Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
22/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
ITAU SEGUROS SA
T
JESSICA ANTIONIETE SCHOPCHAKI
Autor
ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A.
CNPJ
Reu
COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Reu
FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A.
Reu
Advogados / Representantes
SIVONEI MAURO HASS
OAB/PR 33683·CPF·Representa: Autor
WALTER GUANDALINI JUNIOR
OAB/PR 37943·CPF·Representa: Autor
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB/PR 55165·CPF·Representa: Autor
CHRISSIE DESIREÉ LOPES DA SILVA HIGINO
OAB/PR 57955·CPF·Representa: Autor
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB/PR 32678·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000985-76.2014.8.16.0124.
EXECUTADO: Havendo a interposição de exceção de pré-executividade ou insurgência em relação à penhora (art. 841 do CPC), independentemente de conclusão, a serventia deverá intimar a parte exequente para que se manifeste (art. 10 do CPC) no prazo de 5 dias. 10.14- DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Decorridos cinco anos da data da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens da executado ou da localização do devedor, certifique-se a data de quando isto ocorreu e intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que o CPC, em seu art. 921, §4°, assim preceitua: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No mais, o entendimento do STJ é que: “[...] a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente.” (STJ. AgRg no REsp 1328035/MG. Segunda Turma. Relator Ministro Humberto Martins. Julgamento: 11 set. 2012).” Logo, a prescrição intercorrente se configura quando, decorrido o prazo de suspensão, a demanda permanecer paralisada por mais de cinco anos sem que tenha havido a realização de diligência frutífera pela exequente. 11- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: As disposições relativas à penhora se aplicam sempre que houver novo pedido, ainda que reiterado. 11.1- Caso a serventia constate o abuso ou a reiteração por mais de 2 (duas) vezes da mesma medida, deverá certificar a respeito e enviar os autos conclusos. 11.2- A serventia não promoverá reforço ou nova tentativa de penhora caso já exista penhora perfectibilizada nos autos, salvo se houver prévia desistência pela parte exequente. 11.3- Em tal caso, deverá certificar a respeito e enviar os autos conclusos. 11.4- Caso a parte exequente não promova a diligência que lhe foi atribuída, a serventia deverá certificar e promover o arquivamento provisório do feito, independentemente de nova conclusão e/ou decisão. 11.5- Tal medida somente não poderá ser realizada se pendente de análise pedido da parte executada ou questões relativas à penhora, situação em que deverá promover a intimação pessoal da parte exequente para que dê andamento ao feito no prazo legal, sob pena de caracterização do abandono processual. 11.6- Em seguida, tudo certificado, os autos deverão vir conclusos para análise. 11.7- Havendo pedido de suspensão do feito, para localização de bens e/ou outras diligências, a serventia deverá promover diretamente o arquivamento provisório do feito pelo prazo requerido, aguardando a manifestação da parte exequente. 11.8- Não se promoverá o arquivamento provisório se estiver pendente de análise pedido da parte executada, prazo em desfavor do executado, o que deverá ser certificado. 11.9- A parte exequente deverá ser intimada desta decisão, para que fique ciente de que o feito tramitará sob impulso oficial e promova as diligências que lhe competem para o regular andamento do feito. 11.10- A cada nova tentativa de constrição de bens, caso o cálculo do valor do débito conte com mais de 06 (seis) meses,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-76.2014.8.16.0124 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.350.242,51 Exequente(s): ISABELA SCHOPCHAKI representado(a) por JESSICA ANTIONIETE SCHOPCHAKI JESSICA ANTIONIETE SCHOPCHAKI Executado(s): ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. 1- Anote-se a conversão do feito para fase de cumprimento de sentença. 2- Certifique-se se o pedido preenche os requisitos exigidos pelo art. 524, do CPC. 3- Em caso negativo, intime-se a parte exequente para cumprimento. 4- Em caso positivo - ou após emenda, nos termos do artigo 523, §1º, CPC, INTIME-SE a parte requerida, pelo procurador, para que efetue o pagamento do valor devido, indicado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 4.1- Saliente que, decorrido o prazo para pagamento, terá início automaticamente outro, também de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação (art. 525, CPC). 5- Efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC). 6- Observe-se a regra do artigo 513, §4º, CPC, expedindo-se a carta de intimação, se pertinente. 7- Não ocorrendo o pagamento voluntário, nem sendo apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que atualize o débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 8- Nada sendo penhorado, intime-se a parte exequente para regular manifestação sobre o efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. 9- Nada sendo requerido, voltem os autos imediatamente conclusos sob o agrupador “EXTINÇÃO-PAGAMENTO”. 10- Por economia e celeridade processual, visando acima de tudo a breve satisfação do credor, DEFIRO, desde logo e caso assim requeridas, o seguinte rol de penhoras: 10.1- DO ARRESTO: Caso não tenha sido localizada a parte executada no endereço informado pela parte exequente e havendo indicação de bens e sua localização, deverá ser promovido o ARRESTO de bens da parte executada, inclusive com a utilização de todos os sistemas disponibilizados para constrição de bens da parte executada, sem necessidade de conclusão dos autos para tanto, a critério e à pedido da parte exequente. 10.2- DA PENHORA: Transcorrido o prazo legal sem o pagamento, certifique-se a respeito e intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 10 dias, bens passíveis de penhora (caso ainda não o tenha feito). 10.2.1- Indicados bens e decorrido o prazo de pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, promova-se a penhora dos bens indicados, tanto quanto bastem para a satisfação do crédito, incluindo no valor do cálculo os honorários e custas processuais incidentes. 10.2.2- À pedido do exequente, resta desde já deferida a consulta ao sistema INFOJUD no intuito de localizar bens constantes da Declaração de Imposto de Renda e/ou DOI, etc., da parte executada, devendo a serventia promover a anotação de sigilo na movimentação respectiva. 10.3- SISBAJUD: Caso não indicados bens específicos pela parte exequente no prazo acima, independentemente de nova conclusão ou determinação, a Secretaria deverá proceder a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome da parte executada através do Sistema SISBAJUD, suficientes para o pagamento do principal, custas e honorários (art. 854 do CPC). 10.3.1- Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 10.3.2- Apresentada manifestação da parte executada, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência. 10.3.3- Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo. 10.4- TEIMOSINHA: Diante da possibilidade da ordem de bloqueio via SISBAJUD ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem - “Teimosinha”), DEFIRO que assim se cumpra in casu, quando requerido. 10.4.1- Neste caso, DETERMINO que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem, por 30 (trinta) dias. 10.4.2- Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 10.4.3- Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 10.4.4- Se positivo, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil; tudo sem necessidade de nova conclusão dos autos. 10.5- RENAJUD: Caso a tentativa pelo sistema SISBAJUD seja negativa, deverá a Secretaria proceder a consulta ao Sistema RENAJUD e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado”. 10.5.1- A tela de bloqueio perante o sistema RENAJUD servirá como termo de penhora, sendo desnecessária qualquer emissão e/ou conversão. 10.5.2- Com o bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a penhora, indicando depositário (art. 840, § 1º do CPC) e juntando aos autos dados suficientes para a avaliação, nos termos do art. 870, inc. IV, do CPC. 10.5.3- Com tais dados, EXPEÇA-SE mandado de Penhora, Remoção e Avaliação do veículo objeto da restrição, devendo o Oficial de Justiça cumpridor do mandado informar sobre o estado geral do veículo (se há elementos que desvalorizem ou valorizem a avaliação por preço médio) bem como remover para mãos do depositário indicado pela parte exequente. 10.5.4- Caso não indicado o depositário, o veículo deverá ser mantido sob depósito do próprio devedor/executado (art. 840, § 2º, do CPC). 10.6- PENHORA DE IMÓVEIS: A penhora de imóveis somente será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º do CPC), mediante a prévia apresentação da matrícula pelo exequente (que deverá ser intimado para tanto, caso não tenha juntado a matrícula com o pedido). 10.6.1- A serventia deverá observar, rigorosamente, a necessidade de intimação do cônjuge (art. 842 do CPC) e do eventual coproprietário, além dos eventuais titulares de direitos de garantia sobre o imóvel. 10.7- CNIB: Após a realização de todas as diligências acima destacadas e sendo assim requerido, sem necessidade de conclusão dos autos, expeça-se ofício à Central Nacional de Indisponibilidade Bens, consoante autoriza a jurisprudência do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE BENS. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. PRÉVIO ESGOTAMENTO NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. DECISÃO REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor” (TJPR - 15ª C.Cível - 0042110-32.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 23.10.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000658-08.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NO CNIB. POSSIBILIDADE. ART. 139, INC. IV, DO CPC/15. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CF. REQUISITOS PREVISTOS NO RESP 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES RECENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Há que se compreender pelo cabimento da CNIB também para ações decorrentes de relações privadas, notadamente após a vigência do CPC/15, que incluiu em seu art. 139, inc. IV, a atipicidade das medidas necessárias para a efetividade da prestação jurisdicional, referendando, inclusive, o inc. LXXVIII do art. 5º da CF. Nesta direção há inúmeros julgados recentes desta Corte. 2. Conforme se verifica dos autos de origem e reconhecido pelo próprio juiz singular, não houve sucesso nas tentativas de localização de bens e ativos financeiros apesar das diversas diligências realizadas, incluindo BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, atendendo aos requisitos estabelecidos no RESP. 1.377.507/SP. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061084-20.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06.04.2020) 10.7.1- Após, intime-se o exequente para que diga sobre o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. 10.8- DA PENHORA DO SALDO FGTS: Sendo requerida a penhora de eventual saldo de FGTS existente em nome da parte executada, à serventia para que certifique se a dívida exigida é apenas alimentar. 10.8.1- O percentual do débito executado que, porventura, não for de natureza alimentar, resta desde logo INDEFERIDO, vez que a jurisprudência pátria vem admitindo o bloqueio de conta vinculada ao FGTS única e exclusivamente para satisfação da obrigação alimentar. 10.8.2- Para o montante da dívida alimentar, DEFIRO a expedição de oficio à Caixa Econômica Federal requisitando-se informações acerca da existência de saldo FGTS em nome da parte devedora. 10.8.3- Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação. 10.8.4- Esta insistindo na penhora, DEFIRO o pedido de bloqueio no exato valor do débito devido. 10.8.5- Neste caso, oficie-se à Caixa Econômica Federal para cumprimento da presente determinação, devendo o bloqueio se limitar ao valor exequendo mas somente ocorrer caso supere a quantia de R$28,12. 10.8.6- Justifico o valor mínimo em razão do contido no art. 836, CPC, que determina que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. No caso em apreço, no mínimo são exigíveis dois ofícios (R$14,06 cada), um para determinar o bloqueio e outro para levantar ou desbloquear os valores, caso não haja interesse neles. 10.8.7- Conste no ofício que, em resposta, a instituição financeira deverá indicar, de forma expressa, qual foi o valor bloqueado (se total ou parcial àquele indicado), com o objetivo de viabilizar o cumprimento dos atos expropriatórios. Não constando esta indicação, renove-se o ofício, requisitando de forma expressa a informação. 10.8.8- Obtendo êxito a medida, uma vez que o bloqueio possui natureza de penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. 10.8.9- Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, o qual pode ser substituído pela resposta ao ofício, remetida pela Caixa Econômica Federal. 10.8.10- Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 dias e, na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, se for o caso de intervenção. 10.9- DA PENHORA DO SALÁRIO: INDEFIRO desde logo a penhora sobre o salário da parte executada e/ou a expedição de ofício ao INSS para tanto. Isto porque, a remuneração é impenhorável, nos termos do artigo. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°. 10.9.1- Em que pese a jurisprudência flexibilizar a regra em certos casos, é certo que somente pode ser admitida a exceção à regra de impenhorabilidade em casos especiais, como na hipótese de percepção de remuneração vultosa e desde que a penhora não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. VENCIMENTOS. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR OU VALOR RECEBIDO SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 568/STJ. 1. A impenhorabilidade de vencimentos somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou na hipótese dos valores recebido pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, nos termos da literalidade do art. 833, IV e §2º, do CPC. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AgInt no AREsp 1640504/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO. PENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC/2015. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP N. 1.582.475/MG. DECISÃO MANTIDA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1531550/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) 10.9.2- DAS PENHORAS SUBSIDIÁRIAS: Restando infrutíferas todas as penhoras acima deferidas, certifique-se e intime-se a parte exequente para regular prosseguimento do feito. 10.9.3- Neste caso, desde logo DEFERIDO eventual pedido de consulta aos demais sistemas judiciais disponibilizados para constrição de bens da parte executada, sem necessidade de conclusão dos autos para tanto. 10.10- DA DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CASO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Havendo pedido de desconsideração da personalidade jurídica de eventual empresa individual executada, ou inclusão desta no polo passivo da demanda, DEFIRO desde logo o pedido, vez que é de entendimento pacífico, doutrinário e jurisprudencial, que não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica para atingir-se os bens de uma empresa individual do devedor, vez que, de fato, os bens desta se confundem com o da pessoa física titular – por não haver personalidade jurídica distinta e independente, mas mera ficção jurídica para fins tributário.[1] 10.11- DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Realizada a penhora, por qualquer modalidade, dela deverá ser intimado o executado, nos termos do art. 841, §§ 1º, 2º e 4º do CPC, o que deverá ser certificado. 10.11.1- Caso a penhora se realize por Mandado, deverá nele ser incluída a ordem de avaliação. 10.12- DAS DEMAIS MEDIDAS: Se houver requerimento de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC e do Decreto Judiciário nº 402/2017, DEFIRO o pedido, devendo observar a parte solicitante que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do NCPC). 10.12.1- A serventia deverá observar estritamente as normas da Instrução Normativa11/2015 e dos Ofícios Circulares 94/2017 e 74/2018 no que tange à utilização do sistema SERASAJUD e à anotação da diligência nos cadastros do PROJUDI. 10.12.2- Caso a parte exequente requeira, independentemente de nova conclusão, a serventia intimará o executado para que indique bens quais de seus bens estão sujeitos à penhora, seu valor e localização, no prazo de cinco dias, sob pena de, não o fazendo e sendo encontrados bens, ser-lhe aplicada multa pela prática de ato atentatório à Dignidade da Justiça, como previsto no art. 774, inc. V do NCPC, de até 20% do valor do débito. 10.13- DA MANIFESTAÇÃO DO intime-se a parte exequente para atualização antes de efetivar-se a medida requerida. 12- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO. PEDIDO NEGADO. INSURGÊNCIA. EMPRESA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA QUANTO A BENS PATRIMONIAIS. SÚMULA 345, DO STJ. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART. 80, IV, DO CPC. MANIFESTAÇÃO DO ENTE ESTATAL QUE NÃO SE REVELA INFUNDADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARCIALMENTE.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJPR - 2ª C. Cível - 0019336-71.2020.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 30.07.2020). MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. OCORRÊNCIA. O patrimônio do empresário individual e da pessoa física se confundem, uma vez que não há personalidade jurídica distinta e independente, mas mera ficção jurídica para fins tributários. Nesse caso, e plenamente possível a realização dos atos expropriatórios em face do empresário individual ou da pessoa física, sem que seja necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Segurança denegada. (Processo: AgRT - 0000295-15.2021.5.06.0000, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 16/08/2021, 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da assinatura: 17/08/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DO FEITO - SÓCIO - EMPRESA INDIVIDUAL - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO RECONHECIDA - BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL RESIDENCIAL UTILIZADO PARA LOCAÇÃO - RENDA REVERTIDA PARA SUBSISTÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPENHORABILIDADE - AFASTADA. 1. A firma individual não possui personalidade jurídica diversa da pessoa física, razão porque a penhora poderá recair sobre os bens registrados tanto em nome da empresa individual quanto da pessoa natural. 2. Como não há separação do patrimônio da empresa e o do empresário individual, quando se tratar de execução fiscal proposta em face de firma individual, é dispensável redirecionamento para a pessoa física. 3. A pretensão de redirecionamento por parte do exequente também é limitada pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, porém, contados da citação da pessoa jurídica. 4. Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, a utilização do único imóvel residencial para locação a terceiros não descaracteriza o bem como sendo de família e, portanto, é impenhorável, desde que a renda do aluguel seja revertida para a sua subsistência ou moradia de seus familiares. (AC 5001874-66.2018.8.13.0518 MG. Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL. Publicação 17/08/2021. Julgamento 15 de Julho de 2021. Relator Carlos Roberto de Faria). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ação monitória – Empresário individual – Confusão de personalidade jurídica e patrimonial com a pessoa física: - Hipótese em que o patrimônio da pessoa física e da empresária individual se confundem – Possibilidade de busca de bens com o CNPJ da empresa individual – Desnecessidade da desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO PROVIDO. Processo AI 2116030-26.2019.8.26.0000 SP 2116030-26.2019.8.26.0000. Órgão Julgador 13ª Câmara de Direito Privado. Publicação 02/09/2019. Julgamento 2 de Setembro de 2019. Relator Nelson Jorge Júnior.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:21
Protocolo de Petição
12/12/2025, 11:04
Publicação
09/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903223/PR (2025/0121121-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADVOGADOS: MARINALVA PEREIRA CAVALCANTE - SP308465
ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR - PR059484
AGRAVADO: I S
AGRAVADO: J A
ADVOGADOS: FAUSTO PENTEADO - PR047399
RENATA BORK - PR067192
PAULO PENTEADO SCHROEDER - PR090362
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:21
Protocolo de Petição
12/12/2025, 11:04
Publicação
09/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903223/PR (2025/0121121-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADVOGADOS: MARINALVA PEREIRA CAVALCANTE - SP308465
ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR - PR059484
AGRAVADO: I S
AGRAVADO: J A
ADVOGADOS: FAUSTO PENTEADO - PR047399
RENATA BORK - PR067192
PAULO PENTEADO SCHROEDER - PR090362
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 15:50
Não-Provimento
01/12/2025, 23:59
Publicação
03/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903223/PR (2025/0121121-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADVOGADOS: MARINALVA PEREIRA CAVALCANTE - SP308465
ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR - PR059484
AGRAVADO: I S
AGRAVADO: J A
ADVOGADOS: FAUSTO PENTEADO - PR047399
RENATA BORK - PR067192
PAULO PENTEADO SCHROEDER - PR090362
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/10/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 20:45
Recebimento
23/09/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 20:06
Protocolo de Petição
23/09/2025, 19:57
Mero expediente
16/09/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:21
Protocolo de Petição
08/09/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903223/PR (2025/0121121-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADVOGADOS: MARINALVA PEREIRA CAVALCANTE - SP308465
ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR - PR059484
AGRAVADO: I S
AGRAVADO: J A
ADVOGADOS: FAUSTO PENTEADO - PR047399
RENATA BORK - PR067192
PAULO PENTEADO SCHROEDER - PR090362
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 11:33
Redistribuição
05/09/2025, 08:11
Recebimento
05/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 06:15
Publicação
05/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2903223/PR (2025/0121121-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADVOGADOS: MARINALVA PEREIRA CAVALCANTE - SP308465
ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR - PR059484
AGRAVADO: I S
AGRAVADO: J A
ADVOGADOS: FAUSTO PENTEADO - PR047399
RENATA BORK - PR067192
PAULO PENTEADO SCHROEDER - PR090362
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 21:20
Distribuição
02/09/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 17:00
Documento (Certidão)
01/09/2025, 16:45
Documento (Certidão)
01/09/2025, 16:45
Publicação
07/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903223/PR (2025/0121121-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADVOGADOS: MARINALVA PEREIRA CAVALCANTE - SP308465
ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR - PR059484
AGRAVADO: I S
AGRAVADO: J A
ADVOGADOS: FAUSTO PENTEADO - PR047399
RENATA BORK - PR067192
PAULO PENTEADO SCHROEDER - PR090362
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
05/08/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:56
Protocolo de Petição
11/06/2025, 17:35
Publicação
11/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903223/PR (2025/0121121-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADVOGADOS: MARINALVA PEREIRA CAVALCANTE - SP308465
ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR - PR059484
AGRAVADO: I S
AGRAVADO: J A
ADVOGADOS: FAUSTO PENTEADO - PR047399
RENATA BORK - PR067192
PAULO PENTEADO SCHROEDER - PR090362
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/06/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903223/PR (2025/0121121-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADVOGADOS: MARINALVA PEREIRA CAVALCANTE - SP308465
ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR - PR059484
AGRAVADO: I S
AGRAVADO: J A
ADVOGADOS: FAUSTO PENTEADO - PR047399
RENATA BORK - PR067192
PAULO PENTEADO SCHROEDER - PR090362
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:44
Distribuição (competência exclusiva)
22/04/2025, 16:30
Recebimento
04/04/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000985-76.2014.8.16.0124 Recurso: 0000985-76.2014.8.16.0124 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. (CPF/CNPJ: 10.793.428/0001-92) Alameda Santos, 1940 4º Andar - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP JESSICA ANTIONIETE SCHOPCHAKI (RG: 12727579 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.339.039-75) Rua JJoana jansen, 32 - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 ISABELA SCHOPCHAKI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JESSICA ANTIONIETE SCHOPCHAKI (RG: 12727579 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.339.039-75) Rua Joana jansen, 32 - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Jose Izidoro Bizetto, 158 - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Apelado(s): ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. (CPF/CNPJ: 07.476.141/0001-24) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Alfredo Egydio, 12º andar - SÃO PAULO/SP JESSICA ANTIONIETE SCHOPCHAKI (RG: 12727579 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.339.039-75) Rua JJoana jansen, 32 - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Jose Izidoro Bizetto, 158 - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. (CPF/CNPJ: 10.793.428/0001-92) Alameda Santos, 1940 4º Andar - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP ISABELA SCHOPCHAKI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JESSICA ANTIONIETE SCHOPCHAKI (RG: 12727579 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.339.039-75) Rua Joana jansen, 32 - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 DESPACHO
Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso, quando a transação sobre a lide secundária será apreciada oportunamente. Curitiba, (data do sistema). Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-76.2014.8.16.0124 Recurso: 0000985-76.2014.8.16.0124 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. JESSICA ANTIONIETE SCHOPCHAKI ISABELA SCHOPCHAKI COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Apelado(s): ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. JESSICA ANTIONIETE SCHOPCHAKI COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. ISABELA SCHOPCHAKI DESPACHO
Vistos. Abra-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista atuação ministerial na origem. Curitiba, data do sistema Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000985-76.2014.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-76.2014.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.574.538,20 Autor(s): ISABELA SCHOPCHAKI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JESSICA ANTIONIETE SCHOPCHAKI (RG: 12727579 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.339.039-75) Rua Joana jansen, 32 - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 JESSICA ANTIONIETE SCHOPCHAKI (RG: 12727579 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.339.039-75) Rua JJoana jansen, 32 - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. (CPF/CNPJ: 07.476.141/0001-24) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Alfredo Egydio, 12º andar - SÃO PAULO/SP COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Jose Izidoro Bizetto, 158 - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. (CPF/CNPJ: 10.793.428/0001-92) Alameda Santos, 1940 4º Andar - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP Terceiro(s): ITAU SEGUROS SA (CPF/CNPJ: 61.557.039/0045-10) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Alfredo Egydio - 6º/7º ANDAR - SÃO PAULO/SP Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A em face da sentença de mov. 415.1, sob a alegação de que esta é omissa, requerendo a exclusão da sua condenação em honorários advocatícios arbitrados em favor da seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Aduziu a embargante, em suma, que requereu a denunciação à lide tão somente da seguradora FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A. A referida seguradora, por sua vez, ao apresentar contestação fez o pedido de denunciação da lide à Itaú Seguros S/A, que atualmente, com as alterações, passou a denominar-se CHUBB SEGUROS BRASIL S/A. As requeridas apresentaram contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Recebo os presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, os quais, em seu mérito, merecem acolhimento. Vislumbra-se, dá análise da sentença que, de fato, a seguradora FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A quem requereu a denunciação da lide à Itaú Seguros S/A, que passou a denominar-se CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e atualmente recebe a denominação de ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. Nos termos do parágrafo único do artigo 129 do CPC caberá ao denunciante se for vencedor arcar com o pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. No caso dos autos foi a seguradora FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A que requereu a denunciação facultativa da lide à empresa CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (atualmente ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A.), devendo, o denunciante FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A arcar com o pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, nos termos do parágrafo único do artigo 129 do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios interpostos, para o fim de corrigir o erro material existente na sentença de mov. 415.1 e, portanto, retificar o parágrafo relativo a condenação de honorários advocatícios de sucumbência aos denunciados nos seguintes termos: Condeno o litisdenunciante COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao denunciado FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno o litisdenunciante FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao denunciado CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (atualmente ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A.), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. À Serventia para que proceda as anotações. No mais, a sentença deverá ser lançada na forma como foi prolatada. Registre-se. Intimem-se[1]. Palmeira, (datado e assinado digitalmente). Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] Devolução com atraso única e exclusivamente em razão do acúmulo involuntário de serviço, vez que está Magistrada é a titular deste Juízo Único que conta com média anual de 2.534 (dois mil quinhentos e trinta e quatro) processos novos distribuídos em todas as suas Varas - e com acervo de mais de dez mil processos -, dos quais são feitas mais de 1.000 (mil) conclusões mensais - sendo aproximadamente 60 (sessenta) conclusões com pedido de urgência por semana; somadas à assoberbada pauta de audiências (com realização de audiências todos os dias da semana) e todas as incontáveis diligências administrativas exigidas pelos Foros Judiciais e Extrajudiciais.
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000985-76.2014.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-76.2014.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.574.538,20 Autor(s): ISABELA SCHOPCHAKI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JESSICA ANTIONIETE SCHOPCHAKI (RG: 12727579 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.339.039-75) Rua Joana jansen, 32 - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 JESSICA ANTIONIETE SCHOPCHAKI (RG: 12727579 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.339.039-75) Rua JJoana jansen, 32 - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. (CPF/CNPJ: 07.476.141/0001-24) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Alfredo Egydio, 12º andar - SÃO PAULO/SP COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Jose Izidoro Bizetto, 158 - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. (CPF/CNPJ: 10.793.428/0001-92) Alameda Santos, 1940 4º Andar - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP Terceiro(s): ITAU SEGUROS SA (CPF/CNPJ: 61.557.039/0045-10) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Alfredo Egydio - 6º/7º ANDAR - SÃO PAULO/SP SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO 1.1 Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em face da sentença de mov. 376.1, sob a alegação de que esta é omissa, requerendo a complementação da sentença para que seja reconhecida também a improcedência da lide secundária. Aduziu a embargante, em suma, que a sentença embargada reconheceu a inexistência de responsabilidade da ré no caso em tela, julgado improcedente a lide principal, sem, no entanto, mencionar a lide secundária (mov. 388.1). Não juntou documentos. O prazo para contrarrazões decorreu in albis. 1.2 Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A em face da sentença de mov. 376.1, omissa, requerendo que seja a sentença conste expressamente a improcedência da lide secundária. Aduziu a embargante, em suma, que o juízo declarou improcedente a lide principal e manteve-se silente quanto a lide secundária (mov. 393.1). Não juntou documentos. O prazo para contrarrazões decorreu in albis. É o relatório. DECIDO. 2. Recebo os presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, os quais, em seu mérito, merecem acolhimento. Vislumbra-se que, de fato, improcedente a ação principal, fica prejudicada a denunciação da lide nos termos do artigo 129, parágrafo único do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 129. [...] Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Ressalta-se que com a denunciação, forma-se lide secundária estabelecida entre a denunciante e a denunciada, sendo o denunciante responsável pelo pagamento das despesas dessa lide, caso seja improcedente ou prejudicada. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FACULTATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos casos em que a denunciação da lide não é obrigatória, a jurisprudência desta Corte proclama que o litisdenunciante que chamou o denunciado à lide deve arcar com os honorários advocatícios, quando a ação principal for julgada improcedente. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 844663 GO 2016/0001809-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2016).
Diante do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios interpostos, para o fim de sanar a omissão existente na sentença de mov. 376.1 e, portanto, incluir o seguinte parágrafo: JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide. Condeno o litisdenunciante COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos denunciados CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os quais arbitro a cada denunciado 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. À Serventia para que proceda as anotações. No mais, a sentença deverá ser lançada na forma como foi prolatada. Registre-se. Intimem-se[1]. Palmeira, (datado e assinado digitalmente). Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] Devolução com atraso única e exclusivamente em razão do acúmulo involuntário de serviço, vez que está Magistrada é a titular deste Juízo Único que conta com média anual de 2.534 (dois mil quinhentos e trinta e quatro) processos novos distribuídos em todas as suas Varas - e com acervo de mais de dez mil processos -, dos quais são feitas mais de 1.000 (mil) conclusões mensais - sendo aproximadamente 60 (sessenta) conclusões com pedido de urgência por semana; somadas à assoberbada pauta de audiências (com realização de audiências todos os dias da semana) e todas as incontáveis diligências administrativas exigidas pelos Foros Judiciais e Extrajudiciais.
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000985-76.2014.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-76.2014.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.574.538,20 Autor(s): ISABELA SCHOPCHAKI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JESSICA ANTIONIETE SCHOPCHAKI (RG: 12727579 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.339.039-75) Rua Joana jansen, 32 - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 JESSICA ANTIONIETE SCHOPCHAKI (RG: 12727579 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.339.039-75) Rua JJoana jansen, 32 - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. (CPF/CNPJ: 07.476.141/0001-24) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Alfredo Egydio, 12º andar - SÃO PAULO/SP COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Jose Izidoro Bizetto, 158 - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. (CPF/CNPJ: 10.793.428/0001-92) Alameda Santos, 1940 4º Andar - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP Terceiro(s): ITAU SEGUROS SA (CPF/CNPJ: 61.557.039/0045-10) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Alfredo Egydio - 6º/7º ANDAR - SÃO PAULO/SP SENTENÇA JÉSSICA ANTONIETE SCHOPCHAKI e ISABELA SCHOPCHAKI, qualificadas e representadas, ajuizaram pedido condenatório, consistente em indenização, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ACE SEGUROS E SOLUÇÕES CORPORATIVAS S/A e FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A, também representados e qualificados. Em suma, as Requerentes aduziram que: por volta das 06 horas do dia 06.12.2013, ocorreu um acidente na estrada principal de Guarauninha, neste município, que vitimou fatalmente Jonathas Schopchaki, o qual era marido e pai das Autoras, respectivamente; na ocasião, o de cujus transportava leite com o veículo Mercedes Benz/1113, de Placas HQG-9485, quando, ao passar pela estrada de Guarauninha, notou que algo enroscou no estribo do caminhão; ao descer do veículo, recebeu uma descarga elétrica que ocasionara seu óbito; conforme apurado em inquérito policial, o fio de alta tensão que eletrocutou Jonathas, havia arrebentado por volta das 23h00 do dia anterior, estando exposto em via pública; tais fatos já tinham sido informados à Requerida COPEL, pelos moradores da localidade, entretanto, esta somente encaminhou equipe para o reparo após o óbito de Jonathan; a Requerida COPEL fora negligente, pois deixou, por mais de 08 horas, um cabo de alta tensão exposto em via pública, sendo, portanto, a culpada pela morte do de cujus; as Requerentes sempre foram dependentes do falecido, na medida em que a primeira Autora era do lar e a segunda contava, há época do acidente, com 02 anos de idade; e que o de cujus trabalhava na função de motorista, junto à empresa Cieslak Transportes Rodoviários LTDA. – ME, percebendo um salário mensal de R$ 1.903,40. Requereram a total procedência da demanda, para os fins de condenarem-se as Requeridas ao pagamento de: a)- danos materiais no importe de 2/3 do salário que seria percebido pelo de cujus, em favor da filha Requerente, desde a data do acidente até quando esta completaria 25 anos de idade – totalizando R$ 350.224,68; b)- danos materiais para a primeira Autora, equivalente à quantia de 2/3 do salário percebido pela vítima, até a data em que completaria 65 anos – totalizando R$ 624.313,56; e c)- danos morais para ambas as Requerentes, no importe de R$ 300.000,00 (1.1). Juntaram documentos (1.2/1.10 e 8). Concedido, à parte Autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (10). Citada (14), a Requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A apresentou contestação e documentos (16), denunciando a lide em desfavor da empresa Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A. No mérito, asseverou, em síntese, que: por ser concessionária prestadora de serviços públicos, sua responsabilidade, por omissões, é subjetiva, sendo imprescindível, portanto, a comprovação de culpa ou dolo para sua responsabilização; no presente caso, inexistiu culpa de sua parte; o acidente em questão decorreu de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima, na medida em que teria ocorrido uma tempestade no dia anterior ao sinistro, com descargas atmosféricas, o que veio a causar o rompimento do cabo, além de que, no momento do acidente, chovia torrencialmente, fatos aliados a negligência/imprudência da vítima, que teria tentado retirar o cabo de alta tensão do veículo, vindo a falecer; conforme o Boletim de Ocorrência, o acidente ocorreu quando os postes e os fios de alta tensão estavam plenamente visíveis; se não fosse a descarga atmosférica que provocou o rompimento da alça que prendia o cabo na estrutura de sustentação (poste), aliado ao ato impensado da própria vítima, o sinistro não teria acontecido; e impugnou os valores pretendidos a título de danos materiais e morais, por fim, requereu a improcedência da demanda. Deferiu-se a denunciação da lide à empresa FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A (40), a qual, citada (52), contestou a demanda inicial, sustentando, preliminarmente, que a apólice de seguro contratada era na modalidade de cosseguro, com percentual de participação de 50% do capital segurado para a ora Denunciada e, os demais 50%, da Itaú Seguros S/A, requerendo que está também viesse a integrar a presente lide. No mérito, arguiu, em resumo, que: a relação existente entre a ora Seguradora e a Requerida COPEL, é regida pelo art. 757 e ss., do CC, respondendo, portanto, dentro dos limites da apólice; a Requerida COPEL demonstrara que não fora cientificada da queda de energia e da situação do cabo de alta tensão, bem assim que isto se deu em razão das tempestades e das descargas atmosféricas, o que levaram a exclusão da responsabilidade da Requerida COPEL, levando a improcedência de demanda; e impugnou os valores pleiteados pelas Autoras (50). Juntou documentos (50.2/50.11). Fora deferida a denunciação da lide à empresa ITAÚ SEGUROS S/A (59). Citada (87), está apresentou contestação e documentos (88), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, na medida em que efetuou cisão parcial de seu patrimônio, no que tange à carteira de Ramos Elementares, composta por apólices de grandes riscos. Asseverou ainda que, na oportunidade, quem possuía os direitos e deveres da apólice decorrentes dos presentes autos, era a empresa Itaú Seguros Soluções Corporativas S/A, pelo que requereu a retificação do polo passivo da demanda, com a inclusão da seguradora Ace Seguros Soluções Corporativas S/A ao feito. No mérito, sustentou que não havia solidariedade entre as cosseguradas, sendo que cada empresa responde autonomamente pela proporção contratada, que no presente caso corresponde a 50% para cada empresa. Ademais, afirmou que, diante do fato de que não foi eleita pela denunciante Copel Distribuição S/A para figurar como parte no litigio, não vislumbrava-se a existência de litisconsórcio passivo, mas sim de assistência litisconsorcial. Determinou-se a retificação do polo passivo, com a inclusão da empresa ACE SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S.A. (114). Citada (137), apresentou contestação e documentos (139), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da empresa Itaú Seguros S.A. e a necessidade de retificação do polo passivo da demanda, com inclusão da empresa Itaú Seguros Soluções Corporativas S.A. e exclusão da empresa Itaú Seguros S.A. Quanto ao mérito, afirmou, em suma, que: o cosseguro resultou da apólice; deve intervir como assistente litisconsorcial; sua responsabilidade deve ser limitada à sua cota parte prevista em apólice; não incidem juros moratórios sobre a importância segurada; existe franquia obrigatória a ser adimplida; inexistiu responsabilidade demonstrada da Requerida COPEL; impugnou os valores requeridos a título de dano moral e material; e sustentou a desnecessidade da inversão do ônus da prova, requerendo a total improcedência da demanda (139.2). Juntou documento (139.1). A parte autora impugnou as contestações, com alegações remissivas à inicial (20, 59, 94 e 144). Instadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (158, 159, 160, 161 e 164). Em decisão saneadora, afastaram-se as preliminares arguidas por todas as Requeridas, fixaram-se os pontos controvertidos da demanda e deferiu-se a produção de prova testemunhal e pericial, designando-se audiência e nomeando-se expert para realização do ato (167). Quando da audiência de instrução e julgamento, ouviram-se 06 testemunhas arroladas pela parte autora e 02 pelas requeridas (266 e 268). Na oportunidade, a requerida COPEL pugnou pela expedição de ofício, o que fora deferido, mas ainda não cumprido. A requerida COPEL juntou novos documentos (267). Oficiado ao INSS, para informar os valores de benefícios recebidos em nome das Requerentes (199), o que fez no mov. 207. A parte Requerida desistiu da produção de prova pericial (267). Em audiência de instrução e julgamento, ouviram-se seis testemunhas arroladas pela parte Autora e duas pela Requerida (266 e 268). Na mesma oportunidade, determinou-se que a Requerida Copel juntasse relatório de ocorrências, o que fez no mov. 267. Ofício expedido à Claro (345) e respondido no mov. 346. Alegações finais nos movs. 364, 365, 367, 368, 359 e 373. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido condenatório, consistente em indenização, ajuizado por JÉSSICA ANTONIETE SCHOPCHAKI e ISABELA SCHOPCHAKI em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ACE SEGUROS E SOLUÇÕES CORPORATIVAS S/A e FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A, no qual requereu-se, em suma, a condenação das Requeridas pelos supostos danos materiais e morais suportados em decorrência do óbito de Jonathas Schopchaki, marido e pai das Autoras, respectivamente. Inicialmente, frisa-se ser incontroverso, posto, além de comprovado pela parte Autora, não negado pelas Requeridas, o fato de que Jonathas Schopchaki falecera em data de 06.12.2013, às 06 horas da manhã, em decorrência de “asfixia causada por eletroplessão” (sic), o que ocorreu quando desceu do caminhão que conduzia pela estrada principal de Guarauninha, neste Município, e fora eletrocutado por um cabo de alta tensão. Assim, como fixado quando da decisão saneadora, as questões controvertidas da presente lide residem, basicamente, na constatação da responsabilidade civil das Requeridas – especialmente da concessionária de serviços públicos COPEL; na ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade; e na existência dos danos alegados, bem como, em caso positivo, na sua extensão. Neste passo, primeiramente cabe aferir a eventual responsabilidade da primeira Requerida pela morte do de cujus, pois, segundo as Autoras, Jonathan apenas falecera por omissão dessa em sua prestação de serviços. Por sua vez, a Requerida COPEL sustenta que não agira com dolo ou culpa, razão pela qual não deve ser responsabilizada subjetivamente pelo falecimento do de cujus, o que se deu por força maior e culpa exclusiva da vítima. A empresa COPEL DISTRIBUIDORA S.A. é concessionária de serviços públicos e, portanto, sua responsabilidade civil é regulamentada pelo artigo 37, §6°, da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O citado preceito constitucional disciplina a Responsabilidade Objetiva dos prestadores de serviços públicos, a qual, para caracterizar-se, prescinde a apuração da existência de dolo ou culpa daquela, sendo suficiente, para tanto, apenas a demonstração do fato administrativo (conduta atribuída ao Poder Público), a presença de dano e o nexo causal com os serviços respectivos. Cabe destacar que a Responsabilidade Objetiva é apenas aplicada, sem qualquer divergência, para as condutas comissivas dos prestadores de serviços públicos, tendo seu fundamento na Teoria do Risco Administrativo, que pressupõe que o Estado assume prerrogativas especiais e tarefas diversas em relação aos cidadãos, que possuem riscos de danos inerentes, e que admite, como excludentes, única e exclusivamente a força maior, o caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima. Entretanto, para as condutas omissivas, aplica-se a Teoria da Culpa Administrativa ou Culpa do Serviço, na qual o Estado responde apenas quando o serviço não funcionar ou funcionar mal ou tardiamente e isso provocar dano à terceiro, sendo o caso, portanto, de Responsabilidade Subjetiva – prática de ato ilícito. Sobre a responsabilidade do Poder Público por omissão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos”. [1] No mesmo viés: [...] Nos casos em que a omissão do ente público concorre para o dano, prevalece o entendimento que a vítima deve comprovar o defeito no serviço, a chamada culpa do serviço ou culpa anônima.
Trata-se de aplicação da teoria francesa da “faute du service”, de acordo com a qual é necessária demonstrar a culpa genérica do serviço, isto é, que a prestação do serviço foi inexistente, atrasada ou falha, não sendo necessário, contudo, identificar o agente ou a culpa específica.[2] (grifei) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.[3] (grifei) Sobre a temática, o doutrinador Rafael Carvalho Rezende Oliveira melhor ensina que: Todavia, somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica, quando demonstradas a previsibilidade e a evitabilidade do dano, notadamente pela aplicação da teoria da causalidade direta e imediata quanto ao nexo de causalidade (art. 403 do CC). Vale dizer: a responsabilidade restará configurada nas hipóteses em que o Estado tem a possibilidade de prever e de evitar o dano, mas permanece omisso.[ 4] (grifei) Correlato, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese, em repercussão geral, de que o Poder Público apenas pode ser responsabilizado, quando da prática de condutas omissivas, na hipótese de omissão específica: "Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.[5]" Portanto, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas especificas é subjetiva, devendo ser comprovada, no caso concreto, a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade. Subsumindo-se o citado dispositivo constitucional e os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários em questão ao caso concreto, tem-se que, para que a Requerida COPEL restar responsabilizada pela morte de Jonathan, necessário se faz a comprovação de sua omissão específica, ou seja, sua “culpa/defeito do serviço” prestado na oportunidade dos fatos, além, é claro, da presença de dano ao usuário dos serviços e o nexo causal entre ambos. O dano, qual seja, a morte do de cujus, é certo. Entretanto, para a aferição da violação de um dever jurídico específico de agir in casu, imprescindível narrar o contexto da prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento. Neste passo, a testemunha ADEIRSON CEZAR DE RAMOS relatou que: na noite anterior à ocorrência dos fatos, havia chovido muito forte, ocasionando a queda de um fio de luz na estrada; Jonathas Schopchaki, quando transitava pela estrada de madrugada, bateu no cabo de energia que estava caído e, quando desceu do caminhão, acabou falecendo; no dia seguinte, por volta das 07 horas da manhã, viu o local onde ocorreu o acidente, sendo que ali estava o cabo de energia caído; após a forte chuva, por volta das 22 horas, a energia entrou em meia fase, permanecendo assim até o dia seguinte; soube que alguns vizinhos ligaram para a Copel informando a queda de energia; não soube dizer se a Copel se dirigiu até o local após as ligações; o caminhão estava no meio da estrada e o corpo do falecido estava caído ao lado da porta; reside aproximadamente 1km de onde ocorreu o acidente; quando visualizou, observou que o caminhão ainda estava ligado, mas não havia ambulância no local; não acionou a ambulância; enão tinha conhecimentos acerca da vida da vítima. (grifei) A testemunha IRINELSON MENDES VIEIRA sustentou que: na noite anterior à ocorrência dos fatos, choveu muito forte na região, ocasionando a queda de energia; perto das 22/23 horas, ligou duas vezes para a Copel, no número constante na conta de luz, pois precisava de energia no seu armazém, contudo, a energia apenas ficou em meia fase; no dia seguinte, foi avisado, por seu amigo Érico, que havia um caminhão parado na estrada com uma pessoa caída ao lado; chegando no local, por volta das 6h15min, observou um cabo de energia elétrica caído e que o caminhão estava funcionando; os bombeiros foram acionados, a Copel e IML também chegaram no local; não tem conhecimento se durante a madrugada a Copel prestou algum tipo de atendimento; o cabo de energia estava cruzando a estrada, encostando no caminhão e no chão e Jonathas estava caído ao lado da porta do veículo; seu telefone foi utilizado para acionar os bombeiros; as ligações feitas à Copel, quando da queda de energia, foram feitas através Copel através de antena de celular pelo número (42) 88363961 (Operadora Claro); no dia seguinte, pela manhã, a energia ainda estava em meia fase; residia aproximadamente 500 m do local dos fatos, sendo que somente tinha visão do local se saísse em frente à casa; o armazém estava fechado quando da queda da energia e não teve prejuízos por isso; a Copel, quando contatada sobre a falta de energia, solicitou o número da unidade e disponibilizou o número do protocolo da ligação, que não foi anotado pelo declarante; ficou no local da ocorrência até a chegada da Copel, sendo que os funcionários não fizeram nenhum comentário sobre o ocorrido, apenas subiram no poste para desligar a luz; e não conhecia a família da vítima. (grifei) A testemunha JULIANO RIPKA aduziu que: era motorista escolar; no momento em que chegou no local, a vítima já estava caída ao lado do caminhão, próximo ao pneu da frente, e tinha um fio de luz enroscado no estribo do veículo; ao se aproximar da vítima, observou que esta não estava mais respirando e que o dono do armazém, sr. Irinelson, já estava no local e informou que Jonathas estava caído há aproximadamente 3 minutos; fazia quase a mesma rota que a vítima, embora Jonathas coletasse leite em outros pontos da localidade, utilizavam a mesma estrada, ainda em horários parecidos; chegou no local do acidente perto das 6h25min e ainda o dia estava meio escuro; só foi possível ver o fio caído quando se aproximou do local; ficou no local até a chegada do socorro, mas que este demorou um pouco para chegar; não estava chovendo na hora em que chegou; ninguém afirmou à Copel, quando das ligações, sobre a queda de energia, que havia um cabo rompido na estrada; na localidade não há muita movimentação; e que, pela altura do cabo não havia possibilidade de algum outro caminhão ter rompido o cabo ou ele mesmo ter rompido. (grife) A testemunha JONATAN DE OLIVEIRA afirmou que: é morador da localidade; no dia anterior faltou luz no local e, diante disso, sua filha ligou pedindo que também efetuasse ligação à Copel, por volta das 23 horas, mas a noite toda ficaram sem energia elétrica; no dia seguinte, a sua filha ligou relatando o acontecido e pediu para que ele não deixasse as crianças que estavam indo para a escola passarem pelo acidente; quando chegou no local, o corpo ainda estava caído no chão, ao lado da porta do veículo, mas o socorro já havia chegado; o cabo de energia estava caído por baixo do caminhão, perto da porta do motorista; ligou várias vezes para a Copel através de antena de celular pelo número (42) 88041481 (Operadora Claro). (grife) Por fim, a testemunha RODRIGO DA SILVA RODRIGUES relatou que: foi acionado pelo Corpo de Bombeiros, por volta das 07 horas do dia 05/12/2013, sendo informado de que estava indo atender uma emergência na Colônia Guarauninha, e que já havia informação de óbito no local; na mesma hora ligou para a Central, em Ponta Grossa, e solicitou que desligassem toda a linha de Palmeira até a referida localidade; no dia da ocorrência não estava chovendo, mas no dia anterior choveu bastante; foi feito o levantamento no sistema, mas não foi constatado nada acerca de cabos rompidos na localidade do Guarauninha, apenas quedas de energias na localidade de Turvo, por volta da tarde do dia 05/12/2013, que foram reestabelecidos no final da mesma tarde; esse levantamento também foi feito pelo pessoal do controle da qualidade da Copel e mais algumas pessoas; no dia 05/12/2013 a Copel atendeu várias emergências; Rodrigo Stelle, eletricista, trabalhou durante a madrugada do dia 05 atendendo chamadas, bem como o acompanhou durante o atendimento da ocorrência; a prioridade é total para ocorrência de cabo rompido; há uma rede principal que sai de Palmeira, da subestação, que, antes de chegar à localidade de Guaraudinha, se subdivide entre esta e a localidade do Turvo, portanto, não é a mesma linha; toda e qualquer informação de rompimento de cabo é registrado no sistema; se ninguém efetuasse chamadas informando a falta de energia na localidade de Guarauninha, a Copel não saberia; se cair a chave da linha de Guarauninha ou em qualquer outra localidade, a Copel precisa se deslocar até o local para religar; o restabelecimento em meia fase poderia ser devido à uma chave aberta na rede, dentre outros fatores, sendo que a Copel deveria ter que se deslocar até o local para averiguar a situação; Rodrigo Stelle não relatou ter ido à Guarauninha no dia anterior; exerce cargo de Técnico de Distribuição de Agência, supervisionando as equipes, materiais, segurança; quando ocorre falta de energia não é comunicando, muitas vezes nem tem conhecimento de tais ocorrências; não foi localizado, dentre as ligações, ocorrências relatando a meia fase, pois a pesquisa no sistema foi feita para buscar informações de cabo rompido na localidade, não sendo localizado nem mesmo o protocolo desta reclamação; se houver um problema na rede de Palmeira, pode afetar Guarauninha em determinado caso; em algumas situações, a Copel teria como saber a ocorrência de rompimento de cabos, contudo, em Guarauninha não seria possível; dependendo da situação, fatores como raios, descargas, árvores poderiam causar o rompimento do cabos de energia; o cabo, quando rompido, cai no chão energizado e, teoricamente, qualquer pessoa poderia ter o mesmo acidente da vítima; há dois dispositivos que desligam o cabo, quando rompido: as chaves na rede e religador, mas pode acontecer de o equipamento não sensibilizar o cabo no chão; não soube informar qual a voltagem da descarga que a vítima recebeu; não conversou com ninguém que estava próximo do acidente; e que, quando chegaram no local, isolaram, testaram e aterraram a rede para constatar que estava deligada. Pelo exposto, aferiu-se que a prova testemunhal colhida demonstrou, de forma clara e uníssona, que, entre o lapso temporal transcorrido desde a tempestade – com a suposta queda de energia na localidade, pelas 22/23 horas do dia 05.12.2013 -, até o efetivo óbito de Jonathan – antes das 06 horas da manhã do dia 06.12.2013-, a Requerida COPEL não tomara efetivo conhecimento da existência de um cabo de alta tensão parcial ou integralmente rompido na estrada rural de Guarauninha, neste Município, o que apenas saberia se fosse informada. Ao contrário, todo o contexto das narrativas demonstrou que a Requerida COPEL apenas fora cientificada neste sentido após moradores próximos localizarem o corpo de Jonathan já sem vida, quando então denotaram o respectivo cabo de energia envolto em seu caminhão. Algumas testemunhas até sustentaram que comunicaram a Requerida COPEL quanto a suposta falta de energia na localidade rural em questão, o que fizeram por volta das 22/23 horas do dia 05.12.2013 – sem qualquer juntada de protocolo, destaque-se-, mas nenhuma enfaticamente afirmou quanto a efetiva comunicação, à prestadora de serviços, da clara presença de um cabo de alta tensão caído no meio da estrada e/ou abaixo da altura ideal de sua instalação. Frise-se que, conforme depoimentos narrados, nenhuma das testemunhas sequer demonstrou saber, antes do falecimento de Jonathan, do sinistro no cabo de força citado, apenas afirmando quanto a queda de energia, o que é de conhecimento notório que poderia resultar de inúmeros fatores em uma noite de tempestade, não levando a qualquer presunção quanto a queda do cabo de alta tensão. Aliado ao enredo da narrativa das testemunhas, tem-se os relatórios de mov. 267, os quais demonstram a inexistência de provocação, à Requerida COPEL, na data dos fatos e pelos moradores da citada localidade de Guarauninha, fosse para narrar a falta de energia, fosse para relatar quanto a queda do citado cabo. Também, algumas testemunhas categoricamente informaram que, quando da localização do corpo do falecido, ainda estava escuro, sem muita visibilidade do local, e que o cabo de energia estava embaixo do caminhão, entre o estribo e a roda, o que leva a conclusão de que certamente não só o motorista não o denotou, mas também ninguém ainda havia efetivamente percebido a situação do cabo de alta tensão, nem sequer passado pela estrada em questão, sendo, Jonathan, infelizmente o primeiro. No mais, a primeira Requerida lograra êxito em comprovar que, na data dos fatos, houve intensa tempestade na localidade em questão e também em cidades vizinhas (movs. 16.2/16.5), o que acarretara queda de energia e demais danos em grande parte da rede elétrica circunvizinha, levando a constatação de que suas equipes de atendimento estavam em intenso trabalho naquela madrugada, como sustentado por seu próprio funcionário, quando de sua oitiva. Por todo o contexto fático, tem-se que, exigir que a prestadora de serviços COPEL, pós uma noite de completo temporal que atingira várias localidades e inclusive cidades, adivinha-se que um cabo de alta tensão estava caído em uma estrada rural e prontamente o resolve-se, bem assim lhe imputar, a título de falha na prestação de serviços, o falecimento de um caminhoneiro que, ainda pela madrugada, supostamente colidiu com o fio e, ao descer do caminhão, fora eletrocutado, seria onerar demasiadamente a prestadoras, e até mesmo exigir-se, da mesma, poderes que ultrapassavam sua esfera de atuação e vigilância. Neste sentido, também são os ensinamentos de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: "Nas omissões genéricas, em virtude das limitações naturais das pessoas em geral, que não podem estar em todos os lugares ao mesmo tempo, e da inexistência do nexo de causalidade, não há que falar em responsabilidade estatal, sob pena de considerarmos o Estado segurador universal e adotarmos a teoria do risco integral. Assim, por exemplo, o Estado não é responsável pelos crimes ocorridos em seu território. Todavia, se o Estado é notificado sobre a ocorrência de crimes constantes em determinado local e permanece omisso, haverá responsabilidade.[6] (grifei)" Cabe ainda destacar que, apesar da interrupção do fornecimento de energia elétrica ser fato controverso nos autos, sabe-se que incumbe à concessionária de energia proceder a devida manutenção das suas linhas de transmissão, de modo a evitar quedas inesperadas, além de garantir a qualidade do serviço. Entretanto, se realmente houve queda de energia, restou evidente que a mesma, bem assim como a queda do cabo, se dera por força maior, em razão da severa tempestade ocorrida naquela noite, o que fora comprovado documentalmente pela primeira Requerida e sustentado por todas as testemunhas ouvidas. Assim, a concessionária de energia somente responderia pela reparação dos danos causados ao falecido Jonathan se tivesse concorrido decisivamente para o ocorrido, criando determinada situação de perigo, agravada pelo evento de força maior, como por exemplo, a falta de manutenção preventiva na rede, hipótese que sequer fora aventada nos autos e, portanto, resta descartada. No caso em comento, todavia, ainda que a tempestade tivesse sido prevista, a Requerida COPEL não poderia impedir a sua ocorrência, não dando causa e nem podendo de nenhuma forma evitar a queda de energia e também do cabo de força em comento. No dizer de Arnaldo Rizzardo: "Certos fatos da natureza excepcionais, como vendáveis, tempestades, enchentes, não há como inculcar a responsabilidade do Estado pelas catástrofes ou prejuízos causados a particulares. [...] Se as chuvas intensas e de caráter excepcional prevalecerem como causa do dano, sendo decretado, inclusive, estado de calamidade, não há que se responsabilizar a Administração, vez que o fato decorreu exclusivamente de fenômeno da natureza.[7]" Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL – EVENTOS NATURAIS – DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DEVIDO A CONDIÇÕES CLIMÁTICAS – FORTES VENTOS, RAIOS E TEMPESTADES QUE VARRERAM A REGIÃO – FORÇA MAIOR – ACONTECIMENTO PREVISÍVEL MAS INEVITÁVEL – CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo. No entanto, a interrupção no fornecimento de energia elétrica, por eventos naturais que rompem o nexo de causalidade, exclui o dever de indenizar.[8]" Portanto, na hipótese ora analisada, a omissão da Requerida COPEL fora, sem dúvidas, apenas genérica, mas não específica, a qual somente restaria caracterizada se, por exemplo, a queda do cabo já tivesse sido claramente informada à COPEL e está, mesmo muitas horas depois, apesar da previsibilidade do dano e da gravidade da situação, permanecesse omissa, hipótese que não amolda-se ao caso em tela. No presente caso, infelizmente, a primeira Requerida apenas tomou conhecimento dos fatos, os quais deveria prontamente solucionar, para efetividade dos serviços prestados, após a fatalidade que tirara a vida do de cujus, sem qualquer conhecimento quanto aos mesmos antes do óbito, não havendo que se falar, portanto, em falha na prestação dos seus serviços. Sem necessidade de maiores delongas, entende-se que a parte Requerente não lograra êxito em comprovar, nem sequer indiciariamente, a culpa/defeito do serviço prestado pela primeira Requerida na oportunidade dos fatos, trata-se, a morte do de cujus, de um infeliz acidente, causado por força maior, o que leva a completa improcedência dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sucumbente a parte Autora, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado, para tanto, o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; cuja exigibilidade fica suspensa, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às Requerentes. Transitada em julgado a presente decisão, cumpra-se, no que pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão e não havendo recurso de apelação, desnecessário o reexame necessário à luz do artigo 496 do CPC/15, anotando-se e arquivando-se. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz Substituto [1] STJ, AgInt no AREsp 1249851/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 20/09/18. [2] STJ, AgRg no REsp 1345620/RS, j. 24/11/15. [3] Teses do STJ. Ed. 61. Tese 05. [4] OLIVEIRA, Rafael C. R. Curso de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. atual. e reform. Editora Método. 2021. Pág. 1.378. [5] Tema 366, da Tese de Repercussão Geral do STF. [6] OLIVEIRA, Rafael C. R. Curso de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. atual. e reform. Editora Método. 2021. Pág. 1.379. [7] RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. pag. 368. [8] TJ/PR, AC 88.908-5, Rel. Des. João Domingos Kuster Puppi, 8ª Câmara Cível.
19/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000985-76.2014.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-76.2014.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.574.538,20 Autor(s): ISABELA SCHOPCHAKI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JESSICA ANTIONIETE SCHOPCHAKI (RG: 12727579 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.339.039-75) Rua Joana jansen, 32 - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 JESSICA ANTIONIETE SCHOPCHAKI (RG: 12727579 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.339.039-75) Rua JJoana jansen, 32 - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. (CPF/CNPJ: 07.476.141/0001-24) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Alfredo Egydio, 12º andar - SÃO PAULO/SP COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Jose Izidoro Bizetto, 158 - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. (CPF/CNPJ: 10.793.428/0001-92) Alameda Santos, 1940 4º Andar - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP Terceiro(s): ITAU SEGUROS SA (CPF/CNPJ: 61.557.039/0045-10) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Alfredo Egydio - 6º/7º ANDAR - SÃO PAULO/SP CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS 1- INTIMEM-SE as partes, bem como o Ministério Público, para que apresentem suas derradeiras alegações, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, conforme prescreve o art. 364, §2º, do CPC. 2- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito