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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002007-23.2006.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002007-23.2006.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): JM PARTICIPACOES LTDA Vistos, Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial em favor da exequente (seq. 98), consoante especificado no petitório de seq. 104.1. Após, intime-se a parte exequente, para que requeira o que entender cabível para regular prosseguimento do feito ou manifeste-se expressamente pela extinção da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, à conclusão para deliberações. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 14 de abril de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002007-23.2006.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002007-23.2006.8.16.0037 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JM PARTICIPACOES LTDA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença 1.
Trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada por JM PARTICIPAÇÕES LTDA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, qualificadas nos autos, na qual foi prolatada sentença de extinção, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da falta de interesse processual (mov. 26.1). Na ocasião, a Requerente foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contra tal, o Requerente opôs embargos de declaração (mov. 31.1), que foram contrarrazoados (mov. 38.1), e rejeitados pela decisão de mov. 40.1. A Secretária juntou comprovante de depósito judicial aos movs. 33.1/33.2. O Requerente interpôs recurso de apelação (movs. 48.1/48.3), que foi contrarrazoado (mov. 51.1). Instado para tanto (mov. 53.1), o Requerente se manifestou acerca das preliminares aventadas nas contrarrazões (mov. 56.1). A Secretaria certificou a tempestividade e o preparo regular do recurso (mov. 57.1). Substabelecimentos foram acostados aos movs. 60.1, 61.1, 62.1, 63.1, 64.1 e 65.1/65.2. Em instância superior, o e. Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo, conforme acórdão acostado ao movimento 67.1. Contra essa decisão, o Requerente interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. 67.2). Irresignado, o Requerente interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido (mov. 67.3). Posteriormente, foi interposto Agravo em Recurso Especial, que teve seu provimento negado pelo STJ, majorando-se os honorários advocatícios em 12% (mov. 67.5). Por fim, interposto Agravo Interno (fls. 44/66) e contrarrazoado (fls. 73/77), teve seu provimento negado pelo STJ, conforme acórdão juntado às fls. 94/104 (mov. 67.5). Certificou-se o trânsito em julgado em 09/06/2025 (movs. 67.7 e 68.0). Intimadas as partes da baixa dos autos (mov. 69.1), a Requerente renunciou ao prazo (mov. 72.0), enquanto a SANEPAR juntou procuração e substabelecimentos (movs. 73.1 e 74.1/74.3) e requereu o cumprimento de sentença, anexando planilha de cálculo do valor que entende devido (movs. 75.1/75.2). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relato. Pois bem. 2. Preliminarmente, à Secretaria para que: a) acoste aos autos o extrato bancário da conta judicial vinculada ao presente feito, especialmente diante do comprovante de depósito juntado ao mov. 33.2; b) altere a classe processual do presente feito para constar "Cumprimento de Sentença" e inverta-se os polos, nos termos da petição de mov. 75.1, procedendo-se às comunicações de praxe. 3. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (em atenção ao artigo 524 do CPC), intime-se a parte sucumbente, pessoalmente, com carta com aviso de recebimento, conforme disposto no artigo 513, §4º do CPC, para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias (CPC, art. 523), hipótese em que ficará dispensado: a) da multa (10%); b) dos honorários advocatícios da fase executiva (10%). 4. Ocorrendo o cumprimento, intime-se a parte credora para manifestar-se quanto a satisfatividade do pagamento no prazo de dez dias, deliberação que deverá ser igualmente cumprida se, no interregno, sobrevier requerimento do executado denunciando o depósito da condenação (CPC; art. 526). 5. Inocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se, intime-se o credor para fins da Instrução Normativa 04/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça e para que apresente novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, tornando os autos conclusos a fim de que se promova o bloqueio de valores por intermédio do Sistema SISBAJUD, em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. Havendo requerimento da parte credora, poderá a Secretaria expedir, desde logo, a certidão prevista no artigo 517 para viabilizar o protesto da sentença bem como os ofícios aos órgãos de proteção ao crédito indicado pelo credor nos moldes do artigo 782, § 3º c/c § 5º do CPC. Quanto à extensão da penhora online, haverá de abranger: a) as despesas processuais (CPC; art. 523, caput); b) a multa de 10% (art. 523, § 1º); c) honorários advocatícios que arbitro, desde logo, em 10% sobre o valor da condenação com a multa inserida (art. 523, § 1º). Consigno que a penhora online via Sistema SISBAJUD prescinde da informação do número correto do CPF da parte executada. Caso tal não conste dos autos, deve a parte Exequente providenciar sua correção, em quinze dias. Na hipótese da penhora online via SISBAJUD resultar excessiva, tal será de ofício cancelada, nos termos do artigo 854, §1º do CPC. Ainda, se resultar irrisória frente ao valor do débito, do mesmo modo, será cancelada de ofício. Se a penhora online for exitosa, ocorrerá a transferência dos valores para conta judicial, também através do Sistema SISBAJUD. Após, as partes serão intimadas da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora online já caracteriza constrição judicial (artigo 854, §5º do CPC). A intimação será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, §2º do CPC). 6. O convite para cumprimento voluntário pressupõe a automática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC; art. 525, caput). 7. Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º). 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 9. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 13:53
Trânsito em julgado
09/06/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
26/05/2025, 17:27
Publicação
16/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1753107/PR (2020/0228207-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JM PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
ELTON BAIOCCO - PR053402
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: FERNANDA BENDER COLLODEL - PR042505
MAYRA DE SOUZA SCREMIN - PR032937
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002007-23.2006.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002007-23.2006.8.16.0037 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JM PARTICIPACOES LTDA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença 1.
Trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada por JM PARTICIPAÇÕES LTDA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, qualificadas nos autos, na qual foi prolatada sentença de extinção, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da falta de interesse processual (mov. 26.1). Na ocasião, a Requerente foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contra tal, o Requerente opôs embargos de declaração (mov. 31.1), que foram contrarrazoados (mov. 38.1), e rejeitados pela decisão de mov. 40.1. A Secretária juntou comprovante de depósito judicial aos movs. 33.1/33.2. O Requerente interpôs recurso de apelação (movs. 48.1/48.3), que foi contrarrazoado (mov. 51.1). Instado para tanto (mov. 53.1), o Requerente se manifestou acerca das preliminares aventadas nas contrarrazões (mov. 56.1). A Secretaria certificou a tempestividade e o preparo regular do recurso (mov. 57.1). Substabelecimentos foram acostados aos movs. 60.1, 61.1, 62.1, 63.1, 64.1 e 65.1/65.2. Em instância superior, o e. Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo, conforme acórdão acostado ao movimento 67.1. Contra essa decisão, o Requerente interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. 67.2). Irresignado, o Requerente interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido (mov. 67.3). Posteriormente, foi interposto Agravo em Recurso Especial, que teve seu provimento negado pelo STJ, majorando-se os honorários advocatícios em 12% (mov. 67.5). Por fim, interposto Agravo Interno (fls. 44/66) e contrarrazoado (fls. 73/77), teve seu provimento negado pelo STJ, conforme acórdão juntado às fls. 94/104 (mov. 67.5). Certificou-se o trânsito em julgado em 09/06/2025 (movs. 67.7 e 68.0). Intimadas as partes da baixa dos autos (mov. 69.1), a Requerente renunciou ao prazo (mov. 72.0), enquanto a SANEPAR juntou procuração e substabelecimentos (movs. 73.1 e 74.1/74.3) e requereu o cumprimento de sentença, anexando planilha de cálculo do valor que entende devido (movs. 75.1/75.2). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relato. Pois bem. 2. Preliminarmente, à Secretaria para que: a) acoste aos autos o extrato bancário da conta judicial vinculada ao presente feito, especialmente diante do comprovante de depósito juntado ao mov. 33.2; b) altere a classe processual do presente feito para constar "Cumprimento de Sentença" e inverta-se os polos, nos termos da petição de mov. 75.1, procedendo-se às comunicações de praxe. 3. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (em atenção ao artigo 524 do CPC), intime-se a parte sucumbente, pessoalmente, com carta com aviso de recebimento, conforme disposto no artigo 513, §4º do CPC, para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias (CPC, art. 523), hipótese em que ficará dispensado: a) da multa (10%); b) dos honorários advocatícios da fase executiva (10%). 4. Ocorrendo o cumprimento, intime-se a parte credora para manifestar-se quanto a satisfatividade do pagamento no prazo de dez dias, deliberação que deverá ser igualmente cumprida se, no interregno, sobrevier requerimento do executado denunciando o depósito da condenação (CPC; art. 526). 5. Inocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se, intime-se o credor para fins da Instrução Normativa 04/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça e para que apresente novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, tornando os autos conclusos a fim de que se promova o bloqueio de valores por intermédio do Sistema SISBAJUD, em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. Havendo requerimento da parte credora, poderá a Secretaria expedir, desde logo, a certidão prevista no artigo 517 para viabilizar o protesto da sentença bem como os ofícios aos órgãos de proteção ao crédito indicado pelo credor nos moldes do artigo 782, § 3º c/c § 5º do CPC. Quanto à extensão da penhora online, haverá de abranger: a) as despesas processuais (CPC; art. 523, caput); b) a multa de 10% (art. 523, § 1º); c) honorários advocatícios que arbitro, desde logo, em 10% sobre o valor da condenação com a multa inserida (art. 523, § 1º). Consigno que a penhora online via Sistema SISBAJUD prescinde da informação do número correto do CPF da parte executada. Caso tal não conste dos autos, deve a parte Exequente providenciar sua correção, em quinze dias. Na hipótese da penhora online via SISBAJUD resultar excessiva, tal será de ofício cancelada, nos termos do artigo 854, §1º do CPC. Ainda, se resultar irrisória frente ao valor do débito, do mesmo modo, será cancelada de ofício. Se a penhora online for exitosa, ocorrerá a transferência dos valores para conta judicial, também através do Sistema SISBAJUD. Após, as partes serão intimadas da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora online já caracteriza constrição judicial (artigo 854, §5º do CPC). A intimação será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, §2º do CPC). 6. O convite para cumprimento voluntário pressupõe a automática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC; art. 525, caput). 7. Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º). 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 9. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 13:53
Trânsito em julgado
09/06/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
26/05/2025, 17:27
Publicação
16/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1753107/PR (2020/0228207-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JM PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
ELTON BAIOCCO - PR053402
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: FERNANDA BENDER COLLODEL - PR042505
MAYRA DE SOUZA SCREMIN - PR032937
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 19:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 21:03
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 11:00
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1753107/PR (2020/0228207-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JM PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
ELTON BAIOCCO - PR053402
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: FERNANDA BENDER COLLODEL - PR042505
MAYRA DE SOUZA SCREMIN - PR032937
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:34
Publicação
12/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1753107/PR (2020/0228207-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JM PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
ELTON BAIOCCO - PR053402
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: INÁCIO HIDEO SANO - PR015659
MAYRA DE SOUZA SCREMIN - PR032937
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 14:26
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:48
Ato ordinatório
05/03/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
05/03/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 09:46
Protocolo de Petição
25/02/2025, 09:29
Publicação
11/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1753107/PR (2020/0228207-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JM PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
ELTON BAIOCCO - PR053402
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: INÁCIO HIDEO SANO - PR015659
MAYRA DE SOUZA SCREMIN - PR032937
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por JM Participações Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 876/877): APELAÇÃO CÍVEL – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – EXPROPRIAÇÃO DE TERRAS EM DECORRÊNCIA DE UTILIDADE PÚBLICA (DECRETO Nº 30/97) – EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS DE ARGILA E DE AREIA POR ARRENDATÁRIO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – REQUISITO QUE SE JUSTIFICA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE TÍTULO REGULAR DE EXPLORAÇÃO (LICENÇA VÁLIDA) – INDENIZAÇÃO ASSEGURADA AO PROPRIETÁRIO E/OU ARRENDATÁRIO QUANDO A ATIVIDADE ESTIVER DEVIDAMENTE LICENCIADA PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES (LEI FEDERAL Nº 6.567/78) – BENS DE DOMÍNIO DA UNIÃO, CABENDO A ELA A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS, GARANTIDA AO CONCESSIONÁRIO A PROPRIEDADE DO PRODUTO DA LAVRA (ART. 176 DA CF) – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO REJEITADA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA – DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA – MÉRITO RECURSAL – LICENÇAS INVALIDAS, CANCELADAS E /OU VENCIDAS AO TEMPO DO ATO EXPROPRIATÓRIO, NÃO TENDO A APELANTE, POR SUA VEZ, SE DESVENCILHADO DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO – OBRIGATORIEDADE DE INÍCIO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO PLANO DE LAVRA, DENTRO DO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES, SOB PENA DE ADVERTÊNCIA E/OU CADUCIDADE DO TÍTULO (ART. 47 E 63 DO DECRETO-LEI Nº 227/1967 – CÓDIGO DA MINERAÇÃO) – DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS Nº 500/99, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE DO SUL, QUE RECONHECEU, APENAS, A TITULARIDADE (LEGITIMIDADE ATIVA) DA EMPRESA PARK ESTACIONAMENTO S/C LTDA., ANTIGA DENOMINAÇÃO DA APELANTE, PARA “POSTULAR O QUE DE DIREITO EM SEU VALOR”, SEM APRECIAR, CONTUDO, OS DEMAIS ELEMENTOS ESSENCIAIS À SUA PROPOSITURA – AUSÊNCIA DE COISA JULGADA – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO APTO A JUSTIFICAR O INTERESSE PROCESSUAL E EVENTUAL BUSCA PELO DIREITO DE INDENIZAÇÃO EM SEPARADO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 935/948). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (I) art. 1.022, II, do CPC ao argumento de que o acórdão se mostra contraditório e que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concernentes aos seguintes aspectos (fl. 973): [...] a JM jamais dispensou as diligências requeridas no mov. 1.39 (fato omitido nos referidos acórdãos). O vício apontado poderia sim ser sanado pelos embargos declaratórios opostos. O v. acórdão também foi omisso quanto ao teor da Resolução no 237/97 do CONAMA, por força da qual a Licença de Operação vigente era o que bastava para autorizar a extração de areia e argila — e, portanto, ensejar o direito da JM à indenização. Veja-se: [...] Houve também omissão do TJPR quanto ao pedido de renovação datado de 13/09/96, mas sem resposta do Poder Público (vide fls. 83 e 84 do mov. 1.5). E, em situação análoga, decidiu este C. STJ que a mora do DNPM constitui abuso de direito (além de ofensa ao artigo 187 do Código Civil) e, por conseguinte, não prejudica o direito do particular (REsp 1.513.256/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2015, DJe 05/1C/2015). Quanto à contradição, em relação a titularidade do direito de explorar as jazidas, veja-se que mesmo invocando a decisão dos autos 500/99, o v. acórdão, de forma contraditória, volta a questionar a titularidade do direito de exploração/indenização da jazida, mesmo este tendo sido reconhecido na referida decisão transitada em julgada. (II) arts. 9º, 10 e 373, II, do CPC, na medida em que a prolação da sentença sem que fosse produzida a prova pericial caracterizou decisão surpresa, além de configurar cerceamento do direito de defesa; (III) art. 505 do CPC, pois houve violação à coisa julgada que se formou nos autos da ação de desapropriação do imóvel em que se explorava a jazida de areia e argila, tendo sido reconhecido, naqueles autos, o "direito da JM à indenização" (fl. 968); e (IV) art. 202 I, do CC; e 10 do Decreto n. 3.365/41 porquanto a pretensão da agravante não está prescrita. Ressalta que "Uma vez que a Sentença dos autos nº 500/99 reconhece a pretensão da JM, tem-se que o marco inicial do prazo prescricional, de acordo com o artigo 202, I, do CPC, é o momento do trânsito em julgado de tal decisão que reconhece o direito da ora Recorrente JM." (fl. 974). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, nos termos assim resumidos (fls. 1.120/1.121): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXPROPRIAÇÃO DE TERRAS EM DECORRÊNCIA DE UTILIDADE PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS DE ARGILA E DE AREIA POR ARRENDATÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA (SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO (SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). “NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO SOLO A DESAPROPRIAÇÃO DE JAZIDAS DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS (AREIA, PEDREGULHO E 'RACHÃO'), DE EMPREGO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, SEM CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO OU LICENCIAMENTO PARA SEREM EXPLORADAS PELO EXPROPRIADO” (RESP 41.122-SP). PARECER NO SENTIDO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No tocante ao tema da "titularidade do direito de explorar as jazidas" (fl. 973), não cabe falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado – por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.411.608/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,, DJe de 27/5/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/5/2024; EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 29/2/2024. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado (fls. 876/877) está em perfeita consonância com a fundamentação que o antecede (fls. 881/895). Portanto, não há contradição interna a ser sanada. Do mesmo modo, não há falar em omissão. Isso porque a Corte Estadual enfrentou os temas tidos como olvidados, nestes termos (fls. 889/890): Consoante bem observado pelo Magistrado singular em seu decisum, cujos fundamentos adota-se neste momento[5], verifica-se que as licenças eram inválidas, ante a pendência de averbação junto ao DNPM, e/ou estavam canceladas ou vencidas, não tendo a apelante, por sua vez, se desvencilhado do seu ônus de demonstrar a existência de error in judicando decorrente da má interpretação dos fatos e provas constantes dos autos. [...] Além disso, a recorrente deixa claro em suas razões recusais que, ao tempo da desapropriação, as licenças estavam vencidas, senão vejamos o que disse: “Em segundo lugar, tanto a obtenção quanto a renovação do licenciamento geram custos para empresa. Assim, justamente pelo fato de a JM ter ciência de que a área seria futuramente alagada é que deixou de buscar a renovação das licenças à medida em estas tinham as suas validades expiradas. Afinal, sendo sabedora de suas até então atestadas condições de explorar o material, e tendo também ciência quanto ao valor das jazidas e do direito indenizatório delas decorrentes, sequer faria sentido investir tempo e dinheiro na renovação de licenças que, na prática (por conta do iminente alagamento da área), não terem função alguma (mov. 48.1, p. 15). ” Outrossim, a mera alegação genérica de que a concessão de licença para exploração é ato vinculado da administração em nada interfere na solução dos autos, ao passo de não se estar em discussão a legalidade ou não da sua concessão, mas sim a sua falta. Destarte, queda isolada e desconstituída de acerto a alegação de que a ausência de exploração das jazidas não implica prejuízo ou caducidade de seu “reconhecido direito”, cabendo somente a ela escolher o momento mais oportuno para início de suas atividades, pois, de acordo com o Código da Mineração, o titular da concessão é obrigado a iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, sob pena de advertência e/ou caducidade do título, conforme arts. 47 e 63 do Decreto-lei nº 227/1967: E no julgamento dos embargos de declaração, reforçou-se (fl. 939): De mais a mais, sobreleva enfatizar que a parte embargante, no sentido oposto daquilo que agora se pretende, explicou nas suas razões recursais que todas as solicitações que instruem a inicial foram devidamente atendidas, e que, ao seu interesse, deixou de buscar as renovações necessárias. Vale dizer, a embargante atuou durante toda marcha processual seguindo por uma linha de raciocínio defendendo uma tese que afastava a necessidade de renovação das licenças, bem como a regular tramitação perante os órgãos competentes, e, agora, diante da decisão que lhe é desfavorável, inova ao transmutar sua linha de pensamento, alegando, para tanto, que buscou a renovação das licenças, mas que tal não ocorreu por culpa do Poder Público, o que é inviável. Não ficou configurada, pois, a afronta ao art. 1.022 do CPC. Quanto à indicada ofensa aos arts. 9º, 10 e 373, II, do CPC, a Corte Estadual assim se manifestou (fls. 884/885): Sobreditos normativos invocados visam, em essência, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, evitar que o magistrado profira “decisões surpresas”, ou seja, sem que tenha sido dado às partes a oportunidade de influenciar na sua decisão, notadamente, mais, em razão de pontos que não foram abordados por elas. [...] Entrementes, verifica-se dos autos que o processo foi devidamente instruído, assegurando-se as partes a prevalência do devido processo legal, tendo o magistrado julgado a causa de maneira motivada e dentro dos fatos alegados e provados no processo, demonstrando-se desnecessária a produção de novas provas. Nessa esteira, cabe sobrepor em evidência que o Magistrado a quo, destinatário direto das provas, motivou adequadamente a formação do seu convencimento, conforme apregoa o art. 371 do CPC, não se aparentando, pois, que o “julgamento antecipado” do feito por si tenha ocasionado prejuízos processuais a qualquer das partes. Nesse contexto, verifica-se que o aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Sodalício, cujo entendimento é no sentido de que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022). Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que é realmente necessária a realização de perícia, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCÍA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS E CONCEITO DE INCAPACIDADE. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de violação ao art. 489 do CPC. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. IV -O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ter a Agravante preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.995.390/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) No tocante à alegação de ofensa à coisa julgada, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fl. 892): De mais a mais, não comporta razão a alegação de que o feito estaria coberto pelo manto da coisa julgada. Isso porque, a decisão proferida nos autos nº 500/99, da Vara Cível da Comarca de Campina Grande do Sul, reconheceu, apenas, a titularidade (legitimidade ativa) da empresa PARK ESTACIONAMENTO S/C LTDA., antiga denominação da apelante, sem apreciar exaustivamente, contudo, os demais elementos essenciais à sua propositura. Nesse caminho, é o excerto contido na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 120.543-8, de relatoria do Exmo. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, à época, Juiz Convocado: “(...), o dr. juiz afirmou que "A indenização a título de argila é indevida... percebe-se... que os requeridos nunca foram os beneficiários da exploração, motivo pelo qual, não possuem qualquer direito indenizatório sobre a exploração realizada pela empresa PARK ESTACIONAMENTO.S/C LTDA. Cabe a esta lançar mão do remédio próprio e adequado para postular o que de direito em seu favor. É cedido que as jazidas minerais pertencem à União, destarte, indenização somente é para-quem possuía o direito de exploração e foi ela interrompida, conforme o caso em exame em relação a empresa acima mencionada" (f. 486/487, sic). Por outro lado, a areia e a argila, foram corretamente excluídas do valor da indenização em favor dos expropriados, uma vez que seus nomes não constam dos documentos por eles referidos, como demonstrativos do direito à indenização, o que se constata induvidosamente a f. 291 e seguintes, em que figura unicamente a empresa mencionada na sentença. (mov. 1.25, p. 5) ”. Desse modo, não tendo sido demonstrada a existência de exploração lícita da jazida de argila e areia existente na propriedade, ou seja, licença regular, resta inexistente título que justifique seu interesse processual e eventual busca pelo direito de indenização em separado do proprietário do imóvel. No caso, as conclusões da Corte de origem no sentido da não violação à coisa julgada decorreram da análise dos elementos probatórios da lide. Assim, não há com o se chegar a entendimento diverso sem que se faça nova análise do conjunto probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado. 3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015. 4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento. 5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Por fim, em relação à prescrição, o tema foi assim enfrentado pela instância ordinária (fls. 892/893): Em acréscimo, apenas a título obiter dictum, se superadas as “condições da ação”, no mérito da ação não colheria melhor sorte, uma vez que o seu direito estaria prescrito. Vejamos. A apelante defende em suas razões que a ação não está prescrita, uma vez que o direito à indenização pelas jazidas de areia e argila estava sendo discutido nos autos de nº 500/99, que somente foi julgada em definitivo em 2001. Destaca: “Ao contestar o feito no mov. 1.21, a apelada Sanepar alega que estaria prescrito o direito de ação da JM. Contudo, já na impugnação à contestação (mov. 1.30) a JM trouxe os suficientes argumentos com o condão de afastar a prescrição (que apenas não foram apreciados por força da extinção do feito que agora se combate). Efetivamente, e tal como já exposto nos autos pela JM, esta não integrou a ação originária de desapropriação direta porque não era a proprietária da área sub judice. Lá, contudo, o direito à indenização pelas jazidas de areia e argila foi debatido. Deste modo, não havia interesse (nem prescrição, portanto) senão depois de finalizada aquela demanda (mov. 48.1, p. 8) ”. Entretanto, não comporta acerto. Isso porque os efeitos da prescrição são individuais, admitindo-se, pois, que a interrupção da prescrição ocorra apenas entre as partes litigantes envolvidas no processo, não se transferindo, em regra, a transposição dos seus efeitos para terceiros, conforme inteligência definida no art. 204 do Código Civil, in verbis: [...] Em exceção, naquilo que interessa, seria hipótese de interrupção do prazo prescricional caso a lei vigente na época, ou o contrato de arrendamento da exploração previsse expressamente a existência de solidariedade entre eles, o que não ocorreu, mas ao contrário, observa-se do contrato a existência de uma cláusula conferindo aos proprietários o direito a eventual indenização (o que, sem entrar no mérito, torna discutível a legitimidade da arrendatária), vejamos: “13. Acertam também as partes aqui CONTRATANTES que, em qualquer hipótese o direito de exploração da areia e da argila será sempre dos ARRENDANTES, bem como qualquer indenização decorrente de desapropriação ou outro ato do poder público em impedir ou proibir dita exploração (mov. 26.2, p. 3) ”. Outrossim, seria caso de interrupção do prazo se o direito em discussão fosse indivisível, o que evidentemente não se aplica, uma vez que a natureza da indenização admite sua fração, podendo se dar somente em razão do solo e/ou em razão do solo e do subsolo. Dessa maneira, conclui-se que, embora os proprietários pretendessem, à sua época, ser indenizados, também, pela perda do direito de exploração do subsolo, este fato por si não se justifica a interrupção do prazo prescricional, máxime quando reconhecida a ausência de solidariedade entre os contratantes e a existência de direito indivisível. Portanto, consoante preleciona o art. 10 do Decreto nº 3.365/1941, transcorrido mais de cinco anos entre a data do Decreto desapropriatório nº 30 (04/08/1997) e o ajuizamento da ação de desapropriação indireta nº 550/06 (01/06/2006), revela-se forçoso concluir pela prescrição do direito da parte autora. Em novo acréscimo, pontue-se, caso se admitisse como marco temporal a data da desapropriação (agosto de 1999), o que sequer é objeto de irresignação específica, a ação estaria igualmente submetida aos efeitos da prescrição. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "embora os proprietários pretendessem, à sua época, ser indenizados, também, pela perda do direito de exploração do subsolo, este fato por si não se justifica a interrupção do prazo prescricional, máxime quando reconhecida a ausência de solidariedade entre os contratantes e a existência de direito indivisível." (fl. 894), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Ademais, a conclusão da Corte Estadual acerca da prescrição da pretensão indenizatória decorreu da análise de cláusula do contrato de arrendamento firmado entre a agravante e o proprietário do imóvel desapropriado, o que atrai o óbice da Súmula 5/STJ. Fica prejudicada, pelos mesmos motivos, a análise do dissídio jurisprudencial. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
10/02/2025, 00:00
Não-Provimento
07/02/2025, 17:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)