Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 997460/RS (2025/0138650-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: FERNANDO NERUNG COSTA
ADVOGADOS: DANIEL SILVA ACHUTTI - RS063844
FERNANDA CORRÊA OSÓRIO - RS054975
FERNANDO NERUNG COSTA - RS123224
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: LUIS FERNANDO DEBASTIANI
CORRÉU: LUCIANO SONNEBORN
CORRÉU: LUIZ DEBASTIANI
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO DEBASTIANI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5004328-80.2018.4.04.7121/RS). Consta que o paciente foi condenado à pena definitiva de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos, além do pagamento de 117 (cento e dezessete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na pena-base do paciente. Argumenta que os mesmos fatos foram considerados tanto na definição da tipicidade, quanto na negativação da culpabilidade e das circunstâncias do delito, o que configuraria bis in idem. Afirma que há identidade entre os fundamentos da negativação das duas circunstâncias judiciais (fl. 10). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do édito condenatório. No mérito, pleiteia a redução das penas nos termos delineados na impetração. O pedido liminar foi indeferido às fls. 123-124. As informações foram prestadas às fls. 129-140. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 143-147. É o relatório. DECIDO. Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021; HC n. 512.674/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe de 30/05/2019; HC n. 675.658/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, decisão monocrática, DJe de 04/08/2021; HC n. 677.684/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, decisão monocrática, DJe de 02/08/2021). Ademais, quanto à negativação da culpabilidade na primeira etapa da dosimetria da pena, o Tribunal de origem destacou o total descaso do réu com o sequestro do bem determinado pelo juízo criminal, especialmente considerando que, no momento em que houve a venda do bem a terceiro, já havia transitado em julgado a sentença que decretou o perdimento do bem em favor da UNIÃO (fl. 34; grifamos), o que, de fato, extrapola o tipo penal e justifica a exasperação da pena-base, não se observando ilegalidade manifesta. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 756.132/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023. Contudo, em relação à exasperação da pena basilar com fundamento nas circunstâncias do delito, verifico a existência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Sobre a mencionada vetorial, o acórdão impugnado assim se manifestou (fl. 34): (a)s circunstâncias do crime devem ser consideradas anormais à espécie, tendo em vista que o réu se valeu do fato de que o representante legal da construtora descumpriu a ordem judicial que impedia a transferência dos direitos sobre o bem sequestrado, bem como de que o registro do imóvel estava em nome de seu pai, o que possibilitou a concretização do artificio de omitir aos compradores de que sobre ele incidia o gravame. Do excerto transcrito, observo que a fundamentação consignada pelo Tribunal a quo não evidencia grau de reprovabilidade de comportamento superior àqueles inerentes ao crime de estelionato e, por isso, não justifica a exasperação da pena-base. Com efeito, não foram indicados elementos que ultrapassam as características ínsitas ao tipo penal, de modo que é inidônea a negativação do referido vetor. A propósito, (a) jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação (AgRg no HC n. 815.440/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023). Portanto, imperativo o afastamento do acréscimo da pena-base quanto às circunstâncias do delito. Fixadas essas premissas, passo à readequação das penas do paciente. Na primeira fase, tendo em vista a fundamentação acima exposta, fixo a pena-base, proporcionalmente, em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda etapa, incide a agravante prevista no art. 61, alínea "b", do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto), o que resulta na sanção intermediária de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase, foi reconhecida a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal. Ocorre que o Tribunal a quo, ao aplicar a majorante, reduziu a reprimenda do réu, o que será mantido, em patamar proporcional, na presente dosimetria, a fim de se evitar reformatio in pejus. Assim, na ausência de causas de diminuição, fica a reprimenda definitiva do paciente estabelecida em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. Fixo a pena pecuniária, proporcionalmente, em 96 (noventa e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Mantenho o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade pelas sanções restritivas de direitos estabelecidas no acórdão impugnado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reduzir as penas do paciente, nos termos explicitados, mantidos os demais termos do édito condenatório. Oficie-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhes o inteiro teor da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)