Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903226/SP (2025/0120828-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ROBERT BOSCH LIMITADA
ADVOGADOS: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516
MARCELLA BAZONI ALBANEZ - SP374504
THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF074064
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Robert Bosch Ltda. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento ao agravo legal em apelação, nos seguintes termos (fls. 777/778): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT E/OU § 1º-A, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.666/03. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput e/ou 81º-A, do Código de Processo Civil, observando-se o entendimento dominante no e. STJ e nesta c. Corte Regional em relação a todos os aspectos abordados. 2. A mera reiteração das alegações trazidas em sede de apelação impõe a manutenção da decisão monocrática agravada. Precedente do e. STJ. 3. No que tange à contribuição ao SAT/RAT discutida nestes autos, verifica-se que o entendimento exarado monocraticamente está no sentido da jurisprudência dominante no e. STJ e nesta c. Corte Regional. 4. Agravo legal desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, em acórdão cuja ementa não foi localizada para transcrição (fls. 793/794): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DO JULGADO. CARÁTER INFRINGENTE. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existente no acórdão (artigo 535 do Código de Processo Civil), mas não para rediscutir a decisão do Colegiado. 2. Portanto, não cabe o acolhimento dos embargos de declaração quando opostos com nítido caráter infringente, objetivando o reexame da causa,, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica. 3. A meu ver, não houve qualquer vício sanável por embargos de declaração no julgamento impugnado. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo órgão julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este exame efetivado nos exatos termos em que requerido. Não lhe assiste razão quando pretende que seja apreciada questão que foi afastada com a adoção de posicionamento contrário àquele deduzido em recurso. 4. E cediço que o órgão julgador não tem o ônus de se manifestar explicitamente acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, suscitados pela parte. Tendo o acórdão dirimido a controvérsia posta nos autos de forma suficientemente fundamentada, não cabe a alegação dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. Precedente do e. STJ. 5. Ademais, cumpre esclarecer que a utilização de embargos de declaração com o fim de prequestionamento também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. Precedente do e. STJ e desta c. Corte Regional. 6. Considerando-se todo o raciocínio acima formulado, depreende- se que a decisão embargada não contém o vício apontado, pois, decidiu de maneira suficientemente fundamentada a controvérsia suscitada no recurso, exaurindo a prestação jurisdicional de forma regular. 7. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 3º e 97 do Código Tributário Nacional, afirmando majoração de alíquotas e definição de elementos essenciais da obrigação por atos infralegais, em afronta ao princípio da legalidade. Afirma violação do art. 22, II e § 3º, da Lei 8.212/1991, por inexistirem estatísticas “apuradas em inspeção” que justificassem o reenquadramento e a elevação da alíquota básica do SAT/RAT para 3% por meio do Decreto 6.957/2009. Sustenta que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) viola legalidade, motivação, razoabilidade, publicidade, ampla defesa e segurança jurídica, por utilização de dados e critérios inadequados, e que o cálculo deve observar aplicação por estabelecimento conforme a Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça. Alega ainda divergência jurisprudencial quanto à inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 10.666/2003 e à aplicação por estabelecimento. Não houve contrarrazões ao recurso especial. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 1258/1261), decisão contra a qual foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 1300/1309). É o relatório. Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, enfrentando a qualificação constitucional da controvérsia pela tese do Tema 554 do Supremo Tribunal Federal e a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, em cotejo direto com os motivos lançados na decisão de inadmissibilidade. Conheço, pois, do agravo e passo ao exame do recurso especial. Reconheço o prequestionamento explícito dos arts. 3º e 97 do Código Tributário Nacional, porque o acórdão de origem enfrentou a natureza não sancionatória do tributo e a reserva legal, com menções expressas a tais artigos, bem como do art. 22, II e § 3º, da Lei 8.212/1991, ao tratar do enquadramento por grau de risco e da exigência de “estatísticas de acidente do trabalho, apuradas em inspeção”. Reconheço o prequestionamento implícito do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a aplicação, na sentença, da suspensão da exigibilidade do crédito tributário por “reclamações e recursos” no processo administrativo do FAP. Quanto à tese recursal de Ilegalidade/invalidade do FAP por ofensa ao princípio da legalidade e à reserva de lei, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido, a decisão monocrática do relator que julgou a apelação consignou (fl. 752): “[…] Destarte, não há que se falar em infração ao princípio da legalidade (art. 5º, II, e 150, I, CF), uma vez que o FAP está expressamente previsto no art. 10 da Lei n° 10.666/2003. Deveras, nem o Decreto n° 6.957/2009 e tampouco as citadas Resoluções inovaram em relação ao que dispõem as Leis n°s 8.212/1991 e 10.666/2003, apenas explicitaram as condições concretas para o que tais normas determinam. A regra matriz de incidência contém todos os elementos necessários à configuração da obrigação tributária, vez que define sujeitos ativo e passivo, base de cálculo e alíquotas, tudo em consonância com os princípios da tipicidade tributária e da segurança jurídica. Saliente-se que, no que se refere à instituição de tributos, o legislador esgota sua atividade ao descrever o fato gerador, a alíquota, a base de cálculo e o contribuinte. A avaliação das diversas situações concretas que influenciam a ocorrência da hipótese de incidência ou cálculo do montante devido é ato de execução. Outrossim, não se vislumbra afronta ao princípio da legalidade, pelo art. 150, 1, da Constituição Federal, e ao princípio da reserva legal, pelo art. 97, IV do Código Tributário Nacional. Deveras, o fato de o legislador constituinte possibilitar a alteração das alíquotas em razão da atividade econômica desenvolvida pela empresa não impede o legislador ordinário de se utilizar de outros elementos que possibilitem a diferenciação dentro de cada categoria, desde que considerado o objetivo da contribuição o SAT e da metodologia do FAP, qual seja, tributar de forma mais severa aqueles que mais oneram os cofres públicos. […]” Dessa forma, é forçoso reconhecer que, quanto a essa questão, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Tendo em vista o disposto nos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial não serve à pretensão da recorrente, no que concerne à alegada ofensa aos arts. 22, II, da Lei 8.212/91 e 97, II e IV, do CTN, pois ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a discussão sobre a alteração de alíquota da contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do Recurso Extraordinário 684.261/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/07/2013). Nesse sentido: AgRg no AREsp 507.664/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2014; AgRg no AREsp 417.936/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014; AgRg no REsp 1.367.863/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014. II. Com efeito, decidiu o Tribunal de origem que “o artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 instituiu o tributo e fixou as alíquotas máxima e mínima, enquanto o art. 10 da Lei 10.666/2003 estabeleceu a redução em 50% ou o aumento em 100%, na forma do que dispuser o regulamento. Reconhecida a constitucionalidade da delegação da tarefa de determinar o que seja atividade preponderante e risco leve, médio e grave, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, certamente o é a que delega a função de definir o que seja desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica a partir dos índices de frequência, gravidade e custo”. Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, sendo inviável sua apreciação, em sede de Recurso Especial. Precedentes do STJ. III. “Ademais, em reiterados julgados, as Turmas que integram a Primeira Seção/STJ têm entendido que ‘a interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I, da CF/88, implica apreciação de questão constitucional, inviável em recurso especial’ (AgRg no REsp 1.289.233/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 23.4.2012)” (STJ, AgRg no REsp 1.343.220/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2013). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.278.606/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DUCUMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.807.807/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017) Quanto à majoração da alíquota básica do SAT/RAT pelo Decreto 6.957/2009 sem divulgação de estatísticas “apuradas em inspeção” (art. 22, §3º, da Lei 8.212/1991), com desrespeito à publicidade e à transparência e com cerceamento de defesa sobre os dados do FAP (acesso a percentis, “número de ordem”, rol de subclasse da CNAE e alterações em portal), nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 752): “[…] Quanto às alegações no sentido de que teria havido violação ao princípio da publicidade, de que o Decreto 6.975/2009 violaria o princípio da segurança jurídica, bem assim que não seria de conhecimento da empresa os dados utilizados na fórmula do cálculo do FAP, anote-se que, o Ministério da Previdência e Assistência Social teve até 30 de setembro de 2009 para disponibilizar em seu portal da internet todos os índices de frequência, gravidade e custo de toda acidentalidade registrada nos anos de 2007 e 2008 das 1301 subclasses ou atividades econômicas. Assim, claro está que os contribuintes não foram pegos de surpresa pela nova metodologia. […]” O Tribunal de origem reconheceu que a análise de suposta ausência de publicidade, de eventuais equívocos na metodologia e nos dados estatísticos utilizados no cálculo do FAP, bem como da alegada insuficiência na divulgação das informações necessárias ao contraditório administrativo (percentis, número de ordem e rol de subclasse) e do eventual cerceamento de defesa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Quanto à alegada violação à Súmula 351 do STJ, registro que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violada aquela súmula. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. […] III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. […] V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN’S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. […] 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. […] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020) Quanto à alegada divergência jurisprudencial, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com a indicação de paradigma válido, realização de cotejo analítico entre os julgados e transcrição dos trechos dos acórdãos que evidenciem a divergência, sendo insuficiente a mera reprodução de ementas. Além disso, é indispensável a demonstração da similitude fática e a indicação precisa da interpretação divergente da mesma norma federal, mediante comparação ponto a ponto entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a evidenciar que, em contexto fático idêntico, foram adotadas soluções jurídicas distintas, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. […] Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. […] VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021) No caso, não houve a demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, pois inexistem a transcrição de trechos específicos dos acórdãos paradigmas com indicação da respectiva ratio decidendi e o cotejo analítico ponto a ponto com o acórdão recorrido. Além disso, a similitude fática não foi comprovada, uma vez que o recurso não explicita, para cada paradigma, a identidade com a situação examinada, limitando-se a afirmações genéricas sobre: i) a suposta inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 10.666/2003, fundada no paradigma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (APELAÇÃO CÍVEL 0013912-17.2010.4.01.3600/MT), cuja matéria é de índole eminentemente constitucional e, por isso, inapta para a alínea c; e ii) a aplicação da Súmula 351 e do Recurso Especial 1.037.632/SP para sustentar aferição por estabelecimento, sem demonstrar identidade fática quanto à estrutura empresarial com múltiplos CNPJs, à base fática do lançamento ou às premissas da atividade preponderante por estabelecimento. Também não houve a necessária individualização da moldura fática de cada precedente — em especial do REsp 1.037.632/SP —, elemento essencial à comprovação da similitude, pois o acórdão recorrido decidiu mandado de segurança sobre legalidade/constitucionalidade do SAT/FAP e enquadramento por decreto, sem debate específico decidido na origem sobre individualização por estabelecimento. Já o paradigma do STJ versa sobre aferição por CNPJ de estabelecimento em contexto de lançamento, pressupõe quadro fático diverso e não foi comparado ponto a ponto. Assim, embora haja alegação genérica de paradigmas e da tese, o cotejo analítico mostra-se insuficiente, por ausentes a transcrição dos trechos dos acórdãos em confronto, a demonstração concreta da similitude fática, com comparação direta da interpretação do art. 22, II, da Lei 8.212/1991, em quadro fático idêntico ao do acórdão recorrido. A inobservância do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Apenas a título de reforço, registro que a aplicação do FAP não constitui sanção de ato ilícito, que afronte o disposto no art. 3º do Código Tributário Nacional. Trata-se de mecanismo instituído para estimular a redução da acidentalidade. A jurisprudência desta Corte reconhece que a qualificação de legalidade e constitucionalidade do sistema SAT/RAT com FAP, quando tratada sob o prisma do aumento de alíquotas por ato infralegal, não se enquadra na via do recurso especial e, ademais, a tese de “sanção” não se harmoniza com o objetivo de prevenção que lastreia a sistemática. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO A VEICULAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação das razões do seu convencimento, inexistindo omissão na decisão agravada. 2. A parte agravante não demonstrou, com precisão, os fundamentos suficientes para vincular sua irresignação com os dispositivos apontados como violados, justificando a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a constitucionalidade e legalidade da alteração de alíquotas do SAT por decreto, conforme o FAP, não havendo violação do princípio da legalidade tributária. 4. A revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.336.021/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025, sem destaques no original) Em conclusão, não conheço do recurso especial quanto ao art. 97 do Código Tributário Nacional, porque a discussão é eminentemente constitucional, consolidada pelo Tema 554 do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a apreciação na via especial. Com relação ao art. 22, II, da Lei 8.212/1991, não conheço do recurso especial porque a controvérsia foi qualificada sob o mesmo viés constitucional do Tema 554 do Supremo Tribunal Federal e a tese recursal demanda revolvimento fático-probatório sobre metodologia e dados, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegada ofensa à Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial, por inviabilidade de conhecimento de violação a enunciado de súmula. Também não conheço do recurso especial com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por inobservância do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, não há violação ao art. 3º do Código Tributário Nacional, pois o acórdão recorrido decidiu que a sistemática de majoração por FAP não tem natureza sancionatória e está alinhada à jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Não há majoração de honorários recursais, porque não fixados na origem, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES