Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162692/SP (2024/0295347-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
RECORRIDO: DIRCHO E-COMMERCE LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 79-86), assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ARTIGO 485, VI, DO CPC/15. PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cientificação da Fazenda Pública Estadual, a respeito da extinção da pessoa jurídica executada, desde 6.5.22, conforme a prova documental produzida nos autos. 2. Cobrança fiscal, promovida em face de pessoa jurídica executada inexistente, reconhecida. 3. Encerramento das atividades empresariais, por meio de procedimento de Liquidação Voluntária. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 5. Aplicação, por analogia, do Tema nº 1.049, do C. STJ. 6. É inviável, na hipótese dos autos, a título meramente argumentativo, o eventual redirecionamento da execução fiscal, em face de sócio da pessoa jurídica executada. 7. Tal situação caracterizaria a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, o que é vedado na Súmula nº 392, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ. 8. Inobservância, ainda, do disposto no artigo 135, III, do CTN. 9. Processo (execução fiscal) julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/15, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada, em Primeiro Grau de Jurisdição. 10. Sentença, recorrida, ratificada. 11. Recurso de apelação, apresentado pela parte exequente, desprovido. A parte recorrente interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 134, VII, do CTN, bem como dissídio jurisprudencial. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do TJSP que extinguiu execução fiscal para cobrança de crédito tributário referente ao ICMS. Do art. 134, VII, do CTN O juízo de primeira instância extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade de parte passiva devido ao distrato social e liquidação voluntária da empresa executada antes do ajuizamento da execução fiscal. O acórdão recorrido manteve a sentença, por entender que a pessoa jurídica estaria extinta, nos seguintes termos (fls. 81-82): Pois bem. Revendo o posicionamento anterior, é induvidosa, nos autos, a cientificação da Fazenda Pública Estadual, quanto à extinção da pessoa jurídica executada, desde 6.5.22, conforme a prova documental de fls. 24/27. Além disso, a dissolução da referida pessoa jurídica foi anotada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), bem como, perante o Cadastro de Contribuintes de ICMS (CADESP), anteriormente à inscrição do Débito na Dívida Ativa (4.7.22) e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Em outras palavras, a referida cobrança fiscal foi promovida em face de pessoa jurídica executada inexistente. Aliás: “(...) no que se refere ao trecho transcrito do v. acórdão proferido no julgamento do R Esp n. 1.652.592/SP (é preciso registrar que não é porque se averbou na junta comercial competente o instrumento de distrato da sociedade empresária que perderá esta, automaticamente, a sua legitimidade processual. Existem, em verdade, 3 momentos distintos: o da dissolução, o da liquidação e o da extinção da pessoa jurídica propriamente dita), cabe anotar que do CADESP (fls. 71), bem como do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica consta que a extinção da empresa se deu pelo encerramento da liquidação voluntária, isto é, ocorreu a extinção da pessoa jurídica propriamente dita, situação em que, a sociedade comercial dissolvida perde a capacidade para ser parte e para estar em juízo, atraindo a regra do art. 1.110 do Código Civil, segundo a qual, encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.” (TJSP; Apelação nº 1500349-86.2020.8.26.0014; Rel. a I. Des. Heloísa Mimessi; C. 5ª Câmara de Direito Público; Julgada em 23.4.21; destaques acrescidos) O Estado de São Paulo argumenta que o débito foi inscrito em dívida ativa em face da executada, e que seria possível redirecionar a execução ao sócio responsável. O recurso especial alega que o distrato societário não impediria a execução fiscal e que a responsabilidade dos sócios pode ser acionada conforme o artigo 134, VII, do Código Tributário Nacional, pois a jurisprudência do STJ permitiria o redirecionamento da execução fiscal aos sócios em casos de dissolução irregular da sociedade. No presente caso, não há qualquer reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de dissolução irregular, tendo o Tribunal a quo consignado a extinção regular da pessoa jurídica. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de dissolução irregular, ou quanto à existência de liquidação, ou seja, a realização do ativo e passivo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Para derruir as conclusões do órgão julgador, e acolher a tese recursal, seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. [...] 2. No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ [...] (AgInt no AREsp n. 2.241.284/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023, grifo nosso). Do dissídio jurisprudencial Quanto ao dissídio, as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do recurso especial, pela alínea "a", servem de justificativa também à alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Ainda que assim não fosse, observa-se que a divergência jurisprudencial não restou comprovada e demonstrada, nos moldes legais e regimentais. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA