1. CIDAL-INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS DERIVADOS DE ARROZ LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. CORVEL COMERCIO DE RESIDUOS VEGETAIS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. ANDERSON TEIXEIRA DE MENEZES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO JUNIO SILVA
OAB/MG 125222·CPF·Representa: Autor
DANIEL RICARDO DAVI SOUSA
OAB/SP 417527·Representa: Autor
RÔMULO MACEDO DE SOUZA
OAB/MG 79448·CPF·Representa: Autor
ANDERSON DE CASTRO E CORDEIRO
OAB/MG 145820·CPF·Representa: Autor
RÔMULO MACEDO DE SOUZA
OAB/MG 079448·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
03/02/2026, 16:23
Trânsito em julgado
03/02/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:41
Protocolo de Petição
16/12/2025, 17:26
Publicação
15/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2731986/SP (2024/0323362-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIDAL-INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS DERIVADOS DE ARROZ LTDA
AGRAVANTE: CORVEL COMERCIO DE RESIDUOS VEGETAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DE CASTRO E CORDEIRO - MG145820
DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - SP417527
AGRAVADO: ANDERSON TEIXEIRA DE MENEZES
ADVOGADOS: RÔMULO MACEDO DE SOUZA - MG079448
MARCIO JUNIO SILVA - MG125222
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:50
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2731986/SP (2024/0323362-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIDAL-INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS DERIVADOS DE ARROZ LTDA
AGRAVANTE: CORVEL COMERCIO DE RESIDUOS VEGETAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DE CASTRO E CORDEIRO - MG145820
DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - SP417527
AGRAVADO: ANDERSON TEIXEIRA DE MENEZES
ADVOGADOS: RÔMULO MACEDO DE SOUZA - MG079448
MARCIO JUNIO SILVA - MG125222
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2731986/SP (2024/0323362-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIDAL-INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS DERIVADOS DE ARROZ LTDA
AGRAVANTE: CORVEL COMERCIO DE RESIDUOS VEGETAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DE CASTRO E CORDEIRO - MG145820
DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - SP417527
AGRAVADO: ANDERSON TEIXEIRA DE MENEZES
ADVOGADOS: RÔMULO MACEDO DE SOUZA - MG079448
MARCIO JUNIO SILVA - MG125222
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:50
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2731986/SP (2024/0323362-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIDAL-INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS DERIVADOS DE ARROZ LTDA
AGRAVANTE: CORVEL COMERCIO DE RESIDUOS VEGETAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DE CASTRO E CORDEIRO - MG145820
DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - SP417527
AGRAVADO: ANDERSON TEIXEIRA DE MENEZES
ADVOGADOS: RÔMULO MACEDO DE SOUZA - MG079448
MARCIO JUNIO SILVA - MG125222
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
27/10/2025, 17:51
Protocolo de Petição
27/10/2025, 17:39
Publicação
24/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2731986/SP (2024/0323362-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIDAL-INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS DERIVADOS DE ARROZ LTDA
AGRAVANTE: CORVEL COMERCIO DE RESIDUOS VEGETAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DE CASTRO E CORDEIRO - MG145820
DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - SP417527
AGRAVADO: ANDERSON TEIXEIRA DE MENEZES
ADVOGADOS: RÔMULO MACEDO DE SOUZA - MG079448
MARCIO JUNIO SILVA - MG125222
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/10/2025, 19:41
Protocolo de Petição
21/10/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 09:41
Protocolo de Petição
03/10/2025, 09:23
Publicação
02/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2731986/SP (2024/0323362-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CIDAL-INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS DERIVADOS DE ARROZ LTDA
RECORRENTE: CORVEL COMERCIO DE RESIDUOS VEGETAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DE CASTRO E CORDEIRO - MG145820
DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - SP417527
RECORRIDO: ANDERSON TEIXEIRA DE MENEZES
ADVOGADOS: RÔMULO MACEDO DE SOUZA - MG079448
MARCIO JUNIO SILVA - MG125222
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 562): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. CAUTELAR. PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 597-599). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/10/2025, 00:00
Negação de seguimento
30/09/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 14:17
Petição (Contra-razões)
25/09/2025, 14:50
Protocolo de Petição
25/09/2025, 14:33
Publicação
17/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2731986/SP (2024/0323362-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CIDAL-INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS DERIVADOS DE ARROZ LTDA
RECORRENTE: CORVEL COMERCIO DE RESIDUOS VEGETAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DE CASTRO E CORDEIRO - MG145820
DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - SP417527
RECORRIDO: ANDERSON TEIXEIRA DE MENEZES
ADVOGADOS: RÔMULO MACEDO DE SOUZA - MG079448
MARCIO JUNIO SILVA - MG125222
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2731986/SP (2024/0323362-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIDAL-INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS DERIVADOS DE ARROZ LTDA
AGRAVANTE: CORVEL COMERCIO DE RESIDUOS VEGETAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DE CASTRO E CORDEIRO - MG145820
DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - SP417527
AGRAVADO: ANDERSON TEIXEIRA DE MENEZES
ADVOGADOS: RÔMULO MACEDO DE SOUZA - MG079448
MARCIO JUNIO SILVA - MG125222
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:04
Distribuição (competência exclusiva)
15/09/2025, 15:45
Documento (Certidão)
15/09/2025, 15:40
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 10:48
Petição (Recurso extraordinário)
10/09/2025, 18:21
Protocolo de Petição
10/09/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
22/08/2025, 15:41
Publicação
21/08/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2731986/SP (2024/0323362-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CIDAL-INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS DERIVADOS DE ARROZ LTDA
EMBARGANTE: CORVEL COMERCIO DE RESIDUOS VEGETAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DE CASTRO E CORDEIRO - MG145820
DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - SP417527
EMBARGADO: ANDERSON TEIXEIRA DE MENEZES
ADVOGADOS: RÔMULO MACEDO DE SOUZA - MG079448
MARCIO JUNIO SILVA - MG125222
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2731986/SP (2024/0323362-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CIDAL-INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS DERIVADOS DE ARROZ LTDA
EMBARGANTE: CORVEL COMERCIO DE RESIDUOS VEGETAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DE CASTRO E CORDEIRO - MG145820
DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - SP417527
EMBARGADO: ANDERSON TEIXEIRA DE MENEZES
ADVOGADOS: RÔMULO MACEDO DE SOUZA - MG079448
MARCIO JUNIO SILVA - MG125222
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
27/05/2025, 15:12
Publicação
26/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2731986/SP (2024/0323362-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CIDAL-INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS DERIVADOS DE ARROZ LTDA
EMBARGANTE: CORVEL COMERCIO DE RESIDUOS VEGETAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DE CASTRO E CORDEIRO - MG145820
DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - SP417527
EMBARGADO: ANDERSON TEIXEIRA DE MENEZES
ADVOGADOS: RÔMULO MACEDO DE SOUZA - MG079448
MARCIO JUNIO SILVA - MG125222
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:09
Publicação
16/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731986/SP (2024/0323362-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CIDAL-INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS DERIVADOS DE ARROZ LTDA
AGRAVANTE: CORVEL COMERCIO DE RESIDUOS VEGETAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DE CASTRO E CORDEIRO - MG145820
DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - SP417527
AGRAVADO: ANDERSON TEIXEIRA DE MENEZES
ADVOGADOS: RÔMULO MACEDO DE SOUZA - MG079448
MARCIO JUNIO SILVA - MG125222
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 23:30
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:10
Publicação
24/04/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731986/SP (2024/0323362-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CIDAL-INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS DERIVADOS DE ARROZ LTDA
AGRAVANTE: CORVEL COMERCIO DE RESIDUOS VEGETAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DE CASTRO E CORDEIRO - MG145820
DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - SP417527
AGRAVADO: ANDERSON TEIXEIRA DE MENEZES
ADVOGADOS: RÔMULO MACEDO DE SOUZA - MG079448
MARCIO JUNIO SILVA - MG125222
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 15:06
Protocolo de Petição
07/03/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:59
Publicação
25/02/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731986/SP (2024/0323362-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CIDAL-INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS DERIVADOS DE ARROZ LTDA
AGRAVANTE: CORVEL COMERCIO DE RESIDUOS VEGETAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DE CASTRO E CORDEIRO - MG145820
DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - SP417527
AGRAVADO: ANDERSON TEIXEIRA DE MENEZES
ADVOGADOS: RÔMULO MACEDO DE SOUZA - MG079448
MARCIO JUNIO SILVA - MG125222
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731986/SP (2024/0323362-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CIDAL-INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS DERIVADOS DE ARROZ LTDA
AGRAVANTE: CORVEL COMERCIO DE RESIDUOS VEGETAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DE CASTRO E CORDEIRO - MG145820
DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - SP417527
AGRAVADO: ANDERSON TEIXEIRA DE MENEZES
ADVOGADOS: RÔMULO MACEDO DE SOUZA - MG079448
MARCIO JUNIO SILVA - MG125222
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:54
Erro ou Recusa na Comunicação
21/02/2025, 03:01
Ato ordinatório
20/02/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 19:56
Protocolo de Petição
20/02/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:36
Protocolo de Petição
08/01/2025, 16:13
Publicação
23/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2731986/SP (2024/0323362-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CIDAL-INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS DERIVADOS DE ARROZ LTDA
AGRAVANTE: CORVEL COMERCIO DE RESIDUOS VEGETAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DE CASTRO E CORDEIRO - MG145820
DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - SP417527
AGRAVADO: ANDERSON TEIXEIRA DE MENEZES
ADVOGADOS: RÔMULO MACEDO DE SOUZA - MG079448
MARCIO JUNIO SILVA - MG125222
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. Decisão que deferiu o pedido de protesto contra alienação de bens atendendo ao requerido pelas autora, sob fundamento de “prevenir responsabilidades, conservar e ressalvar direitos”. Insurgência recursal do réu, sócio retirante, que insiste na revogação da medida. Pertinência – Tumultuada relação jurídica. Acusações mútuas. Arguição de má conduta na petição, concorrência desleal e desvios de recursos das Sociedades não possuem lastro suficiente para amparar o alegado receio de atos de disposição ou oneração patrimonial capazes de frustrar a percepção de eventual indenização material. Ausência de prova do risco de dilapidação do patrimônio. Decisão revogada. Cautela que reflete entendimento desta Corte. Agravo de instrumento provido. DISPOSITIVO: Agravo provido para revogar a r. decisão que em tutela cautelar em caráter antecedente, deferiu protesto judicial contra alienação de bens. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 139, IV, 297, 300, 301 e 726 do Código de Processo Civil sob o argumento de que "o poder geral de cautela do juiz, disciplinado no art. 301 do CPC, é supedâneo para permitir a averbação, no registro de imóveis, do protesto contra de alienação de bens se justifica pela necessidade de dar amplo conhecimento do protesto a terceiros servindo desse modo como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando, portanto, os interesses de eventuais adquirentes de boa-fé e da própria parte interessada" (e-STJ, fl. 418). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem consignou que a "decisão agravada versa unicamente sobre o deferimento da liminar que atendeu ao pedido de protesto contra alienação de bens formulado pelos Agravados" (e-STJ, fl. 376). Concluiu, por sua vez, que: "(...) circunstâncias apresentadas até o momento são relevantes, graves e merecem a atenção desta C. Corte, entretanto, nesta fase inaugural, não permitem o alcance determinado na r. decisão agravada. É certo que as relação entre as partes possui inúmeros reflexos a serem verificados, entretanto, a mera conjetura acerca do receio de dilapidação patrimonial e frustração de recebimento de indenizações sequer reconhecidas demonstram que risco suscitado é relativo, senão inexiste. Observa-se, ainda, não terem as Agravadas [ora agravantes] indicado de maneira precisa e didática as eventuais condutas dos Coagravados [aqui recorridos] que pudessem configurar risco de dilapidação e imediato prejuízos a seus interesses" (e-STJ, fl. 377). Inequívoco, pois, que o reexame da questão encontra os óbices de que tratam os verbetes n. 7 da Súmula desta Corte e 735 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 21:00
Não-Provimento
19/12/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2731986/SP (2024/0323362-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CIDAL-INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS DERIVADOS DE ARROZ LTDA
AGRAVANTE: CORVEL COMERCIO DE RESIDUOS VEGETAIS LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DE CASTRO E CORDEIRO - MG145820
DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - SP417527
AGRAVADO: ANDERSON TEIXEIRA DE MENEZES
ADVOGADOS: RÔMULO MACEDO DE SOUZA - MG079448
MARCIO JUNIO SILVA - MG125222
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.