Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903141/SP (2025/0121556-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SAMANDAL SABADINE IZOLDI
ADVOGADO: BRUNO TRINDADE NOGUEIRA - SP377995
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por SAMANDAL SABADINE IZOLDI contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia (fls. 496-497); ii) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório (fls. 499-501). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, por não enfrentar teses capazes de infirmar o julgado (fls. 514-515); e ii) é inaplicável a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é de direito (decisão surpresa, emenda da inicial e supressão de instância), sem necessidade de reexame de provas (fls. 515-517). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. A alegação de "afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Quanto à análise dos arts. 10, 321 e 1.014 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pela ausência de apresentação de documentos que demonstram o cargo ou a atividade laboral desempenhada nos períodos alegados, conforme se verifica do seguinte trecho (fls. 441-442): Quanto ao tempo contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS do autor, reproduzida nos autos, registra os trabalhos nos seguintes períodos: de 01/04/1987 a 14/12/1987 – vendedor, de 12/09/1988 a 13/09/1988 – auxiliar de produção, de 01/09/1999 a 31/12/1999 – professor de educação básica, de 01/02/2001 – professor de educação fundamental, sem anotação da data de saída; de 01/02/2002 a 31/12/2002 – professor educação básica, de 05/02/2003 a 31/12/2003 - professor educação básica, de 21/09/2004 - professor educação básica, sem anotação da data de saída. Também, a Certidão de tempo de contribuição nº 007013-2016 expedida pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, relata o tempo de serviço/contribuição no cargo efetivo de professor – estatutário, no interregno de 28/04/1986 a 09/02/1998, correspondendo a 08 anos, 06 meses e 20 dias, para aproveitamento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. E ainda, a Portaria nº 165, de 01/02/2000 da Prefeitura de Bananal/SP, nomeação do autor no cargo em comissão de professor coordenador, a partir de 01/02/2000 até 30/06/2000, data da dispensa pela Portaria nº 197/2000. Em consulta ao sistema CNIS, aos 30/10/2023, verifica-se o vínculo empregatício do autor, com o Município de Bananal, no período ininterrupto de 01/02/2001 a 19/10/2021, entretanto, de 01 de fevereiro de 2001 a 31 de julho de 2009 existem períodos sem constar a ocupação desempenhada junto ao referido Município, impossibilitando que sejam contados para o benefício de aposentadoria de professor. Com efeito, a petição inicial não está aparelhada com documentos que demonstrem o efetivo desempenho laboral na função de magistério, pelo tempo necessário para a pleiteada aposentadoria de professor. Por conseguinte, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a 12/11/2019 – data da EC nº 103/2019, independente do cargo desempenhado, corresponde a apenas 29 anos, 09 meses e 18 dias, o que é insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda que se acrescente os demais períodos de 12/11/2019 a 19/10/2021 e os meses de contribuição lançados no CNIS como segurado individual e/ou empregado doméstico entre 01/02/2022 a 31/07/2022, 01/09/2022 a 30/11/2022, 01/03/2023 a 31/03/2023 e 01/08/2023 a 31/08/2023, chega-se ao tempo total de apenas 32 anos e 07 meses e 28 dias, o que também não alcança o tempo mínimo necessário para a pleiteada aposentadoria por tempo de contribuição. De sua vez, como já mencionado, mesmo até 31/08/2023, o autor não comprovou o tempo de serviço/contribuição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou de professor, tornando-se desnecessário discorrer sobre as regras de transição introduzidas pela EC. 103/2019. Por tudo, o pedido de aposentadoria de professor, sem a apresentação de documentos que demonstram o cargo ou a atividade laboral desempenhada nos períodos alegados, constitui ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, verifico que a parte autora não cumpriu o disposto no Art. 320, do CPC: [...] Assim, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente, como ocorreu no caso. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp n. 1.736.358/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018). Além disso, alterar as conclusões do Tribunal de origem para reformar o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento ou não do período laboral como especial, demandaria necessariamente nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ. 1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995. 2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, D Je de 27/4/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA