Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195059/RN (2025/0029232-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: LUIZ JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - RN000560A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 379/380): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUPERAÇÃO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da SJ/RN, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para restabelecer o benefício assistencial ao idoso, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício, em 31/10/2022, bem como para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 192.388,27, determinando a cessação da cobrança da citada dívida. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% da soma do valor cobrado pela autarquia previdenciária e das parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. 2. Para a concessão do benefício vindicado, quer se trate de idoso ou de pessoa portadora de deficiência, há necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência econômica do requerente e do grupo familiar no qual está inserido, consistente na ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. 3. O pedido inicial do autor é de restabelecimento de seu benefício assistencial, cessado administrativamente em face de superação de renda per capita do grupo familiar, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da data de suspensão do benefício assistencial, sendo declarada a inexistência de débito em razão da ausência de irregularidades na concessão do benefício. 4. A questão controvertida nos presentes autos diz respeito apenas à capacidade financeira do grupo familiar do autor. 5. De acordo com a avaliação social, o grupo familiar é formado por 2 pessoas: o autor, idoso com 85 anos de idade, e sua companheira, de 63 anos, que aufere aposentadoria no valor de um salário mínimo. Constatou-se que as condições físicas da casa são razoáveis, não oferecendo risco à família, e que a mobília atende a todas as necessidades da família. O autor não se encontra em situação de miserabilidade social e extrema pobreza, pois seu grupo familiar possui renda per capita de meio salário mínimo, recebendo ele ajuda financeira dos filhos. 6. No caso em exame, o juízo de origem aplicou incorretamente o critério da renda per capita para concessão do benefício assistencial, considerando-o igual a meio salário mínimo, quando o critério a ser observado é a renda per capita familiar inferior a ½ salário mínimo. Além disso, o laudo social foi desfavorável ao autor, ao concluir que ele não se encontra em situação de vulnerabilidade ou miserabilidade social, não tendo ficado caracterizada a dependência em relação a terceiros para o desempenho das atividades da vida diária nem o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamento de saúde, alimentos especiais, fraldas, medicamentos, etc (art. 20-B da Lei 8.742/93). 7. No tocante à legalidade da cobrança e à devolução de valores pagos à autora, prevalecia jurisprudencialmente o entendimento de irrepetibilidade de verbas de caráter alimentar pagas em virtude de benefício previdenciário equivocadamente concedido na esfera administrativa. 8. A questão, porém, foi reapreciada pelo STJ, que, por ocasião do julgamento do REsp 1.381.734/RN, recurso repetitivo (Primeira Seção, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Tema 979, DJe 23/4/2021) fixou a tese do Tema 979, nos seguintes termos: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 9. A presente demanda foi proposta pelo autor em 31/3/2023, depois da publicação do acórdão de modulação do Tema 979 do STJ, que, portanto, aplica-se ao caso dos autos. 10. Embora a legislação previdenciária preveja mecanismos de ressarcimento, cumpre ressaltar a necessidade de se demonstrar a má-fé do segurado, não sendo admissível a sua mera presunção. Nesse sentido: PROCESSO: 08000599720174058304, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/9/2020. 11. No caso em análise, o autor comprovou, no ato da concessão do benefício, em 23/1/2009, o direito de receber o benefício assistencial ao idoso. Não há provas ou sequer indícios de que o demandante tenha agido de má-fé no recebimento do benefício, uma vez que não restou demonstrada a prática de qualquer ato que tenha levado o INSS a erro. 12. Fato é que o INSS deveria ter sido mais diligente, realizando a revisão periódica do preenchimento dos requisitos necessários para manutenção do benefício assistencial, a fim de evitar prejuízo ao erário, com pagamento indevido por erro da própria administração. 13. Em virtude dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, o beneficiário tem, em regra, a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração, porque jungida à legalidade estrita. Assim, não há que se falar em restituição ao erário, uma vez que a autarquia previdenciária não comprovou a má-fé do demandante no recebimento indevido de valores previdenciários. 14. Apelação parcialmente provida para rejeitar o pedido de reativação do benefício assistencial. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 441/449). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 115 da Lei n. 8.213/1991 e arts. 884, 876 e 885 do Código Civil, argumentando, em suma, que o ressarcimento de benefício indevidamente recebido deve ocorrer independentemente de boa-fé. Segundo defende, o Tema 979 do STJ exige a comprovação de boa-fé pelo interessado em ações ajuizadas após 23/04/2021. No entanto, o acórdão recorrido teria invertido o ônus da prova, exigindo do INSS a comprovação de má-fé da parte autora, quando, na verdade, incumbiria ao requerente comprovar sua boa-fé. Contrarrazões às e-STJ fls. 477/484. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 493/494. Passo a decidir. Em relação ao tema da devolução de prestações de natureza previdenciária, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.381.734/RN, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979) decidiu a matéria fazendo distinção entre as hipóteses de (i) dispensa e de (ii) obrigatoriedade de restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário. Segundo prevaleceu no precedente qualificado, é indevida a devolução de quantia recebida pelo segurado de boa-fé, ou por seu beneficiário, na hipótese em que houver, por parte da Previdência Social, interpretação errônea ou má aplicação da lei. Isso porque, segundo o julgado mencionado, é dever da administração pública bem interpretar a legislação por ela aplicada no pagamento dos benefícios. Outrossim, mesmo que seja regra geral de direito a assertiva de que ao administrado não se permite alegar o desconhecimento da lei, "não é dado exigir daquele que receber o valor acima do devido pela Previdência Social a percepção da interpretação de todo o complexo legislativo, legal e infralegal", adotado pela autarquia para o pagamento de benefícios previdenciários (REsp 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021, DJe de 23/04/2021). Dessa forma, concluiu o julgado que o segurado de boa-fé não pode ser penalizado pelo ato equivocado da administração quando inexistir condição de que o cidadão comum compreenda que recebeu a maior o que não lhe era devido. De outra parte, concluiu o colegiado da Primeira Seção que são repetíveis as parcelas pagas por erro material ou operacional da autarquia previdenciária, nas situações em que o homem médio puder constatar a existência do erro. No entanto, em respeito à segurança jurídica e ao interesse social, a Seção modulou os efeitos da decisão no referido recurso repetitivo, consignando que a determinação de devolução dos benefícios pagos por erro material e/ou operacional somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do aludido acórdão, ocorrida em 23/04/2021. A propósito, veja-se a ementa do aludido recurso especial repetitivo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021). (Grifos acrescidos). Na espécie, a instância ordinária asseverou que o caso concreto deve ser submetido à orientação firmada no citado precedente qualificado (Tema 979 do STJ), porquanto a demanda foi proposta "em 31/3/2023, depois da publicação do acórdão de modulação" (e-STJ fl. 377). Ao examinar a controvérsia, a Corte Regional reconheceu que: (i) o autor teria demonstrado o direito a receber o benefício assistencial à pessoa idosa no ato da concessão, em 2009; (ii) não haveria provas de má-fé do autor, nascido em 30/06/1938, visto que a cessação deu-se pela superveniente superação de renda de integrante do grupo familiar; e (iii) o pagamento do benefício deu-se por erro da Administração, que não foi diligente em revisar periodicamente o preenchimento dos requisitos à manutenção do benefício assistencial, de modo a evitar o prejuízo da autarquia. A propósito, vejam-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 376/378): Na hipótese dos autos, que se trata de concessão de Benefício assistencial ao idoso, comprovado seu nascimento em 30/6/1938, a questão controvertida diz respeito apenas à capacidade financeira do seu grupo familiar. O pedido inicial do autor é de restabelecimento de seu benefício assistencial, cessado administrativamente em face de superação de renda do grupo familiar nos períodos de 23/1/2009 a 30/9/2022,per capita decorrente da renda de Rosilene da Silva Santos, em face da citada não fazer parte do seu grupo familiar; com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, retroagindo à data da cessação do benefício assistencial, em 31/10/2022, bem como que seja declarada a inexistência de débito em razão de ausência de irregularidades na concessão do benefício. [...] Na sequência, passo a apreciar as razões do apelo do INSS concernentes à possibilidade de cobrança dos valores pagos indevidamente ao autor. Acerca da matéria, prevalecia jurisprudencialmente o entendimento no sentido da irrepetibilidade de verbas de caráter alimentar pagas em virtude de benefício previdenciário equivocadamente concedido na esfera administrativa. Relativizava-se, assim, a norma estabelecida no art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991. Ocorre que a questão foi reapreciada pelo STJ, que por ocasião do julgamento do REsp 1.381.734/RN, recurso repetitivo (Primeira Seção, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Tema 979, DJe 23/04/2021), que fixou a tese do Tema 979, nos seguintes termos: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Houve modulação dos efeitos, no sentido de que para as ações ajuizadas na primeira instância antes de 23/04/2021 (data da publicação do acórdão proferido no supracitado representativo de controvérsia), prevalece o entendimento favorável à irrepetibilidade dos valores pagos erroneamente pela Administração ao segurado, seja no caso de erro operacional, seja na hipótese de erro na interpretação de lei. Assim, tendo sido a presente demanda proposta pela autora, ora recorrida, em 31/3/2023, depois da publicação do acórdão de modulação, a ele se submete. Embora a legislação previdenciária preveja mecanismos de ressarcimento, cumpre ressaltar a necessidade de se demonstrar a má-fé do segurado, não sendo crível a sua mera presunção. Nesse sentido: (PROCESSO: 08000599720174058304, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/09/2020). É cediço que a Administração Pública pode rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de autocontrole e autogestão, sobretudo quando ditos atos se encontrarem eivados de ilegalidade, tudo em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa, quais sejam, a legalidade e a moralidade. Inteligência da Súmula nº 473, do colendo Supremo Tribunal Federal - STF. Todavia, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicável ao direito previdenciário se fazem necessários como limitadores dos excessos e abusos estatais, norteados conforme a boa razão e justa medida do direito. Eles foram criados para auxiliar os magistrados a ponderar o direito posto em lide, situação essa muito posta na prática forense previdenciária, entre a aplicação da lei pura e seca, em não conceder o benefício e a ponderação e razoabilidade de se conceder o benefício. No caso dos autos, foi acertada a sentença de primeiro grau que reconheceu a inexigibilidade do débito. Explico. O autor comprovou, no ato da concessão do benefício, em 23/1/2009, o direito de receber o benefício assistencial à pessoa idosa. No presente caso, não há provas ou sequer indícios de que a parte autora tenha agido de má-fé no recebimento do benefício, uma vez que não restou demonstrada a prática de qualquer ato que tenha levado o INSS a erro. Decorrido mais de 13 (treze) anos da concessão do benefício, o INSS apurou indício de irregularidade consistente na superação de renda de integrante do grupo familiar. Fato é que o INSS deveria ter sido mais diligente, realizado a revisão periódica do preenchimento dos requisitos necessários para manutenção da concessão do benefício assistencial à parte autora, a fim de evitar prejuízo ao erário com pagamento indevido por erro da própria administração. Dito isso, ressalta-se que não há congruência do ato administrativo do INSS em cobrar os valores recebidos porque há latente erro atribuído a própria autarquia, não sendo minimamente razoável imputar tal conjuntura a falta de boa-fé da parte autora. Destaque-se que, em virtude dos princípios da legítima confiança, segurança jurídica e a certeza do direito, o beneficiário tem, em regra, a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração, porque jungida à legalidade estrita. Assim, não há que se falar em restituição ao erário, uma vez que a Autarquia Previdenciária não comprovou a má-fé do promovente no recebimento indevido de valores previdenciários. Nesse sentido: (PROCESSO: 08001070920194058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/03/2022). Assim, deixo de acolher as razões do apelo da autarquia previdenciária nesse ponto, mantendo a desconstituição do débito em comento. Isto posto, dou parcial provimento à apelação do INSS para rejeitar o pedido de reativação do benefício assistencial. (Grifos acrescidos). Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a orientação firmada no Tema 979 do STJ, diante do reconhecimento do direito à não repetição das parcelas de benefício previdenciário, pago, por erro operacional da autarquia, a beneficiário de boa-fé. Incide no caso, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA