Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973920/SP (2025/0004948-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: WENDERSON PIGOSSI
ADVOGADO: WENDERSON PIGOSSI - SP158230
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCILENE DOS SANTOS JARDIM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO LUCILENE DOS SANTOS JARDIM alega sofrer coação ilegal em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1500114-09.2022.8.26.0416. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 232 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e Adolescente. Nesta impetração, pede a substituição do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto por prisão domiciliar. Oferecidas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 103-105). Decido. A sentença condenatória assim dispôs, no que interessa (fls. 19-25): [...] A acusada é pessoa reincidente, portanto, a despeito de ter sido imposta pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, em obediência ao regramento estabelecido pelo art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Sendo a acusada reincidente, bem como pelo fato de ter revogado o benefício da suspensão processual pelo descumprimento, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito não se mostra socialmente recomendável e nem suficiente para a reprovação e prevenção do crime, razão ela qual lhe indefiro a concessão de tal benesse. De igual modo, diante da reincidência ostentada, incabível o sursis, nos termos do artigo 77, do Código Penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré LUCILENE DOS SANTOS JARDIM, devidamente qualificada nos autos deste processo crime, às penas de 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, como incursa no artigo 232, Estatuto da Criança e do Adolescente. A acusada respondeu a todo o processo em liberdade e não há nada que indique a necessidade de decretação de prisão preventiva. Assim sendo, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal estadual chancelou a sentença recorrida nos seguintes termos (fls. 26-44, grifei): [...] Lucilene dos Santos Jardim foi processada e condenada à pena já mencionada porque, nos termos da exordial acusatória: “Em período a ser esclarecido no curso da instrução, mas certamente até o dia 18 de fevereiro de 2022, nesta cidade e comarca de Panorama, LUCILENE DOS SANTOS JARDIM, submeteu a criança Bernardo Jardim de Queiroz, seu filho, sob sua autoridade e guarda a vexame e constrangimento. Segundo se apurou, a DENUNCIADA criou perfil no site eletrônico vakinha. com. br (ID 2375285), no qual postou imagens do filho Bernardo Jardim de Queiroz e relatou que o menor teria sido diagnosticado com câncer na cabeça, e em razão disso necessitava de doações para o tratamento (cf. fl. 12). Ainda, a DENUNCIADA criou na rede social facebook o perfil Lu Jardim, no qual também postou imagem do filho relatando que estava acometido com câncer na cabeça, bem como solicitava valores para custear o tratamento, os quais poderiam ser doados por transação bancária, via pix ou pelo site vakinha virtual. Não fosse isso o bastante, a DENUNCIADA passou a comercializar pizzas sob o título Pizza Solidária, e também se utilizava do mesmo artifício, qual seja, que os valores auferidos se destinariam ao tratamento da doença do Bernardo (fls. 14-19). [...] Outrossim, não comporta acolhimento o pleito defensivo de abrandamento de regime. Bem aplicado, in casu, o regime intermediário, uma vez que é cediço que o quantum de pena não autoriza, por si só, o regime aberto, quando outros elementos referentes ao crime praticado e as condições pessoais do condenado, devidamente avaliados pelo juízo da condenação, recomendem o cumprimento inicial da pena em regime mais severo, como é o caso dos autos, já que a reincidência da acusada é elemento indicativo de que regime mais brando seria insuficiente à reprovação do delito, bem como à prevenção de novas práticas delitivas. Da mesma forma, não comporta guarida o pleito defensivo de concessão da prisão domiciliar à ré para o cumprimento da pena, benesse incompatível com o regime semiaberto a ela imposto, nos termos do artigo 117 da LEP. Embora não se desconheça que os Tribunais Superiores já admitiram, em caráter excepcional, estender a prisão albergue domiciliar prevista no dispositivo em comento, para os condenados em regime mais gravoso (prisão domiciliar humanitária), no presente caso, não está demonstrada a excepcionalidade necessária para tanto, inexistindo prova de que a sentenciada é imprescindível aos cuidados do filho. Não se olvide ainda que a possibilidade de prisão domiciliar em casos de responsabilidade pelos cuidados dos filhos deve ser analisada sob o prisma da proteção à criança, e, nesse caso, a manutenção da ré em liberdade poderia representar risco ao bem-estar da própria vítima. [...] Como já observado, nesta impetração, a defesa pleiteia somente a substituição do cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto por prisão domiciliar. Neste caso, entretanto, além da vedação legal à concessão de prisão domiciliar a condenados no regime semiaberto (art. 117 da LEP), também não se justifica excepcionar a regra em questão na hipótese dos autos, uma vez que, como ressaltado pelo Tribunal de origem, a paciente foi condenada por crime cometido contra o próprio filho, menor impúbere. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao conceder a ordem no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, que tratava da conversão da prisão preventiva preventiva em domiciliar (art. 318 do CPP), incluiu essa situação entre as que poderiam afastar a concessão do benefício: [...] Em face de todo o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício. É o que também se extrai, por analogia, do art. 318-A, II, do CPP, segundo o qual: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Nesse sentido: 1. É possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, uma vez que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2. No caso, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se devidamente motivado, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendido que não ficou demonstrada nenhuma excepcionalidade a justificar o benefício. Ademais, ressaltou-se que a agravante foi condenada pela prática de roubo, delito cometido com violência/grave ameaça, o que obsta a concessão da domiciliar. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 827.548/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