Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205649/PR (2025/0109151-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA - SC012309
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - PR042369
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: FELIPPE AUGUSTO CARMELO GAIOSKI - PR072841
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de embargos de declaração, assim ementado (fls. 849-851e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE LEASING DECISÃO SANEADORA AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO E DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL, DOCUMENTAL E ORAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO A PARTIR DA IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (NÚCLEO DA OPERAÇÃO DO FINANCEIRO). AGRAVO DELEASING INSTRUMENTO INADMITIDO MONOCRATICAMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INICIALMENTE REJEITADOS. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE REEXAME DOS PRESENTES EMBARGOS PELO STJ NO BOJO DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, RECONHECIDA NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0039096-11.2017.8.16.0000 VINCULADO À EXECUÇÃO FISCAL N.º 0030123- 14.2011.8.16.0021, QUE PRETENDE SEJA DECLARADA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO NÃO ARGUIDO EM MOMENTO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAMPOUCO OBJETO DE DELIBERAÇÃO EXPRESSA PELO MAGISTRADO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DOS REQUISITOS PARA IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, PARÁGRAFO 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. PENALIDADE INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. SANÇÃO QUE NÃO É AUTOMATICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO NÃO CONSTATADA, ANTE A PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. MULTA EXCLUÍDA. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À INUTILIDADE DAS PROVAS DEFERIDAS PELO MAGISTRADO. NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUALA QUO DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – E SUA CONSEQUENTE REPERCUSSÃO FINANCEIRA NEGATIVA AO EXECUTADO/EMBARGANTE –, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O REQUISITO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO HÁBIL A AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA N.º 988/STJ). IMPACTOS FINANCEIROS NA MANUTENÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO OFERECIDA EM GARANTIA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE CONFIGURAM ÔNUS INERENTES AO PROCESSO EXECUTIVO, DE RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO EMBARGANTE. ADEMAIS, FASE INSTRUTÓRIA SUSPENSA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL ATÉ QUE SE OPERE O TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0039096-11.2017.8.16.0000. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. ADVERTÊNCIA QUANTO AO MANEJO TEMERÁRIO DE NOVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REQUISITO PREENCHIDO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: I. Art. 337, VII, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil: “(…) a matéria ventilada da coisa julgada é tema cognoscível de ofício pelo juiz, por expressa disposição legal, não podendo ser afastadas sob o argumento apontado pela decisão recorrida” (fl. 885e). Com contrarrazões (fls. 903-906e), o recurso foi admitido (fls. 911-912e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Quanto aos arts. 337, VII, §§4º e 5º, a Recorrente limita-se a citá-los nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023) Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Não basta indicar como violado qualquer dispositivo legal, mas aquele cujo comando normativo é capaz de sustentar a tese recursal. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalte-se, o Recorrente defende que matéria ventilada da coisa julgada é tema cognoscível de ofício pelo juiz, por expressa disposição legal, não podendo ser afastadas sob o argumento apontado pela decisão recorrida. Entretanto, o fundamento que aparelha o acórdão recorrido para não examinar a matéria questionada é a via estreita do agravo de instrumento: [...] ainda que a coisa julgada material se trate de matéria de ordem pública, cognoscível ex officio, nos termos do art. 337, VII, parágrafos 4.º e 5.º do Código de Processo Civil, o efeito devolutivo, no agravo de instrumento, alcança apenas a matéria efetivamente examinada na decisão agravada, ficando este Órgão ad quem vedado conhecer de questões diversas, sob pena de e supressão de instância e ofensa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição destaques do original (fl. 854e). Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as Súmulas 283 e 284 do STF prestigiam o princípio da dialeticidade, por isso não se limitam ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 2. Na espécie, os fundamentos do acórdão da origem não foram devidamente infirmados no recurso ordinário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.394/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITARES. PENSIONISTAS. AUXÍLIO-MORADIA. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.517/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.875.980/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA