Expurgos Inflacionários / Planos EconômicosAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
22/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira
Partes do Processo
EDUARDO XAVIER ARY ANDRADE
CPF
Autor
2. EDUARDO XAVIER ARY ANDRADE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ERICA TORRES PASSOS MENESCAL REIS
OAB/CE 17042·CPF·Representa: Autor
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/SP 257220·CPF·Representa: Autor
ÉRICA TORRES PASSOS MENESCAL REIS
OAB/CE 017042·Representa: Autor
WAGNER BARREIRA FILHO
OAB/CE 1301·CPF·Representa: Autor
MARIA LIDIA BEZERRA BRILHANTE
OAB/CE 22245·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Eduardo Xavier Ary AndradeB0 - Cls. Tendo em vista o retorno dos autos a este Juízo com o trânsito em julgado da sentença de fls. 238/241 (cf. acórdão de fls. 352/373, decisão de inadmissibilidade de recurso especial de fls. 410/415, decisões do Superior Tribunal de Justiça de fls. 464/465 e 515/517 e certidão de trânsito em julgado à fl. 523),
Intimação - ADV: ERICA TORRES PASSOS MENESCAL REIS (OAB 17042/CE) - Processo 0451949-70.2011.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - intime-se a parte promovente/vencedora para que requeira o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de baixa na distribuição com o consequente arquivamento do feito. Exp. Nec.
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 14:13
Trânsito em julgado
10/10/2025, 14:13
Publicação
18/09/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902731/CE (2025/0119897-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
AGRAVADO: EDUARDO XAVIER ARY ANDRADE
ADVOGADO: ÉRICA TORRES PASSOS MENESCAL REIS - CE017042
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902731/CE (2025/0119897-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
AGRAVADO: EDUARDO XAVIER ARY ANDRADE
ADVOGADO: ÉRICA TORRES PASSOS MENESCAL REIS - CE017042
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902731/CE (2025/0119897-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
AGRAVADO: EDUARDO XAVIER ARY ANDRADE
ADVOGADO: ÉRICA TORRES PASSOS MENESCAL REIS - CE017042
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902731/CE (2025/0119897-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
AGRAVADO: EDUARDO XAVIER ARY ANDRADE
ADVOGADO: ÉRICA TORRES PASSOS MENESCAL REIS - CE017042
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902731/CE (2025/0119897-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
AGRAVADO: EDUARDO XAVIER ARY ANDRADE
ADVOGADO: ÉRICA TORRES PASSOS MENESCAL REIS - CE017042
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902731/CE (2025/0119897-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
AGRAVADO: EDUARDO XAVIER ARY ANDRADE
ADVOGADO: ÉRICA TORRES PASSOS MENESCAL REIS - CE017042
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.
05/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 11:19
Redistribuição
04/08/2025, 08:16
Recebimento
04/08/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
04/08/2025, 06:15
Publicação
04/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2902731/CE (2025/0119897-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
AGRAVADO: EDUARDO XAVIER ARY ANDRADE
ADVOGADO: ÉRICA TORRES PASSOS MENESCAL REIS - CE017042
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 19:10
Distribuição
31/07/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
22/07/2025, 16:14
Protocolo de Petição
22/07/2025, 16:00
Publicação
01/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902731/CE (2025/0119897-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
AGRAVADO: EDUARDO XAVIER ARY ANDRADE
ADVOGADO: ÉRICA TORRES PASSOS MENESCAL REIS - CE017042
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/06/2025, 12:51
Protocolo de Petição
27/06/2025, 12:36
Publicação
05/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902731/CE (2025/0119897-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
AGRAVADO: EDUARDO XAVIER ARY ANDRADE
ADVOGADO: ÉRICA TORRES PASSOS MENESCAL REIS - CE017042
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/06/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902731/CE (2025/0119897-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
AGRAVADO: EDUARDO XAVIER ARY ANDRADE
ADVOGADO: ÉRICA TORRES PASSOS MENESCAL REIS - CE017042
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:55
Distribuição (competência exclusiva)
22/04/2025, 15:45
Recebimento
04/04/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco HSBC Brasil S/A -
Apelado: Eduardo Xavier Ary Andrade -
Recorrente: Banco Bradesco S/A - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 16 de fevereiro de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Wagner Barreira Filho (OAB: 1301/CE) - Edgar Belchior Ximenes Neto (OAB: 23791/CE) - Raimilan Seneterri da Silva Rodrigues (OAB: 17352/CE) - Raissa Vianna Leitao (OAB: 32082/CE) - Maria Lidia Bezerra Brilhante (OAB: 22245/CE) - Paulo Eduardo Prado (OAB: 24314/CE) - Érica Torres Passos (OAB: 17042/CE)
Nº 0451949-70.2011.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -