Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 2039279/SP (2022/0362809-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ERIVALDO APARECIDO PARSEASERPE DONATONI
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA PINTO
EMBARGANTE: MARILZA IZABEL MONTI
EMBARGANTE: ROSA MARIA SANTOS SONEGO
EMBARGANTE: ROSELI SOLANGE MARTINES DE ARRUDA
EMBARGANTE: SYLVIO BOSCARIOL RIBEIRO
EMBARGANTE: WILSON ANTONIO BERNARDI
ADVOGADOS: CONCEIÇÃO RAMONA MENA - SP040880
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE - DF014128
NATALIA PEPPI - DF047471
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: ANA MARIA CARPINELLI ROTH
INTERESSADO: GERALDO BARBOSA CARACCIOLO JUNIOR
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2026, 17:31
Protocolo de Petição
29/05/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 14:31
Protocolo de Petição
25/05/2026, 14:17
Publicação
22/05/2026, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2039279/SP (2022/0362809-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ERIVALDO APARECIDO PARSEASERPE DONATONI
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA PINTO
EMBARGANTE: MARILZA IZABEL MONTI
EMBARGANTE: ROSA MARIA SANTOS SONEGO
EMBARGANTE: ROSELI SOLANGE MARTINES DE ARRUDA
EMBARGANTE: SYLVIO BOSCARIOL RIBEIRO
EMBARGANTE: WILSON ANTONIO BERNARDI
ADVOGADOS: CONCEIÇÃO RAMONA MENA - SP040880
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE - DF014128
NATALIA PEPPI - DF047471
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: ANA MARIA CARPINELLI ROTH
INTERESSADO: GERALDO BARBOSA CARACCIOLO JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 2039279/SP (2022/0362809-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ERIVALDO APARECIDO PARSEASERPE DONATONI
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA PINTO
EMBARGANTE: MARILZA IZABEL MONTI
EMBARGANTE: ROSA MARIA SANTOS SONEGO
EMBARGANTE: ROSELI SOLANGE MARTINES DE ARRUDA
EMBARGANTE: SYLVIO BOSCARIOL RIBEIRO
EMBARGANTE: WILSON ANTONIO BERNARDI
ADVOGADOS: CONCEIÇÃO RAMONA MENA - SP040880
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE - DF014128
NATALIA PEPPI - DF047471
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: ANA MARIA CARPINELLI ROTH
INTERESSADO: GERALDO BARBOSA CARACCIOLO JUNIOR
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2026, 17:31
Protocolo de Petição
29/05/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 14:31
Protocolo de Petição
25/05/2026, 14:17
Publicação
22/05/2026, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2039279/SP (2022/0362809-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ERIVALDO APARECIDO PARSEASERPE DONATONI
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA PINTO
EMBARGANTE: MARILZA IZABEL MONTI
EMBARGANTE: ROSA MARIA SANTOS SONEGO
EMBARGANTE: ROSELI SOLANGE MARTINES DE ARRUDA
EMBARGANTE: SYLVIO BOSCARIOL RIBEIRO
EMBARGANTE: WILSON ANTONIO BERNARDI
ADVOGADOS: CONCEIÇÃO RAMONA MENA - SP040880
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE - DF014128
NATALIA PEPPI - DF047471
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: ANA MARIA CARPINELLI ROTH
INTERESSADO: GERALDO BARBOSA CARACCIOLO JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2039279/SP (2022/0362809-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ERIVALDO APARECIDO PARSEASERPE DONATONI
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA PINTO
EMBARGANTE: MARILZA IZABEL MONTI
EMBARGANTE: ROSA MARIA SANTOS SONEGO
EMBARGANTE: ROSELI SOLANGE MARTINES DE ARRUDA
EMBARGANTE: SYLVIO BOSCARIOL RIBEIRO
EMBARGANTE: WILSON ANTONIO BERNARDI
ADVOGADOS: CONCEIÇÃO RAMONA MENA - SP040880
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE - DF014128
NATALIA PEPPI - DF047471
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: ANA MARIA CARPINELLI ROTH
INTERESSADO: GERALDO BARBOSA CARACCIOLO JUNIOR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 13/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 17:01
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 13:16
Petição (Impugnação)
07/04/2026, 10:51
Protocolo de Petição
07/04/2026, 10:07
Publicação
25/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2039279/SP (2022/0362809-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ERIVALDO APARECIDO PARSEASERPE DONATONI
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA PINTO
EMBARGANTE: MARILZA IZABEL MONTI
EMBARGANTE: ROSA MARIA SANTOS SONEGO
EMBARGANTE: ROSELI SOLANGE MARTINES DE ARRUDA
EMBARGANTE: SYLVIO BOSCARIOL RIBEIRO
EMBARGANTE: WILSON ANTONIO BERNARDI
ADVOGADOS: CONCEIÇÃO RAMONA MENA - SP040880
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE - DF014128
NATALIA PEPPI - DF047471
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: ANA MARIA CARPINELLI ROTH
INTERESSADO: GERALDO BARBOSA CARACCIOLO JUNIOR
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2026, 12:11
Protocolo de Petição
23/03/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 17:51
Protocolo de Petição
17/03/2026, 17:24
Publicação
16/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2039279/SP (2022/0362809-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ERIVALDO APARECIDO PARSEASERPE DONATONI
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA PINTO
AGRAVANTE: MARILZA IZABEL MONTI
AGRAVANTE: ROSA MARIA SANTOS SONEGO
AGRAVANTE: ROSELI SOLANGE MARTINES DE ARRUDA
AGRAVANTE: SYLVIO BOSCARIOL RIBEIRO
AGRAVANTE: WILSON ANTONIO BERNARDI
ADVOGADOS: CONCEIÇÃO RAMONA MENA - SP040880
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE - DF014128
NATALIA PEPPI - DF047471
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: ANA MARIA CARPINELLI ROTH
INTERESSADO: GERALDO BARBOSA CARACCIOLO JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 15:50
Não-Provimento
11/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2039279/SP (2022/0362809-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ERIVALDO APARECIDO PARSEASERPE DONATONI
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA PINTO
AGRAVANTE: MARILZA IZABEL MONTI
AGRAVANTE: ROSA MARIA SANTOS SONEGO
AGRAVANTE: ROSELI SOLANGE MARTINES DE ARRUDA
AGRAVANTE: SYLVIO BOSCARIOL RIBEIRO
AGRAVANTE: WILSON ANTONIO BERNARDI
ADVOGADOS: CONCEIÇÃO RAMONA MENA - SP040880
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE - DF014128
NATALIA PEPPI - DF047471
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: ANA MARIA CARPINELLI ROTH
INTERESSADO: GERALDO BARBOSA CARACCIOLO JUNIOR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:20
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 18:31
Petição (Impugnação)
07/12/2025, 16:01
Protocolo de Petição
07/12/2025, 15:43
Publicação
27/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2039279/SP (2022/0362809-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ERIVALDO APARECIDO PARSEASERPE DONATONI
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA PINTO
AGRAVANTE: MARILZA IZABEL MONTI
AGRAVANTE: ROSA MARIA SANTOS SONEGO
AGRAVANTE: ROSELI SOLANGE MARTINES DE ARRUDA
AGRAVANTE: SYLVIO BOSCARIOL RIBEIRO
AGRAVANTE: WILSON ANTONIO BERNARDI
ADVOGADOS: CONCEIÇÃO RAMONA MENA - SP040880
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE - DF014128
NATALIA PEPPI - DF047471
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: ANA MARIA CARPINELLI ROTH
INTERESSADO: GERALDO BARBOSA CARACCIOLO JUNIOR
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/10/2025, 15:41
Protocolo de Petição
23/10/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 19:51
Protocolo de Petição
09/10/2025, 19:30
Publicação
07/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2039279/SP (2022/0362809-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ERIVALDO APARECIDO PARSEASERPE DONATONI
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA PINTO
EMBARGANTE: MARILZA IZABEL MONTI
EMBARGANTE: ROSA MARIA SANTOS SONEGO
EMBARGANTE: ROSELI SOLANGE MARTINES DE ARRUDA
EMBARGANTE: SYLVIO BOSCARIOL RIBEIRO
EMBARGANTE: WILSON ANTONIO BERNARDI
ADVOGADOS: CONCEIÇÃO RAMONA MENA - SP040880
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE - DF014128
NATALIA PEPPI - DF047471
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: ANA MARIA CARPINELLI ROTH
INTERESSADO: GERALDO BARBOSA CARACCIOLO JUNIOR
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO e OUTROS contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte assim ementado (fls. 640-641): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA-TERRITORIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. CASO CONCRETO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na condição de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 3. Na hipótese, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação territorial dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, razão pela qual o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016). 4. No mais, "tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.4 88.368/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 03/02/2015; STJ, EDcl no AREsp 551.670/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014" (AgRg no REsp 1.510.473/SC, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015). 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 692-697). Alega o embargante que nos casos do acórdão embargado e do acórdão paradigma (AgInt no AREsp 2.399.352-MA) não houve delimitação expressa dos limites subjetivos da sentença coletiva, devendo a coisa julgada, em ambos os casos, alcançar todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura da execução individual de sentença. Diz que "no acórdão recorrido, afastou-se a legitimidade dos embargantes a ingressarem com a execução do título coletivo transitado em julgado, que não trazia qualquer delimitação subjetiva em seu dispositivo transitado em julgado; já no acórdão paradigma da divergência, concluiu-se pela aplicação da jurisprudência consolidada dessa Corte no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado" (fl. 734). Pretende sejam acolhidos os embargos de divergência para reformar o acórdão recorrido, dando-se provimento ao recurso especial a fim de se reconhecer a legitimidade ativa ad causam dos embargantes para a propositura do cumprimento individual de sentença. É o relatório. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Com efeito, não há dissenso sobre teses jurídicas, uma vez que os julgados confrontados não destoam quanto ao fato de que a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada. Tem-se, na verdade, situações fáticas diversas. O acórdão paradigma versa sobre hipótese em que a execução individual adveio de título proferido em ação coletiva em que não houve a limitação subjetiva da coisa julgada apenas aos integrantes do sindicato promovente. Assim, ficou decidido que "a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas pelos seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente" (fls. 763-764). Já o acórdão embargado trata de situação em houve expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado. Confira-se (fls. 646-650): No mais, o Juízo de origem afastou a legitimidade dos exequentes, ao concluir que estes não seriam beneficiários do título judicial coletivo que pretendiam executar. (...) Registre-se, por oportuno, que o STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na condição de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. (...) Ocorre que, na hipótese, há, de fato, expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, razão pela qual o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016). Nesse cenário, tem-se que não há similitude fática entre os julgados confrontados, uma vez que o acórdão embargado reconheceu a existência da limitação subjetiva da coisa julgada, enquanto o acórdão paradigma reconheceu o contrário - inexistência da limitação subjetiva da coisa julgada. Cumpre destacar que o recurso uniformizador visa pacificar a jurisprudência deste Tribunal, não servindo para mero rejulgamento do apelo especial como se fosse recurso ordinário. A Corte Especial, como cediço, não é instância revisora dos órgãos fracionários deste Tribunal. A título de ilustração, confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. I - Do cotejo entre os fundamentos firmados em ambos os arestos (paradigma e acórdão embargado), constata-se que, não obstante as razões deduzidas pelo embargante, a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático. II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. (...) V - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas e jurídicas idênticas. VI - Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.493.826/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
06/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
02/10/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2039279/SP (2022/0362809-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ERIVALDO APARECIDO PARSEASERPE DONATONI
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA PINTO
EMBARGANTE: MARILZA IZABEL MONTI
EMBARGANTE: ROSA MARIA SANTOS SONEGO
EMBARGANTE: ROSELI SOLANGE MARTINES DE ARRUDA
EMBARGANTE: SYLVIO BOSCARIOL RIBEIRO
EMBARGANTE: WILSON ANTONIO BERNARDI
ADVOGADOS: CONCEIÇÃO RAMONA MENA - SP040880
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE - DF014128
NATALIA PEPPI - DF047471
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: ANA MARIA CARPINELLI ROTH
INTERESSADO: GERALDO BARBOSA CARACCIOLO JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 11:16
Redistribuição (sorteio)
25/06/2025, 08:01
Mudança de Classe Processual
18/06/2025, 14:40
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 14:12
Petição (Embargos de divergência)
06/06/2025, 13:01
Protocolo de Petição
06/06/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 23:46
Protocolo de Petição
16/05/2025, 21:21
Publicação
16/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2039279/SP (2022/0362809-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ERIVALDO APARECIDO PARSEASERPE DONATONI
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA PINTO
EMBARGANTE: MARILZA IZABEL MONTI
EMBARGANTE: ROSA MARIA SANTOS SONEGO
EMBARGANTE: ROSELI SOLANGE MARTINES DE ARRUDA
EMBARGANTE: SYLVIO BOSCARIOL RIBEIRO
EMBARGANTE: WILSON ANTONIO BERNARDI
ADVOGADOS: CONCEIÇÃO RAMONA MENA - SP040880
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE - DF014128
NATALIA PEPPI - DF047471
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: ANA MARIA CARPINELLI ROTH
INTERESSADO: GERALDO BARBOSA CARACCIOLO JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 16:21
Recebimento
30/04/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 09:58
Publicação
30/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut nos EDcl no AgInt no REsp 2039279/SP (2022/0362809-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO
REQUERENTE: ERIVALDO APARECIDO PARSEASERPE DONATONI
REQUERENTE: MARCO ANTONIO FERREIRA PINTO
REQUERENTE: MARILZA IZABEL MONTI
REQUERENTE: ROSA MARIA SANTOS SONEGO
REQUERENTE: ROSELI SOLANGE MARTINES DE ARRUDA
REQUERENTE: SYLVIO BOSCARIOL RIBEIRO
REQUERENTE: WILSON ANTONIO BERNARDI
ADVOGADOS: CONCEIÇÃO RAMONA MENA - SP040880
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE - DF014128
NATALIA PEPPI - DF047471
REQUERIDO: UNIÃO
INTERESSADO: ANA MARIA CARPINELLI ROTH
INTERESSADO: GERALDO BARBOSA CARACCIOLO JUNIOR
DECISÃO Sandra Cevalcanti do Nascimento e outros formulam pedido no sentido de que os embargos de declaração de fls. 655/665 sejam retirados da pauta virtual da Primeira Turma, prevista para os dias 6/5/2025 a 12/5/2025. A tanto, afirmam que diante da relevâncias da questões suscitadas no referido recurso integrativo, a medida pleiteada tem por finalidade "possibilitar a eventual suscitação de questão de fato necessária ao julgamento dos embargos" (fl. 677). É o breve relato. Decido. Com a publicação da Resolução n. 3/2025 (que "Regulamenta os procedimentos de julgamento em sessões virtuais assíncronas"), foi franqueado o pedido de retirada de pauta a "qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator" (inciso II do art. 10). Nada obstante, entendo que não é o caso de se retirar os embargos de declaração da pauta de julgamento virtual, considerando-se que, como cediço, as normas regimentais deste Superior Tribunal regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos, notadamente quando se trata de julgamento de embargos de declaração, sendo assegurada a apresentação de memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito atinente ao caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. O art. 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno deste Tribunal Superior dispõe que a pauta será publicada cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, estabelecendo o § 2º do art. 184-F que o processo poderá ser excluído se acolhida a oposição apresentada pela parte dentro do prazo do parágrafo único do art. 184-D, RI/STJ. 3. Verifica-se que a pauta do julgamento virtual do agravo interno foi publicada em 22/10/2020; todavia o pedido de retirada da pauta somente foi protocolado em 29/10/2020. 4. Quanto à alegação da embargante de omissão quanto ao seu direito de fazer esclarecimentos de eventuais equívocos e dúvidas surgidas em relação a fatos, documentos e afirmações e em relação à preservação direito dos patronos, no exercício da defesa da Embargante, de realizar audiências com os Ministros e lhes apresentar memoriais pessoalmente, tem-se que a alegação arguida a título de vício não prospera. 5. Por primeiro, as normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos, notadamente quando se trata de julgamento de embargos de declaração e agravo interno, sendo assegurada a apresentação de memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito atinente ao caso concreto. Por segundo, argumentos de interesse em participar ativamente do julgamento, para esclarecimentos de fatos, ou de que não seria possível o recebimento dos advogados, não são suficientes à retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais. Entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do AgInt nos EAREsp n. 369.513/GO, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2019. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.827/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
29/04/2025, 00:00
Indeferimento
25/04/2025, 20:30
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 21:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:02
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 11:00
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2039279/SP (2022/0362809-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ERIVALDO APARECIDO PARSEASERPE DONATONI
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA PINTO
EMBARGANTE: MARILZA IZABEL MONTI
EMBARGANTE: ROSA MARIA SANTOS SONEGO
EMBARGANTE: ROSELI SOLANGE MARTINES DE ARRUDA
EMBARGANTE: SYLVIO BOSCARIOL RIBEIRO
EMBARGANTE: WILSON ANTONIO BERNARDI
ADVOGADOS: CONCEIÇÃO RAMONA MENA - SP040880
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE - DF014128
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: ANA MARIA CARPINELLI ROTH
INTERESSADO: GERALDO BARBOSA CARACCIOLO JUNIOR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 15:31
Documento (Certidão)
07/04/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2039279/SP (2022/0362809-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ERIVALDO APARECIDO PARSEASERPE DONATONI
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA PINTO
AGRAVANTE: MARILZA IZABEL MONTI
AGRAVANTE: ROSA MARIA SANTOS SONEGO
AGRAVANTE: ROSELI SOLANGE MARTINES DE ARRUDA
AGRAVANTE: SYLVIO BOSCARIOL RIBEIRO
AGRAVANTE: WILSON ANTONIO BERNARDI
ADVOGADOS: CONCEIÇÃO RAMONA MENA - SP040880
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE - DF014128
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: ANA MARIA CARPINELLI ROTH
INTERESSADO: GERALDO BARBOSA CARACCIOLO JUNIOR
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 18/02/2025 - Resultado de julgamento: A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
12/03/2025, 00:00
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2039279/SP (2022/0362809-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ERIVALDO APARECIDO PARSEASERPE DONATONI
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA PINTO
EMBARGANTE: MARILZA IZABEL MONTI
EMBARGANTE: ROSA MARIA SANTOS SONEGO
EMBARGANTE: ROSELI SOLANGE MARTINES DE ARRUDA
EMBARGANTE: SYLVIO BOSCARIOL RIBEIRO
EMBARGANTE: WILSON ANTONIO BERNARDI
ADVOGADOS: CONCEIÇÃO RAMONA MENA - SP040880
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE - DF014128
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: ANA MARIA CARPINELLI ROTH
INTERESSADO: GERALDO BARBOSA CARACCIOLO JUNIOR
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2025, 21:16
Protocolo de Petição
05/03/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:53
Publicação
24/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2039279/SP (2022/0362809-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ERIVALDO APARECIDO PARSEASERPE DONATONI
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA PINTO
AGRAVANTE: MARILZA IZABEL MONTI
AGRAVANTE: ROSA MARIA SANTOS SONEGO
AGRAVANTE: ROSELI SOLANGE MARTINES DE ARRUDA
AGRAVANTE: SYLVIO BOSCARIOL RIBEIRO
AGRAVANTE: WILSON ANTONIO BERNARDI
ADVOGADOS: CONCEIÇÃO RAMONA MENA - SP040880
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE - DF014128
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: ANA MARIA CARPINELLI ROTH
INTERESSADO: GERALDO BARBOSA CARACCIOLO JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 15:00
Recebimento
19/02/2025, 19:15
Não-Provimento
18/02/2025, 15:19
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 11:39
Publicação
10/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2039279/SP (2022/0362809-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ERIVALDO APARECIDO PARSEASERPE DONATONI
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA PINTO
AGRAVANTE: MARILZA IZABEL MONTI
AGRAVANTE: ROSA MARIA SANTOS SONEGO
AGRAVANTE: ROSELI SOLANGE MARTINES DE ARRUDA
AGRAVANTE: SYLVIO BOSCARIOL RIBEIRO
AGRAVANTE: WILSON ANTONIO BERNARDI
ADVOGADOS: CONCEIÇÃO RAMONA MENA - SP040880
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE - DF014128
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: ANA MARIA CARPINELLI ROTH
INTERESSADO: GERALDO BARBOSA CARACCIOLO JUNIOR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 18/02/2025, às 14:00:00 horas.
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:18
Retirada de pauta
12/06/2023, 23:59
Documento (Certidão)
02/06/2023, 21:06
Documento (Certidão)
30/05/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:31
Protocolo de Petição
30/05/2023, 10:17
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2023, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2023, 07:36
Publicação
26/05/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 18:53
Inclusão em pauta
25/05/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 16:30
Documento (Certidão)
08/05/2023, 14:01
Publicação
06/03/2023, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 18:35
Ato ordinatório
03/03/2023, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/03/2023, 18:31
Protocolo de Petição
02/03/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 17:41
Protocolo de Petição
23/02/2023, 17:34
Publicação
07/02/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 20:59
Ato ordinatório
03/02/2023, 20:20
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/02/2023, 20:20
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 09:43
Distribuição (sorteio)
25/11/2022, 08:15
Recebimento
10/11/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO, ROSELI SOLANGE MARTINES DE ARRUDA, ROSA MARIA SANTOS SONEGO, MARILZA IZABEL MONTI, SYLVIO BOSCARIOL RIBEIRO, MARCO ANTONIO FERREIRA PINTO, WILSON ANTONIO BERNARDI, ERIVALDO APARECIDO PARSEASERPE DONATONI Advogados do(a)
AGRAVANTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 Advogados do(a)
AGRAVANTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 Advogados do(a)
AGRAVANTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 Advogados do(a)
AGRAVANTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 Advogados do(a)
AGRAVANTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 Advogados do(a)
AGRAVANTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 Advogados do(a)
AGRAVANTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 Advogados do(a)
AGRAVANTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020897-07.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO e outros contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação ao art. arts. 502, 503, 507, 508 e 1022 do Código de Processo Civil. Sustenta que os efeitos da sentença abrange todos os integrantes da categoria. No caso concreto, aparentemente, o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido, a saber: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor (Ag 1.153.516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010). No mesmo sentido: RESP 936.229-RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.03.2009. 3. A indivisibilidade do objeto da ação coletiva conduz à extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não integrantes diretamente da entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos componentes da categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação. Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de participantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade, isso porque o universo da categoria geralmente é maior do que o universo de filiados à entidade representativa. 4. A extensão subjetiva é consequência natural da transindividualidade e indivisibilidade do direito material tutelado na demanda, que logicamente deve ser uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, uma vez que estando os servidores beneficiários na mesma situação, não encontra razoabilidade a desigualdade entre eles; como o que se tutela são direitos pertencentes à coletividade como um todo, não há como nem porque estabelecer limites subjetivos ao âmbito de eficácia da decisão; na verdade, vê-se que o surgimento das ações coletivas alterou substancialmente a noção dos institutos clássicos do Processo Civil, entre os quais o conceito de parte, como encontra-se devidamente evidenciado. 5. A exegese da ação coletiva favorece a ampliação da sua abrangência, tanto para melhor atender ao seu propósito, como para evitar que sejam ajuizadas múltiplas ações com o mesmo objeto; não há nenhuma contraindicação a esse entendimento, salvo o apego a formalismos exacerbados ou não condizentes com a filosofia que fundamenta as ações coletivas. 6. Agravo Regimental da União desprovido. (AgRg no AREsp 454.098/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014) Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto por SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO e outros contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão dispôs: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão subjacente à lide refere-se cumprimento de sentença proposto em face da União, cujo título executivo judicial foi formado nos autos de Mandado de Segurança Coletivo contra o Delegado Regional do Trabalho em São Paulo, impetrado pelo Sindicato Estadual dos Auditores Fiscais do Trabalho, substituindo os membros da categoria. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642/AL com repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender judicialmente os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 3. Por outro lado, malgrado a ação coletiva proposta por Sindicato, regra geral, tenha efeito perante toda a categoria representada, verifica-se que o título executivo judicial ora examinado apresenta particularidade inafastável, pois foi imperativo em ordenar que o resultado da lide atinge apenas os filiados domiciliados na circunscrição daquele Juízo. 4. O título judicial coletivo possui determinação expressa de limitação subjetiva-territorial, cuja não observância representaria patente violação à coisa julgada. A propósito, assim definiu a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Precedentes. 5. Agravo de instrumento não provido. O Pretório Excelso pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por outro lado, verifica-se que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO, ROSELI SOLANGE MARTINES DE ARRUDA, ROSA MARIA SANTOS SONEGO, MARILZA IZABEL MONTI, SYLVIO BOSCARIOL RIBEIRO, MARCO ANTONIO FERREIRA PINTO, WILSON ANTONIO BERNARDI, ERIVALDO APARECIDO PARSEASERPE DONATONI Advogados do(a)
AGRAVANTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 Advogados do(a)
AGRAVANTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 Advogados do(a)
AGRAVANTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 Advogados do(a)
AGRAVANTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 Advogados do(a)
AGRAVANTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 Advogados do(a)
AGRAVANTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 Advogados do(a)
AGRAVANTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 Advogados do(a)
AGRAVANTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020897-07.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO, ROSELI SOLANGE MARTINES DE ARRUDA, ROSA MARIA SANTOS SONEGO, MARILZA IZABEL MONTI, SYLVIO BOSCARIOL RIBEIRO, MARCO ANTONIO FERREIRA PINTO, WILSON ANTONIO BERNARDI, ERIVALDO APARECIDO PARSEASERPE DONATONI Advogados do(a)
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AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
AGRAVANTE: SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO, ROSELI SOLANGE MARTINES DE ARRUDA, ROSA MARIA SANTOS SONEGO, MARILZA IZABEL MONTI, SYLVIO BOSCARIOL RIBEIRO, MARCO ANTONIO FERREIRA PINTO, WILSON ANTONIO BERNARDI, ERIVALDO APARECIDO PARSEASERPE DONATONI Advogados do(a)
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AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); Na espécie, é manifesto o intuito da embargante de promover nova discussão sobre a matéria, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração. Na verdade, não passa de mera manifestação do inconformismo da embargante, sendo clara a sua intenção, em via transversa, de modificar o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. Por fim, nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020897-07.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO E OUTROS contra o acórdão proferido por esta Turma, que, por maioria, assim deliberou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão subjacente à lide refere-se cumprimento de sentença proposto em face da União, cujo título executivo judicial foi formado nos autos de Mandado de Segurança Coletivo contra o Delegado Regional do Trabalho em São Paulo, impetrado pelo Sindicato Estadual dos Auditores Fiscais do Trabalho, substituindo os membros da categoria. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642/AL com repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender judicialmente os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 3. Por outro lado, malgrado a ação coletiva proposta por Sindicato, regra geral, tenha efeito perante toda a categoria representada, verifica-se que o título executivo judicial ora examinado apresenta particularidade inafastável, pois foi imperativo em ordenar que o resultado da lide atinge apenas os filiados domiciliados na circunscrição daquele Juízo. 4. O título judicial coletivo possui determinação expressa de limitação subjetiva-territorial, cuja não observância representaria patente violação à coisa julgada. A propósito, assim definiu a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Precedentes. 5. Agravo de instrumento não provido. Sustenta, em breve síntese, que o v. aresto é omisso quanto à suposta “coisa julgada material operada na sentença do mandado de segurança, que assegurou a legitimidade de todos os substituídos do sindicato, constantes na listagem do processo, independentemente do domicílio, para terem o restabelecimento do adicional de periculosidade, em observância ao art. 502 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 3º e 17 (...)”. Assim, requer que seja o presente recurso conhecido e provido para aclarar a questão suscitada. Com resposta da parte embargada, vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020897-07.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada. 2. Não passa de mera manifestação do inconformismo da embargante, sendo clara a sua intenção, em via transversa, de modificar o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO, ROSELI SOLANGE MARTINES DE ARRUDA, ROSA MARIA SANTOS SONEGO, MARILZA IZABEL MONTI, SYLVIO BOSCARIOL RIBEIRO, MARCO ANTONIO FERREIRA PINTO, WILSON ANTONIO BERNARDI, ERIVALDO APARECIDO PARSEASERPE DONATONI Advogados do(a)
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AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Conforme se extrai da análise dos autos, a pretensão subjacente à lide refere-se à cumprimento de sentença proposto em face da União, cujo título executivo judicial foi formado nos autos de Mandado de Segurança Coletivo contra o Delegado Regional do Trabalho em São Paulo, impetrado pelo Sindicato Estadual dos Auditores Fiscais do Trabalho, substituindo os membros da categoria. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642/AL com repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender judicialmente os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Na mesma direção: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. PRECEDENTE. VÍNCULO DO SERVIDOR. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG). 2. Hipótese em que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 777.486 AgR/RN, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30/8/16) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte reconhece aos sindicatos ampla legitimidade para figurar como substitutos processuais nas ações em que atuam na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo certo que, atuando nessa qualidade, não se faz necessária expressa autorização dos substituídos para o ajuizamento de ações em seu benefício. 2. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (RE nº 883.642/AL-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25/6/15). 3. É pacífica a orientação da Corte de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 888.477 AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14/12/15) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 01/07/2013), assentou entendimento segundo o qual as associações de classe e os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 368.285/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 16/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. MEMBROS DE TODA A CATEGORIA. 1. O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. 2. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que constaram do rol de substituídos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AGRESP nº 201000960751, Rel. Min. Castro Meira, DJe 23/04/2012) Por outro lado, malgrado a ação coletiva proposta por Sindicato, regra geral, tenha efeito perante toda a categoria representada, verifica-se que o título executivo judicial ora examinado apresenta particularidade inafastável, pois foi imperativo em ordenar que o resultado da lide atinge apenas os filiados domiciliados na circunscrição daquele Juízo. Desta forma, o título judicial coletivo possui determinação expressa de limitação subjetiva-territorial, cuja não observância representaria patente violação à coisa julgada. A propósito, assim definiu a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. SENTENÇA QUE LIMITA EXPRESSAMENTE SEUS EFEITOS AO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELO DESPROVIDO I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a coisa julgada proveniente da ação coletiva alcança todos os servidores integrantes da categoria beneficiada somente se a sentença coletiva não houver limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos. II - No caso vertente, considerando o decidido no REsp nº 1.585.353-DF (Ação Coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400), a decisão proferida beneficia somente os substitutos constantes da listagem que acompanhou a petição inicial da ação civil pública nº 2007.34.00.000424-0. Cabe, ainda, consignar, que a parte apelante reconhece em sua inicial que não é filiada à UNAFISCO SINDICAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. III - Apelação desprovida”. (TRF3 – Acórdão Número 5015622-18.2018.4.03.6100, APELAÇÃO CÍVEL, Relator(a) Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Órgão julgador 2ª Turma Data 09/07/2020 Data da publicação 14/07/2020). “CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, PROMOVIDO POR SUJEITO NÃO ABRANGIDO PELA COISA JULGADA COLETIVA, PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO QUE LIMITOU OS SEUS ALCANCES APENAS AOS SERVIDORES ALI NOMINADOS - PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1. Destaque-se ser possível a execução individual de sentença proferida em ação coletiva por integrante da categoria profissional. Precedente. 2. Contudo, a questão posta à apreciação é objetivamente técnica, de natureza processual, vez que o provimento jurisdicional exarado na ação coletiva foi expresso ao limitar o seu alcance aos entes listados naquela lide, esta a particularidade que exclui a aplicação da regra geral supra exposta, fls. 59. 3. O caso concreto não alcança a interpretação recorrente, no sentido de que as ações coletivas abrangem a categoria profissional, não apenas os filiados ao Sindicato, pois, repita-se, o título judicial limitou, expressamente, o seu alcance subjetivo. 4. A alteração de referido decisório somente é possível por meio dos mecanismos processuais existentes no ordenamento, portanto vazia a alegação privada de que "provimentos inconstitucionais não transitam em julgado", afinal, enquanto perdurar aquele mandamento, tal a produzir efeito se não houve adoção das providências cabíveis dentro do prazo previsto em lei:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020897-07.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO e OUTROS em face de decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, em sede de cumprimento de sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo n. 2000.61.00.024720-1, que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa dos agravantes não domiciliados na jurisdição do Juízo prolator da r. sentença. Em suas razões, os agravantes sustentam que a sentença proferida na respectiva ação coletiva já havia transitado em julgado no que se refere à legitimidade de todos substituídos pela entidade sindical no mandado de segurança, constantes em listagem acostada à inicial do writ, de maneira que não há que se falar em ilegitimidade ativa dos agravantes, sob pena de violação dos princípios processuais da boa-fé, da lealdade e da cooperação ao deixar de reconhecer a legitimidade dos agravantes. Requer, assim a reforma da r. decisão agravada para reconhecer a legitimidade ativa ad causam dos agravantes. Com contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020897-07.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA trata-se, evidentemente, de prestígio à segurança jurídica. 5. Afigura-se incontroverso que a parte apelante não figura na lista de servidores que compuseram aquela ação coletiva - limitação transitada em julgado - portanto não detém legitimidade ativa para a execução individual aqui examinada, este o entendimento desta C. Segunda Turma. Precedente. 6. Para deixar claro à parte apelante, somente não detém legitimidade ativa porque a sentença excluiu àqueles que naquela lide não foram nominados, questão simples e técnica, imperando a coisa julgada e a segurança jurídica inerentes, como visto. 7. Improvimento à apelação”. (TRF3, Ap nº 0004082-29.2016.4.03.6100, Rel. Juiz Fed. Convocado SILVA NETO, 2ª Turma, e-DJF3 Judicial 1: 06/12/2018). Destarte, em sede de cumprimento de sentença, o título judicial coletivo de forma expressa não ampara a pretensão dos exequentes, ora agravantes, que não detêm domicílio no local apontado no julgado exequendo. Cito, por oportuno, trecho respectivo: “A extensão dos efeitos da sentença alcança os novos associados. Levando-se em consideração a essência do mandado de segurança coletivo, os efeitos da sentença devem ser estendidos aos novos associados, pouco importando o momento de sua impetração. Entretanto, os efeitos da sentença limitam-se ao domicílio dos substituídos. Isto porque a decisão proferida em sede de mandado de segurança restringe-se aos associados sediados no âmbito de competência territorial da Subseção Judiciária em que foi impetrado, pois a fixação do juízo competente define-se pela sede da autoridade coatora". Esta Primeira Turma já se pronunciou sobre o caso específico dos autos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PARA REPRESENTAR OS ASSOCIADOS COM DOMICÍLIO NO FORO EM QUE TRAMITA A AÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 883.642/AL reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender judicialmente os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 2. No entanto, não se confunde com o posicionamento adotado no âmbito do RE nº 612.043/PR, que complementa a tese adotada no de número 573.232/SC, ambos julgados com repercussão geral, e que tratam de demandas propostas por associação, hipótese em que os beneficiários do título executivo são aqueles residentes em área compreendida na jurisdição do Órgão Julgador e que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. 3. Conquanto a ação coletiva proposta por Sindicato, regra geral, tenha efeito perante toda a categoria representada, sob pena de violação à representatividade sindical prevista no artigo 8º da Carta Maior, verifica-se que o título executivo judicial foi pontual em ordenar que destina-se o resultado da lide apenas aos filiados domiciliados na circunscrição daquele Juízo. Desta forma, prescreveu limitação subjetiva-territorial. 4. Em sede de cumprimento de sentença, não há título executivo judicial a amparar a pretensão dos exequentes que não domiciliados no local apontado no julgado exequendo. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011159-92.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, Intimação via sistema DATA: 24/08/2021).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu voto:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO e OUTROS em face de decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, em sede de cumprimento de sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo n. 2000.61.00.024720-1, que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa dos agravantes não domiciliados na jurisdição do Juízo prolator da r. sentença. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a sentença proferida na respectiva ação coletiva já havia transitado em julgado no que se refere à legitimidade de todos substituídos pela entidade sindical no mandado de segurança, constantes em listagem acostada à inicial do writ, de maneira que não há que se falar em ilegitimidade ativa dos agravantes, sob pena de violação dos princípios processuais da boa-fé, da lealdade e da cooperação ao deixar de reconhecer a legitimidade dos agravantes. Requer, assim a reforma da r. decisão agravada para reconhecer a legitimidade ativa ad causam dos agravantes. O Eminente Relator manifesta entendimento no sentido do desprovimento do agravo, mantendo a decisão agravada, com fundamento no fato de que
no caso vertente, a limitação subjetiva-territorial ocorreu pelo próprio título executivo judicial, de forma que não há que se falar em violação ao RE n. 883.642 na execução da sentença. Em verdade, a extensão dos direitos reconhecidos na ação coletiva a quem o título executivo expressamente não abarca implicaria em ofensa à coisa julgada. Portanto, os agravantes não devem ser formalmente incluídos no título executivo judicial, pois este limitou o alcance subjetivo-territorial dos efeitos da sentença aos substituídos do sindicato profissional domiciliados na jurisdição do Juízo prolator da r. sentença. Entretanto, a legitimidade extraordinária e a atuação dos sindicatos como substitutos processuais está disciplinada no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Verifica-se, assim, que a Constituição Federal não previu qualquer limitação na atuação dos sindicatos na defesa dos direitos das pessoas incluídas na respectiva categoria profissional ou econômica, podendo fazê-lo em questões judiciais ou administrativas, sobre direitos individuais ou coletivos, inclusive independentemente de autorização dos substituídos. Se a própria Constituição não limitou a legitimação extraordinária dos sindicatos na defesa dos direitos de seus associados, não pode o intérprete fazê-lo. Dessa forma, os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, conforme permissivo da própria Constituição Federal. Sendo assim, peço vênia ao e. Relator para divergir de seu voto e para dar provimento ao agravo para reconhecer a legitimidade ativa dos agravantes para o cumprimento da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 2000.61.00.024720-1. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão subjacente à lide refere-se cumprimento de sentença proposto em face da União, cujo título executivo judicial foi formado nos autos de Mandado de Segurança Coletivo contra o Delegado Regional do Trabalho em São Paulo, impetrado pelo Sindicato Estadual dos Auditores Fiscais do Trabalho, substituindo os membros da categoria. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642/AL com repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender judicialmente os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 3. Por outro lado, malgrado a ação coletiva proposta por Sindicato, regra geral, tenha efeito perante toda a categoria representada, verifica-se que o título executivo judicial ora examinado apresenta particularidade inafastável, pois foi imperativo em ordenar que o resultado da lide atinge apenas os filiados domiciliados na circunscrição daquele Juízo. 4. O título judicial coletivo possui determinação expressa de limitação subjetiva-territorial, cuja não observância representaria patente violação à coisa julgada. A propósito, assim definiu a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Precedentes. 5. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator Des. Fed. Helio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que dava provimento ao agravo para reconhecer a legitimidade ativa dos agravantes para o cumprimento da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 2000.61.00.024720-1, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO, ROSELI SOLANGE MARTINES DE ARRUDA, ROSA MARIA SANTOS SONEGO, MARILZA IZABEL MONTI, SYLVIO BOSCARIOL RIBEIRO, MARCO ANTONIO FERREIRA PINTO, WILSON ANTONIO BERNARDI, ERIVALDO APARECIDO PARSEASERPE DONATONI Advogados do(a)
AGRAVANTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 Advogados do(a)
AGRAVANTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 Advogados do(a)
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AGRAVANTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020897-07.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Roseli Solange Martines de Arruda e Outros contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos de cumprimento de sentença proferia em ação coletiva, que reconheceu a ilegitimidade ativa dos agravantes. Apesar do requerimento de concessão de “antecipação dos efeitos da tutela recursal”, os agravantes não expuseram minimamente sobre a observância dos requisitos para o deferimento do pleito, sem comprovar o efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, intime-se a parte agravada para que apresente resposta, nos termos e prazo do art. 1.019, inc. II, do CPC. São Paulo, 16 de setembro de 2021.