Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. WALMIR NIERO (EMBARGANTE)
Autor
2. ANGELA PAULA REBELLATO NIERO (EMBARGANTE)
Autor
3. SYLVIO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS (EMBARGADO)
Reu
4. EDNA MARIA LIMA SANTOS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO
OAB/DF 40666·Representa: Autor
GUILHERME ALEXANDRE FRANÇA DE LACERDA
OAB/DF 67016·CPF·Representa: Autor
TIAGO BARBOSA REIS
OAB/DF 73648·Representa: Autor
MURILO ALEXANDRE LACERDA
OAB/DF 53730·CPF·Representa: Autor
LEONARDO SAAD COSTA
OAB/MS 9717·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 09:17
Petição (Impugnação)
15/04/2026, 16:46
Protocolo de Petição
15/04/2026, 16:37
Publicação
09/04/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2265041/MS (2025/0120938-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: WALMIR NIERO
EMBARGANTE: ANGELA PAULA REBELLATO NIERO
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
EMBARGADO: SYLVIO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS
EMBARGADO: EDNA MARIA LIMA SANTOS
ADVOGADOS: LEONARDO SAAD COSTA - MS009717
DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS009666
PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO - DF040666
MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF053730
BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES - DF042308
GUILHERME ALEXANDRE FRANÇA DE LACERDA - DF067016
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
HENRIQUE INNECCO DA COSTA - DF076910
RAFAEL BERNARDES LUCCA - DF076981
LORENZO HENRIQUE DE LUCA MAINARDES - DF081382
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2026, 17:31
Protocolo de Petição
07/04/2026, 16:39
Mudança de Classe Processual
26/03/2026, 09:20
Publicação
26/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2902897/MS (2025/0120938-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SYLVIO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS
EMBARGANTE: EDNA MARIA LIMA SANTOS
ADVOGADOS: LEONARDO SAAD COSTA - MS009717
DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS009666
PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO - DF040666
MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF053730
BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES - DF042308
GUILHERME ALEXANDRE FRANÇA DE LACERDA - DF067016
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
HENRIQUE INNECCO DA COSTA - DF076910
RAFAEL BERNARDES LUCCA - DF076981
LORENZO HENRIQUE DE LUCA MAINARDES - DF081382
EMBARGADO: WALMIR NIERO
EMBARGADO: ANGELA PAULA REBELLATO NIERO
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2265041/MS (2025/0120938-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: WALMIR NIERO
EMBARGANTE: ANGELA PAULA REBELLATO NIERO
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
EMBARGADO: SYLVIO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS
EMBARGADO: EDNA MARIA LIMA SANTOS
ADVOGADOS: LEONARDO SAAD COSTA - MS009717
DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS009666
PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO - DF040666
MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF053730
BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES - DF042308
GUILHERME ALEXANDRE FRANÇA DE LACERDA - DF067016
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
HENRIQUE INNECCO DA COSTA - DF076910
RAFAEL BERNARDES LUCCA - DF076981
LORENZO HENRIQUE DE LUCA MAINARDES - DF081382
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2026, 17:31
Protocolo de Petição
07/04/2026, 16:39
Mudança de Classe Processual
26/03/2026, 09:20
Publicação
26/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2902897/MS (2025/0120938-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SYLVIO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS
EMBARGANTE: EDNA MARIA LIMA SANTOS
ADVOGADOS: LEONARDO SAAD COSTA - MS009717
DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS009666
PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO - DF040666
MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF053730
BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES - DF042308
GUILHERME ALEXANDRE FRANÇA DE LACERDA - DF067016
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
HENRIQUE INNECCO DA COSTA - DF076910
RAFAEL BERNARDES LUCCA - DF076981
LORENZO HENRIQUE DE LUCA MAINARDES - DF081382
EMBARGADO: WALMIR NIERO
EMBARGADO: ANGELA PAULA REBELLATO NIERO
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 15:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2902897/MS (2025/0120938-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SYLVIO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS
EMBARGANTE: EDNA MARIA LIMA SANTOS
ADVOGADOS: LEONARDO SAAD COSTA - MS009717
DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS009666
PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO - DF040666
MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF053730
BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES - DF042308
GUILHERME ALEXANDRE FRANÇA DE LACERDA - DF067016
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
HENRIQUE INNECCO DA COSTA - DF076910
RAFAEL BERNARDES LUCCA - DF076981
LORENZO HENRIQUE DE LUCA MAINARDES - DF081382
EMBARGADO: WALMIR NIERO
EMBARGADO: ANGELA PAULA REBELLATO NIERO
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 14:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/01/2026, 18:21
Protocolo de Petição
26/01/2026, 18:06
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
01/12/2025, 19:31
Protocolo de Petição
01/12/2025, 19:12
Publicação
25/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2902897/MS (2025/0120938-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SYLVIO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS
EMBARGANTE: EDNA MARIA LIMA SANTOS
ADVOGADOS: LEONARDO SAAD COSTA - MS009717
DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS009666
PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO - DF040666
MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF053730
BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES - DF042308
GUILHERME ALEXANDRE FRANÇA DE LACERDA - DF067016
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
RAFAEL BERNARDES LUCCA - DF076981
EMBARGADO: WALMIR NIERO
EMBARGADO: ANGELA PAULA REBELLATO NIERO
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2025, 15:00
Protocolo de Petição
19/11/2025, 14:43
Publicação
13/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902897/MS (2025/0120938-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SYLVIO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVANTE: EDNA MARIA LIMA SANTOS
ADVOGADOS: LEONARDO SAAD COSTA - MS009717
DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS009666
PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO - DF040666
MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF053730
BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES - DF042308
GUILHERME ALEXANDRE FRANÇA DE LACERDA - DF067016
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
RAFAEL BERNARDES LUCCA - DF076981
AGRAVADO: WALMIR NIERO
AGRAVADO: ANGELA PAULA REBELLATO NIERO
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 15:10
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902897/MS (2025/0120938-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SYLVIO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVANTE: EDNA MARIA LIMA SANTOS
ADVOGADOS: LEONARDO SAAD COSTA - MS009717
DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS009666
PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO - DF040666
MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF053730
BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES - DF042308
GUILHERME ALEXANDRE FRANÇA DE LACERDA - DF067016
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
RAFAEL BERNARDES LUCCA - DF076981
AGRAVADO: WALMIR NIERO
AGRAVADO: ANGELA PAULA REBELLATO NIERO
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
25/08/2025, 21:31
Protocolo de Petição
25/08/2025, 21:14
Publicação
04/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902897/MS (2025/0120938-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SYLVIO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVANTE: EDNA MARIA LIMA SANTOS
ADVOGADOS: LEONARDO SAAD COSTA - MS009717
DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS009666
PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO - DF040666
MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF053730
BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES - DF042308
GUILHERME ALEXANDRE FRANÇA DE LACERDA - DF067016
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
RAFAEL BERNARDES LUCCA - DF076981
AGRAVADO: WALMIR NIERO
AGRAVADO: ANGELA PAULA REBELLATO NIERO
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/07/2025, 17:01
Protocolo de Petição
31/07/2025, 16:44
Publicação
12/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902897/MS (2025/0120938-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SYLVIO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVANTE: EDNA MARIA LIMA SANTOS
ADVOGADOS: LEONARDO SAAD COSTA - MS009717
DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS009666
PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO - DF040666
MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF053730
BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES - DF042308
GUILHERME ALEXANDRE FRANÇA DE LACERDA - DF067016
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
RAFAEL BERNARDES LUCCA - DF076981
AGRAVADO: WALMIR NIERO
AGRAVADO: ANGELA PAULA REBELLATO NIERO
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SYLVIO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS e EDNA MARIA LIMA SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.735-2.736): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO SUCESSIVO DE AÇÃO DECLARATÓRIA – PRELIMINARES DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – REJEITADAS. Apontados pelo apelante os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na sentença vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. Também não assiste razão quanto à alegação de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade porque as questões objeto do recurso de apelação já teriam sido decididas no julgamento do Agravo de Instrumento. Primeiro porque o agravo de instrumento tratou de tutela de urgência e, portanto, consiste em decisão precária e que pode ser revista após o transcurso do processo. Segundo porque o princípio da unirrecorribilidade visa impedir a interposição de dois recursos contra o mesmo pronunciamento, sendo certo que o agravo de instrumento foi interposto contra a decisão sobre tutela de urgência enquanto a apelação cível em análise foi interposta contra a sentença de mérito. É, assim, incabível a alegação dos apelados. Preliminares rejeitadas. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO SUCESSIVO DE AÇÃO DECLARATÓRIA RECURSO DO AUTOR EM FACE DE SENTENÇA QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXISTÊNCIA DE PEDIDOS CUMULADOS, ALTERNATIVOS, DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA OU DE ADEQUAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA PRÓPRIA SENTENÇA INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA AINDA QUE SE CONSIDERE QUE SENTENÇA NULA POR SER EXTRA PETITA NÃO TRANSITA EM JULGADO, A PRETENSÃO É EMBASADA, TAMBÉM, NO PEDIDO CUMULADO DE DISCUSSÃO DO SALDO DEVEDOR EXISTENTE, SOB O FUNDAMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE DISCUSSÃO ENQUANTO NÃO OCORRER A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR, NO PROCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A exigência de fundamentação das decisões judiciais é garantia constitucional, prevista no artigo 93, inciso IX, da nossa Constituição da República, advinda do Estado Democrático de Direito, como forma de controle dos atos praticados por agentes públicos, bem como para possibilitar o exercício do direito de recorrer, o qual depende do conhecimento dos motivos que levaram o juiz, no caso, a indeferir a petição inicial. O magistrado tão somente fundamentou sua sentença de indeferimento da inicial no fato de que a sentença transitada em julgado deve ser desconstituída por via da ação rescisória. Todavia, constatando-se, como no caso, que a parte alega nulidade absoluta da sentença por ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC/73, sob cuja égide foi proferida, e se constatando, principalmente, que a parte formula pedido cumulado alternativo que objetiva discutir o quantum debeatur, deveria o magistrado de primeira instância ter se manifestado expressamente sobre o pedido, o que não aconteceu. Há, no caso, dúvida séria, razoável e objetiva, de que a execução se processa por valor em muito superior ao que seria devido (caso em que, para pagamento de 250 vacas de cria e rendas correspondente a 250 tourinhos, o valor exequendo ultrapassa, presentemente, mais de R$ 10.000.000,00 dez milhões de reais), ocasionando possível enriquecimento indevido dos credores pela metodologia do cálculo empregado na execução, aparentemente em descompasso com o título executivo, exsurge a relevância da fundamentação dos autores agravantes e a possibilidade de averiguação através de ação declaratória. Sentença nula por ausência de fundamentação. Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 2.907). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507 e 508 do CPC. Argumenta que houve rediscussão de matéria já decidida e preclusa e que o quantum debeatur foi fixado e revisado por decisões judiciais precedentes. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.969 - 2.991). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.993 - 3.001), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 3.031 - 3.045). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Em relação à apontada ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507 e 508 do CPC e à divergência jurisprudencial suscitada, verifica-se que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à coisa julgada e à preclusão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS DEFINIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 344/STJ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. 2. Reconhecer a preclusão e, por consequência, a coisa julgada da decisão que havia estabelecido a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 507 do CPC, como pretende a agravante, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao afastar a coisa julgada em caso de alteração na forma de liquidação, nos termos da Súmula 344/STJ, segundo a qual "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". 4. O Tribunal a quo, mediante a análise dos documentos dos autos, manteve o acórdão que restaurou a forma de liquidação definida na sentença. Modificar o referido entendimento e acolher a necessidade de liquidação por arbitramento, reconhecendo a "impossibilidade" da liquidação por artigos, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. 5. Não cabe a esta Corte rever os fundamentos que levaram as instâncias ordinárias a decidir qual a forma de liquidação, por ser necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos, como já explicitado. 6. Por fim, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:10
Não-Provimento
10/06/2025, 18:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
16/05/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902897/MS (2025/0120938-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SYLVIO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVANTE: EDNA MARIA LIMA SANTOS
ADVOGADOS: LEONARDO SAAD COSTA - MS009717
DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS009666
BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES - DF042308
RAFAEL BERNARDES LUCCA - DF076981
AGRAVADO: WALMIR NIERO
AGRAVADO: ANGELA PAULA REBELLATO NIERO
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 08:57
Redistribuição (dependência)
29/04/2025, 08:45
Recebimento
28/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 06:15
Publicação
28/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902897/MS (2025/0120938-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SYLVIO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADOS: LEONARDO SAAD COSTA - MS009717
DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS009666
BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES - DF042308
RAFAEL BERNARDES LUCCA - DF076981
AGRAVANTE: EDNA MARIA LIMA SANTOS
ADVOGADO: BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES - DF042308
AGRAVADO: WALMIR NIERO
AGRAVADO: ANGELA PAULA REBELLATO NIERO
ADVOGADO: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:30
Distribuição
23/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902897/MS (2025/0120938-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SYLVIO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADOS: LEONARDO SAAD COSTA - MS009717
DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS009666
BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES - DF042308
RAFAEL BERNARDES LUCCA - DF076981
AGRAVANTE: EDNA MARIA LIMA SANTOS
ADVOGADO: BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES - DF042308
AGRAVADO: WALMIR NIERO
AGRAVADO: ANGELA PAULA REBELLATO NIERO
ADVOGADO: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:43
Distribuição (competência exclusiva)
22/04/2025, 16:15
Recebimento
04/04/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Sylvio Antonio de Oliveira Santos Advogado: Rafael Bernardes Lucca (OAB: 76981/DF) Advogado: Bernardo de Oliveira Teles (OAB: 42308/DF) Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS)
Agravante: Edna Maria Lima Santos (Espólio) Inventariante: Sylvio Antonio de Oliveira Santos Advogado: Rafael Bernardes Lucca (OAB: 76981/DF) Advogado: Bernardo de Oliveira Teles (OAB: 42308/DF) Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS)
Agravado: Walmir Niero Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Agravada: Angela Paula Rebellato Niero Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0802567-39.2020.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Sylvio Antonio de Oliveira Santos Advogado: Rafael Bernardes Lucca (OAB: 76981/DF) Advogado: Bernardo de Oliveira Teles (OAB: 42308/DF) Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS)
Agravante: Edna Maria Lima Santos (Espólio) Inventariante: Sylvio Antonio de Oliveira Santos Advogado: Rafael Bernardes Lucca (OAB: 76981/DF) Advogado: Bernardo de Oliveira Teles (OAB: 42308/DF) Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS)
Agravado: Walmir Niero Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Agravada: Angela Paula Rebellato Niero Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/02/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0802567-39.2020.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Sylvio Antonio de Oliveira Santos Advogado: Rafael Bernardes Lucca (OAB: 76981/DF) Advogado: Bernardo de Oliveira Teles (OAB: 42308/DF) Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS)
Agravante: Edna Maria Lima Santos (Espólio) Inventariante: Sylvio Antonio de Oliveira Santos Advogado: Rafael Bernardes Lucca (OAB: 76981/DF) Advogado: Bernardo de Oliveira Teles (OAB: 42308/DF) Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS)
Agravado: Walmir Niero Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Agravada: Angela Paula Rebellato Niero Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0802567-39.2020.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Sylvio Antonio de Oliveira Santos Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS)
Recorrente: Edna Maria Lima Santos (Espólio) Inventariante: Sylvio Antonio de Oliveira Santos Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS)
Recorrido: Walmir Niero Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Recorrido: Angela Paula Rebellato Niero Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Sylvio Antonio de Oliveira Santos, Edna Maria Lima Santos Espólio, Sylvio Antonio de Oliveira Santos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0802567-39.2020.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Sylvio Antonio de Oliveira Santos Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS)
Recorrente: Edna Maria Lima Santos (Espólio) Inventariante: Sylvio Antonio de Oliveira Santos Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS)
Recorrido: Walmir Niero Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Recorrido: Angela Paula Rebellato Niero Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0802567-39.2020.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Sylvio Antonio de Oliveira Santos Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS)
Recorrente: Edna Maria Lima Santos (Espólio) Inventariante: Sylvio Antonio de Oliveira Santos Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS)
Recorrido: Walmir Niero Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Recorrido: Angela Paula Rebellato Niero Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0802567-39.2020.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente