Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2685874/RJ (2024/0240565-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: NESTRAL RACOES LTDA
ADVOGADOS: MAGNO MARTINS MENDES - RJ091492
TIAGO BARBOSA DOS SANTOS - RJ167177
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT insurgindo-se contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.799/15. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.847/2019. CABIMENTO. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO SANCIONATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido formulado, rejeitando a tese de nulidade da constituição do crédito, bem como de retroatividade de norma administrativa mais benéfica sancionadora. 2. A infração constatada se deu em virtude da prática da conduta de evadir-se à fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas (art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799/15). 3. A apelante pleiteia a redução da multa, com base no princípio da aplicabilidade da lei mais benéfica. 4. Merece acolhida o pedido de redução da penalidade imposta, com base no princípio da aplicabilidade da lei mais benéfica, já que a Resolução ANTT nº 5.847/2019 diminuiu o valor da multa prevista para a infração em questão. 5. Esta Colenda Turma Especializada vinha entendendo que a norma administrativa mais benéfica não retroage nas hipóteses envolvendo a cobrança de multa de natureza administrativa, na medida em que, nessas circunstâncias, aplica-se o disposto no art. 6º da LINDB, com base no princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001907- 29.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0140016-39.2017.4.02.5101, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJF2R 30.6.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0012572-95.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 23.9.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5001063- 79.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 17.11.2020. 6. Contudo, no julgamento da Rcl. 41.557/SP- STF (decisão publicada em 15/12/2020), o Ministro Relator Gilmar Mendes consignou em seu voto, ao tratar do tema da retroatividade em sede de ação civil de improbidade administrativa, que o tema pertence ao chamado "direito administrativo sancionador", que, por sua vez, se aproxima muito do Direito Penal e deve ser compreendido como uma extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal, obrigando a transposição das garantias constitucionais e penais para o direito administrativo sancionador. 7. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser aplicável o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica no âmbito dos processos submetidos ao regime do direito administrativo sancionador (RMS 37.031/SP). 8. Em recente Informativo 769 deste ano, o STJ, debruçando-se sobre caso concreto que arguiu a possibilidade de retroatividade de Resolução da ANTT, concluiu por sua viabilidade:"(...) II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedentes.(...)" - AgInt no REsp n. 2.024.133/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 9. Dada a leitura mais atual do STJ sobre o tema, afigura-se possível a abolição ou a redução do valor da multa administrativa aplicada quando houver a superveniência de norma que extirpe ou comine penalidade mais benéfica para a infração em questão, orientação à qual este Relator se filia, conforme precedente desta Turma: Processo nº 5016948-71.2021.4.02.5118, sessão virtual de 26 de julho de 2023, julgamento unânime. 10. Assim, a penalidade imposta deve ser reduzida, aplicando-se, retroativamente, o novo valor fixado pela Resolução ANTT nº 5.847/2019. 11. Apelação provida, para reduzir a multa imposta à apelante, adotando-se o novo valor fixado pela Resolução ANTT nº 5.847/2019. Condenação da apelada ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela apelante. Ocorre que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1.327/STJ, assim delimitado: Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição. Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA