Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2762898/RS (2024/0377756-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUARIA & INDUSTRIAL
ADVOGADOS: MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS038529
EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS065873
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Cooperativa Agropecuária e Industrial - COTRIJUI contra decisão assim ementada (fl. 241): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. COTRIJUÍ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO JÁ APRECIADO PELAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte embargante sustenta que a decisão embargada "apresenta um notável ERRO MATERIAL POR PREMISSA EQUIVOCADA, o que autoriza a utilização da presente via, à luz do art. 1.022, inciso III, do CPC: a conclusão de que a execução fiscal deve ter regular prosseguimento, sem qualquer ressalva quanto aos atos executórios, ignorou que a liquidação judicial da COTRIJUI não se assemelha a um processo de recuperação judicial de sociedade empresarial, uma vez que a cooperativa não mais exerce as atividades descritas no seu objeto social." (fl. 253). É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando as razões apresentadas pela embargante, nota-se inexistir qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, considerando que a decisão embargada pronunciou-se de modo coeso e preciso acerca dos atos executórios, conforme se extrai do excerto do julgado: [...] a partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência – Lei 11.101/2005, deferido o processamento da Recuperação Judicial, permanece a competência do juízo da Execução Fiscal, onde o feito prosseguirá. Cabe, porém, ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada na Execução Fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. [...] Em seguida, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, houve modificação do procedimento adotado em relação às empresas recuperandas, pontuando-se expressamente a possibilidade de continuidade do feito executivo e de constrição de bens. As alterações promovidas pela referida lei são aplicáveis de imediato aos processos pendentes, conforme previsto expressamente em seu art. 5º, observado o disposto no art. 14 do CPC/2015. A jurisprudência do STJ confere às cooperativas em liquidação judicial tratamento análogo ao conferido às empresas em recuperação judicial. Sendo assim, a irresignação não merece prosperar, pois não há óbice a regular tramitação do feito executivo, estando, portanto, o entendimento firmado no acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a execução fiscal não se suspende pela liquidação judicial da cooperativa. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS/RECEBÍVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA RECUPERAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. ARTIGO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. [...] 3. Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no processo executivo fiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo de execução até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes. 4. Observada a cooperação judicial entre os juízos da execução e da recuperação, o só fato de ter sido deferida a recuperação judicial não impede a ordem de penhora de ativos financeiros e eventual desproporcionalidade da medida está sujeita à comprovação perante o juízo da recuperação judicial. Precedentes. 5. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e porque não houve o prequestionamento do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Observância das Súmulas 83 do STJ e 282 do STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.488.307/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de 4/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ATIVOS FINANCEIROS. CABE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO VERIFICAR A VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO EFETUADA EM EXECUÇÃO FISCAL E DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE RECAIAM SOBRE BENS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, deferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros da parte agravante. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.108.819/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 1.982.327/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no REsp n. 2.007.973/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022. III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a continuidade do feito executivo e permitir a realização de atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.198/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024.) Dessa forma, a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo em vista que dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica aplicada, sendo essa pretensão incabível nesta via recursal. Assim, diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES