com força de mandado de averbação direcionado ao Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, determinando que proceda à averbação da quitação integral do preço de aquisição do imóvel na matrícula nº 35.712 (R-8), liberando a cláusula pró-solvendo decorrente da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 30 de novembro de 2011 no Livro nº 1.191, folhas 149 e 150/verso, sob o nº de ordem 616989 do 6º Ofício de Notas de Salvador, restando o imóvel livre de tal gravame; b) as custas processuais finais, caso existentes, deverão ser suportadas na forma estipulada no acordo judicial anteriormente homologado nos autos; c) após o trânsito em julgado desta sentença e realizadas as devidas comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo e as cautelas de praxe. Salvador/BA, 10 de junho de 2026. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito Auxiliar