2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI
OAB/SC 51132·CPF·Representa: Autor
RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA
OAB/SC 52778·CPF·Representa: Autor
CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU
OAB/SC 4125·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING
OAB/SC 46847·CPF·Representa: Autor
SILVIA DOMINGUES SANTOS
OAB/SC 10990·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/08/2025, 12:47
Trânsito em julgado
13/08/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:21
Protocolo de Petição
04/08/2025, 13:04
Publicação
01/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RHC 210528/SC (2025/0022747-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: GUILHERME PEREIRA DE PAULO
ADVOGADOS: SILVIA DOMINGUES SANTOS - SC010990
MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI - SC051132
RUI PEDRO PINA CABRAL DA SILVA - SC052778
CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU - SC004125
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO GUILHERME PEREIRA DE PAULO opõe embargos de declaração em face de decisão em que neguei provimento ao seu recurso ordinário em habeas corpus. No recurso integrativo, a defesa aponta que houve obscuridade na decisão embargada. Decido. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. Na hipótese, não constato o vício suscitado. A simples leitura da decisão embargada evidencia que foi analisada a alegação de ilicitude da busca pessoal, ocasião em que se concluiu pela licitude da medida. Os embargos de declaração não se prestam ao desiderato de que o órgão julgador interprete os fatos da forma como pretende o embargante, ou mesmo para que reexamine as provas dos autos a fim de concluir de modo diverso, como ora pretendido. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RHC 210528/SC (2025/0022747-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: GUILHERME PEREIRA DE PAULO
ADVOGADOS: SILVIA DOMINGUES SANTOS - SC010990
MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI - SC051132
RUI PEDRO PINA CABRAL DA SILVA - SC052778
CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU - SC004125
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO GUILHERME PEREIRA DE PAULO opõe embargos de declaração em face de decisão em que neguei provimento ao seu recurso ordinário em habeas corpus. No recurso integrativo, a defesa aponta que houve obscuridade na decisão embargada. Decido. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. Na hipótese, não constato o vício suscitado. A simples leitura da decisão embargada evidencia que foi analisada a alegação de ilicitude da busca pessoal, ocasião em que se concluiu pela licitude da medida. Os embargos de declaração não se prestam ao desiderato de que o órgão julgador interprete os fatos da forma como pretende o embargante, ou mesmo para que reexamine as provas dos autos a fim de concluir de modo diverso, como ora pretendido. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/07/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2025, 18:36
Protocolo de Petição
25/04/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:16
Protocolo de Petição
24/04/2025, 13:55
Publicação
24/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210528/SC (2025/0022747-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: GUILHERME PEREIRA DE PAULO
ADVOGADOS: SILVIA DOMINGUES SANTOS - SC010990
MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI - SC051132
RUI PEDRO PINA CABRAL DA SILVA - SC052778
CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU - SC004125
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO GUILHERME PEREIRA DE PAULO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5065942-11.2024.8.24.0000. Consta dos autos que o paciente é investigado pela prática dos crimes de fraude à licitação, corrupção passiva, corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, emissão de notas fiscais frias e organização criminosa (autos n. 50430028020248240023). A defesa aduz, em síntese, ilicitude das provas derivadas da busca pessoal. Requer a declaração de inadmissibilidade das provas em questão, com seu consequente desentranhamento dos autos. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 231-235). Decido. I. Busca pessoal Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se: 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original) Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, “A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que ‘a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir [...] constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida [busca pessoal]’” (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita? O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti – 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409). No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário para uma busca pessoal: (a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção. (Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf, acesso em: fev. 2022) Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física". II. O caso dos autos A Corte estadual considerou válida a medida com base nos fundamentos a