Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974891/SP (2025/0009943-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO ROBERTO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AGRAVO EM EXECUÇÃO N. 0012220-82.2024.8.26.0521. Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais promoveu o executado ao regime aberto (e-STJ, fls. 37/39). Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual deu provimento ao recurso, para determinar o retorno do sentenciado ao regime semiaberto, sem prejuízo do reexame do respectivo pedido de progressão oportunamente, após a realização de exame criminológico (e-STJ, fls. 61/67). Nesta impetração, em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o pedido de progressão de regime foi negado com fundamento em relatórios feitos de maneira subjetiva. Afirma que o atestado de bom comportamento carcerário e o boletim informativo são os instrumentos mais adequados à análise do direito à progressão, e portanto não há necessidade do exame criminológico. Alega que não existe previsão legal ou constitucional para que a gravidade em abstrato do crime ou a quantidade de pena a cumprir sejam considerados na individualização da execução da pena. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão proferida pela autoridade coatora, concedendo-lhe a permanência no regime aberto. A liminar foi indeferida, informações foram prestadas e o Ministério Público federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Exame criminológico para apreciação do pedido de progressão ao regime aberto O Tribunal, atendendo ao pedido ministerial, cassou a decisão de origem e determinou a realização do exame, no seguintes termos - e-STJ, fls. 69/70 [...] Contudo, há nos autos elementos concretos que indicam a necessidade de submeter o executado a avaliação criminológica, conforme autorizado pela Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, Claudio conta com condenação total de cinco anos, onze meses e cinco dias de reclusão pela prática de dois furtos qualificados e um furto simples. O término do cumprimento da pena está previsto para 13.09.2028. E além das execuções atuais, o agravante já descontou pena por outros diversos delitos anteriormente, quase todos patrimoniais, evidenciando que possui personalidade desvirtuada e faz do crime o seu meio de vida. Não bastasse, observa-se do seu histórico prisional que o executado perpetrou a maioria dos crimes após ser agraciado com algum benefício, de modo a demonstrar que carece de senso de responsabilidade e autodisciplina para viver sob regramentos menos rigorosos, já que sequer consegue se afastar dos ilícitos penais mesmo quando está em processo de ressocialização, preferindo viver à margem da sociedade. [...] Daí porque é de rigor que o recorrido retorne ao estágio de cumprimento de pena anterior, onde ele deverá ser avaliado por meio da referida perícia criminológica. O respeitável voto está divergente do entendimento desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n. 10.792/2003, e ainda pela Lei mais recente n. 13.964/2019, não mais exige a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios: Art. 112 [...] § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019). Todavia, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado 439 da Súmula desta Corte, in verbis: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Como se pode ver da decisão acima, não obstante o zelo da autoridade coatora, não foram utilizados fundamentos concretos, relacionados ao cumprimento da pena corporal, para justificar a realização do exame criminológico. Destacou elementos abstratos, ao mencionar os crimes perpetrados pelo executado e a previsão do término da pena, elementos que não podem ser mais avaliados na fase de execução, porquanto já sopesados pelo legislador, ao tipificar o crime e sua pena, e pelo julgador, ao fixar o quantum da reprimenda. Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. LONGA PENA POR CUMPRIR. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A gravidade dos delitos pelos quais restou condenado o paciente, bem como a sua longa pena ainda por cumprir não são fundamentos idôneos para recusar os benefícios da execução penal. Precedentes. [...] (HC n. 429.176/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 14/3/2018). 2. No caso, o Tribunal coator determinou a realização de exame criminológico, para análise do pedido de livramento condicional, utilizando fundamentos abstratos - gravidade dos crimes e tempo de pena ainda a cumprir -, deixando de mencionar aspectos concretos da execução da pena, como eventuais faltas disciplinares. 3. Com efeito, a simples leitura do acórdão coator permite concluir pela existência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de fundamentos concretos, não havendo que falar, desse modo, em via eleita (habeas corpus) inadequada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 700.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 439 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fundamentos abstratos e genéricos não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de realização de exame criminológico em razão de 4 (quatro) faltas disciplinares graves, circunstâncias ocorridas, portanto, durante o cumprimento da pena, conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 439 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.686/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de realização de exame criminológico, em razão da reincidência do apenado, da gravidade abstrata do delito (roubo) e da longa pena a cumprir. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fundamentos abstratos e genéricos, como os apresentados pela Corte de origem, não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 590.322/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) O Tribunal destacou também que o apenado já descontou penas por diversos outros delitos. Ocorre que esta Corte já se manifestou no sentido de que a reincidência do executado não constitui fundamento idôneo a justificar a necessidade de realização de exame criminológico. E isso porque tal aspecto da conduta do preso já é devidamente mensurado e valorado no momento da imposição de pena. O mesmo vale para delitos pretéritos já acobertados pelo período depurador que eventualmente possam ser utilizados como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...). 2. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução (HC n. 519.301/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 13/12/2019). 3. Sem razão o regimental, pois a decisão recorrida está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, uma vez que a gravidade abstrata, a longa pena a cumprir e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a necessidade de realização de exame criminológico. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 696.604/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021) - AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO BASEADA TÃO SOMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, LONGA PENA A CUMPRIR E REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal. Precedentes. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias determinaram a realização de exame criminológico com fundamento apenas na gravidade dos crimes praticados, no tempo de pena ainda por cumprir e na reincidência do paciente, fatores que, por si sós, não justificam a realização do exame criminológico. Precedentes: HC 444.132/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018; HC 436.653/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018; AgRg no HC 590.322/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 628.977/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021) Bem verdade, conforme disse a autoridade coatora, que o detento praticou muitos dos delitos logo após ser agraciado com algum benefício (e-STJ, fls. 24/34). Ocorre que esses delitos não foram registrados como falta grave, porquanto no boletim informativo consta apenas uma infração grave de 2003, muito antiga, de modo que nos outros crimes, ou houve a prescrição ou após a realização do PAD, o executado foi absolvido. Configurada, portanto, na espécie, flagrante ilegalidade, a justificar a concessão do writ de ofício. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e determinar o restabelecimento da decisão do Juízo das Execuções Criminais, que promovera o paciente ao regime aberto, dispensando o exame criminológico. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA