Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2738310/PA (2024/0334729-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GENIA SERRUYA
EMBARGANTE: G SERRUYA
EMBARGANTE: JOSE SERRUYA
ADVOGADO: VERA LUCIA PINTO NASCIMENTO LEDO - PA032457
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
MARIA DE FÁTIMA RANGEL CANTO - PA008250
RONDINELI FERREIRA PINTO - PA010389
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:10
Publicação
24/04/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2738310/PA (2024/0334729-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GENIA SERRUYA
EMBARGANTE: G SERRUYA
EMBARGANTE: JOSE SERRUYA
ADVOGADO: VERA LUCIA PINTO NASCIMENTO LEDO - PA032457
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
MARIA DE FÁTIMA RANGEL CANTO - PA008250
RONDINELI FERREIRA PINTO - PA010389
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2738310/PA (2024/0334729-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GENIA SERRUYA
EMBARGANTE: G SERRUYA
EMBARGANTE: JOSE SERRUYA
ADVOGADO: VERA LUCIA PINTO NASCIMENTO LEDO - PA032457
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
MARIA DE FÁTIMA RANGEL CANTO - PA008250
RONDINELI FERREIRA PINTO - PA010389
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:10
Publicação
24/04/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2738310/PA (2024/0334729-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GENIA SERRUYA
EMBARGANTE: G SERRUYA
EMBARGANTE: JOSE SERRUYA
ADVOGADO: VERA LUCIA PINTO NASCIMENTO LEDO - PA032457
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
MARIA DE FÁTIMA RANGEL CANTO - PA008250
RONDINELI FERREIRA PINTO - PA010389
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 16:06
Protocolo de Petição
07/03/2025, 15:50
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2738310/PA (2024/0334729-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GENIA SERRUYA
EMBARGANTE: G SERRUYA
EMBARGANTE: JOSE SERRUYA
ADVOGADO: VERA LUCIA PINTO NASCIMENTO LEDO - PA032457
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
MARIA DE FÁTIMA RANGEL CANTO - PA008250
RONDINELI FERREIRA PINTO - PA010389
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
27/02/2025, 16:54
Publicação
21/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2738310/PA (2024/0334729-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GENIA SERRUYA
AGRAVANTE: G SERRUYA
AGRAVANTE: JOSE SERRUYA
ADVOGADO: VERA LUCIA PINTO NASCIMENTO LEDO - PA032457
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
MARIA DE FÁTIMA RANGEL CANTO - PA008250
RONDINELI FERREIRA PINTO - PA010389
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/02/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0027292-61.2003.8.14.0301.
APELANTE: BANCO BRADESCO S A ENDEREÇO
REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S A Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: MAURO PAULO GALERA MARI, MARINA SOUZA DE ALMEIDA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: GENIA SERRUYA, G SERRUYA LTDA -ME, JOSE SERRUYA ENDEREÇO
REQUERIDO: Nome: GENIA SERRUYA Endereço: RUA JOÃO BALBI, N.º138, APTO.601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: G SERRUYA LTDA -ME Endere�o: desconhecido Nome: JOSE SERRUYA Endereço: RUA JOAO BALBI, 138, APTO. 601, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Advogado(s) do reclamado: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO, ANIBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO, CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO, ANA KARINA TUMA MELO, PRYSCYLLA MARIA SOARES DA CUNHA LOPES VALOR DA CAUSA: 40.035,73 ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. 15 de janeiro de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22041615004400000000055197917 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041615004900000000055197926 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041615005400000000055198085 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22041615005800000000055198093 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22041615010400000000055198102 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 22041615010700000000055198191 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0007.pdf Documento de Migração 22041615011100000000055198193 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0008.pdf Documento de Migração 22041615011500000000055198195 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0009.pdf Documento de Migração 22041615012000000000055198197 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0010.pdf Documento de Migração 22041615012300000000055198200 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0011.pdf Documento de Migração 22041615012800000000055198229 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0012.pdf Documento de Migração 22041615013200000000055198230 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0013.pdf Documento de Migração 22041615013400000000055198231 DOC 02- Embargos e Manifestacao aos Embargos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041615013700000000055198232 DOC 02- Embargos e Manifestacao aos Embargos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041615014200000000055198233 DOC 02- Embargos e Manifestacao aos Embargos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041615014500000000055198258 DOC 02- Embargos e Manifestacao aos Embargos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22041615014600000000055198259 DOC 02- Embargos e Manifestacao aos Embargos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22041615014800000000055198260 DOC 02- Embargos e Manifestacao aos Embargos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22041615015200000000055198261 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041615015300000000055198262 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041615015800000000055198263 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041615020000000000055198286 DOC 04- SENTENCA.pdf Documento de Migração 22041615020200000000055198287 DOC 05- RECURSO DE APELACAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041615020400000000055198288 DOC 05- RECURSO DE APELACAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041615020500000000055198289 DOC 06- CONTRARRAZOES AO RECURSO DE APELACAO.pdf Documento de Migração 22041615020600000000055198290 DOC 07- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22041615020700000000055198291 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081709233416200000071243421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081709233416200000071243421 Petição Petição 22082909013562100000072295621 SUBSTABELECIMENTO 0027292-61.2003 Substabelecimento 22082909013579900000072295623 Petição Petição 22082909072380900000072296318 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081709233416200000071243421 Certidão Certidão 23011909303794100000080855993 Decisão Decisão 23051008061000000000125688808 Decisão Decisão 23051907194500000000125688809 Sentença Sentença 23072012450200000000125688810 Sentença Sentença 23072012552300000000125688811 Habilitação nos autos Petição 23081610131100000000125688812 GENIA SERRUYA Instrumento de Procuração 23081610131100000000125688813 Petição Petição 23081610261300000000125688814 AGRAVO INTERNO Petição 23081610261300000000125688815 BOLETO AGRAVO GENIA Documento de Comprovação 23081610261300000000125688816 COMPROVANTE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23081610261300000000125688817 RELATORIO AGRAVO GENIA Documento de Comprovação 23081610261300000000125688818 PORTARIA FERIADO E P FACULTATIVO Documento de Comprovação 23081610261300000000125688819 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081610332800000000125688820 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081610335500000000125688821 Certidão Certidão 23091310090600000000125688822 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24020713161400000000125688823 Acórdão Acórdão 24022912325700000000125688824 Voto do Magistrado Voto 24022912325700000000125688825 Relatório Relatório 24022912325700000000125688826 Ementa Ementa 24022912325700000000125688827 Acórdão Acórdão 24022913194200000000125688828 Petição Petição 24031916040300000000125688879 RESP GENIA SERRUYA E OUTROS Recurso Especial 24031916040300000000125688880 GUIA STJ GENIA SERRUYA X BRADESCO Documento de Comprovação 24031916040300000000125688881 COMPROVANTE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24031916040300000000125688882 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032010225000000000125688883 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032010230400000000125688884 Certidão Certidão 24041711254300000000125688885 Decisão Decisão 24052119492900000000125688886 Decisão Decisão 24052214144500000000125688887 Petição Petição 24061811283900000000125688888 GENIA S AGRAVO EM RESP Petição 24061811283900000000125688889 PORTARIA TJ 2024 Documento de Comprovação 24061811283900000000125688890 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061811563600000000125688891 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061811582600000000125688892 Certidão Certidão 24072215455500000000125688893 Decisão Decisão 24072711114700000000125688894 Decisão Decisão 24073013053800000000125688895 Certidão Certidão 24090411075800000000125688896 00272926120038140301 em 04_09_2024 11_05_04 Documento de Migração 24090411075800000000125688897 Certidão Certidão 25011311282800000000125688898 00272926120038140301 em 09_01_2025 14_31_06 Documento de Migração 25011311282800000000125688899 Baixa definitiva Baixa definitiva 25011409001400000000125688900 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
16/01/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 20:14
Documento
13/12/2024, 21:09
Publicação
13/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2738310/PA (2024/0334729-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GENIA SERRUYA
AGRAVANTE: G SERRUYA
AGRAVANTE: JOSE SERRUYA
ADVOGADO: VERA LUCIA PINTO NASCIMENTO LEDO - PA032457
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
MARIA DE FÁTIMA RANGEL CANTO - PA008250
RONDINELI FERREIRA PINTO - PA010389
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 15:02
Publicação
29/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2738310/PA (2024/0334729-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GENIA SERRUYA
AGRAVANTE: G SERRUYA
AGRAVANTE: JOSE SERRUYA
ADVOGADO: VERA LUCIA PINTO NASCIMENTO LEDO - PA032457
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
MARIA DE FÁTIMA RANGEL CANTO - PA008250
RONDINELI FERREIRA PINTO - PA010389
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DECISÃO Expediente Avulso. Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2738310/PA (2024/0334729-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GENIA SERRUYA
AGRAVANTE: G SERRUYA
AGRAVANTE: JOSE SERRUYA
ADVOGADO: VERA LUCIA PINTO NASCIMENTO LEDO - PA032457
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
MARIA DE FÁTIMA RANGEL CANTO - PA008250
RONDINELI FERREIRA PINTO - PA010389
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 08:39
Redistribuição
27/11/2024, 08:01
Recebimento
27/11/2024, 06:06
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 06:05
Ato ordinatório
26/11/2024, 23:10
Distribuição
26/11/2024, 23:10
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 13:15
Petição (Impugnação)
21/11/2024, 12:41
Protocolo de Petição
21/11/2024, 12:23
Publicação
29/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:32
Ato ordinatório
25/10/2024, 18:45
Documento (Certidão)
25/10/2024, 18:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/10/2024, 18:29
Protocolo de Petição
24/10/2024, 15:19
Baixa Definitiva
24/10/2024, 13:13
Trânsito em julgado
24/10/2024, 13:13
Publicação
02/10/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
30/09/2024, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/09/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 08:47
Distribuição (competência exclusiva)
10/09/2024, 08:15
Recebimento
04/09/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GENIA SERRUYA E OUTROS REPRESENTANTES: VERA LÚCIA PINTO NASCIMENTO LEDO (OAB/PA 32457), PRYSCYLLA MARIA SOARES DA CUNHA LOPES (OAB/PA 32236), ANIBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO (OAB/PA 11113) e CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (OAB/PA 3312)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341) DECISÃO
PROCESSO Nº 0027292-61.2003.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 20175858), interposto por GENIA SERRUYA E OUTROS, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 19274821). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 20897825). É o relatório. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: BANCO BRADESCO S/A, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 18 de junho de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GENIA SERRUYA E OUTROS REPRESENTANTE: VERA LÚCIA PINTO NASCIMENTO LEDO (OAB/PA 32.457)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP n.º 128.341) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0027292-61.2003.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 18609129) interposto por Genia Serruya e Outros, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 18291924) - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 485, III, do Código de Processo Civil por entender comprovada a intimação do recorrido, nos moldes dispostos legalmente, e que, mesmo cientificado, não promoveu o regular andamento do processo. Necessário, assim, o reconhecimento do abandono da causa, com a declaração de extinção do feito sem julgamento do mérito. Sem contrarrazões (certidão - ID n.º19070916). É o relatório. Decido. Analisando os autos, após a verificação dos fatos, a turma julgadora entendeu que: “(...) A questão trazida à baila consiste em verificar o acerto na decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira ora recorrida. Na origem fora interposta Ação Monitória, oportunidade em que o magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, em razão do abandono da causa pelo autor. Ora, como constou do julgado atacado, além da necessidade de intimação da parte, pessoalmente, também se faz necessário a ciência do advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), o que não ocorreu, razão pela qual o recurso mereceu provimento”. Dessa forma, entendo que para divergir da matéria debatida no acórdão necessário o revolvimento do acervo fático-probatório. Além disso, o ato judicial impugnado, salvo melhor juízo, está em consonância com a orientação do STJ. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 07 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e 83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A intimação pessoal da parte para que o processo seja julgado extinto por abandono é imprescindível, a teor do § 1º do art. 485 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consigna a ocorrência da intimação pessoal da parte antes da sentença de extinção do feito. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de que não houve intimação, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.828.186/AC. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 13/3/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.150.679/DF. Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 31/3/2023) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação exposta. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO S A
APELADO: GENIA SERRUYA, G SERRUYA LTDA -ME, JOSE SERRUYA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 20 de março de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0027292-61.2003.8.14.0301
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S A
APELADO: GENIA SERRUYA, G SERRUYA LTDA -ME, JOSE SERRUYA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027292-61.2003.8.14.0301 AGRAVANTE/APELADO: GENIA SERRUYA, G SERRUYA LTDA -ME, JOSE SERRUYA Advogados do(a)
APELADO: VERA LUCIA PINTO NASCIMENTO LEDO - PA32457-A, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A, ANIBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO - PA11113-A, PRYSCYLLA MARIA SOARES DA CUNHA LOPES - PA32236-A Advogados do(a)
APELADO: VERA LUCIA PINTO NASCIMENTO LEDO - PA32457-A, CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO - PA10932-A, ANA KARINA TUMA MELO - PA8724-A, PRYSCYLLA MARIA SOARES DA CUNHA LOPES - PA32236-A Advogados do(a)
APELADO: VERA LUCIA PINTO NASCIMENTO LEDO - PA32457-A, PRYSCYLLA MARIA SOARES DA CUNHA LOPES - PA32236-A AGRAVADO/APELANTE: BANCO BRADESCO S A Advogados do(a)
APELANTE: MAURO PAULO GALERA MARI - MT3056-O, MARINA SOUZA DE ALMEIDA - PA17883-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0027292-61.2003.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pela Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GENIA SERRUYA E OUTROS, em face da decisão monocrática de ID nº 14734420, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira ora agravada, cuja a ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA TERMINATIVA – ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO VIA DJE ACERCA DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO – NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inconformada, a parte apelada interpôs o presente recurso de Agravo Interno (ID nº 15580799), onde alega em síntese, que a decisão monocrática está equivocada, eis que deixou de cumprir diversos comandos judiciais fundamentais, demonstrando uma inércia que culminou na extinção do processo. Afirma ser evidente que a extinção do processo foi devidamente fundamentada na lei e nos princípios processuais, dada a ausência de interesse manifestado pela agravada no prosseguimento da ação O prazo para apresentação das contrarrazões decorreu in albis, conforme certidão id 16020291. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2024. VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. A questão trazida à baila consiste em verificar o acerto na decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira ora recorrida. Na origem fora interposta Ação Monitória, oportunidade em que o magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, em razão do abandono da causa pelo autor. Ora, como constou do julgado atacado, além da necessidade de intimação da parte, pessoalmente, também se faz necessário a ciência do advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), o que não ocorreu, razão pela qual o recurso mereceu provimento. Nesse sentido é o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO ADMOESTAÇÃO DE EXTINÇÃO COM MENÇÃO AO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC/2015. NÃO OBSERVÂNCIA.SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia da parte autora em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A extinção do processo por abandono de causa exige a observância de uma dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça. 3. Reputa-se válida a intimação efetivada por meio de carta com aviso de recebimento, enviada para o endereço declinado na inicial, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que cumpre à parte informar a mudança definitiva ou temporária de endereço. 4. A não observância da dupla intimação importa mácula quanto ao itinerário previsto no art. 485, § 1º, do CPC/2015, acarretando, com isso, a cassação da sentença extintiva. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.(TJ-DF 20130710120018 DF 0011633- 64.2013.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 02/08/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/08/2017. Pág.: 150-164) Portanto, diante de tudo que foi exposto, tem-se que a decisão não merece reforma, tratando-se o presente recurso de mero inconformismo da ora agravante com a decisão que lhe foi desfavorável. ISTO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2024 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 29/02/2024
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 16 de agosto de 2023
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S A Advogados do(a)
APELANTE: MAURO PAULO GALERA MARI - MT3056-O, MARINA SOUZA DE ALMEIDA - PA17883-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: GENIA SERRUYA, G SERRUYA LTDA -ME, JOSE SERRUYA Advogados do(a)
APELADO: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A, ANIBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO - PA11113-A, PRYSCYLLA MARIA SOARES DA CUNHA LOPES - PA32236-A Advogados do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO - PA10932-A, ANA KARINA TUMA MELO - PA8724-A, PRYSCYLLA MARIA SOARES DA CUNHA LOPES - PA32236-A Advogado do(a)
APELADO: PRYSCYLLA MARIA SOARES DA CUNHA LOPES - PA32236-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA TERMINATIVA – ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO VIA DJE ACERCA DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO – NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pela BANCO BRADESCO S/A inconformado com a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por si em face de GENIA SERRUYA E OUTROS, extinguiu o processo sem resolução de mérito. O ora apelante ajuizou a ação mencionada alhures, asseverando que celebraram com os réus instrumento particular de borderô de cheques n. 14023, 07043, 28023, 31031, 06021, 04024, 25041,0 140041, 14032, 07031, objetivando o desconto de cheques junto a c/c n. 1082535-3. Acrescentou que os requeridos descumpriram os termos contratuais, não efetuando os pagamentos ajustados, cujo valor devidamente atualizado à época do ajuizamento da demanda, alcançava o montante de R$ 40.035,73 (quarenta mil e trinta e cinco reais e setenta e três centavos), razão por que ingressou com a demanda sob exame. Foram apresentados embargos á monitória (ID 12358020). O feito seguiu tramitação até a prolação da sentença (ID 12358029), oportunidade em que o magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, em razão do abandono da causa pelo autor Inconformado, BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de Apelação (ID 12358030). Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, posto que não houve ordem para impulsionamento processual a ser publicada via Diário de Justiça, o que teria impossibilitado o patrono da instituição financeira recorrente de se manifestar e tomar conhecimento do conteúdo da determinação judicial. Na mesma sede, aduz que não teria sido intimado pessoalmente acerca do interesse no prosseguimento do feito, pontuando ainda a necessária observância do princípio da vedação à decisão surpresa, pugnando pela anulação da sentença. Os apelados, em sede de contrarrazões (ID 12358032), pugnam pelo desprovimento do recurso manejado e consequente manutenção da sentença. Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o relatório. Decido. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). I. DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preparo recursal devidamente recolhido conforme comprovante. II. DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. III. DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito. IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Consta das razões deduzidas pela ora apelante que a extinção do feito teria inobservado os requisitos legais para a sua aplicação, sobretudo, quanto a necessidade de prévia publicação do Diário de Justiça, além de intimação pessoal. Nesse contexto, revela-se correto o art. 485, inciso III do CPC como fundamento para extinção do feito por tratar-se de hipótese se eventual abandono de causa, de forma que o §1º do aludido dispositivo prevê como condição para a incidência da causa extintiva, a intimação pessoal da parte promovente, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A intimação pessoal do autor/apelante, no presente caso, é requisito indispensável para extinção do processo consubstanciado no art. 485, inciso III do CPC/2015, conforme preleciona a doutrina majoritária. Dessa forma, se mesmo intimada pessoalmente a parte interessada permanecer inerte deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação, resta caracterizada a hipótese de abandono de causa a ensejar a extinção do feito por meio de sentença terminativa. No caso vertente, verifica-se que não houve publicação via DJE acerca da necessidade de manifestação da parte recorrente sobre o interesse no prosseguimento do feito. Ora, como se sabe, além da necessidade de intimação da parte, pessoalmente, como inclusive ocorreu no caso em comento, conforme AR (id 12358028), também se faz necessário a ciência do advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual, o qual assim dispõe: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. Dessa forma, para que se considere cabível a possibilidade de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ratificando o entendimento, vejamos o julgado na mesma direção: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO ADMOESTAÇÃO DE EXTINÇÃO COM MENÇÃO AO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC/2015. NÃO OBSERVÂNCIA.SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia da parte autora em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A extinção do processo por abandono de causa exige a observância de uma dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça. 3. Reputa-se válida a intimação efetivada por meio de carta com aviso de recebimento, enviada para o endereço declinado na inicial, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que cumpre à parte informar a mudança definitiva ou temporária de endereço. 4. A não observância da dupla intimação importa mácula quanto ao itinerário previsto no art. 485, § 1º, do CPC/2015, acarretando, com isso, a cassação da sentença extintiva. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.(TJ-DF 20130710120018 DF 0011633-64.2013.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 02/08/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/08/2017. Pág.: 150-164) Ex Positis, com fundamento no art. 932, inciso VII do CPC c/c art. 133, inciso XII do RITJPA, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença ora vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento, em tudo observada a fundamentação acima expendida. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES. Desembargador Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027292-61.2003.8.14.0301
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº. 08/2014-CJRMB) Intime-se as partes para, tomar ciência que este processo foi convertido do suporte físico para o meio eletrônico, migrado e registrado no Sistema de processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº1/2018 – GP – VP. Intimo as Partes, para no prazo de 15(quinze) dias requerer o que entenderem de direito, e que os prazos suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, continuam normalmente a partir dessa publicação. As petições protocoladas à este juízo após encaminhamento do processo físico à Central de Digitalização, devem ser juntadas pelas partes, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ. Moisés Moraes Analista Judiciário
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº. 08/2014-CJRMB) Intime-se as partes para, tomar ciência que este processo foi convertido do suporte físico para o meio eletrônico, migrado e registrado no Sistema de processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº1/2018 – GP – VP. Intimo as Partes, para no prazo de 15(quinze) dias requerer o que entenderem de direito, e que os prazos suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, continuam normalmente a partir dessa publicação. As petições protocoladas à este juízo após encaminhamento do processo físico à Central de Digitalização, devem ser juntadas pelas partes, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ. Moisés Moraes Analista Judiciário