seguir (fls. 53-54): Com a devida vênia, trata-se, sim, de hipótese de busca pessoal decorrente da suspeita de que o Paciente Guilherme Pereira de Paulo carregava consigo objeto caracterizador de corpo de delito. A suspeita é fundada decorrente da própria natureza do objeto em questão (um dispositivo eletrônico portátil e usualmente portado), e seu ajuste à noção de "corpo de delito" deriva da amplitude dedicada a tal conceito no escopo do art. 244 do Código de Processo Penal: [...] Dada a efemeridade e a forma não unívoca que os resultados naturalísticos de delitos como aqueles investigados costumam precipitar (casos em que o efeito material da conduta proibida é superficialmente indiscernível do produto de comportamento lícito; distinguem-se, por exemplo, de um homicídio, cujo resultado material é a constatação da morte violenta de um ser humano, e dificilmente pode ser interpretado de forma distinta), também integra o corpo de delito a prova tendente a evidenciar a existência de acerto prévio e alinhamento de desígnios entre os indivíduos envolvidos nos crimes. E é razoável presumir (e também por isso a suspeita é fundada) que, hodiernamente, o contato entre indivíduos com interesses escusos seja feito, ainda que amiúde, por meio do smartphone. Note-se, a propósito, que esse raciocínio não implicaria a desnecessidade da deliberação judicial sobre a busca em domicílio, uma vez que, quanto ao ingresso no lar do cidadão, há expressa garantia constitucional que limita a atividade da polícia judiciária; esse limite, porém, é mais abrangente do que os óbices à busca pessoal. Trata-se, portanto, de hipótese legalmente prevista que autoriza a busca pessoal sem mandado (CPP, art. 244, segunda parte), de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida. Alcançada essa conclusão, é desimportante o debate sobre o argumento restante (relacionado à terceira parte do art. 244 do Código de Processo Penal), porque mesmo que se admita que os Impetrantes têm razão, a conclusão sobre a licitude da busca remanesceria a mesma. Segundo se depreende dos autos, no caso concreto foram expedidos mandados de busca domiciliar a ser cumprido na residência do paciente. Todavia, o paciente não foi lá encontrado, pois ali estavam apenas os seus filhos, menores de idade, sozinhos. Em diligências, descobriu-se que ele estaria em um hotel. Ali, o paciente foi revistado e foi apreendido seu aparelho celular. Diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, nota-se que as circunstâncias descobertas no curso da execução da busca domiciliar fizeram surgir indícios de ocultação de corpo de delito com o acusado, já que ele não foi encontrado em nenhum dos imóveis a ele vinculados e os seus filhos, menores de idade, foram ali encontrados sozinhos, a sugerir fuga para impedir a apreensão dos objetos procurados pela autoridade policial. Seria desarrazoado permitir que o investigado pudesse esvaziar o objeto da busca pessoal, frustrando a execução da diligência, ao deixar o ambiente da residência alvo do mandado de busca domiciliar e levar consigo os objetos relacionados aos fatos investigados. Assim, no caso, havia fundada suspeita de porte de corpo de delito diante do comportamento furtivo do paciente, que deixou seus filhos sozinhos na residência durante o cumprimento do mandado de busca domiciliar ainda no início da manhã, a denotar aparente tentativa de fuga e justificar as diligências pela sua localização. Sob outro enfoque, não constato ilegalidade na apreensão do aparelho celular, pois este é objeto relacionado às infrações penais investigadas, os quais podem e devem ser apreendidos (CPP, art. 6º, III). Assim, o aparelho celular, dada a natureza das infrações investigadas, configura corpo de delito da espécie corpus probatorium, que são “todos os sinais, rastros e vestígios deixados pelo indiciado na consumação do delito” (BARROS, Romeu Pires de Campos. Processo penal cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 1982., p. 455). Não bastasse isso, neste caso, nota-se que na decisão de deferimento da medida, foi deferida a quebra de sigilo dos aparelhos celulares apreendidos (fls. 161-194), a evidenciar a relevância probatória da apreensão em comento. Assim, os elementos indicados apontam que a busca pessoal foi lícita, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença. Faço lembrar, nesse sentido, que “somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade” (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022). III. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:40
Não-Provimento
22/04/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 18:30
Recebimento
31/01/2025, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
31/01/2025, 18:01
Protocolo de Petição
31/01/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 210528/SC (2025/0022747-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: GUILHERME PEREIRA DE PAULO
ADVOGADOS: SILVIA DOMINGUES SANTOS - SC010990
MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI - SC051132
RUI PEDRO PINA CABRAL DA SILVA - SC052778
CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU - SC004125
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.