Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2043013/PR (2022/0387006-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: GRAZIELA CRISTINA ALVES DE ARRUDA
RECORRIDO: MARILENE ALVES DE ARRUDA SKOREK
RECORRIDO: IVONEI ALVES DE ARRUDA SKOREK
RECORRIDO: ROZELI ALVES ARRUDA
ADVOGADOS: CLEITON SCHUMANN - PR091745
MATEUS CONTER - PR091741A
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim mentado: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 4. O implemento dos 16 anos não torna, automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgotaria aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos se tornariam inexigíveis. 5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, inicialmente, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional bem como aos arts. 2º, § 1º da Licc c/c § 2º, do art. 16, 74 e 77 da Lei 8.213/91, sustentando, em síntese, que: i) A Lei 9.528/97, em seu artigo 2º, alterou o artigo 16, § 2º da Lei 8.213/91, excluindo o menor sob guarda do rol de dependentes para fins previdenciários" e ii) "a data de início do benefício de pensão por morte (e seus efeitos financeiros) deve ser fixada na data do óbito do instituidor (ou do requerimento administrativo) para o conjunto de dependentes, devendo ser rateada em cotas iguais entre eles. Ou seja, a partir da data de início cada dependente somente tem direito a sua cota-parte, pouco importante que existam cotas prescritas durante o período". O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Passo a decidir. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que há violação ao art.1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia. Da análise dos autos, verifica-se que a parte ora recorrente, em sede de embargos de declaração, questionou, dentre outros pontos, a impossibilidade de pagamento integral da pensão por morte aos demais dependentes, desde a data do óbito, muito embora tenha reconhecido a prescrição quinquenal da cota-parte devida a um dos dependentes, sob os seguintes fundamentos, em síntese: "PENSÃO POR MORTE. COTA PRESCRITA. VALORES DEVIDOS AO DEPENDENTE MENOR. ARTIGOS 74 E 77 DA LBPS. OMISSÃO. Trata-se de acórdão desta c. Turma que reconheceu o direito da parte a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor/data de entrada do requerimento, fixando que no período prescrito para segurada maior de idade, deverá ser paga a cota integral (100%) ao dependente absolutamente incapaz (habilitado), contra o qual não corre o lapso prescricional. Tal decisão, visou exclusivamente evitar os efeitos da prescrição sobre as parcelas do benefício que antecedem ao quinquênio legal porém foi omissa quanto a incidência dos arts. 74 e 77 da Lei 8.213/91: [...] No caso dos autos, o(a) dependente maior faleceu e os menores menores foram habilitados, do instituidor possui direito ao rateio da pensão desde a data do óbito/data do requerimento administrativo não havendo base legal para se deferir o benefício na integralidade para o co-autor menor ou seja, no período prescrito para o co-autor maior falecido. Posto isso, pugna a autarquia que seja afastada a omissão apontada com a finalidade de fixar a data de início do benefício para todos os autores na data do óbito do instituidor (ou data da entrada do requerimento), no percentual de sua cota parte, estando, no entanto, prescritos os valores compreendidos no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação para o dependente maior de idade". Não obstante, o Tribunal de origem os rejeitou, sem o enfrentamento das questões cujo conhecimento havia-lhe sido devolvido nos embargos opostos. Nesse contexto, sendo constatado que o Tribunal de origem deixou de enfrentar a argumentação supra, mostra-se impositivo reconhecer a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a análise da matéria mostra-se relevante para o deslinde da controvérsia. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam enfrentadas as questões suscitadas. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA