Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1957150/SP (2021/0135165-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FABIANA TORRES DE AGUIAR - SP299252
MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO - SP415653
RECORRIDO: CONDOMÍNIO VILA DAS CORES
ADVOGADOS: RAQUEL BATISTUCI DE SOUZA NINCAO - SP106681
ERICA BATISTA DA SILVA - SP212145
RECORRIDO: SÉRGIO LUIS DE JESUS SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 20): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - SUBROGAÇÃO - Atualização do crédito tributário devida até a data do depósito judicial, momento em que cessa a mora - A partir de então, o pagamento dos encargos é responsabilidade da instituição depositária - RECURSO IMPROVIDO. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 111, I, 130, parágrafo único, 151, e 186 do CTN; e 9º, § 4º, da Lei 6.830/1980, argumentando, em síntese, que (fls. 31-37): Os débitos tributários não podem ter suas correções e incidência de juros paralisados em função da data da arrematação ou da data do depósito do valor pelo arrematante, uma vez que tal depósito não garante o pagamento da dívida. Decisão em contrário, viola o art. 111, I, do CTN que prevê que a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente. [...] Ao contrário do entendimento do v. acórdão recorrido e diante da interpretação restritiva ditada pelo Código Tributário Nacional quanto à suspensão do crédito tributário, o depósito judicial efetivado por um terceiro, não observa as prescrições para a aplicação do art. 151 do Código Tributário Nacional e do art. 9º, § 4º da Lei nº 6.830/80 (LEF), bem como não segue os tramites necessários e a declaração pelo Juízo das Execuções Fiscal, o qual é o detentor de competência absoluta para conhecer da matéria, ou seja, o juiz natural. Noutras palavras, aos depósitos realizados por terceiros, sem qualquer pertinência ao juízo da execução fiscal, não se enquadram na previsão do art. 9º, § 4º da Lei nº 6.830/80 (LEF). [...] O valor do débito que é apontado na petição de sub-rogação é válido até último dia do mês em que o pedido é feito. Ultrapassado o prazo, sobre o valor apontado na petição incide IPCA + 1% ao mês, além de outros encargos legais, nos termos da legislação tributária municipal de regência, sob pena de enriquecimento sem causa do expropriado devedor em prejuízo ao erário, na hipótese de haver saldo a ser-lhe restituído e de violação do direito de preferência estabelecido no art. 186 do CTN. [...] Assim, o v. acórdão recorrido ao afastar a aplicação da atualização e juros aplicáveis ao crédito tributário viola a norma cogente prevista no artigo 130 § único do CTN que garante a sub-rogação do crédito no valor da arrematação, pois o valor transferido não será suficiente para quitar o débito totalmente. Também há violação à preferência legal na obtenção do crédito tributário nos termos do artigo 186 do CTN pois afastar os critérios diferentes de atualização e juros acarreta a insuficiência do valor para a quitação o que faz com que o credor não preferencial receba o valor do saldo em detrimento da Fazenda Pública Municipal. Por outro lado, é de se ressaltar que não se aplica no presente caso o enunciado da súmula 112 deste Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de execução fiscal. Logo, o depósito feito pelo arrematante (terceiro) não suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 27-38. Inadmitido o recurso especial (fls. 49-51), a parte recorrente apresentou agravo em recurso especial (fls. 54-60). Decisão de fl. 88 conheceu do agravo e determinou a autuação do apelo como recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece conhecimento. Súmulas 282 e 356 do STF Relativamente à alegação de violação aos arts. 111, I, 130, parágrafo único, 151, e 186 do CTN, o exame dos autos revela que a matéria contida nos artigos apontados como violados não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, a respeito da qual não foram opostos embargos de declaração, de modo que enseja a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. Cabe destacar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE CATALÃO/GO. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada (arts. 17 e 485, § 3º, do CPC), não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. [...] VII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.169.823/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Súmulas 283 e 284 do STF Quanto ao mais, a controvérsia dos autos foi abordada pelo Tribunal recorrido sob os seguintes fundamentos (fl. 21): Realizado o depósito judicial, cessa a mora com relação ao valor depositado, podendo ser imediatamente abatido do saldo devedor, sendo descabida a incidência de outros encargos sobre o valor, que, a partir de então, fica submetido, exclusivamente, à remuneração pelo banco depositário. Exigir tal remuneração do devedor implicaria, portanto, bis in idem e enriquecimento ilícito à Fazenda Pública. Os encargos da mora somente poderão incidir sobre eventual saldo devedor porventura pendente após o depósito, e não sobre a totalidade do débito. Entretanto, observo que a parte recorrente deixou de refutar os argumentos trazidos pelo acórdão impugnado para indeferir seu pleito, quais sejam, a ocorrência de bis in idem e enriquecimento ilícito da Fazenda Pública. Desse modo, verifica-se que os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão não foram impugnados de forma específica pela parte recorrente, deficiência argumentativa que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO. PARCELAS EM ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. 1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. [...] 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.368.855/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL À DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O Tribunal de origem consignou: [...]. A irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos que a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA