Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2566695/BA (2024/0041240-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ALPHA FITNESS E SWIMMING INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911
MATHEUS MORAES SACRAMENTO - BA021250
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: NILSON BISPO DE AGUIAR - SP110940
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALPHA FITNESS E SWIMMING INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 436/437): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. IPTU. MUNICIPIO DE SALVADOR/BA. JULGAMENTO DAS ADINS N 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 E 0002641-58.2014.8.05.0000, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL PLENO DESTE SODALÍCIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sabe-se que o pedido de reconsideração não se encontra previsto expressamente em lei, motivo pelo qual deve-se afastar o tal requerimento no âmbito recursal. Diferentemente do quanto alegado, a decisão monocrática terminativa hostilizada tratou expressamente das teses suscitadas pelas partes, apresentando fundamentação correlata aos fatos descritos. Destaca-se que a interposição de Embargos de Declaração opostos pela OAB (nº 0002526-37.2014.8.05.0000.1. ED Civ) foram julgados na sessão plenária datada de 23 de março de 2022 e rejeitados a unanimidade, como se vê da certidão de ID 26220131. De outro modo, o recurso supracitado não enseja rediscussão da matéria, bem como não teve efeitos infringentes. Em atenção a segurança jurídica, esta instância julgadora vincula- se ao quanto decidido no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade de n. 0002398-17.2014.8.05.0000, n. 0002526-37.2014.8.05.0000, n. 0002552-35.2014.8.05.0000 e n. 0002641-58.2014.8.05.0000, em atenção ao quanto disposto no inciso V, do artigo 927, do Código de Processo Civil. Conclui-se que os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. Por fim, conclui-se que a irresignação não desvirtuou a natureza recursal e uso protelatório. De outro modo, fica consignado expressamente que eventual reiteração injustificada ensejara a aplicação de multa prevista na legislação processual. Não foram opostos embargos de declaração do acórdão recorrido. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega contrariedade aos arts. 489, § 1º, V, 1.022, parágrafo único, II, Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não analisou os fundamentos pelos quais entende que o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é ilegal e inconstitucional. Assevera que a mera reprodução de precedente jurisprudencial não caracteriza fundamentação. Aduz violação ao art. 1.013, § 2º, Código de Processo Civil sobre o fundamento de que em decorrência do efeito devolutivo, a apelação devolve ao tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.471/1.483). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Em relação à tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a parte recorrente não opôs embargos de declaração a fim de provocar o órgão julgador a se manifestar sobre as questões apontadas como omissas. O exame da tese se encontra inviabilizado em razão do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia. Quanto à alegada nulidade por ausência de fundamentação, verifico que o Desembargador relator, monocraticamente, deu provimento ao apelo do Município de Salvador sob os seguintes fundamentos (fls. 344/355, sem destaques no original): Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pela Relatora, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932 do CPC. O cerne recursal versa sobre a anulação do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, concernente à inscrição imobiliária n° º 734.065-6, autorizando o Apelado a recolher o referido tributo no mesmo patamar do exercício de 2013, corrigido pelo índice IPCA. Cumpre registrar que o Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Medida Cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 0002526- 37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641- 58.2014.8.05.0000, assentou o entendimento de que as Leis Municipais de nº 8.464/2013 e 8.473/2013, bem como o Decreto Municipal nº. 24.194/2013 e a Instrução Normativa n. 12/2013, são compatíveis com a Constituição Estadual e com o próprio sistema tributário pátrio. [...] É cediço que a base de cálculo do IPTU leva em consideração o valor venal do imóvel. Este, por sua vez, será apurado pela Administração com base nos Valores Unitários Padrão – VUP, podendo o Poder Executivo submeter à Câmara Municipal, anualmente ou quando necessário, proposta de realinhamento ou avaliação dos valores. Tais disposições se encontram disciplinadas no Código Tributário Municipal, in verbis: [...] Portanto, os valores venais dos imóveis foram devidamente atualizados através da supracitada lei, obedecendo assim ao princípio da legalidade tributária incutido no art. 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Tampouco se verifica violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, haja vista que a Lei 8.473/2013 foi editada em setembro de 2013, respeitando, assim, os noventa dias que devem anteceder a sua produção de efeitos para fins de majoração do imposto, em obediência ao quanto disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”. Tal fato, inclusive, foi ressaltado no art. 16, da legislação: [...] Com efeito, a Instrução Normativa nº 12/2013 apenas limitou-se a realizar cálculos aritméticos com base na legislação vigente à época e que já disciplinava toda a composição do imposto, notadamente quanto ao valor venal, a consequente base de cálculo e a progressividade para se aferir a efetiva alíquota. O executivo limitou-se, portanto, a incutir na Instrução Normativa nº 12/2013 o regramento já vigente, sendo atividade completamente vinculada, sem qualquer margem de discricionariedade e, portanto, sem o potencial de surpreender o contribuinte. [...] Compulsando os autos, não se verifica vício formal do processo legislativo, nem mesmo violação aos princípios da anterioridade nonagesimal, bem como da legalidade, não tendo sido a Instrução Normativa nº 12/2013 o instrumento pelo qual foi majorado o imposto. Outrossim, inexiste violação ao princípio da proporcionalidade e vedação ao confisco, sob o fundamento de que foram desproporcionais os aumentos. É de conhecimento público e notório a defasagem do valor venal dos imóveis de Salvador, os quais se mantiveram no mesmo patamar por décadas, inexistindo qualquer alteração na Planta Genérica de Valores – VUP desde o ano de 1994. [...] O aumento do valor venal do imóvel visa concatená-lo à realidade de mercado, de forma que a discussão acerca da razoabilidade do valor atribuído pela Municipalidade remanesce na seara administrativa, podendo o contribuinte impugná-lo sob os fundamentos que entender pertinentes, ou mesmo adentrar ao Judiciário quando entender violado direito na correta aferição do valor venal específico de imóvel de sua propriedade, o que não foi questionado no presente processo. É imprescindível destacar que o mencionado acórdão do Tribunal Pleno, em atenção ao princípio da segurança jurídica, fez a opção de não sobrestar a legislação municipal atacada nas ADINs, reconhecendo que tais leis (8.464/2013 e 8.473/2013) são constitucionais e, portanto, plenamente eficazes do ponto de vista de produção de efeitos jurídicos. Nestas condições, impositiva é a reforma da sentença recorrida, devendo-se inverter o ônus sucumbencial e condenar o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2, alíneas “a” a “c”, do CPC. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o recurso de agravo interno, manteve a decisão monocrática pelos seguintes fundamentos (fls. 442/445, sem destaques no original): Sabe-se que é necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, devendo o recorrente 'enfrentar' diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a dialética processual. Diferentemente do quanto alegado, a decisão monocrática terminativa hostilizada tratou expressamente das teses suscitadas pelas partes, apresentando fundamentação correlata aos fatos descritos. Destaca-se que a interposição de Embargos de Declaração opostos pela OAB (nº 0002526-37.2014.8.05.0000.1. ED Civ) foram julgados na sessão plenária datada de 23 de março de 2022 e rejeitados a unanimidade, como se vê da certidão de ID 26220131. De outro modo, o recurso supracitado não enseja rediscussão da matéria, bem como não teve efeitos infringentes. Em atenção a segurança jurídica, esta instância julgadora vincula-se ao quanto decidido no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade de n. 0002398-17.2014.8.05.0000, n. 0002526-37.2014.8.05.0000, n. 0002552-35.2014.8.05.0000 e n. 0002641-58.2014.8.05.0000, em atenção ao quanto disposto no inciso V, do artigo 927, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. [...]”. Conclui-se que os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. [...] Ante a ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. Da leitura dos julgados, verifico que tanto a decisão monocrática quanto o acórdão do Tribunal de origem enfrentaram a questão relativa à anulação do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente aos exercícios de 2014, 2015 e 2016. A decisão monocrática destacou que os valores venais dos imóveis foram devidamente atualizados, obedecendo assim ao princípio da legalidade tributária incutido no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, bem como a inexistência de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, haja vista que a Lei 8.473/2013 foi editada em setembro de 2013, respeitando, assim, os noventa dias que devem anteceder a sua produção de efeitos para fins de majoração do imposto, em obediência ao quanto disposto no art. 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal (CF). A Segunda Câmara Cível asseverou que, em atenção a segurança jurídica, vincula-se ao quanto decidido no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade pelo Pleno do Tribunal de Justiça, conforme determinado no inciso V do artigo 927 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o Tribunal de origem não incorreu em vício algum, uma vez que apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COTA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR. UTILIZAÇÃO EM DESACORDO COM A FINALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU A CONTENDA. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTOS INDISPENSÁVEIS. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DEVER DE RESSARCIR AO ERÁRIO. IMPOSIÇÃO BASEADA NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCABÍVEL APELO ESPECIAL. POR ANALOGIA, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DOCUMENTAL. GASTOS NÃO RELACIONADOS ESTRITAMENTES À ATIVIDADE POLÍTICA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR O PROVIMENTO. 1. Inexiste ofensa aos artigos 489, § 1.º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da parte, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência integrativa em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura ausência de fundamentação, nem omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. [...] 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Ainda, em relação à alegada ausência de fundamentação, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é cabível a utilização da fundamentação "per relationem". A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir. Precedentes." (AgRg no RHC n. 193.002/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 970.703/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS PARA INVERSÃO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Precedentes. [...] Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.539.389/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO ZELOTES. AUSÊNCIA DE DECISÃO PENAL APTA A INFLUIR NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ATO COATOR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. [...] 6. No que diz respeito à alegação de ausência de fundamentação no ato coator, a irresignação também não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à possibilidade de a autoridade coatora se utilizar da fundamentação per relationem para fundamentar decisão proferida em processo administrativo. 7. Ordem denegada. (MS n. 28.414/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) No que tange à suposta violação ao art. 1.013 do CPC não assiste razão à parte recorrente. Para o Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. MUNICÍPIO DE CANOAS E CORSAN. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. LEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MODELO DE CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DE TERMOS DO CONVÊNIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015. 2. Quanto à alegação de sobreposição entre artigos constitucionais, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que o contrato administrativo de que trata os autos não se submete ao procedimento licitatório exigido para concessões e que "o modelo de contratação adotado pelo ente municipal está devidamente previsto na legislação regente" (fl. 1612). Para rever tais conclusões, seria necessário o reexame de provas e fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.139.923/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FOI ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte ora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases pela Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba, com geração de intenso mau cheiro. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES