3. VANDA MARIA LIMA VASCONCELOS FERNANDES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO
OAB/PR 085932·CPF·Representa: Autor
HELOISA BOT BORGES
OAB/PR 026279·Representa: Autor
FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA
OAB/PR 061990·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
HELOÍSA BOT BORGES
OAB/PR 26279·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/08/2025, 14:53
Trânsito em julgado
20/08/2025, 14:53
Publicação
16/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198317/PR (2025/0053826-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
AGRAVADO: ANAGILDA PIETA GALVAN
AGRAVADO: VANDA MARIA LIMA VASCONCELOS FERNANDES
AGRAVADO: GERACINA PEREIRA
AGRAVADO: ADILSON BRAGA THEODORO
AGRAVADO: ODETE MEITH FERNANDES
AGRAVADO: ALMIR MASSUQUETTO
AGRAVADO: EDISON BRANCO PEREIRA
AGRAVADO: AVELINA ALVES SABINO
AGRAVADO: CELIA DE SANTA GABRIEL
AGRAVADO: OZENI CANO SA
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 19:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 23:10
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 21:04
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 11:01
Publicação
24/04/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198317/PR (2025/0053826-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
AGRAVADO: ANAGILDA PIETA GALVAN
AGRAVADO: VANDA MARIA LIMA VASCONCELOS FERNANDES
AGRAVADO: GERACINA PEREIRA
AGRAVADO: ADILSON BRAGA THEODORO
AGRAVADO: ODETE MEITH FERNANDES
AGRAVADO: ALMIR MASSUQUETTO
AGRAVADO: EDISON BRANCO PEREIRA
AGRAVADO: AVELINA ALVES SABINO
AGRAVADO: CELIA DE SANTA GABRIEL
AGRAVADO: OZENI CANO SA
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198317/PR (2025/0053826-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
AGRAVADO: ANAGILDA PIETA GALVAN
AGRAVADO: VANDA MARIA LIMA VASCONCELOS FERNANDES
AGRAVADO: GERACINA PEREIRA
AGRAVADO: ADILSON BRAGA THEODORO
AGRAVADO: ODETE MEITH FERNANDES
AGRAVADO: ALMIR MASSUQUETTO
AGRAVADO: EDISON BRANCO PEREIRA
AGRAVADO: AVELINA ALVES SABINO
AGRAVADO: CELIA DE SANTA GABRIEL
AGRAVADO: OZENI CANO SA
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 22:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 22:04
Publicação
14/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198317/PR (2025/0053826-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
AGRAVADO: ANAGILDA PIETA GALVAN
AGRAVADO: VANDA MARIA LIMA VASCONCELOS FERNANDES
AGRAVADO: GERACINA PEREIRA
AGRAVADO: ADILSON BRAGA THEODORO
AGRAVADO: ODETE MEITH FERNANDES
AGRAVADO: ALMIR MASSUQUETTO
AGRAVADO: EDISON BRANCO PEREIRA
AGRAVADO: AVELINA ALVES SABINO
AGRAVADO: CELIA DE SANTA GABRIEL
AGRAVADO: OZENI CANO SA
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
12/03/2025, 12:02
Publicação
27/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198317/PR (2025/0053826-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
RECORRIDO: ANAGILDA PIETA GALVAN
RECORRIDO: VANDA MARIA LIMA VASCONCELOS FERNANDES
RECORRIDO: GERACINA PEREIRA
RECORRIDO: ADILSON BRAGA THEODORO
RECORRIDO: ODETE MEITH FERNANDES
RECORRIDO: ALMIR MASSUQUETTO
RECORRIDO: EDISON BRANCO PEREIRA
RECORRIDO: AVELINA ALVES SABINO
RECORRIDO: CELIA DE SANTA GABRIEL
RECORRIDO: OZENI CANO SA
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Paraná com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 186): AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PREVIDÊNCIA PÚBLICA – DEVOLUÇÃO DE QUANTIA ALUSIVA À DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTAS COBRADAS E EFETIVAMENTE DEVIDAS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – IMPUGNAÇÃO DO ESTADO – TESE DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL – TEMA Nº 880 DO STJ – INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO PRELIMINAR A SER PRESUMIDO CORRETO – RECONHECIDA DEPENDÊNCIA ENTRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS) E A OBRIGAÇÃO DE PAGAR – FALTA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRIMEIRA QUE CONSTITUI ÓBICE AO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA SEGUNDA – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA – BOA-FÉ NA CONDUTA DO ESTADO – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 249/253). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 523, 524, §§3º a 5º, 534, 927, III e 1.022, II, do CPC; 1º do Decreto nº 20.910/32 e 197 a 202 do Código Civil. Sustenta, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que "o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar (REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/6/2019). Ou seja, o prazo prescricional para a execução da obrigação de fazer e pagar é o mesmo a contar do trânsito em julgado, não havendo interrupção ou suspensão desse prazo em nenhuma hipótese. Nessa linha, suspensões no cumprimento de obrigações de fazer jamais interferem no cumprimento de obrigações de pagar, em especial quando se trata de cumprimento de sentença individual em face de ação coletiva. [...] mesmo sob a égide do novo Código, persiste a conclusão do precedente vinculante no sentido de que a demora, mesmo após requisição judicial, para apresentação de documentos, não obsta o transcurso do lapso prescricional, já que não é imprescindível a juntada de documentos pela parte executada." (fls. 262/266) Aduz que "os atos praticados no que se denominou cumprimento coletivo da sentença coletiva não possuem o condão de afetar o prazo prescricional do cumprimento individual da sentença coletiva, todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para desacolher a alegação de prescrição caem por terra, são periféricos e não determinantes. No caso concreto, o credor individual não comprovou a presença de causas suspensivas e interruptivas da prescrição, previstas no Código Civil (artigos 197 a 202) em rol taxativo." (fl.. 272) Contrarrazões às fls. 310/382. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, colhe-se do acórdão o seguinte trecho, verbis (fls. 188/190): [...] Em essência, o Tema nº 880 dispõe que, se o Executado não apresentar os documentos reclamados pelo Exequente para acerto dos cálculos, a demora para essa exibição não é justificativa para suspensão ou interrupção do prazo prescricional, que flui normalmente. Essa tese jurídica foi desenvolvida sob a égide do CPC de 1973 (art. 604, § 1º e posteriormente art. 475-B, § 2º), que previa a presunção de correção dos cálculos ofertados pelo Exequente em caso de inércia do Executado na apresentação dos documentos necessários ao acerto. Noutras palavras, o Exequente, à vista da resistência do Executado em apresentar documentos necessários à apuração quantum debeatur, deve ofertar seu cálculo, que será considerado válido e correto. Essa presunção que milita em seu favor demanda, na contrapartida, a diligência de impulsionar a Execução, pois o respectivo fluxo prescribente terá curso normal. Comporta vincar que, para adequação do Tema ao caso concreto, o Exequente deve ter condições de apresentar, ao menos, um cálculo preliminar que independa da documentação pendente, pois não é razoável admitir que o Judiciário possa referendar uma conta desatrelada de elementos que lhe confiram credibilidade. No caso dos autos obstada a apresentação de qualquer planilha, pois a documentação era necessária para, prima facie, identificar os profissionais que faziam jus ao ressarcimento, assim como, por consequência, os respectivos valores e períodos. Aliás, no CPC de 2015, aplicável à presente demanda, essa presunção de correção foi limitada, designadamente para incidir apenas nos casos em que a documentação não apresentada é ao cálculo possível de ser apresentado com os dados até então disponíveis (art. adicional, complementar 524, §§ 4º e 5º). Relevante ter-se em conta, outrossim, que, na atual redação, o CPC até prevê situação na qual a elaboração de um primeiro demonstrativo dependa de documento em poder de terceiros ou do Executado (art. 524, § 3º). Porém, estabelece que a respectiva requisição pode se dar sob pena de “cominação do crime de desobediência”, consequência que, gravosa à primeira vista, é inócua sob o ponto de vista prático da satisfação do crédito, já que, responsabilizado o autor da infração e eventualmente até cumprida a pena, permanecerá o Exequente sem poder fazer os seus cálculos e verá sua pretensão prescrever. E se é assim quando o devedor/executado for pessoa natural, o que se dirá, então, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público interno – ou, designadamente, como no caso em exame, do Estado do Paraná? A distinção em relação ao Tema nº 880/STJ se dá, portanto, sob esses dois aspectos: a) inexistência de dados aptos a servir na elaboração de um cálculo preliminar (que pudesse ser presumido correto) e b) a simples perspectiva de responsabilização por crime de desobediência não garante, nesse caso, a possibilidade de executar um valor certo a ponto de justificar a não interrupção ou suspensão da prescrição. No tocante ao argumento de ausência de previsão legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, cabem algumas considerações imprescindíveis diante da complexidade da matéria que aqui se trata. Observa-se que, em princípio, a sentença definitiva da ação coletiva condenou o Estado a uma obrigação de pagar. Meses após o trânsito em julgado, o sindicato protocolou cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Conquanto tecnicamente discutível a estratégia, fato é que o Estado não recorreu da decisão que aplicou a legislação alusiva à obrigação de fazer e que determinou a apresentação das fichas financeiras em 30 (trinta) dias. E mais: exibiu mídias (12/03/2018), complementou-as (24/5/2019) e, outrossim, ofertou justificativas para a complexidade (e consequente morosidade) na apresentação de “instrumento que permita fazer cálculos sem análise manual dos dados até então apresentados”. Inclusive mencionou que diligenciava para garantir a integridade dos dados. A confirmar a complexidade da situação, pleiteou prazo de 180 (cento e oitenta dias), ao invés dos 30 (trinta) previstos pelo CPC, art. 535, para impugnar a futura execução (manifestação em 30/9/2020). A partir daí, o processo ficou suspenso de 06/10/2020 a 30/11/2021 com vistas a “tentativas de acordo”. Nesse cenário, o Juiz da Execução expressamente reconheceu que a execução da o que afasta a incidência de um prazo prescricional obrigação de pagar dependia da obrigação de fazer, único. Do escólio do eg. STJ: [...] Do quanto se vê, a obrigação de fazer não foi integralmente cumprida, obstando o curso normal da prescrição da obrigação de pagar. Não se pode perder de vista que prescrição se atrela a inércia, desídia e, nesse caso, eventual paralisação dos Agravados (na espera da apresentação de documentos) foi encorajada pelo comportamento do Estado que, a despeito de agora defender cumprimento total da obrigação de fazer a 12 /3/2018, permaneceu, desde então, buscando atender aos pedidos de complementação, inclusive requerendo a suspensão do processo e apresentado justificativas para contrapor pedido de aplicação de multa. É dizer: depois de anos dando ensejo à continuidade do cumprimento de obrigação de fazer, agora alega prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar (que da primeira dependia). Ora, a prescrição pressupõe mora do credor por um atuar negligente, nunca por boa- fé na conduta alheia, sobretudo do Estado, “guardião dos valores da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência" (REsp 962714/SP). Em remate, consigno que diversos precedentes desta c. Câmara já reconheceram que o direito de profissionais da educação na mesma condição dos Agravados não foi alcançado pela prescrição – v.g: [...] Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198317/PR (2025/0053826-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
RECORRIDO: ANAGILDA PIETA GALVAN
RECORRIDO: VANDA MARIA LIMA VASCONCELOS FERNANDES
RECORRIDO: GERACINA PEREIRA
RECORRIDO: ADILSON BRAGA THEODORO
RECORRIDO: ODETE MEITH FERNANDES
RECORRIDO: ALMIR MASSUQUETTO
RECORRIDO: EDISON BRANCO PEREIRA
RECORRIDO: AVELINA ALVES SABINO
RECORRIDO: CELIA DE SANTA GABRIEL
RECORRIDO: OZENI CANO SA
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
25/02/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 13:56
Distribuição (sorteio)
25/02/2025, 11:30
Recebimento
18/02/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000216-37.2023.8.16.0000/1 Recurso: 0000216-37.2023.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Embargado(s): Odete Meith Fernandes (RG: 57315318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.574.669-40) ALMIR MASSUQUETTO (RG: 32001076 SSP/PR e CPF/CNPJ: 504.621.649-34) GERACINA PEREIRA (RG: 69371736 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.281.229-35) AVELINA ALVES SABINO (RG: 33050410 SSP/PR e CPF/CNPJ: 474.987.739-53) EDISON BRANCO PEREIRA (RG: 30774019 SSP/PR e CPF/CNPJ: 397.817.479-00) OZENI CANO (RG: 66533255 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.203.709-94) ANAGILDA PIETA GALVAN (RG: 40264159 SSP/PR e CPF/CNPJ: 553.506.159-04) CÉLIA DE SANTA GABRIEL (RG: 54565305 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.362.519-91) VANDA MARIA LIMA VASCONCELOS FERNANDES (RG: 14112774 SSP/PR e CPF/CNPJ: 572.645.209-78) ADILSON BRAGA THEODORO (RG: 43599801 SSP/PR e CPF/CNPJ: 650.625.239-15)
Vistos, etc. Considerando o teor da insurgência, atendendo às disposições do CPC, art. 1.023, §2°, intime-se a parte embargada para, em 05 dias, manifestar-se, querendo. Oportunamente, voltem. Diligências de estilo. Ciência aos interessados. Curitiba, 18 de julho de 2023. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 6. O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados). 7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais do que razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos. 8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção. 9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.) Portanto, tendo em vista o entendimento exarado na decisão supramencionada, “Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada”), cumpre conceder o pedido de efeito suspensivo ao presente caso. Assim,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000216-37.2023.8.16.0000 Recurso: 0000216-37.2023.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Descontos Indevidos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ANAGILDA PIETA GALVAN VANDA MARIA LIMA VASCONCELOS FERNANDES GERACINA PEREIRA ADILSON BRAGA THEODORO Odete Meith Fernandes ALMIR MASSUQUETTO EDISON BRANCO PEREIRA AVELINA ALVES SABINO CÉLIA DE SANTA GABRIEL OZENI CANO I -
Cuida-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – TJPR), interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão (mov. 31.1 – dos autos nº 0003279-29.2021.8.16.0004), exarada nos autos de Execução individual de sentença coletiva, que rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo agravante. Inconformado, o ESTADO DO PARANÁ, ora agravante, interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões, pugna, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo da decisão. No mérito, afirma que a presente ação está prescrita, posto que decisões de suspensão proferidas nos movimentos 86 e 279 (dos autos de cumprimento de obrigação de fazer de n. 0008041-64.2016.8.16.0004), não podem atingir a fluência do prazo prescricional. Desse modo, defende que a decisão que defere a suspensão do feito para tratativas de eventual acordo, como ocorreu no presente caso, não figuram no rol dos artigos 197 a 199 do Código Civil, e, portanto, não podem ser consideradas como causas interruptivas da prescrição. Ainda, sustenta que, os autos de nº 0008041-64.2016.8.16.0004 tinham por objetivo a apresentação das fichas financeiras das partes, para que assim, pudessem realizar os cálculos dos valores devidos. Assim, aponta que, de acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 880), “a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”. Portanto, tendo em vista a data do trânsito em julgado da ação coletiva (08/04/2016) e a data do ajuizamento do cumprimento de sentença da obrigação de pagar (14/04/2021) acredita que já transcorreu o prazo prescricional quinquenal, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento. É a síntese do necessário. II - Pois bem, o agravante, ESTADO DO PARANÁ, insurge-se, em suma, quanto à decisão que rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo agravante. Em sua fundamentação, o juízo a quo assim expôs: “[...] Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041- 64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30 /11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11/2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou. [...] Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso, o pedido de suspensão do feito pelo próprio executado e as suspensões deferidas pelo juízo, afasto a alegação de prescrição.” (grifo nosso) O agravante insurge-se da decisão supramencionada, pugnando pela concessão do efeito suspensivo. Por ora, com razão. Pois bem, para que se possa conceder o efeito suspensivo é necessário, segundo o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que o recorrente, através de relevante fundamentação, demonstre que a decisão singular possa causar lesão grave ou de difícil reparação. A título de esclarecimentos, cite-se na íntegra o aludido artigo: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ” Portanto, tem-se que o deferimento do pedido de efeito suspensivo está condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 995, do Código de Processo Civil, quais sejam: o risco de lesão grave e de difícil reparação e quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, sendo relevante a fundamentação. No presente caso, porém, se vislumbra, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido. Isto porque, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo prescricional quinquenal inicia-se do trânsito em julgado da sentença condenatória: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. [...] 2. Inexistindo causa de suspensão ou interrupção, o prazo prescricional de 5 anos para a execução contra a Fazenda Pública tem início com o trânsito em julgado da decisão na ação de conhecimento. Precedentes. [...] (AgInt nos EREsp n. 1.429.240/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020.) Ademais, cumpre reprisar o entendimento da Corte quando do julgamento do REsp nº 1.336.026/PE (Tema 880), sob a sistemática dos recursos repetitivos, acerca da juntada de documentos (fichas financeiras) para formulação do cálculo pelo defiro, por ora, o pedido de concessão de efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo desta Câmara ou ulterior deliberação. III - Comunique-se ao meritíssimo Juiz o inteiro teor desta decisão. IV - Intime-se a parte agravada, para que responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. V - Se na resposta a parte agravada apresentar documentos novos, intime-se a parte agravante para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, arts. 437, §1º, 203, §4º e 1.019, inc. II). VI – Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. VII – Autorizada o Chefe da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta, atendendo-se o disposto no C.N.C.G.J. Datado e assinado digitalmente. Des. D´Artagnan Serpa Sá Relator (cr)
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000216-37.2023.8.16.0000 Recurso: 0000216-37.2023.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Descontos Indevidos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ANAGILDA PIETA GALVAN VANDA MARIA LIMA VASCONCELOS FERNANDES GERACINA PEREIRA ADILSON BRAGA THEODORO Odete Meith Fernandes ALMIR MASSUQUETTO EDISON BRANCO PEREIRA AVELINA ALVES SABINO CÉLIA DE SANTA GABRIEL OZENI CANO
VISTOS. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de ocorrência de prescrição da pretensão executória. 2. Da análise dos autos, e nos termos do artigo 486 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e da Resolução 356-OE de 24 de outubro de 2002, o caso não se enquadra nas hipóteses previstas para análise em regime de plantão judiciário. Além disso, de acordo com o artigo 220 do Código de Processo Civil, todos os prazos estão suspensos do dia 20 de dezembro a 20 de janeiro, não havendo que se falar em necessidade de análise da questão, posto que não há urgência. 3. Diante disto, devolvo o recurso sem a análise do pedido, devendo os autos serem regularmente distribuídos no retorno do expediente forense. 4. Intimem-se. DES. JOSÉ ANICETO