Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210064/MG (2025/0008937-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: ADILSON AVILA DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FERNANDES SANTANA - MG100353
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ADILSON AVILA DOS SANTOS de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente em razão de suposta prática do delito capitulado no art. 171, caput, por 14 (quatorze) vezes, na forma dos arts. 29 e 71, todos do Código Penal. Em suas razões, sustenta o recorrente que possui predicados pessoais favoráveis e que sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Alega que "apresentou distratos e comprovantes de pagamentos realizados a clientes, demonstrando boa-fé e a ausência de dolo na conduta" (fl. 1815). Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência. Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN