Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903014/SP (2025/0121326-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MINERVA S/A
ADVOGADOS: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423
ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA - SP258432
EMERSON LEONARDO QUINTO - SP393646
AGRAVADO: TATIANE LOUREIRO ALVES GARCIA
ADVOGADO: TATIANE LOUREIRO ALVES GARCIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP264059
AGRAVADO: F. OHARA CARDOSO - TRANSPORTE
ADVOGADOS: MERHEJ NAJM NETO - SP175970
MUNIR CHANDINE NAJM - SP209660
MARCO ANTONIO DE ALMEIDA JUNIOR - SP206464
AGRAVADO: TRANS-SORRISO TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO MELO FILHO - SP184689
DOMENICO SCHETTINI - SP053429
AGRAVADO: MARCELO FERREIRA DE MENESES
AGRAVADO: MARCELA DE SOUSA MENEZES TRANSPORTE
ADVOGADO: MELEK ZAIDEN GERAIGE - SP017478
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MINERVA S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 36, e-STJ): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada, reconhecendo que o imóvel penhorado é bem de família. Descabimento. Correto o reconhecimento de que o imóvel penhorado é bem de família. Desnecessidade de expedição de mandado de constatação, pois o referido imóvel é o único de propriedade da executada e é utilizado como moradia. Recurso improvido.” Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90. Sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa pela não realização de diligência para constatação de moradia no imóvel penhorado; b) necessidade de comprovação adicional para caracterização do imóvel como bem de família, incluindo declarações de imposto de renda e certidões negativas de imóveis. Contrarrazões apresentadas às fls. 149-155, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 163-175, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 270-277, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente cerceamento de defesa pela não realização de diligência para constatação de moradia no imóvel penhorado, além de suscitar a necessidade de comprovação adicional para caracterização do imóvel como bem de família, incluindo declarações de imposto de renda e certidões negativas de imóveis. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 36-37, e-STJ): Não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo desnecessária a realização de diligências pelo oficial de justiça para verificar se a agravada de fato reside no imóvel objeto da penhora. Isso porque o documento acostado às f. 404 dos autos principais indica que o referido imóvel é o único de propriedade da agravada. E às contas de energia elétrica e de consumo de água constantes às f. 402/403 dos autos principais indicam que é utilizado pela agravada como moradia. Nesse contexto, correto o reconhecimento de que o imóvel penhorado é bem de família e a determinação de cancelamento da constrição. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela suficiente comprovação pela recorrida acerca da caracaterização do imóvel como bem de família, afastando a alegação de cerceamento de defesa. Consignou a existência de documento que comprova tratar-se do único imóvel de sua propriedade, bem como de contas que indicam que é utilizado como moradia, elementos suficientes para atrair a proteção legal. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à impenhorabilidade do bem de família, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.664.860/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.575.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou caracterizado o bem de família para fins de impenhorabilidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.478.294/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PACTUAÇÃO DO IGPM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO IMPLICA ILEGALIDADE POR SI SÓ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 2. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade. (AgRg no REsp 1217531/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.5.2015, DJe 19.5.2015). 4. O Tribunal de origem entendeu que a previsão do índice de correção monetária pelo IGP-M não foi abusiva, já que expressamente estipulado no contrato firmado entre as partes. 5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI