Nulidade e Anulação de TestamentoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
22/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira
Partes do Processo
1. LUCY CECILIA GIOLLO (AGRAVANTE)
Autor
2. SANDRA REGINA GIOLLO (AGRAVANTE)
Autor
4. AGENOR GIOLLO (INTERESSADO)
Autor
3. EDILA MARIA NICOLELLA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NASTASHA KIYOKO MIYAGI NAVARRO
OAB/SP 271591·CPF·Representa: Autor
BRUNO GARCIA DA SILVA
OAB/SP 336221·CPF·Representa: Autor
CLEBER JOSE RANGEL DE SA
OAB/SP 57469·CPF·Representa: Autor
WILSON BELARMINO TIMÓTEO
OAB/SP 169254·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DONIZETE ALVES DE ARAÚJO
OAB/SP 187672·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/12/2025, 14:53
Trânsito em julgado
18/12/2025, 14:53
Publicação
25/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2903015/SP (2025/0121330-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUCY CECILIA GIOLLO
AGRAVANTE: SANDRA REGINA GIOLLO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DONIZETE ALVES DE ARAÚJO - SP187672
WILSON BELARMINO TIMÓTEO - SP169254
AGRAVADO: EDILA MARIA NICOLELLA
ADVOGADOS: CLEBER JOSE RANGEL DE SA - SP057469
NASTASHA KIYOKO MIYAGI NAVARRO - SP271591
BRUNO GARCIA DA SILVA - SP336221
VINÍCIUS MENEZES RANGEL DE SÁ - SP310082
VAGNER ROBERTO PEREIRA - SP468289
INTERESSADO: AGENOR GIOLLO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 11:30
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2903015/SP (2025/0121330-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUCY CECILIA GIOLLO
AGRAVANTE: SANDRA REGINA GIOLLO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DONIZETE ALVES DE ARAÚJO - SP187672
WILSON BELARMINO TIMÓTEO - SP169254
AGRAVADO: EDILA MARIA NICOLELLA
ADVOGADOS: CLEBER JOSE RANGEL DE SA - SP057469
NASTASHA KIYOKO MIYAGI NAVARRO - SP271591
BRUNO GARCIA DA SILVA - SP336221
VINÍCIUS MENEZES RANGEL DE SÁ - SP310082
VAGNER ROBERTO PEREIRA - SP468289
INTERESSADO: AGENOR GIOLLO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2903015/SP (2025/0121330-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUCY CECILIA GIOLLO
AGRAVANTE: SANDRA REGINA GIOLLO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DONIZETE ALVES DE ARAÚJO - SP187672
WILSON BELARMINO TIMÓTEO - SP169254
AGRAVADO: EDILA MARIA NICOLELLA
ADVOGADOS: CLEBER JOSE RANGEL DE SA - SP057469
NASTASHA KIYOKO MIYAGI NAVARRO - SP271591
BRUNO GARCIA DA SILVA - SP336221
VINÍCIUS MENEZES RANGEL DE SÁ - SP310082
VAGNER ROBERTO PEREIRA - SP468289
INTERESSADO: AGENOR GIOLLO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 15:45
Documento (Certidão)
14/10/2025, 15:30
Publicação
22/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2903015/SP (2025/0121330-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUCY CECILIA GIOLLO
AGRAVANTE: SANDRA REGINA GIOLLO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DONIZETE ALVES DE ARAÚJO - SP187672
WILSON BELARMINO TIMÓTEO - SP169254
AGRAVADO: EDILA MARIA NICOLELLA
ADVOGADOS: CLEBER JOSE RANGEL DE SA - SP057469
NASTASHA KIYOKO MIYAGI NAVARRO - SP271591
BRUNO GARCIA DA SILVA - SP336221
VINÍCIUS MENEZES RANGEL DE SÁ - SP310082
VAGNER ROBERTO PEREIRA - SP468289
INTERESSADO: AGENOR GIOLLO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
17/09/2025, 19:26
Publicação
27/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2903015/SP (2025/0121330-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUCY CECILIA GIOLLO
AGRAVANTE: SANDRA REGINA GIOLLO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DONIZETE ALVES DE ARAÚJO - SP187672
WILSON BELARMINO TIMÓTEO - SP169254
AGRAVADO: EDILA MARIA NICOLELLA
ADVOGADOS: CLEBER JOSE RANGEL DE SA - SP057469
NASTASHA KIYOKO MIYAGI NAVARRO - SP271591
BRUNO GARCIA DA SILVA - SP336221
VINÍCIUS MENEZES RANGEL DE SÁ - SP310082
VAGNER ROBERTO PEREIRA - SP468289
INTERESSADO: AGENOR GIOLLO
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 592-605) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 588-589). Em suas razões, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo não ser conhecido com base na Súmula n. 182/STJ. No mais, reitera o arrazoado do especial quanto ao direito à justiça gratuita. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 609-611). É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da falta de demonstração da ofensa aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 359-361). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 261): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente às autoras. Documentos juntados aos autos que dão conta de que as agravantes possuem renda superior à informada à receita federal, com movimentação financeira e evolução patrimonial incompatível, havendo nítida ocultação de seus reais ganhos. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 339-342). No recurso especial (fls. 272-327), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, sustentando ter direito à assistência judiciária gratuita. A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem, amparado nos elementos de prova dos autos, concluiu não ter sido comprovada a condição de hipossuficiência para a concessão do benefício, conforme o seguinte excerto (fls. 262-263): Não se exige condição de miserabilidade absoluta, mas os recorrentes devem comprovar de forma convincente que não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A universalidade de acesso ao Judiciário não consagra a gratuidade ampla e irrestrita, mas a excetua nos casos em que a parte, comprovadamente, não possuir recursos suficientes para o seu custeio. Isto é, a parte que afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais deve assim demonstrar nos autos, em decorrência também do que preconiza o art. 373, inciso I, do CPC. “In casu”, embora aleguem impossibilidade de arcar com as custas de preparo, as agravantes não juntaram todos os documentos determinados, e os juntados dão conta de renda mensal superior à informada nas declarações de imposto de renda, havendo nítida ocultação de seus reais ganhos para subsistência, até mesmo em razão da evolução patrimonial verificada e a movimentação bancária substancial. Alterar tal conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É inviável a apreciação de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 3. A concessão da justiça gratuita pode se dar a qualquer tempo, desde que verificadas as condições para tanto. Na hipótese, o tribunal de origem entendeu que os agravantes não têm direito ao benefício pleiteado por não se enquadrarem no conceito de economicamente necessitados. 4. Inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.684.453/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2021, DJe 9/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido. A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.503.631/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 588-589) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/08/2025, 00:00
Não-Provimento
24/08/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903015/SP (2025/0121330-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUCY CECILIA GIOLLO
AGRAVANTE: SANDRA REGINA GIOLLO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DONIZETE ALVES DE ARAÚJO - SP187672
WILSON BELARMINO TIMÓTEO - SP169254
AGRAVADO: EDILA MARIA NICOLELLA
ADVOGADOS: CLEBER JOSE RANGEL DE SA - SP057469
NASTASHA KIYOKO MIYAGI NAVARRO - SP271591
BRUNO GARCIA DA SILVA - SP336221
VINÍCIUS MENEZES RANGEL DE SÁ - SP310082
NILZA CORRÊA SALLES DA SILVA - SP467289
VAGNER ROBERTO PEREIRA - SP468289
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 09:33
Redistribuição
02/07/2025, 08:01
Recebimento
01/07/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 06:25
Publicação
01/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2903015/SP (2025/0121330-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCY CECILIA GIOLLO
AGRAVANTE: SANDRA REGINA GIOLLO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DONIZETE ALVES DE ARAÚJO - SP187672
WILSON BELARMINO TIMÓTEO - SP169254
AGRAVADO: EDILA MARIA NICOLELLA
ADVOGADOS: CLEBER JOSE RANGEL DE SA - SP057469
NASTASHA KIYOKO MIYAGI NAVARRO - SP271591
BRUNO GARCIA DA SILVA - SP336221
VINÍCIUS MENEZES RANGEL DE SÁ - SP310082
VAGNER ROBERTO PEREIRA - SP468289
INTERESSADO: AGENOR GIOLLO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 21:20
Distribuição
26/06/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 19:01
Protocolo de Petição
17/06/2025, 18:42
Publicação
13/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903015/SP (2025/0121330-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCY CECILIA GIOLLO
AGRAVANTE: SANDRA REGINA GIOLLO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DONIZETE ALVES DE ARAÚJO - SP187672
WILSON BELARMINO TIMÓTEO - SP169254
AGRAVADO: EDILA MARIA NICOLELLA
ADVOGADOS: CLEBER JOSE RANGEL DE SA - SP057469
NASTASHA KIYOKO MIYAGI NAVARRO - SP271591
BRUNO GARCIA DA SILVA - SP336221
VINÍCIUS MENEZES RANGEL DE SÁ - SP310082
VAGNER ROBERTO PEREIRA - SP468289
INTERESSADO: AGENOR GIOLLO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/06/2025, 20:11
Protocolo de Petição
10/06/2025, 19:57
Publicação
20/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903015/SP (2025/0121330-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCY CECILIA GIOLLO
AGRAVANTE: SANDRA REGINA GIOLLO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DONIZETE ALVES DE ARAÚJO - SP187672
WILSON BELARMINO TIMÓTEO - SP169254
AGRAVADO: EDILA MARIA NICOLELLA
ADVOGADOS: CLEBER JOSE RANGEL DE SA - SP057469
NASTASHA KIYOKO MIYAGI NAVARRO - SP271591
BRUNO GARCIA DA SILVA - SP336221
VINÍCIUS MENEZES RANGEL DE SÁ - SP310082
VAGNER ROBERTO PEREIRA - SP468289
INTERESSADO: AGENOR GIOLLO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SANDRA REGINA GIOLLO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 22:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/05/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903015/SP (2025/0121330-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCY CECILIA GIOLLO
AGRAVANTE: SANDRA REGINA GIOLLO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DONIZETE ALVES DE ARAÚJO - SP187672
WILSON BELARMINO TIMÓTEO - SP169254
AGRAVADO: EDILA MARIA NICOLELLA
ADVOGADOS: CLEBER JOSE RANGEL DE SA - SP057469
NASTASHA KIYOKO MIYAGI NAVARRO - SP271591
BRUNO GARCIA DA SILVA - SP336221
VINÍCIUS MENEZES RANGEL DE SÁ - SP310082
VAGNER ROBERTO PEREIRA - SP468289
INTERESSADO: AGENOR GIOLLO
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.