Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2697916/SP (2024/0265433-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: METALURGICA W A INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOÃO GABRIEL MENEZES FARIA - SP344496
FLAVIO BASILE - SP344217
VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS - SP331998
AGRAVADO: HENRIQUE MACHADO FERREIRA
AGRAVADO: JOSE ROGERIO MIRANDA
AGRAVADO: LAR DONATO FLORES
ADVOGADOS: HENRIQUE MACHADO FERREIRA - SP223414
JOSÉ ROGÉRIO MIRANDA - SP226141
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METALÚRGICA WA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 805 e 866 do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na não demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC (fls. 1.343-1.345). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, além de requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 1.372-1.387). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 1.281): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a constrição de faturamento mensal da empresa. Irresignação da executada. Alegação de ser competência do juízo recuperacional. Descabimento. Fato gerador posterior ao processamento da recuperação judicial. Competência do juiz da execução. Tese fixada pelo c. STJ no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema 1051. Honorários advocatícios constituem créditos extraconcursais no caso. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.296): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ocorrência. Proporcional e razoável a constrição de 10% do faturamento da empresa, levando em conta o parecer da administradora judicial. Questão esta não abordada no V. Acórdão, porém, mantida a decisão de Primeiro Grau. Registre-se que é do executado o ônus de apresentar meios menos gravosos à execução, sob pena de manutenção dos atos já determinados. Embargos de declaração acolhidos. Sem efeitos modificativos. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 805 do CPC, pois não foi observada a necessidade de adoção de medida menos gravosa ao executado; b) 866 do CPC, visto que não foram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis antes da penhora de faturamento; c) 1.022, II, do CPC, porquanto houve omissão quanto à necessidade de demonstração de esgotamento das diligências para o deferimento da penhora de faturamento. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao validar a penhora de faturamento sem esgotar as diligências para localização de bens, contrariando o Tema n. 1.051 do STJ (fls. 1.302-1.318). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, indeferindo-se a penhora do faturamento mensal da agravante, Metalúrgica WA, ante a essencialidade dos valores para o cumprimento do plano de recuperação judicial da recuperanda. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que do recurso especial não se deve conhecer por falta de demonstração de divergência jurisprudencial. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 1.331-1.342). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O caso dos autos tem origem em agravo de instrumento interposto pela parte recorrida contra a decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau que, em cumprimento de sentença referente a crédito de honorários de sucumbência, reconheceu a possibilidade de constrição de até 10% do faturamento mensal da empresa executada, ora recorrente (fls. 36-37). O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao mencionado recurso, sob o entendimento de que o Juízo da execução é competente para determinar a constrição de porcentagem do faturamento mensal para suprir o débito, uma vez que o fato gerador deste é posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Contra o referido acórdão, foi interposto recurso especial. I - Art. 1.022, II, do CPC Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Ao tratar dos temas suscitados, o Tribunal concluiu que "[...] é competente o juízo da execução para determinar acerca da constrição de porcentagem do faturamento mensal para suprir o débito, uma vez que o fato gerador deste é posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial" (fl. 1.285). Além disso, consignou que, considerando "[...] o parecer da administradora, a determinação judicial foi de constrição de 10% do faturamento da empresa, metade do que havia sido pleiteado pelos requerentes" (fl. 1.298). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Arts. 805 e 866 do CPC A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 866, § 1º, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. No que se refere à alegada violação do art. 805 do CPC, o Tribunal de origem consignou que se trata de cumprimento de sentença "[...] referente ao crédito de honorários de sucumbência fixado no valor original de R$3.859,86 (três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos)", cujo "fato gerador da verba sucumbencial é a decisão que o fixou e, na hipótese dos autos, a sentença dos autos da ação de cobrança (nº 1002438-89.2019.8.26.0624) foi proferida em 11/07/2019, ou seja, em momento posterior ao deferimento da recuperação judicial. Portanto, na hipótese, a verba honorária não constitui crédito concursal, conforme regra legal e precedente vinculante do STJ (Tema nº 1051)" (fls. 1.282-1.283). E concluiu que "[...] é competente o juízo da execução para determinar acerca da constrição de porcentagem do faturamento mensal para suprir o débito, uma vez que o fato gerador deste é posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial" (fl. 1.285). A Corte estadual também consignou que "[...] o juízo recuperacional informou não haver essencialidade quanto ao valor bloqueado, motivo pelo qual estaria autorizada a penhora [...]" (fl. 1.297) e, na sequência, "[...] sobreveio pedido dos requerentes para bloqueio de 20% do faturamento da empresa (fls. 348-349). A administradora judicial se manifestou às fls. 394-397 acerca do bloqueio de 20% do faturamento da empresa, sustentando que a penhora deste valor prejudicaria em demasiado a executada, principalmente no que se refere ao cumprimento de seu PRJ. Considerando o parecer da administradora, a determinação judicial foi de constrição de 10% do faturamento da empresa, metade do que havia sido pleiteado pelos requerentes" (fl. 1.298). Nesse contexto, verifico que o Juízo universal informou não haver essencialidade quanto ao valor bloqueado, mas que, em razão de manifestação da administradora judicial, a constrição de 20% do faturamento da empresa implicaria prejuízo demasiado, o que ensejou a redução da penhora pelo Juízo de origem para 10% do faturamento. Dessa forma, tendo o Tribunal a quo mantido o entendimento de que a constrição do percentual de 10% do faturamento seria adequada, verifica-se, evidentemente, que rever suas conclusões, inclusive sobre esgotamento das diligências de bens passíveis de penhora, implica reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. REQUERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS DEVEDORES. FATO NOVO. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. 2. PENHORA. BEM IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 835, § 3º, CPC. CARÁTER RELATIVO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA EM CASOS EXCEPCIONAIS. 3. DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO BEM DADO EM GARANTIA, BEM COMO DA SUA SUFICIÊNCIA PARA SALDAR O DÉBITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILDIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 4. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA MATERIAL. QUESTÕES PREJUDICADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fato novo eventualmente abordado em momento posterior que não foi objeto de análise por esta Corte Superior torna totalmente infundada sua ventilação após o julgamento do agravo em recurso especial. 2. A preferência estabelecida no art. 835, § 3º, CPC, no sentido de que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, não tem caráter absoluto, admitindo seu afastamento em casos excepcionais. 3. Rever as conclusões quanto à existência do bem dado em garantia, bem como sua suficiência para saldar o débito, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Com a análise do pedido dos devedores para que a constrição recaia sobre os bens dado em alienação fiduciária, forçoso reconhecer que as questões relativas à inocorrência de preclusão e de coisa julgada material restaram prejudicadas. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.044.606/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PENHORA DA RENDA DIÁRIA DA EMPRESA. EXCEPCIONALIDADE. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 07/STJ. 1. A jurisprudência do Tribunal orienta-se no sentido de restringir a penhora sobre o faturamento da empresa a hipóteses excepcionais. Todavia, se por outro modo não puder ser satisfeito o interesse do credor ou quando os bens oferecidos à penhora são insuficientes ou ineficazes à garantia do juízo, e também com o objetivo de dar eficácia à prestação jurisdicional, tem-se admitido essa modalidade de penhora (cf. RESP 286.326/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 02.04.2001). 2. Incidência da súmula 83/STJ. 3. Para que se infirmem as conclusões do acórdão recorrido, no sentido da insuficiência do bem oferecido à penhora, seria necessário o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, ut súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 661.597/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 12/4/2005, DJ de 9/5/2005.) Com isso, a alegada violação do art. 805 do CPC fica inviabilizada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA