Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Brs Suprimentos Corporativos S.a. -
Apelado: Estado de São Paulo -
Apelado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo -
Nº 1020874-58.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Vistos em devolução. O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à necessidade de observância do princípio da anterioridade para cobrança do ICMS (DIFAL), Lei Complementar nº 190/22, Tema nº 1266, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 268-78, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Renata Paccola Frischkorn (OAB: 35563/SP) (Procurador) - 1º andar