Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843981/SP (2025/0023352-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RCM SILVESTRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA
ADVOGADO: JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA - SP133985
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela RCM SILVESTRE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 75): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto por RCM Silvestre Indústria e Comércio de Artefatos de Metais Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A agravante alega nulidade da decisão monocrática, sustentando que o caso não se enquadra nas hipóteses de julgamento monocrático, e repete os argumentos apresentados no agravo de instrumento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento monocrático foi adequadamente aplicado com base no artigo 932, incisos IV e V do CPC/2015, e se as alegações da agravante foram devidamente analisadas. III. Razões de decidir: 3. O artigo 932 do CPC/2015, assim como o artigo 557 do CPC/1973, autoriza o julgamento monocrático em casos de jurisprudência consolidada, sendo que a submissão do agravo ao colegiado supera eventual nulidade. 4. A decisão agravada considerou que a inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo de tributos requer dilação probatória, o que afasta a possibilidade de análise em sede de exceção de pré-executividade. 5. Consideram-se prequestionadas todas as matérias constitucional e infraconstitucional suscitadas, ainda que não tenha havido individualização de cada dispositivo ou argumento legal mencionado. IV. Dispositivo e tese: 6. Agravo interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. É cabível o julgamento monocrático em casos de jurisprudência consolidada, sendo superada a alegação de nulidade com a submissão do agravo ao colegiado. 2. A inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo de tributos requer dilação probatória, não passível de análise em sede de exceção de pré-executividade." Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 82-91, a recorrente sustenta violação ao art. 932 do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que "a decisão ora recorrida é nula de pleno direito, uma vez que não se enquadra em qualquer hipótese legal que permite o julgamento de recurso por decisão monocrática" (fl. 87). Aduz, ainda, ofensa aos arts. 783 e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que (fl. 91): (...) “in casu", as questões de fato se encontram comprovadas de plano e de outra banda, a questão de direito, que é o reconhecimento da ilegalidade das exigências, independe de dilação probatória, sendo essa matéria perfeitamente passível de ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade, ao contrário do que restou concluído na r. decisão recorrida, afigura-se totalmente cabível a utilização da exceção de pré-executividade para o caso em apreço, razão pela qual deve ser reformado o “Decisum” guerreado. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 125): O debate sobre a necessidade de dilação probatória implica em revolvimento do acervo fático, pretensão inviável em recurso especial em razão da orientação estampada na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte. Em seu agravo, às fls. 128-135, a agravante alega, em síntese, que "não há que se falar que o recurso esbarra no óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, já que não se busca aqui o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim a aplicação pura e simples da Lei Federal" (fl. 132). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA