Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195578/RJ (2025/0031005-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FLAVIO ASSAID SFAIR DA COSTA ROCHA
RECORRIDO: RENE MARTINHO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTROS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ fl. 298): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETRAN. ALEGAÇÃO DE CONDICIONAMENTO DE RETIRADA DE BEM DO PÁTIO LEGAL AO PAGAMENTO DE MULTAS E IPVAS DE PERÍODO ANTERIOR A AQUISIÇÃO ATRAVÉS DE LEILÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS CORROBORA A NARRATIVA DO AUTOR QUE CONSTAVAM, JUNTO AO RÉU, DÉBITOS PENDENTES, ANTERIORES A AQUISIÇÃO DA MOTO ATRAVÉS DE LEILÃO, O QUE TORNA VEROSSÍMIL A SUA TESE DE QUE FOI IMPEDIDO DE RETIRAR O BEM DO PÁTIO LEGAL SEM A QUITAÇÃO DESTES VALORES. RÉU QUE NÃO TROUXE QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRASSE QUE O BEM ESTARIA LIBERADO SEM O PAGAMENTO DOS REFERIDOS DÉBITOS, NÃO SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS, NOS TEMOS DO ART. 373, II DO CPC. DÉBITO ANTERIOR A AQUISIÇÃO EM LEILÃO QUE NÃO PODERIA SER ATRIBUÍVEL AO AUTOR. ART. 328, §8º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, NOS TERMOS DO ART. 499 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. Embargos de declaração acolhidos (e-STJ fls. 344/346). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (a) art. 458, VI, do CPC. (b) art. 37, caput, da Constituição Federal, ao sustentar que a administração pública deve agir em observância ao princípio da legalidade, não podendo se eximir da cobrança de taxas e encargos legalmente previstos; (c) art. 1º da Resolução SSP n. 755/2005, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento de tributos, taxas e despesas de acautelamento como condição para a restituição de veículos apreendidos; (d) art. 328, §§ 5º e 8º, do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumentar que o leilão realizado pela Prefeitura de Cabo Frio impunha a esta o dever de registrar a venda e quitar os débitos anteriores, sendo indevida a responsabilização do DETRAN/RJ, do DETRO/RJ e do Estado do Rio de Janeiro; e (e) arts. 11 e 12 da Resolução CONTRAN n. 331/2009, que estabelecem ser responsabilidade do ente promotor do leilão o registro no sistema RENAVAM e a desvinculação dos débitos incidentes até a data da alienação. Contrarrazões às e-STJ fls. 372/378. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 460/463. Passo a decidir. De início, verifico não ser possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta ao inciso VI do art. 458 do CPC (e-STJ fl. 359), uma vez que não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esse dispositivo. Incide na espécie,o óbice contido na Súmula 284 do STF. Destaco, ainda, que o referido dispositivo legal não existe no ordenamento jurídico pátrio, o que também atrai o referido o óbice sumular. A esse respeito: AgInt no AREsp n. 2.530.039/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; e REsp n. 1.311.899/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021. No que diz respeito aos demais dispositivos tidos por violados, melhor sorte não tem a parte recorrente. No caso, o Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência, reconhecendo a ilegalidade da exigência de pagamento de débitos anteriores à aquisição do veículo por leilão como condição para sua liberação do Pátio Legal. Confiram-se os seguintes excertos do acórdão (e-STJ fls. 302/309): No caso vertente, o autor pleiteou na inicial a liberação do seu veículo do Pátio legal, sem a imposição do pagamento dos débitos de multas e IPVA, referentes à data anterior a sua aquisição através de leilão, bem como que os réus se abstivessem de proceder ao leilão do veículo. O réu, por seu turno, afirmou que a moto foi objeto de recuperação pela PMERJ, ante a ocorrência de furto ou roubo, sendo levado ao Pátio Legal, vistoriado e encaminhada notificação ao proprietário para que retirasse o bem, no prazo 3 dias úteis, sem qualquer ônus. Explicou que, após esse prazo, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento de diárias de depósito e taxa de reboque. Neste contexto, o cerne da controvérsia cinge-se em se perquirir acerca da legalidade da cobrança de pagamento das taxas de diárias do Pátio Legal e de multas e IPVA impostas ao autor para que o bem fosse retirado. Inicialmente, é cediço que a responsabilidade civil no caso dos autos decorre da regra contida no art. 37º, 6º, da Constituição Federal, segundo a qual: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Trata-se de responsabilidade fundada no risco administrativo, modalidade específica da teoria do risco, segundo a qual a Administração Pública ou terceiros que prestam serviços públicos devem responder, independentemente de culpa, pelos danos que as suas atividades causem aos administrados em geral. Essa responsabilidade se justifica pelo incremento do risco que a atividade da pessoa jurídica causa para a sociedade. Somente pode ser afastada a responsabilidade objetiva em caso de fato atribuído exclusivamente à vítima – quando esta, com seu comportamento, provocou praticamente sozinha o resultado -, ou quando o evento foi decorrência daquilo que a doutrina denominou de fortuito externo, que vem a ser o fato que não pode ser incluído dentro dos riscos inerentes à atividade. Outrossim, cabe ressaltar, por oportuno, que se impõem às partes o dever de acostar aos autos todos os documentos necessários à demonstração dos fatos alegados, consoante se extrai do artigo 434 do CPC. Ademais, dispõe o artigo 373, incisos I e II que cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, se as partes não instruem os autos com os documentos indispensáveis para tanto, devem arcar com as consequências de sua desídia. In casu, o autor logrou se desincumbir do seu ônus de demonstrar a verossimilhança das suas alegações. Isso porque, o autor afirma que o réu condicionou a retirada da moto ao pagamento de débitos de IPVA de 2004 a 2008, além de multas, período em que não era proprietário do bem. O documento do indexador 000028, demonstra que o autor adquiriu a moto em dezembro de 2008, através de leilão: [...] É incontroverso nos autos que o bem foi objeto de furto em fevereiro de 2009 e levado ao pátio legal. No documento do indexador 0000127 nota-se que constava junto ao réu débitos de IPVA referentes aos anos de 2005 a 2009, bem como multas e diárias de permanência no depósito: [...] Desta feita, o conjunto probatório dos autos corrobora a narrativa do autor que constavam, junto ao réu, débitos pendentes, anteriores a aquisição da moto através de leilão, o que torna verossímil a sua tese de que foi impedido de retirar o bem do Pátio Legal sem a quitação destes valores. Por outro lado, o réu não trouxe qualquer documento que demonstrasse que o bem estaria liberado sem o pagamento dos referidos débitos, tampouco que notificou o autor que a moto estraria disponível para retirada, sem ônus, no prazo de três dias, conforme afirmou em sua contestação. Frise-se que tal prova seria de fácil produção ao réu, pois bastaria apresentar as telas de seu sistema constando a data em que o veículo estava disponível para retirado pelo autor, o que não feito. Ao contrário, o que se percebe é que o bem foi levado novamente a leilão, em 2009, justamente por conter débitos desde 2005. Portanto, o réu não trouxe qualquer prova das suas alegações, descumprindo o preceito esculpido no artigo 373, II, do CPC. Neste contexto, forçoso reconhecer que o débito não poderia ser atribuível ao autor, tampouco o seu pagamento ser condição para retirada do bem do pátio legal, conforme preceitua o art. 328, §8º, do Código de Trânsito Brasileiro: [...] Desta forma, evidente a falha na prestação do serviço do réu a ensejar a liberação do bem sem o pagamento dos valores cobrados. [...] Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido. Considerando que o bem foi leiloado, tornando a obrigação de fazer requerida na inicial impossível de ser cumprida, cabe a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de julgado. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, convertendo-se a obrigação em perdas e danos, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de julgado. Em consequência, invertem-se os ônus sucumbenciais. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos com efeitos integrativos, para suprir omissão relativa à legitimidade passiva do recorrente (e-STJ fls. 345/346): Assiste razão ao embargante no que se refere à existência de omissão, merecendo o decisum modificação, passando a constar: “Quanto ilegitimidade passiva arguida pelos réus em contestação, não merece prosperar. Isso porque, o ponto nodal da lide é a liberação do veículo do Pátio legal, sem a cobrança ao autor de pagamento de multas e IPVA. Portanto, sendo os réus responsáveis pela apreensão, fiscalização e manutenção do prontuário do veículo onde as multas são registradas, são legítimos para responder a presente demanda.” Diante disso, acolhem-se os embargos de declaração, com a atribuição de efeitos integrativos ao julgado, na forma da fundamentação acima. Percebe-se que o acórdão recorrido, ao reformar a sentença, entendeu pela responsabilidade objetiva do ente público e pela falha na prestação do serviço, sob o fundamento de que o ora recorrido foi impedido de retirar o bem do Pátio Legal em razão de exigência indevida de quitação de débitos anteriores à sua aquisição em leilão. Destacou que os recorrentes não comprovaram ter notificado o recorrido sobre a possibilidade de retirada do veículo sem ônus, tampouco demonstraram que os débitos não seriam exigidos. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem acolheu o recurso para sanar omissão, explicando que a ilegitimidade passiva arguida pelos réus não merecia prosperar, uma vez que o ponto central da lide se referia à liberação do veículo do Pátio Legal sem a cobrança de débitos. Esclareceu que os recorrentes eram responsáveis pela apreensão, fiscalização e manutenção do prontuário do veículo, sendo, portando, legítimos para responder à demanda. Desse modo, observa-se a ausência de prequestionamento quanto à tese de que caberia ao ente promotor do leilão, providenciar o registro da transferência no RENAVAM e promover a desvinculação dos débitos anteriores à alienação. Isso porque o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a questão com enfoque nos referidos dispositivos, embora suscitada nos embargos de declaração, carecendo o apelo nobre, nesse ponto, do requisito constitucional do prequestionamento. Incide na espécie o óbice da Súmula 211 do STJ. É verdade que o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", o qual prescreve: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017), o que não ocorreu no caso em análise. Além disso, apesar de a parte insurgente indicar dispositivos de lei federal supostamente contrariados, verifica-se que sua pretensão está embasada na interpretação dos arts. 11 e 12 da Resolução CONTRAN n. 331/2009 e no art. 1º da Resolução SSP n. 755/2005, todavia esses atos normativos não se enquadram no conceito de lei federal de que trata o art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: REsp 1.900.154/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 14/10/2024; e AgInt no REsp 2.131.363/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. Por fim, no pertinente à alegada contrariedade ao art. 37, caput, da Constituição Federal, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA