UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA - COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Reu
Advogados / Representantes
JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS
OAB/SP 491315·CPF·Representa: Autor
JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA
OAB/SP 247027·CPF·Representa: Autor
CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA
OAB/SP 231875·CPF·Representa: Autor
JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS
OAB/MG 160231·CPF·Representa: Autor
URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO
OAB/SP 412574·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000331-56.2022.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Paulo Gustavo Cavenaghi - - Paulo José Cavenaghi - Unimed Regional da Baixa Mogiana - Cooperativa de Trabalho Médico - Fica a parte interessada/o advogado interessado intimada(o) de que a r. sentença/o v. acórdão transitou em julgado, devendo, portanto, se o caso, providenciar o protocolo de cumprimento de sentença apartado. - ADV: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS (OAB 491315/SP), JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS (OAB 491315/SP)
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 16:13
Trânsito em julgado
09/06/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:09
Publicação
16/05/2025, 00:42
Publicação
16/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2072045/SP (2023/0152135-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JEBER JUABRE JUNIOR - SP122143
JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027
CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA - SP231875
JUCILENE SANTOS - SP362531
URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574
AGRAVADO: P G C
AGRAVADO: P J C
REPRESENTADO POR: L C S C
ADVOGADO: JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS - MG160231
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2072045/SP (2023/0152135-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: P G C
EMBARGANTE: P J C
REPRESENTADO POR: L C S C
ADVOGADO: JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS - MG160231
EMBARGADO: UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JEBER JUABRE JUNIOR - SP122143
JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027
CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA - SP231875
JUCILENE SANTOS - SP362531
URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574
DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls. 744-746. A parte embargante sustenta que a decisão foi omissa no que tange ao arbitramento de honorários recursais. Com razão os embargantes, eis que a decisão recorrida negou provimento ao recurso especial da parte adversa, olvidando, entretanto, elevar os honorários, conforme a previsão do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dessa forma, acolho os embargos declaratórios, para majorar em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte embargante, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2072045/SP (2023/0152135-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JEBER JUABRE JUNIOR - SP122143
JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027
CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA - SP231875
JUCILENE SANTOS - SP362531
URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574
AGRAVADO: P G C
AGRAVADO: P J C
REPRESENTADO POR: L C S C
ADVOGADO: JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS - MG160231
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2072045/SP (2023/0152135-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: P G C
EMBARGANTE: P J C
REPRESENTADO POR: L C S C
ADVOGADO: JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS - MG160231
EMBARGADO: UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JEBER JUABRE JUNIOR - SP122143
JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027
CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA - SP231875
JUCILENE SANTOS - SP362531
URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574
DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls. 744-746. A parte embargante sustenta que a decisão foi omissa no que tange ao arbitramento de honorários recursais. Com razão os embargantes, eis que a decisão recorrida negou provimento ao recurso especial da parte adversa, olvidando, entretanto, elevar os honorários, conforme a previsão do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dessa forma, acolho os embargos declaratórios, para majorar em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte embargante, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
15/05/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 23:40
Ato ordinatório
13/05/2025, 23:30
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:08
Publicação
24/04/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2072045/SP (2023/0152135-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JEBER JUABRE JUNIOR - SP122143
JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027
CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA - SP231875
JUCILENE SANTOS - SP362531
URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574
AGRAVADO: P G C
AGRAVADO: P J C
REPRESENTADO POR: L C S C
ADVOGADO: JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS - MG160231
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 13:00
Documento (Certidão)
04/04/2025, 12:45
Documento (Certidão)
04/04/2025, 12:45
Publicação
13/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2072045/SP (2023/0152135-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JEBER JUABRE JUNIOR - SP122143
JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027
CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA - SP231875
JUCILENE SANTOS - SP362531
URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574
AGRAVADO: P G C
AGRAVADO: P J C
REPRESENTADO POR: L C S C
ADVOGADO: JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS - MG160231
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 23:21
Protocolo de Petição
10/03/2025, 23:01
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
27/02/2025, 12:55
Publicação
24/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2072045/SP (2023/0152135-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: P G C
EMBARGANTE: P J C
REPRESENTADO POR: L C S C
ADVOGADO: JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS - MG160231
EMBARGADO: UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JEBER JUABRE JUNIOR - SP122143
JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027
CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA - SP231875
JUCILENE SANTOS - SP362531
URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:56
Protocolo de Petição
20/02/2025, 19:36
Ato ordinatório
20/02/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
20/02/2025, 15:25
Publicação
19/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2072045/SP (2023/0152135-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JEBER JUABRE JUNIOR - SP122143
JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027
CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA - SP231875
JUCILENE SANTOS - SP362531
URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574
RECORRIDO: P G C
RECORRIDO: P J C
REPRESENTADO POR: L C S C
ADVOGADO: JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS - MG160231
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRURGICO E CUSTEIO DE MATERIAIS PARA TANTO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJSP, TODAVIA, QUE VEM SE ORIENTANDO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. PRECEDENTES DO STJ E SÚMULAS Nº. 100 E 102 DO TJ/SP. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A PRESTAR INTEGRAL COBERTURA AO PROCEDIMENTO QUE DEVE SER MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Alega a agravante que o acórdão recorrido teria violado os artigos 10, VII e 35-F da Lei nº 9.656/98, o artigo 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, bem como os artigos 51, IV e § 1º, II e 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que não há falar em incidência da Súmula 7 do STJ, pois não pretende rediscussão de fatos e provas. Sustenta que o acórdão recorrido contraria a legislação dita violada e o entendimento recente do STJ no que respeita à taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde. Aduz que o tratamento requerido pelo ora recorrido não está inserido no rol da ANS. Assevera que o contrato firmado entre as partes é claro ao dispor que as coberturas observarão o disposto na legislação, existindo cláusulas restritivas redigidas em estrita conformidade com o que determina o CDC. Da análise dos autos, verifico que o Tribunal de origem condenou a operadora de plano de saúde a custear a órtese craniana que fora indicada ao segurado, expondo os seguintes argumentos (fls. 574-577, e-STJ): Nunca é demais ressaltar que a prestação ilimitada de assistência à saúde é dever do Estado, por expressa disposição constitucional (artigo 196, desse mesmo diploma), e não dos particulares, no exercício da livre atividade econômica. Portanto, e se o Estado não cumpre como deve e deveria esse dever, certamente não é transferindo aos particulares esse ônus que as dificuldades serão superadas. No caso concreto, o contrato exclui da cobertura o fornecimento de prótese, órtese e acessórios não reconhecidos pelo Ministério da Saúde e Anvisa (item 13.3.2, fl. 255). No entanto, registre-se que, a despeito do entendimento até então adotado por este relator de que eventual disposição contratual restritiva seria lícita e, como já previamente conhecida, não teria ferido o princípio da boa-fé contratual, é certo que não se desconhece que a jurisprudência vem se orientando no sentido de considerar abusiva a cláusula que prevê a exclusão de cobertura em qualquer hipótese análoga a dos autos (cf. AgRg no AResp n. 259570-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11.12.12, AgRg no AResp n. 143474-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.10.12, AgRg no Resp n. 1201998- RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.08.12, AgRg no Ag n. 1341183-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 10.04.12, dentre outros). [...] Logo, tendo em vista que há expressa indicação médica para o procedimento, a fim de evitar prolongamento da lide com a interposição de novos recursos, e levando em conta o interesse das partes, além do dever dos Tribunais em manter estável, integra e coerente a jurisprudência uniformizada (consoante se verifica dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil), curva-se este Relator ao entendimento majoritário para manter a procedência do pedido cominatório. O resultado do julgamento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças" (REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 3/5/2023.) De igual teor, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE CRANIANA. SUBSTITUIÇÃO DE NEUROCIRURGIAS. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.006.252/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PLAGIOCEFALIA. ÓRTESE CRANIANA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer visando a cobertura de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia. 2. "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp n. 1.731.762/GO, 3ª Turma, DJe de 28/5/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.988.642/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Incidente, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI