Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS COMISSÁRIOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ACOMP/PE
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Este recurso extraordinário foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de prequestionamento – incidência dos Enunciados 282 e 356/STF, deficiência de fundamentação, aplicando o enunciado 284/STF, e inadequação da via eleita. Contra a referida decisão foi interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde foi autuado como ARE 1.570.501/PE. Aquela Corte Suprema, mediante despacho (ID 53912877), entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática de repercussão geral por meio do AI nº 791.292/PE, existente ao tempo da decisão de inadmissão paradigma do Tema 339, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para a observância do procedimento previsto nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC. Face à decisão do STF no ARE n. 1.570.501/PE, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, desta feita com foco no precedente obrigatório referido anteriormente. Da nova decisão no recurso extraordinário
recorrido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ENTIDADE DE CLASSE. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE PARA REPRESENTAR, EM SEDE DE EXECUÇÃO, SEUS ASSOCIADOS LISTADOS NA RELAÇÃO QUE ACOMPANHA A INICIAL DO FEITO EXECUTIVO, POR FORÇA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE EM ATA DE ASSEMBLEIA GERAL. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO CORRESPONDENTE A QUATORZE DIAS DO MÊS DE JULHO/2004, EM FAVOR DOS ASSOCIADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 11 E Nº 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, PUBLICADOS NO DJE DE 07/05/2018. CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10%(DEZ POR CENTO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE EXEQUENDO E O VALOR, AO FINAL, SUPORTADO COMO DEVIDO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O presente Cumprimento de Sentença persegue crédito oriundo do julgamento do Mandado de Segurança nº 849985-8, por meio do qual foi reconhecido aos substituídos da ACOMP, o direito à percepção da Gratificação de Incentivo, durante o período de 30/07/2002 (data da impetração) a 14/07/2004-(data da edição da Lei nº 12.635/2004, que extinguiu a Gratificação de Incentivo). 2. Acolhimento parcial da impugnação apresentada pelo Estado de Pernambuco em ordem a: a) reconhecer que a associação impetrante tem legitimidade para representar, em séde de execução, os seus associados listados na relação que acompanha a inicial do feito executivo, por força de autorização expressa constante em ata de Assembleia Geral; b) estabelecer que os representados fazem jus apenas ao valor correspondente a 14 (quatorze) dias do mês de julho de 2004, considerando como base de cálculo o valor da Gratificação de Incentivo à época de sua extinção (R$ 348,66), tudocom incidência de correção monetária e juros-de mora, nos termos dos Enunciados nº11 e nº 20 da Seção de. Direito Público deste Sodalício; c) condenar a Associação exequente a suportar verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o montante exequendo e o valor ao final apontado como devido pelo Estado de Pernambuco. 3. Impugnação ao Cumprimento de Sentença parcialmente procedente. 4. Decisão por maioria” (original sem destaque) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. As razões recursais, a recorrente alega que o acórdão combatido contrariou o disposto nos artigos 5º, XXXV e LV, 93, IX, da CF", sob o argumento, em síntese, de que "a decisão que se furta a emitir juízo explícito sobre alguma questão omissa, controvertida, dotada de relevância, embora instada a isso, padece de nulidade, porque nega a completa e devida prestação jurisdicional". Aduz, também, a existência de ofensa ao artigo 489, caput, II, e $ 1º, IV, do CPC O recurso é tempestivo e o preparo devidamente atendido. Contrarrazões ofertadas. Preliminar de repercussão geral consta das razões recursais, em observância ao disposto no artigo art. 1.035, caput, e 8 2º, do CPC. Brevemente relatados, decido. Conformidade do acórdão com precedente do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal (STF). A questão versada nestes autos coincide com a aquela debatida no recurso paradigma do Tema 339 da repercussão geral, paradigma o AI 791.292/PE, com a afirmação de seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” A parte recorrente afirma ser inconteste seu direito (incorporação aos proventos dos associados da Recorrente a Gratificação de Incentivo, com o pagamento das diferenças das parcelas em valores corrigidos, desde a impetração do writ até o advento da Lei nº 12.635/2004), requer a nulidade do julgado, alegando afronta ao artigo 93, inciso IX, da CF. No entanto, vê-se a situação de forma distinta, até porque há fundamentação do órgão julgador quanto a impossibilidade de percepção da gratificação de incentivo correspondente a quatorze dias do mês de julho/2004. Observo no acórdão impugnado os trechos a seguir: “1. Não há omissão/obscuridade a serem sanadas no presente caso, o acórdão recorrido revela-se, portanto, devidamente fundamentado, pois enfrentou pontualmente e explicitamente a totalidade dos aspectos relevantes e fundamentais para o deslinde da questão submetida à apreciação, sendo válido salientar, na esteira da compreensão há muito firmada no STJ que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que osvfundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (REsp 947206/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/10/2010). 2. Conforme explicitado no julgado recorrido, a irresignação da primeira embargante não merece prosperar, na medida em que o julgado reclamado não negou o que o título judicial deferiu no período anterior a julho/2004, mas tão somente atestou que as obrigações foram satisfeitas neste período pelo Estado de Pernambuco, sendo certo que não se pode determinar o pagamento de parcela que já foi paga pelo devedor, não havendo que se falar em ofensa a coisa julgada na espécie. 3. Restou devidamente registrado no julgado reclamado Igualmente restou devidamente registrado no julgado embargado que o Estado de Pernambuco sucumbiu em parcela mínima diante do fato de que os exequentes cobraram o valor presente da gratificação pleiteada e não no valor da época da dívida” (original sem destaque). Conforme se vê nos trechos do voto acima destacados, foram enfrentados todos os pontos ora embargados, sendo oportuno ressaltar que o referido voto fora submetido à apreciação demais julgadores tendo sido acolhido de forma unânime, conforme sintetizado no acórdão ora embargado. Dito isto, percebe-se que a decisão embargada manifestou de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem dos temas essenciais nela tratados, fundamentando-a com base em farta jurisprudência. Dessa forma, verifico, da leitura da ementa e de seus trechos, que os julgamentos da apelação e dos embargos ocorreram de forma regular e consistente, contendo fundamentos e razões para evidenciar o exame das questões controvertidas existentes nos autos. A título ilustrativo, confiram-se, do STF, os dois julgados a seguir, ambos submetidos às disposições do precedente vinculante referido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS. TEMA 339 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA 660 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste usurpação de competência do STF por parte do tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário em razão da sistemática da repercussão geral ou mesmo reconhecimento de que inexista repercussão geral no tema constitucional suscitado (art. 1.030, I, a, do CPC), visto que este exerce, nessa restrita hipótese, competência própria ( Questão de Ordem no AI n. 760.358/SE, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010). 2. No que se refere ao Tema 339 do STF, ficou claro no acórdão recorrido que o julgamento possui robusta e explícita fundamentação. Não há indício de omissão ou inexistência de motivação do julgamento que possa instigar violação ou mácula ao dispositivo constitucional referenciado (art. 93, IX, CF). 3. Melhor sorte não assiste à parte agravante quanto à argumentação apresentada refutando a aplicação do Tema 660 do STF. É patente que o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Nada mais infraconstitucional do que os temas centrais tratados neste processo, tais como: óbices processuais, juntada de certidões, intimações, entre outros. A tentativa de rejulgamento da causa, aludindo a princípios abstratos sem aplicação direta ao caso, acarreta muito mais obstrução e sobrecarga do STF do que efetivamente a tutela de valores constitucionais. 4. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1737393 ES 2018/0095835-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) – original sem destaque “AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 248/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 248/STF). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no RE nos EDcl na AR: 5804 DF 2016/0105933-0, Data de Julgamento: 10/05/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) – original sem destaque No presente caso, o acórdão recorrido encontra-se sintonizado ao precedente obrigatório firmado a partir do AI 791.292/PE, recurso paradigma do Tema 339 do STF, e isso é causa impeditiva de admissão do recurso.
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 63473-30.2017.8.17.2001 **
Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível, integrado por embargos de declaração. O presente pleito envolve crédito oriundo do julgamento do Mandado de Segurança nº 849985-8, por meio do qual foi reconhecido aos substituídos da ACOMP, o direito à percepção da Gratificação de Incentivo, durante o período de 30/07/2002 (data da impetração) a 14/07/2004-(data da edição da Lei nº 12.635/2004, que extinguiu a Gratificação de Incentivo). Em acórdão, a Seção de Direito Público, apreciando em conjunto as execuções fracionadas, por maioria de votos, julgou no sentido de acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de decisão apresentada pelo Estado de Pernambuco. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, “a”, segunda parte, do CPC nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR 2º Vice-Presidente em exercício (52)